Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO CLÁUSULA PENAL RECUSA DE CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O acordo ou acordos firmados entre a Autora e a Ré sociedade traduziram-se em contratos de compra e venda, conforme o tipo negocial definido no artigo 874.º do Código Civil, sendo a sua celebração feita sobre a apresentação de amostras dos artigos de vestuário comercializados pela Autora que são regulados, em primeira linha, pelas cláusulas (válidas) dos mesmos e depois e sucessivamente pelos artigos 463.º e seguintes do Código Comercial e 874.º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo de outras normas de carácter geral (quer sejam de natureza mercantil ou civil) que sejam eventualmente aplicáveis. II – A recorrente, com as enunciadas causa de pedir – incumprimento contratual - e pedido – cláusula penal -, pretende, no fundo, ser indemnizado pelos prejuízos causados por tal incumprimento do contrato ou contratos dos autos. Sob pena de excesso de formalismo, cabe ainda dentro das referidas causa de pedir e pedido, a apreciação do incumprimento do contrato ou contratos dos autos ao abrigo do regime comum supletivo constante dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. III – Quando a Ré vem provocar a cessação antecipada das relações contratuais firmadas com a Autora, sem fundamento ou justa causa juridicamente suficiente e relevante, porque radicada na lei ou nas cláusulas do(s) contrato(s), promove uma resolução juridicamente eficaz mas ilícita, por falta de pressupostos legais, que tem de sempre de ser reconduzida a uma recusa culposa de cumprimento contratual. Tal recusa de cumprimento tem de ser sempre encarada como definitiva (logo, sem necessidade de prévia interpelação admonitória por parte da Autora), mas, no caso dos autos, tal ressalta com especial nitidez do comportamento da 1.ª Ré, não só pelo significado do cancelamento das encomendas em si como pela posterior recusa do recebimento da mercadoria objecto dos contratos. IV – Face a tal situação de incumprimento, a Autora terá direito à indemnização pelos prejuízos sofridos em função do mesmo, pedindo, por isso mesmo e a esse título, um montante que corresponde, numa palavra, ao valor da mercadoria encomendada pela 1.ª Ré. V – A quantificação da obrigação de indemnização, que se rege pelos artigos 562.º e seguintes do Código Civil e que se radica na teoria da diferença entre a situação patrimonial pretérita e presente, face ao evento danoso praticado ou ocorrido, reclamava uma articulação mínima de factos demonstrativos dos prejuízos efectiva e realmente sofridos pela Autora com o incumprimento da 1.ª Ré bem como a sua posterior prova, nos termos e para os efeitos, respectivamente, dos artigos 264.º, 467.º do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil, o que não aconteceu, pois a mesma radicou a sua pretensão indemnizatória na aludida cláusula penal, entretanto excluída. VI – A Autora, face à contestação das Rés e à invocação da invalidade da cláusula penal teve oportunidade de apresentar réplica mas decidiu não o fazer, sendo certo que aí e face ao estatuído nos artigos 273.º e 503.º do Código de Processo Civil, poderia ter modificado o pedido e a causa de pedir ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO COMÉRCIO INTERNACIONAL, SA., intentou, em 14/02/2002, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra M & A, LDA., M, e A, pedindo, em síntese, que os Réus sejam condenados a pagar-lhe solidariamente a quantia de € 22.977,62, a título de cláusula penal, acrescida dos respectivos juros de mora contados desde a citação da presente acção até integral pagamento, à taxa legal vigente no momento em que se verifique. (…) Foi então proferida, a fls. 234 e seguintes e com data de 27/09/2006, sentença que, em síntese, decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo as Rés do pedido. Custas pela Autora. Notifique e registe”. * A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 250 (requerimento) e 261 e seguintes (alegações), interpor recurso de apelação da mesma, que foi admitido a fls. 250 e que depois de ter subido a este Tribunal da Relação de Lisboa e tido a sua normal tramitação, foi objecto do Acórdão de fls. 363 e seguintes, datado de 9/10/2008, onde foi determinado, em síntese, o seguinte: “Decisão. Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, embora com base em fundamentação diferente e, em consequência, anula-se a sentença recorrida – seguindo os autos os seus ulteriores termos – mas não o julgamento da matéria de facto já realizado, devendo ser aditada à base instrutória a matéria de facto supra identificada, devendo o novo julgamento a ter lugar incidir tão só sobre esta matéria de facto, após o que se proferirá nova sentença. As custas serão suportadas pelas partes de acordo com o decaimento a decidir a final.” * Os autos desceram ao tribunal da 1.ª instância que, em obediência ao determinado pelo referido Aresto, formulou um novo artigo da Base Instrutória (10.º) – despacho de fls. 406 -, que depois de devidamente instruído pelas partes (a Autora veio apresentar, a fls. 409, um requerimento de prova que, por razões de natureza fiscal, acabou por não ser considerado – despacho de fls. 422), foi alvo de Audiência de Discussão e Julgamento a fls. 487 e 488, com a audição de uma testemunha e a imediata resposta negativa ao mencionado artigo 10.