Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
933/17.5PZLSB.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: A mera remissão na decisão para o teor do certificado de registo criminal do arguido não observa a exigência legal do nº 2, do aludido artigo 374º, que exige que se enumerem os factos provados (e não provados), sendo que, enumerar é mencionar os factos um a um e não fazer uma mera remissão, mormente se essa descrição factual se mostra muito relevante por por o tribunal a quo ter fundamentado a sua decisão de não aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena apenas com a singela expressão: “assim como se entende que não pode ser suspensa na sua execução atento o passado de prática de crimes do arguido”, o que torna a decisão nula, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º, desse diploma.

Esta extrema parcimónia, em que não se elucida sequer qual a disposição legal tida em conta e não se revela uma apreciação concreta da verificação ou não do pressuposto material da aplicação dessa pena – exigido pelo artigo 50º, do Código Penal – configura uma omissão dos motivos de direito que alicerçam essa decisão, conduzindo igualmente à nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



IRELATÓRIO:


1. Nos presentes autos com o NUIPC 933/17.5PZLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 3, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido J... condenado, por sentença de 03/07/2018, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, enquanto reincidente, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela Anexa I-C e artigos 75º e 76º, do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.

2. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

2.1- Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

I. O recorrente foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade como reincidente, previsto e punido pelos artigos 25º, al. a) e 21º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, 75º e 76º, ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
II. O recorrente não pode concordar com a douta sentença uma vez entende
III. que no mesmo se faz uma incorreta aplicação da lei e uma incorreta apreciação da matéria de facto.
IV. O tribunal o quo deu como provados os factos constantes dos pontos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8b, 9,10,11 e 12, da matéria de facto dada como provada;
V. Atenta a prova carreada para os autos e a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento (ou ausência da mesma), o tribunal a quo deveria ter dado como não provados "in toto" os factos constantes dos pontos: 1, 2, 5, 10 e 11, da matéria de facto dada como provada, e, como parcialmente provados, factos constantes dos pontos: 3,4, 6, 7, 8b, 9,12;
VI. Não existe nos autos qualquer prova, quer documental quer testemunhal que ateste, sem margem para dúvidas, que o arguido/recorrente se dedicava ao tráfico de estupefaciente ou que, a droga que tinha, seria cedida a terceiros;
VII. O tribunal a quo, deu como provados os factos supra descritos, fundando a sua convicção em meras suposições e presunções, o que não é de todo admissível;
VIII. O recorrente, através das suas declarações (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 26/06/2018 (20180626150439_194849994_2871127), por referência à ata de julgamento do dia 26 de junho de 2018, não confirmou os factos como eles estão descritos na acusação e na sentença ora recorrida, esclarecendo o tribunal a quo que não se dedicava ao tráfico de estupefacientes no local indicado, a razão de estar no local, como foi e a razão de ter sido abordado no local pelas 3 pessoas e o porquê de estar na posse do produto estupefaciente e do dinheiro.
IX. As duas testemunhas, agentes da PSP: CB, declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 26/06/2018 (20180626151905_19484994_2871127), e FL, declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 26/06/2018 (20180626162022_19484994_2871127), em sede de julgamento, no dia 26/06/2018 e por referência à ata de 26/06/2018, relataram situações meramente indiciárias que em nosso entender são insuficientes para se poder apelar ou ligar o recorrente à atividade caraterizada como um crime de tráfico de estupefaciente.
X. O dinheiro encontrado na posse do recorrente não era o produto da venda de estupefaciente, sendo parte do subsídio de reinserção que recebeu da segurança social;
XI. Perante a inexistência de qualquer outro elemento de prova, o tribunal a quo, salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode para dar os mesmos como provados, sustentar-se nas regras de experiência comum, pelo que deveria ter absolvido o recorrente do crime de que vinha acusado;
