Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014560 | ||
| Relator: | SANTOS BARATA | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199106200032156 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T3 PAG157 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 ART523 N2. CSC86 ART56 N1 A N2 ART152 N1 ART248 N3. | ||
| Sumário: | Estando suspensa uma deliberação social em que se deliberara a destituição de um dos sócios como único liquidatário da sociedade, os demais sócios não têm legitimidade para convocar nova assembleia geral para nomeação deles como únicos liquidatários da sociedade, e, fazendo-o, as deliberações então tomadas são nulas. | ||