º da Base Instrutória. Foi então proferida a sentença de fls. 490 e seguintes, com data de 19/07/2010, onde, em síntese, foi, mais uma vez, julgada a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolvidas as Rés, com custas a cargo da Autora. A Autora, de novo inconformada com tal sentença, veio, a fls. 503, interpor recurso de apelação da mesma, que foi admitido a fls. 504 dos autos, tendo-lhe sido determinado o efeito meramente devolutivo. (…) II – OS FACTOS Da discussão da causa em sede de 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos: A. A venda pela Autora das peças de vestuário e acessórios efectua-se em dois períodos anuais, o primeiro de 1 de Janeiro a 31 de Maio para venda das colecções Outono/Inverno do ano respectivo e o segundo de 1 de Junho a 31 de Outubro para venda das colecções de Primavera/Verão do ano seguinte – alínea A) da matéria fáctica dada como assente. B. As vendas efectuadas pela Autora, nesses dois períodos anuais, são vendas feitas sobre amostra tipo, isto é, submete-se à escolha do comprador um exemplar de cada uma das peças da colecção com o respectivo preço, para de seguida proceder à encomenda das peças seleccionadas e da quantidade pretendida – alínea B), idem. C. As vendas efectuadas são tituladas com nota(s) de encomenda(s) preenchidas pelas vendedoras da Autora, nas quais se mencionam as peças seleccionadas, suas quantidades e preços das mesmas, sendo assinadas pelo vendedor da Autora e pela pessoa que lhas encomenda – alínea C), idem. D. Nota (s) de encomenda(s) essa(s) efectuada(s) em quadruplicado, ficando duas na posse da Autora e uma na posse do comprador e outra na do vendedor – alínea D), idem. E. Em 20 de Janeiro de 2001, a segunda e terceira Rés, em representação da primeira Ré, encomendaram à Autora, para posterior revenda, diversos artigos de vestuário das marcas B... e T... JEANS Senhora, integrantes da colecção Outono/Inverno 2000/2001, a que correspondem as notas de encomenda n.º 12427 e 11428, 12376, 12377 e 12379 – alínea E), idem. F. Em 3 de Março de 2001, a terceira Ré, em representação da primeira Ré, encomendou à Autora, para posterior revenda, diversos artigos de vestuário da I... JEANS Senhora, integrantes da colecção Outono/Inverno 2000/2001, a que correspondem as notas de encomenda n.º 13666 e 13667 – alínea F), idem. G. Em 10 de Março de 2001, a segunda e terceira Rés, em representação da primeira Ré, encomendaram à Autora, para posterior revenda, diversos artigos de vestuário da marca V... JEANS Senhora, integrantes da colecção Outono/Inverno 2000/2001, a que correspondem as notas de encomenda n.º 13093, 13094 e 13095 – alínea G), idem. H. Todas as notas de encomenda foram preenchidas nos respectivos dias nas mesmas indicados, pelos respectivos vendedores das marcas da Autora, tendo nas mesmas ficado acordado com as Rés os preços unitários, as condições de pagamento, as quantidades unitárias de venda das mercadorias e o respectivo prazo de entrega das mesmas – alínea H), idem. I. Tendo ficado acordado entre a Autora e a primeira Ré que toda a mercadoria seria entregue entre Setembro e Outubro de 2001 – alínea I), idem. J. Devendo a mercadoria encomendada das marcas I... JEANS Senhora e V... JEANS Senhora ser entregue até 15 de Outubro de 2001 – alínea J), idem. L. Acordou-se também que, contra entrega da mercadoria encomendada, a primeira Ré titulava o pagamento da mesma com cheques pré datados a 30, 60, 90 e 120 dias – alínea L), idem. M. Em 28 de Maio de 2001, a primeira Ré comunica por carta o cancelamento de todas as notas de encomenda da mercadoria da colecção Outono/Inverno de 2001, alegando que com base na sua grave situação financeira iriam por termo à sua actividade comercial – alínea M), idem. N. Em 5 de Junho de 2001, a Autora, em resposta a essa comunicação da primeira Ré, comunica por carta com aviso de recepção, a sua impossibilidade de proceder a qualquer anulação das notas de encomenda em causa, pois, a anulação das mesmas deveria ter ocorrido nos oito dias subsequentes da data das encomendas – alínea N), idem. O. Tendo, em 28 de Setembro de 2001, a Autora informado a primeira Ré que a mercadoria encomendada se encontrava no seu armazém ao dispor da mesma, uma vez que se recusava a receber a mercadoria com base no cancelamento das encomendas, comunicado em 28 de Maio de corrente ano – alínea O), idem. P. Fixando-lhe um prazo até 15 de Outubro para efectuar o seu levantamento, findo o qual e no caso de tal não se verificar, enviaria o processo para o contencioso da empresa – alínea P), idem. Q. Em 5 de Novembro de 2001, o mandatário da Autora, por carta registada com aviso de recepção e por carta sem ser registada e sem aviso de recepção, enviou à primeira Ré um aviso no sentido de extrajudicialmente regularizarem a situação fixando-lhes para o efeito um prazo alertando a mesma para as consequências da manutenção da sua posição – alínea Q), idem. R. Efectuada a encomenda, a Autora procede à respectiva importação e à posterior entrega da mercadoria ao comprador – resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória. S. Na execução da encomenda, a Autora não garante que a tonalidade da cor dos vários artigos seja idêntica e que a mercadoria seja toda entregue – resposta ao quesito 2.º, idem. T. Em Setembro de 2000, a Autora recebeu a mercadoria encomendada pelas Rés – resposta ao quesito 5.