Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020426 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXCEPÇÕES FAMÍLIA CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RL199002150010096 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1981/12/10 IN CJ ANOVI T5 PAG334. AC RL DE 1988/02/02 IN TJ 43/44 PAG36. | ||
| Sumário: | I - A alínea b) do n. 2 do art. 1093 do Código Civil abrange, na sua "ratio", a situação laboral do cônjuge do arrendatário relativamente à casa de morada de família. II - O prazo superior a dois anos, referido neste normativo, reporta-se ao tempo de ausência e não tanto, designadamente, o tempo de actividade laboral. III - A alínea c) do n. 2 do art. 1093 do Código Civil refere-se ao agregado familiar do arrendatário na sua dupla vertente: pessoal e económica. | ||