XII. Perante a factualidade descrita, não há nem houve o mínimo de certeza de que o recorrente praticou o crime de tráfico de estupefaciente;
XIII. As testemunhas da acusação: (CB:-20180626151905_ _19484994 _ 2871127, e FL:-20180626162022 _ 19484994_ _2871127), não souberem dizer o que o recorrente alegadamente tinha recebido do grupo de 3 pessoas;
XIV. Também não identificaram as pessoas que estavam no grupo;
XV. Recorreram a meras deduções para afirmarem que a droga tinha sido "encomendada" pelos indivíduos não identificados;
XVI. Recorreram a meras deduções para afirmarem que o dinheiro que estava na posse do recorrente era produto da venda de droga;
XVII. Sendo que o recorrente realmente detinha o produto estupefaciente para seu consumo, não está provado que o produto se destinava a ser cedido a terceiros, pelo menos é o que extrai dos elementos de prova.
XVIII. Para efeitos do artigo 412. 3 a), do CPP, os factos foram incorretamente julgados.
XIX. Atendendo á prova produzida ou ausência desta, o tribunal a quo acabou, também, por fazer uma incorreta aplicação do direito:
XX. Não estando preenchidos os elementos do tipo dos artigos 25.º, al. a), e 21.º, n.º 1, ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, pela simples razão de a droga encontrada na posse do arguido, ora recorrente, se destinar ao consumo do mesmo;
XXI. A mera detenção de produto estupefaciente, e, ao contrário da interpretação feita pelo tribunal a quo, não gera, de forma automática, uma situação de tráfico;
XXII. As situações devem ser analisadas caso a caso (Acórdão STJ, Processo 4044/09.9TAMTS.SI; Acórdão TRL, Processo 36/13.1GBALQ.L1-5; Ac. STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, de 25-06-2008, in DR IA Série, de 05-08-2008).
XXIII. Ou seja, por o recorrente deter quantidade de estupefaciente que excedia a necessária ao seu consumo individual pelo período de 10 dias, não implica que a conduta não se enquadre na previsão do artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01;
XXIV. Perante a inexistência nos autos de prova em contrário e ainda que o tribunal a quo tivesse dúvidas quanto à prática pelo recorrente dos factos de que vinha acusado, o mesmo deveria ter aplicado o "princípio in dúbio pro reo" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12-03-2009, com processo nº 07P1769);
XXV. Ante a prova produzida, não há indícios suficientes quanto mais provas certas e concretas de que o Recorrente tenha praticado os factos pelos quais foi condenado.
XXVI. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se considerará que a pena de prisão a que o arguido foi condenado nos presentes autos deveria ter sido suspensa na sua execução.
XXVII. O recorrente, padece de uma hérnia inguinal em estado avançado (aguarda cirurgia);
XXVIII. Dentro do possível, não deixou de ser uma força trabalhadora, fazendo biscates;
XXIX. O registo dos antecedentes criminais não contempla qualquer crime por tráfico de droga;
XXX. O recorrente encontra-se social e familiarmente inserido na comunidade.
XXXI. A suspensão da execução da pena de prisão, condicionando, se assim o entenderem, ao cumprimento de certos deveres ou obrigações, ainda cumpriria com os fins das penas;

NESTES TERMOS,
e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

3. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento.

4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

IIFUNDAMENTAÇÃO.

1.Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo.

Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente.

Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena.

2.A Decisão Recorrida.

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

- Em data que não se logrou apurar, anterior a 08.10.2017, o arguido decidiu proceder à obtenção, detenção e venda de haxixe a consumidores de tal produto, em Lisboa;
- Actividade que decidiu manter nas imediações do Bº. C... V..., em Lisboa, ciente de que àquele local ocorrem diariamente inúmeros indivíduos que ali pretendem adquirir tal produto para seu consumo;
- Em execução de tal plano, no dia 8 de Outubro de 2017, pelas 10 horas e 30 minutos, o arguido encontrava-se na via pública, na Avª. D... M... F..., em Lisboa;
- Nessas circunstâncias, o arguido foi abordado por três indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produto estupefaciente;
- Recebeu de tais indivíduos quantia em dinheiro e fez-lhes sinal para aguardarem naquele local por momentos;
- Acto contínuo, o arguido afastou-se cerca de 30 (trinta) metros, acedendo ao interior do imóvel sito no lote Nº... Rua M... A..., no referido bairro;
- Instantes depois, o arguido saía do elevador do prédio, quando percebeu a aproximação de Agentes policiais, iniciando de imediato fuga;