º, idem. U. A Autora efectuou as encomendas – resposta ao quesito 6.º, idem. Factos não provados ou respondidos restritivamente: 2.º - Na execução da encomenda, Segundo o mostruário, a Autora só não garante que a tonalidade da cor dos vários artigos seja idêntica e que a mercadoria encomendada seja toda entregue de uma só vez? Resposta: Provado apenas que, na execução da encomenda, a Autora não garante que a tonalidade da cor dos vários artigos seja idêntica e que as mercadoria seja toda entregue; 3.º - A Autora deu conhecimento a 2.ª e 3.ª Rés das Condições Gerais de venda constantes do verso das notas de encomenda que se encontram a Fls. 11, 14, 18 e 21 ? Resposta: Não Provado; 4.º - As notas de encomenda depois de preenchidas na presença da 2.ª e 3.ª Rés, e depois de lhe serem explicadas as demais condições gerais de venda da mercadoria, foram assinadas conjuntamente pelo vendedor da Autora e pelas 2.ª e 3.ª Réus, declarando estas, formalmente a aceitação dessas condições? Resposta: Provado apenas o que consta das alíneas F) a H) da matéria já assente no saneador; 5.º - Em Setembro de 2000 a Autora recebeu a mercadoria encomendada pelas Rés, e por ela importada para esse efeito junto dos seus fornecedores estrangeiros detentores das marcas em causa? Resposta: Provado apenas que, em Setembro de 2000, a Autora recebeu a mercadoria encomendada pelas Rés; 6.º - Encomendas essas efectuadas pela Autora após decorridos os oitos dias contados das datas das encomendas das Réus para o efeito concedido para anulação das mesmas? Resposta: Provado apenas que a Autora efectuou as encomendas. 7.º - Em Setembro/Outubro, as Rés chegaram a conversar com a directora de vendas, tendo-lhe explicado toda a situação, altura em que esta propôs que assumissem que se a Autora não conseguisse vender a mercadoria toda, ficavam com a mercadoria não vendida, pagando o montante respectivo? Resposta: Não Provado; 8.º - Em Outubro, deslocaram-se as instalações da Autora, no Porto, fizeram algumas compras por conta desse produto que não receberam e inteiraram-se de que as vendas estavam a correr muito bem e que em princípio seria vendido todo o artigo? Resposta: Não Provado; 9.º - Os produtos da encomenda da 1.ª Ré foram todos vendidos? Resposta: Não Provado; 10.º - A Autora disse aos Réus que tinham até 31 de Maio para confirmarem a nota de encomenda? Resposta: Não Provado. * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL (…) B – QUESTÃO PRÉVIA Importa, antes de avançarmos na análise das questões suscitadas no presente recurso de Apelação, recordar que, no âmbito dos presentes autos foi proferida uma primeira sentença que, tendo ido no mesmo sentido da segunda decisão aqui e agora impugnada, foi objecto de recurso e de julgamento por este mesmo tribunal de recurso, tendo o correspondente Acórdão abordado e decidido em definitivo as seguintes matérias: a) Impugnação da Decisão da Matéria de Facto relativamente às respostas dadas aos artigos 3.º e 4.º da Base Instrutória pelo tribunal recorrido, que foi julgada improcedente, tendo sido mantido o teor dos Pontos de Facto em causa; b) Validade das cláusulas contratuais gerais constante do verso das Notas de Encomenda, que, em síntese, mereceu o seguinte julgamento final e intercalar por parte do aludido colectivo e Aresto: “Ora, não tendo a autora provado que cumpriu o dever de comunicação a que alude o art. 5.º do citado Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.10, relativamente às cláusulas contratuais gerais de venda impressas no verso das notas de encomenda juntas com a petição inicial e que constam a fls. 11, 14, 18 e 21 – conforme resposta negativa ao quesito 3.º e resposta restritiva ao quesito 4.º, da base instrutória – são tais cláusulas nulas, não tendo aplicação ao caso vertente – vide art. 8.º alínea a) do citado diploma legal.” c) Desproporção da cláusula penal acordada, tendo o mesmo Acórdão decidido, a esse respeito, o seguinte: “Por tudo quanto se deixou dito, tal cláusula penal seria desproporcional aos danos a ressarcir, configurando-se assim como uma cláusula relativamente proibida – cfr. art.º 19.º alínea c) do citado diploma legal. Ora, as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos – cfr. art.º 12.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.10 – não tendo igualmente aplicação no caso “sub judice”.” É certo que o referido Aresto – que o relator deste recurso subscreveu como adjunto – não foi feliz na formulação da sua parte decisória, pois nada transparece aí do que foi decidido, em termos plenos e concretos, no corpo/fundamentação do mesmo, quanto às matérias referenciadas nas anteriores três alíneas, mas tal irregularidade formal não esvazia, anula ou retira eficácia à apreciação e julgamento definitivo das questões acima elencadas, relativamente às quais se verifica caso julgado material. Tal leitura do Acórdão é confirmada pela sua parte final, que direcciona a ampliação da matéria de facto no sentido do regime geral de incumprimento do contrato ou contratos dos autos e suas consequências jurídicas. Chegados aqui, importará reproduzir essa parte final de tal Aresto, de maneira a enquadrar devidamente o objecto da Apelação em presença, de forma a não extravasarmos os limites materiais estabelecidos pelo mesmo. “Nas conclusões da alegação sustenta a apelante que: “(…) Devendo ser considerada excluída do contrato alguma das suas cláusulas contratuais gerais, deve recorrer-se às normas supletivas legais, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (cfr. art. 9.