Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010096
Nº Convencional: JTRL00020426
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÕES
FAMÍLIA
CÔNJUGE
Nº do Documento: RL199002150010096
Data do Acordão: 02/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 B C.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1981/12/10 IN CJ ANOVI T5 PAG334.
AC RL DE 1988/02/02 IN TJ 43/44 PAG36.
Sumário: I - A alínea b) do n. 2 do art. 1093 do Código Civil abrange, na sua "ratio", a situação laboral do cônjuge do arrendatário relativamente à casa de morada de família.
II - O prazo superior a dois anos, referido neste normativo, reporta-se ao tempo de ausência e não tanto, designadamente, o tempo de actividade laboral.
III - A alínea c) do n. 2 do art. 1093 do Código Civil refere-se ao agregado familiar do arrendatário na sua dupla vertente: pessoal e económica.