- Nessa ocasião, tinha consigo:
- nas mãos 4 (quatro) embalagens em plástico contendo produto suspeito de ser haxixe;
- oculta na meia que envergava no pé direito, a quantia de €74,85 (setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) em numerário;
- Tal produto foi identificado como cannabis (resina) com peso líquido de 15,613 gramas - relatório de exame pericial de toxicologia a fls. 163;
- O arguido conhecia a natureza e características do produto estupefaciente que detinha, destinando-o à venda a consumidores, bem sabendo que tal conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal;
- Actuou com o fito de obter vantagem económica;
- A quantia apreendida era produto de vendas de cannabis já concretizadas;
- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei;
- O arguido foi condenado em cúmulo jurídico elaborado nos autos sob o NUIPC 1698/11.0 PULSB, por factos de 19.09.2011, 27.08.2011 e 12.10.2010, subsumíveis a crimes de furto qualificado, violência após a subtracção e furto qualificado tentado, com decisão transitada em julgado em 19.05.2014, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão;
- O arguido iniciou o cumprimento desta pena de prisão em 12.10.2011, pena que atingiu o seu termo em 10.02.2017;
- O arguido demostrou, no seu percurso de vida com sucessivas condenações penais até em penas que o privaram da liberdade, que não adequou o seu comportamento às regras sociais e normas penais em vigor;
- O arguido é solteiro e não tem filhos;
- O arguido é serralheiro mas não trabalha;
- O arguido recebe mensalmente €120,00 (cento e vinte euros) de subsídio de reinserção social;
- O arguido tem a 2a (segunda) classe de escolaridade;
- O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu certificado de registo criminal de fls. 189 a 203 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

Para formar a convicção do Tribunal quanto à matéria dada como provada foram relevantes as declarações das testemunhas CB e FL, ambos Agentes da P.S.P. que explicaram os factos de forma que se afigurou credível.

O arguido negou a prática dos factos de que vinha acusado e explicou que estava no local porque foi ao café beber café e comprou haxixe que tinha na mão quando foi abordado pelos Agentes da PSP que estavam à saída do elevador e o abordaram quando vinha de fazer essa compra tal como explicou que fez tratamento com metadona para a sua dependência de produtos estupefacientes mas toma haxixe para "andar calmo" gastando por dia oito ou nove euros na compra desse produto e ainda explicou que o dinheiro que lhe foi apreendido estava dentro da carteira e não na meia como consta do despacho de acusação e que era do rendimento de reinserção social e de trabalho que tinha feito nas obras e que estava consigo porque não o pode deixar em casa porque aí tiram-lho.

Mais explicou o arguido a sua situação económica e familiar.