º n.º 1 do regime jurídico das C.C.G.; nos termos do disposto no art. 406.º do C.C. os contratos “… devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei…” (…)”. Como ensina o Prof. Galvão Telles, na obra citada, pág. 402: “(…) A cláusula penal, destinando-se a substituir a indemnização que seria arbitrada pelo juiz, é exigível nos mesmos casos em que essa indemnização poderia ser reclamada. Supõe portanto, nos termos gerais, inexecução da obrigação e culpa da parte do devedor; isto é, só pode ser efectivada se este culposamente não tiver cumprido o contrato (…)”. Prossegue o mesmo Professor, na citada obra, escrevendo o seguinte: “(…) Diz-se cláusula penal a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual inexecução do contrato. Trata-se de uma liquidação convencional antecipada dos prejuízos, tomado o termo liquidação no sentido técnico já nosso conhecido de determinação do montante de uma obrigação de quantitativo incerto. A liquidação da indemnização é feita, aqui, à forfait, visto não se saber ainda qual o valor real dos prejuízos nem mesmo se eles virão a produzir-se (…)”. Ora, tendo a segunda cláusula das Condições Gerais de Venda de ser excluída do contrato celebrado entre as partes por violação das regras previstas no art. 5.º de acordo com o art. 8.º, alínea a), ambos do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.10 e sendo tal cláusula inclusive nula porque proibida por consagrar cláusula penal desproporcionada, atento o disposto nos arts. 12.º e 19.º, alínea c), ambos do citado diploma legal, não se segue que tal exclusão/nulidade influenciem negativamente a parte restante do contrato. Aliás, preceitua o art. 9.º n.º 1 do mencionado diploma que nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. No caso, sustenta a apelante nas conclusões da sua alegação de recurso que “… não existiu qualquer acordo entre as partes para a revogação do contrato e nenhum dos motivos invocados é enquadrável nos fundamentos legais, nomeadamente a alegada grave situação financeira da 1.ª ré; as rés obrigaram-se a adquirir a mercadoria escolhida contra o pagamento de um preço e o facto de a ré nunca ter procedido à recolha da mercadoria, embora esta se encontrasse à sua disposição, constitui-a em mora (art. 813.º do C.C.) e, consequentemente, na obrigação de indemnizar a autora das “maiores despesas que este(a) tenha sido obrigado(a) a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto” (art. 816.º do C.C.)…”. Com efeito, sendo nula a cláusula e pretendendo naturalmente a autora/apelante manter o contrato celebrado, impõe-se resolver as questões que as partes pretendiam ver solucionadas, aplicando-se, pois, as regras próprias do não cumprimento dos contratos, designadamente, no que concerne à determinação do eventual montante indemnizatório a pagar à autora e, por seu turno, incumbindo às rés provar que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua. No caso em apreço, o contrato pactuado entre a autora/apelante e as rés/apeladas, nos termos constantes das alíneas E), F), G), H), I), J) e L), da fundamentação de facto e conforme se alcança da leitura das notas de encomenda manuscritas e assinadas pelos contraentes, a fls. 11 a 24 dos autos, subsiste, mantendo-se o conteúdo do mesmo livremente fixado pelas partes. Tendo sido com base nesse contrato que a autora pediu a condenação das rés no pagamento da quantia de € 22.977,62 correspondente à soma do valor das peças de vestuário importadas pela demandante a fornecedores estrangeiros, importações essas efectuadas na sequência das encomendas pedidas pelas rés, alegadamente pagas no momento em que a autora as recebeu das firmas estrangeiras, mas que as rés recusaram levantar tais encomendas, não tendo a autora ainda as conseguido vender a terceiros. Sucede que, para além da matéria de facto já quesitada, cujas respostas constam do despacho proferido a fls. 221-223, afigura-se-nos importante quesitar outros factos alegados quer pela autora (vide artigo 22.º do articulado inicial em conjugação com o último parágrafo do documento n.º 18, a fls. 28-29) quer pelas rés (vide artigos 10.º, 11.º e 20.º da contestação) porquanto se mostram controvertidos e pode plausivelmente, não já necessariamente, justificar diverso tratamento de direito. Dito isto, haverá que prosseguir com o processo, seguindo-se os termos do art. 511.º n.º 1 do C. P. Civil. Na verdade, este Tribunal considera que os referidos factos tal como descritos e alegados pelas partes – às quais não foi dada a possibilidade de fazerem prova dos mesmos – não permitem a conclusão a que chegou a primeira instância decidindo, de imediato, pela improcedência da acção e consequente absolvição das rés do pedido. Porque subsiste matéria controvertida cuja prova se mostra essencial à resolução das questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal a quo deveria ter-se seleccionado aquela matéria de facto alegada, nos mencionados artigos da petição inicial e da contestação, porque relevante para a decisão da causa, incluindo-se os mesmos na base instrutória, pois só assim se atenderia às várias soluções plausíveis da questão de direito. O que vale por dizer que deverão os autos prosseguir com vista à ampliação da base instrutória nos termos acima expostos, seguida de instrução do processo, discussão e julgamento da causa relativamente à matéria de facto que vier a ser aditada à base instrutória e elaboração de nova sentença, não se anulando, pois, o julgamento da matéria de facto já realizada, cuja validade se mantém”. C – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (…) D – RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO D1 – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ACORDO DOS AUTOS – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL As partes não divergem entre si quanto a tal questão nem sequer colocam em crise a qualificação jurídica efectuada pelo tribunal recorrido no sentido do acordo ou acordos firmados entre a Autora e a Ré sociedade se traduzirem em contratos de compra e venda, conforme o tipo negocial definido no artigo 874.º do Código Civil, sendo a sua celebração feita sobre a apresentação de amostras dos artigos de vestuário comercializados pela Autora. Logo, achamo-nos face a contratos de compra e venda de coisas móveis, que são regulados, em primeira linha, pelas cláusulas (válidas) dos mesmos e depois e sucessivamente pelos artigos 463.º e seguintes do Código Comercial e 874.º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo de outras normas de carácter geral (quer sejam de natureza mercantil ou civil) que sejam eventualmente aplicáveis. D2 – CONTRATO DE ADESÃO – CÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS – CLÁUSULA PENAL Chegados aqui e olhando para o conteúdo da sentença recorrida, pensamos que a mesma não se apercebeu do teor, alcance e sentido do Acórdão proferido nos autos por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos que já deixámos acima explanados, pois volta a debruçar-se sobre a cláusula penal de carácter contratual geral que havia sido excluída, por inválida, por aquele (à imagem do que acontecera com a primeira sentença impugnada). Tudo isto para dizer que não podem ser consideradas nesta sede e por este tribunal de recurso as referidas cláusulas gerais contratuais, constantes do verso das Notas de Encomenda, aí se integrando, quer a estipulação dessa cláusula penal, como da responsabilidade individual e pessoal das 2.ª e 3.ª Rés, que, nessa medida, não sendo devedoras da Autora nos termos da lei geral, nunca poderão ser responsabilizadas pelo eventual incumprimento do contrato ou contratos dos autos. D3 – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA ACÇÃO - CLÁUSULA PENAL – INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO O artigo 268.º do Código de Processo Civil determina que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, só podendo correr alterações na causa de pedir e/ou pedido nos termos dos artigos 272.º, 273.º e 506.º do Código de Processo Civil, sendo certo que o “juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º” (artigo 664.º), muito embora só se possa ocupar “das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artigo 660.º, número 2, última parte), não podendo a sentença condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (artigo 661.º, número 1). A Autora formulou, no âmbito desta acção, o seguinte pedido: condenação solidária das Rés a pagar-lhe a quantia de € 22.977,62, a título de cláusula penal, acrescida dos respectivos juros de mora contados desde a citação da presente acção até integral pagamento, à taxa legal vigente no momento em que se verifique. Ora, perante tal pretensão, o quadro legal acima delineado e a exclusão da cláusula penal nos moldes já anteriormente referidos, estará este tribunal de recurso impedido de apreciar quaisquer outras questões, ainda que se prendam com as consequências legais do incumprimento do negócio ou negócios jurídicos dos autos, por, com tal atitude adjectiva, extravasar as fronteiras estabelecidas pela causa de pedir e pedido invocados pela Apelante? Muito embora a questão colocada não seja isente de dúvidas, afigura-se-nos que a recorrente, com as enunciadas causa de pedir e pedir, pretende, no fundo, ser indemnizado pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato ou contratos dos autos, correspondendo tal indemnização ao preço das mercadorias adquiridas pela 1.ª Ré, que, nessa medida, optou por não resolver mas antes por manter em vigor. Sendo assim, sob pena de excesso de formalismo, pensamos que ainda cabe dentro das referidas causa de pedir e pedido, a apreciação do incumprimento do contrato ou contratos dos autos ao abrigo do regime comum supletivo constante dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. D4 – INCUMPRIMENTO DOS CONTRATOS Estando em causa nos autos, segundo a Autora, uma situação de incumprimento contratual por parte da 1.ª Ré, resta-nos saber, na ausência de regra contratual ou legal especial, que formas de reacção, em termos gerais, a nossa lei permite à Autora. O Prof. Antunes Varela, com o peso da sua autoridade jurídica, diz na obra já citada, páginas 91 e seguintes, acerca desta matéria: “A violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, pode revestir uma tríplice forma: a impossibilidade da prestação; o não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento (inadimplemento ou inadimplência); e a mora. Há casos em que o devedor não cumpre tornando mesmo impossível o cumprimento da obrigação, como sucede quando, por culpa sua, pereceu ou deteriorou por completo a coisa devida. A estes casos se referem, de modo especial, os artigos 801.