As duas testemunhas explicaram como estando no exercício das suas actividades profissionais de Agentes da PSP viram o arguido à entrada do lote Nº... da supra mencionada Avª., no Bº. C... V..., em Lisboa, a falar com três indivíduos e que ele recebeu algo e foi dentro do prédio enquanto os indivíduos ficaram no local.
Mais explicaram que passados momentos, viram o arguido sair do elevador e interceptaram-no tendo visto que ele tinha quatro "línguas" embrulhadas em plástico de produto estupefaciente na mão e feita revista ao mesmo foi encontrado na meia do pé direito notas embrulhadas totalizando cerca de setenta a setenta e cinco euros que lhes foram apreendidas tendo ainda elaborado o auto de notícia de fls. 2 a 5 e o auto de apreensão de fls. 6 a 7 dos autos.
Atentos os depoimentos claros, precisos e coerentes das duas testemunhas conjugados com os documentos que constam dos autos, o Tribunal ficou convencido de que o arguido em data que não se logrou apurar e anterior a 08.10.2017 decidiu proceder à obtenção, detenção e venda de haxixe a consumidores de tal produto, em Lisboa e que iria manter essa actividade nas imediações do Bº. C... V..., em Lisboa, ciente de que àquele local ocorrem diariamente inúmeros indivíduos que ali pretendem adquirir tal produto para seu consumo - conhecimento que tem de residir no local.
Em execução de tal plano, no dia 8 de Outubro de 2017, pelas 10 horas e 30 minutos, o arguido encontrava-se na Avª. D... M... F..., em Lisboa, e foi abordado por três indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produto estupefaciente e de quem recebeu quantia em dinheiro e a quem fez sinal para aguardarem naquele local por momentos até que fosse ao local onde tinha o produto estupefaciente para lhes entregar em troca da quantia monetária que já deles havia recebido.
Assim e acto contínuo, o arguido afastou-se alguns metros, cerca de trinta metros, acedendo ao interior do imóvel sito no lote nº... da Rua M... A..., no referido bairro e instantes depois, saía do elevador do mencionado prédio quando percebeu a aproximação de Agentes policiais, iniciando de imediato fuga.
Nessa ocasião, o arguido tinha nas mãos quatro embalagens em plástico contendo produto suspeito de ser haxixe - as quatro "línguas" como disseram os Agentes da PSP - e tinha ainda oculta, na meia que envergava no pé direito, a quantia de setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos em numerário.
Aquele produto foi identificado como cannabis (resina) com peso líquido de 15,613 gramas no relatório de exame pericial de toxicologia a fls. 163 dos autos.

O Tribunal ficou convencido de que o arguido conhecia a natureza e características do produto estupefaciente que detinha, destinando-o à venda a consumidores, bem sabendo que tal conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal e actuou com o fito de obter vantagem económica assim como ficou ainda convencido de que a quantia supra mencionada que lhe foi apreendida era produto de vendas de cannabis já concretizadas.

A explicação do arguido de que o produto estupefaciente que tinha na mão era para consumo próprio não mereceu credibilidade ao Tribunal pois os dois Agentes da PSP foram claros, precisos e coerentes quando explicaram que viram o arguido ser abordado por três indivíduos em local referenciado pela venda de produtos estupefacientes como é o Bº. C... V... onde estavam assim como viram que o arguido recebeu algo deles, fez-lhes sinal para aguardarem no local e afastou-se até ao interior de um prédio e saiu do elevador com quatro embalagens de produto estupefaciente na mão.

Como se sabe, o Bº. C... V... é conhecido como um local onde se procede à venda de produto estupefaciente e como também se sabe o vendedor de produto estupefaciente recebe o dinheiro da dose de produto e depois é que sai do local onde está e onde é abordado pelo comprador e vai a outro local afastado alguns metros daquele onde está para aí ir buscar o produto estupefaciente e foi isso que o arguido fez e que os Agentes da PSP viram e descreveram que o viram fazer pelo que aguardaram a sua saída do elevador e abordaram-no quando vinha com as embalagens de produto estupefaciente nas mãos prontas para entregar aos compradores de quem já havia recebido o dinheiro pela venda.

Não se acreditou que o arguido foi consumidor e deixou de consumir passando a tomar metadona e consumir haxixe para "andar calmo" pois como se sabe deixar o consumo de produtos estupefacientes não é fácil e não se encontra motivos nem o arguido invocou ou fez prova de porque é que nada nervoso e precisa de se acalmar com o consumo diário de haxixe pois nem sequer trabalha para andar nervoso ou com stresse de trabalho.

Atenta a situação familiar e económica que o arguido explicou, o Tribunal não encontra nenhum motivo para andar nervoso ao ponto de ter que consumir diariamente haxixe para estar calmo e atentos os seus proventos económicos não há justificação para ter na sua posse, ainda por cima na meia do pé, a quantia monetária que lhe foi encontrada na revista que lhe foi feita pelos Agentes da PSP.