º a 803.º, sob a rubrica “impossibilidade do cumprimento”. Outras vezes, a prestação devida, não tendo sido efectuada no momento próprio, seria ainda possível, mas perdeu, com a demora, todo o interesse que tinha para o credor. Diferentes destes são os casos em que, depois de ter incorrido em simples demora no cumprimento, o devedor não realiza a prestação dentro do prazo (suplementar) que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor (artigo 818.º, número 1 do Código Civil). (…). Devem ser de igual modo incluídos no núcleo das situações de não-cumprimento definitivo (ou de falta definitiva de cumprimento) os casos em que, sendo a prestação ainda possível com interesse para o credor, o devedor declara a este não querer cumprir. (…) A principal sanção estabelecida para o não cumprimento consiste, portanto, na obrigação imposta ex lege ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. Este prejuízo compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante (artigo 564.º) – todo o interesse contratual positivo, na hipótese de a obrigação provir de contrato – e é determinado em função dos danos concretamente sofridos pelo credor. A prestações perfeitamente iguais podem, assim, corresponder indemnizações absolutamente distintas, desde que sejam diferentes os danos causados pelo não cumprimento a um e a outro dos credores. (…) O não cumprimento (inadimplemento ou inadimplência do devedor) da obrigação tem, assim, como principal consequência, abstraindo da realização coactiva da prestação, nos casos em que ele é viável (artigo 817.º do Código Civil), o nascimento de um dever secundário de prestar que tem por objecto, já não a prestação debitória inicial, mas a reparação dos danos causados ao credor. E nos próprios casos de execução específica (uma das modalidades da realização coactiva da prestação regulada nos artigos 827.º e seguintes do Código Civil), à prestação a principal devida ab initio será normalmente adicionada a prestação secundária correspondente à cobertura dos danos entretanto causados ao credor, incluindo logo a necessidade de recurso à acção judicial. (…) Os direitos do credor por virtude do inadimplemento da obrigação não se esgotam, porém, no direito à indemnização dos danos por ele sofridos. Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, ou tendo-se a obrigação por definitivamente não cumprida, se a obrigação se inserir num contrato bilateral, pode o credor preferir a resolução do contrato à indemnização correspondente à prestação em falta. A obrigação pode considerar-se definitivamente não cumprida como vimos, até para o efeito da realização coactiva da prestação, nos casos em que não haja verdadeira impossibilidade de cumprir. È o que sucede quando o devedor declara abertamente não querer cumprir, embora possa fazê-lo; quando o devedor não cumpre, dentro do prazo suplementar fixado, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 808.º, apesar de ainda ser possível realizar a prestação, etc. (…) Fora dos casos de perda objectiva e imediata do interesse na prestação, o credor pode ainda, sobretudo nos contratos bilaterais, ter legítimo interesse em libertar-se do vínculo que recai sobre ele, na hipótese de o devedor não cumprir em tempo oportuno. È que, embora a mora lhe confira o direito a ser indemnizado dos danos sofridos, tal como o não cumprimento definitivo, só a falta (definitiva) de cumprimento legitima a resolução do contrato. Para satisfazer este compreensível interesse do credor, o artigo 808.º, número 1 do Código Civil, atribui-lhe o poder de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como não cumprida. Este prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato (e de não ter, além do mais, que restituir a contraprestação que eventualmente tenha já recebido), tem de ser uma dilação razoável, em vista da sua finalidade. E terá ainda de ser fixado, pela mesma razão, em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor. È a esta notificação feita ao devedor para que cumpra dentro de certo prazo, depois de ter incorrido em mora, que alguns autores chamam notificação admonitória, enquanto outros falam em interpelação cominatória. Trata-se, na generalidade dos casos, de um ónus imposto ao credor que pretenda converter a mora em não cumprimento. (…) E tem, realmente, a faculdade de optar, nesses casos, pela resolução do contrato. “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, diz o número 2 do artigo 801.º, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”. O outro termo da opção que a lei lhe faculta é o de o credor manter a contraprestação que efectuou (ou realizá-la, se ainda a não tiver efectuado) e exigir a realização coactiva da prestação devida ou a indemnização do prejuízo que lhe causou a faltam do cumprimento do devedor (interesse contratual positivo) (…) ”. Feito o enquadramento jurídico do incumprimento contratual e das diversas reacções legalmente conferidas ao credor para o atalhar, debrucemo-nos sobre o caso dos autos. D5 – APRECIAÇÃO DO LITÍGIO DOS AUTOS A Autora e a 1.ª Ré celebraram diversos contratos de natureza comercial de compra e venda sobre amostra (artigo 469.º do Código Comercial), sem que tivesse ficado acordado entre ambas um qualquer prazo limite de “arrependimento”, de resolução livre dos vínculos negociais estabelecidos entre ambas (nem sequer o prazo de 8 dias, que, por estar previsto nas referidas cláusulas contratuais gerais excluídas). Ora, a ser assim, quando a Ré vem, no dia 28 de Maio de 2001, provocar a cessação antecipada das relações contratuais firmadas com a Autora, numa atitude que, juridicamente, deve ser qualificada como uma resolução, mas sem fundamento ou justa causa juridicamente suficiente e relevante, porque radicada na lei ou nas cláusulas do(s) contrato(s). Afigura-se-nos, efectivamente, que a 1.ª Ré não podia, com base nas meras dificuldades económicas que vivenciava e que a levaram a encerrar, promover, como fez, a resolução do dito negócio ou negócios (cf. artigos 801.º, 808.º e 432.º e seguintes do Código Civil). De acordo com as palavras de Pedro Pais de Vasconcelos em “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 2.ª Edição, 2003, páginas 608 e seguintes, a resolução define-se como uma “declaração unilateral recipienda ou receptícia pela qual uma das partes, dirigindo-se à outra, põe termo ao negócio retroactivamente, destruindo assim a relação contratual”, de natureza “vinculada e só admitida se fundada na lei ou em convenção”, sendo “vulgar a estipulação de cláusulas em que se prevê a faculdade de uma ou ambas as partes resolverem o contrato caso ocorra esta ou aquela situação” Sendo assim, deparamo-nos com uma resolução juridicamente eficaz mas ilícita, por falta de pressupostos legais, que tem de sempre de ser reconduzida a uma recusa culposa de cumprimento contratual – cf., por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/1998, CJSTJ, Tomo II, páginas 138 e seguintes e de 26/9/1996, CJSTJ, Tomo III, páginas 24 e seguintes). Pensamos que tal recusa de cumprimento tem de ser sempre encarada como definitiva (logo, sem necessidade de prévia interpelação admonitória por parte da Autora), mas, no caso dos autos, tal ressalta com especial nitidez do comportamento da 1.ª Ré, não só pelo significado do cancelamento das encomendas em si como pela posterior recusa do recebimento da mercadoria objecto dos contratos (o que afasta a aplicação ao presente pleito do disposto no artigo 471.º do Código Comercial). Como já vimos, face a tal situação de incumprimento, a Autora terá direito à indemnização pelos prejuízos sofridos em função do mesmo, pedindo, por isso mesmo e a esse título, um montante que corresponde, numa palavra, ao valor da mercadoria encomendada pela 1.ª Ré – cf. Antunes Varela, obra citada, páginas 94 e seguintes, quanto aos pressupostos da obrigação de indemnização a cargo do devedor (ilicitude, culpa presumida, nos termos do artigo 799.º do Código Civil, dano e nexo causal entre o facto e tal dano, remetendo para o regime contido nos artigos 562.º e seguintes do mesmo diploma legal, quanto à fixação da indemnização propriamente dita, com algumas ressalvas). Poder-se-á dizer que os danos sofridos pela Autora equivalem ao valor das encomendas efectuadas pela 1.ª Ré e extemporânea e injustificadamente canceladas pela mesma? Importa ter, desde logo, em especial atenção a seguinte nuance do negócio ou negócios dos autos e que tem a ver com a circunstância da mercadoria adquirida nunca ter entrado na posse da 1.ª Ré, por esta se recusar a recebê-la, tendo-se mantido assim a mesma em poder da Autora. Logo, a Apelante não ficou privada dos produtos em questão, sabendo, por outro lado, desde 28 de Maio de 2001, que era intenção da 1.ª Ré não ficar com a mesma, pois havia cancelado as respectivas Notas de Encomenda porque ia cessar a sua actividade por dificuldades económicas. Ora, destinando-se o referido vestuário a ser entregue em Setembro e Outubro desse mesmo ano (ou seja, 3 e 4 meses depois de tal resolução ilícita), tudo indicando que a Autora se dedica, em termos profissionais, a esse tipo de actividade (importação de vestuário – cf. a denominação social da Apelante, as alíneas A) a D) da Factualidade dada como Provada e a utilização do tipo contratual de adesão, com cláusulas contratuais gerais, impressas no verso das Notas de Encomendas), julgamos que a recorrente poderá ter amortizado, pelo menos parcialmente, o seu prejuízo contratual, “encaminhando” tal mercadoria em armazém para encomendas de outros clientes que, certamente poderão ter pedido o mesmo género de material, ou, pelo menos, promovendo a sua venda por valores mais baixos junto desses outros comerciantes de vestuário. Não se ignora que as Rés vieram alegar factos que não conseguiram provar (cf. quesitos 7.º a 9.º da Base Instrutória: 7.º - Em Setembro/Outubro, as Rés chegaram a conversar com a directora de vendas, tendo-lhe explicado toda a situação, altura em que esta propôs que assumissem que se a Autora não conseguisse vender a mercadoria toda, ficavam com a mercadoria não vendida, pagando o montante respectivo? Resposta: Não Provado; 8.º - Em Outubro, deslocaram-se às instalações da Autora, no Porto, fizeram algumas compras por conta desse produto que não receberam e inteiraram-se de que as vendas estavam a correr muito bem e que em princípio seria vendido todo o artigo? Resposta: Não Provado; 9.º - Os produtos da encomenda da 1.ª Ré foram todos vendidos? Resposta: Não Provado) mas não só tal factualidade muito circunstanciada e concreta não invalida minimamente o que se deixou dito, como consente ainda e mesmo assim, o raciocínio efectuado – o facto de não terem ficado provados os contactos, propostas e visitas alegados pelas Rés nem de ter ficado demonstrado que toda a encomenda foi vendida não implica o contrário, ou seja, que nada tenha sido “redireccionado” ou comercializado em condições especiais, com outros potenciais interessados). A obrigação de indemnização aqui em causa, que se rege pelos artigos 562.º e seguintes do Código Civil e que se radica na teoria da diferença entre a situação patrimonial pretérita e presente, face ao evento danoso praticado ou ocorrido, reclamava uma articulação mínima de factos demonstrativos dos prejuízos efectiva e realmente sofridos pela Autora com o incumprimento da 1.ª Ré bem como a sua posterior prova, nos termos e para os efeitos, respectivamente, dos artigos 264.º, 467.º do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil, o que não aconteceu, pois a mesma radicou a sua pretensão indemnizatória na aludida cláusula penal, entretanto excluída. Impõe-se recordar que a Autora, face à contestação das Rés e à invocação da invalidade da cláusula penal teve oportunidade de apresentar réplica mas decidiu não o fazer, sendo certo que aí e face ao estatuído nos artigos 273.º e 503.º do Código de Processo Civil, poderia ter modificado o pedido e a causa de pedir. Logo, ao suportar a sua pretensão unicamente sobre a cláusula penal, que foi considerada inválida e perante a não articulação de quaisquer outros factos referentes aos danos concretamente sofridos, a Apelante vê-se impedida processual e substantivamente de lograr obter outro tipo de montante indemnizatório, ainda que derivado do incumprimento do contrato ou contratos dos autos. Sendo assim e pelos motivos expostos, o presente recurso de Apelação tem de ser julgado também improcedente nesta última vertente, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Sumário I – O acordo ou acordos firmados entre a Autora e a Ré sociedade traduziram-se em contratos de compra e venda, conforme o tipo negocial definido no artigo 874.º do Código Civil, sendo a sua celebração feita sobre a apresentação de amostras dos artigos de vestuário comercializados pela Autora que são regulados, em primeira linha, pelas cláusulas (válidas) dos mesmos e depois e sucessivamente pelos artigos 463.º e seguintes do Código Comercial e 874.º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo de outras normas de carácter geral (quer sejam de natureza mercantil ou civil) que sejam eventualmente aplicáveis. II – A recorrente, com as enunciadas causa de pedir – incumprimento contratual - e pedido – cláusula penal -, pretende, no fundo, ser indemnizado pelos prejuízos causados por tal incumprimento do contrato ou contratos dos autos. Sob pena de excesso de formalismo, cabe ainda dentro das referidas causa de pedir e pedido, a apreciação do incumprimento do contrato ou contratos dos autos ao abrigo do regime comum supletivo constante dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. III – Quando a Ré vem provocar a cessação antecipada das relações contratuais firmadas com a Autora, sem fundamento ou justa causa juridicamente suficiente e relevante, porque radicada na lei ou nas cláusulas do(s) contrato(s), promove uma resolução juridicamente eficaz mas ilícita, por falta de pressupostos legais, que tem de sempre de ser reconduzida a uma recusa culposa de cumprimento contratual. Tal recusa de cumprimento tem de ser sempre encarada como definitiva (logo, sem necessidade de prévia interpelação admonitória por parte da Autora), mas, no caso dos autos, tal ressalta com especial nitidez do comportamento da 1.ª Ré, não só pelo significado do cancelamento das encomendas em si como pela posterior recusa do recebimento da mercadoria objecto dos contratos. IV – Face a tal situação de incumprimento, a Autora terá direito à indemnização pelos prejuízos sofridos em função do mesmo, pedindo, por isso mesmo e a esse título, um montante que corresponde, numa palavra, ao valor da mercadoria encomendada pela 1.ª Ré. V – A quantificação da obrigação de indemnização, que se rege pelos artigos 562.º e seguintes do Código Civil e que se radica na teoria da diferença entre a situação patrimonial pretérita e presente, face ao evento danoso praticado ou ocorrido, reclamava uma articulação mínima de factos demonstrativos dos prejuízos efectiva e realmente sofridos pela Autora com o incumprimento da 1.ª Ré bem como a sua posterior prova, nos termos e para os efeitos, respectivamente, dos artigos 264.º, 467.º do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil, o que não aconteceu, pois a mesma radicou a sua pretensão indemnizatória na aludida cláusula penal, entretanto excluída. VI – A Autora, face à contestação das Rés e à invocação da invalidade da cláusula penal teve oportunidade de apresentar réplica mas decidiu não o fazer, sendo certo que aí e face ao estatuído nos artigos 273.º e 503.º do Código de Processo Civil, poderia ter modificado o pedido e a causa de pedir. * IV – DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por COMÉRCIO INTERNACIONAL, SA. e, nessa medida, confirmar a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância. Custas do recurso pelo Apelante. Notifique e Registe. Lisboa, 16 de Junho de 2011 José Eduardo Sapateiro Teresa Soares Rosa Barroso |