Aliás, o dinheiro que o arguido tinha na meia do pé direito eram notas embrulhadas e como se sabe o vendedor de produtos estupefacientes tem e guarda o dinheiro de venda também em várias partes do corpo como é o caso das meias tal como o fez o arguido que tinha além de moedas também notas com o valor facial de cinco, dez e vinte euros e sabe-se que a dose de produto estupefaciente é vendida por estas quantias e também que alguns compradores de produto estupefaciente "arrumam" carros nas diversas ruas da cidade de Lisboa e recebem por esse trabalho moedas que usam para comprar produto estupefaciente.

Em relação à explicação do arguido de que tinha o dinheiro consigo por não o poder ter em casa porque senão tiravam-lho, o Tribunal não acreditou pois não identificou quem é que o fazia e se tinha receio que lho tirassem teria o dinheiro na carteira e não na meia do pé como tinha.

Atento o comportamento do arguido, o Tribunal ficou convencido de que o arguido em data que não se logrou apurar, mas anterior a 08.10.2017, decidiu proceder à obtenção, detenção e venda de haxixe a consumidores de tal produto, em Lisboa e mais concretamente no Bº. C... V... por saber que àquele local ocorrem diariamente inúmeros indivíduos que ali pretendem adquirir tal produto para seu consumo estando em execução de tal plano no dia 8 de Outubro de 2017, pelas 10 horas e 30 minutos, na Avª. D... M... F..., nesse bairro para vender produtos estupefacientes como viram os Agentes da PSP e obter vantagem económica.

O Tribunal ficou convencido de que o dinheiro que tinha na sua posse era produto de vendas de cannabis já anteriormente realizadas assim como ficou convencido de que não exercendo qualquer actividade profissional e atento o seu certificado de registo criminal demostrou, no seu percurso de vida com sucessivas condenações penais até em penas que o privaram da liberdade, que não adequou o seu comportamento às regras sociais e normas penais em vigor.

Mais se atendeu aos documentos de fls. 2 a 5 (auto de notícia), 6 a 7 (auto de apreensão), 11 (guia), 12 (teste rápido), 20 a 34, 84 a 105, 114 a 138, 142 a 158 (certidões), 77 a 79 (aditamento), 163/175 (exame) e 189 a 203 (certificado de registo criminal do arguido quanto aos antecedentes criminais).

Apreciemos.

Das conclusões da motivação de recurso apresentadas pelo recorrente não resulta ter sido invocada a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, mas certo é que a mesma é de conhecimento oficioso, como se extrai do estabelecido no nº 2, do artigo 379º, do CPP, concretamente do segmento “ou conhecidas” e mantém precedência sobre as demais questões suscitadas, uma vez que inviabiliza o respectivo conhecimento, pelo que começaremos por apreciar tal problemática.

Conforme resulta do estabelecido no artigo 374º, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Quando tal não suceda, a sentença está ferida de nulidade, por força do preceituado no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.

Percorrendo a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação de vários factos provados, mas, no que tange a antecedentes criminais, podemos ler: O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu certificado de registo criminal de fls. 189 a 203 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

Ou seja, faz-se remissão para o teor do certificado de registo criminal do arguido, o que manifestamente não observa a exigência legal do nº 2, do aludido artigo 374º, que exige que se enumerem os factos provados (e não provados), sendo que, enumerar é mencionar os factos um a um e não fazer uma mera remissão.

E, esta descrição factual é, no caso em apreço, bem relevante, desde logo porque o tribunal a quo explicitou a sua decisão de não aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena apenas com a singela expressão: assim como se entende que não pode ser suspensa na sua execução atento o passado de prática de crimes do arguido.

Ora, precisamente, esta extrema parcimónia, em que não se elucida sequer qual a disposição legal tida em conta e não se revela uma apreciação concreta da verificação ou não do pressuposto material da aplicação dessa pena – exigido pelo artigo 50º, do Código Penal – configura uma omissão dos motivos de direito que alicerçam essa decisão, conduzindo igualmente à nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Face ao exposto, a decisão recorrida é nula, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º, desse diploma, concretamente a fundamentação, cumprindo ao tribunal a quo a reparação desse vício.

Porque tal nulidade inquina a totalidade da sentença, mostra-se prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente.

IIIDISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em

A) Declarar nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), ambos do CPP, a qual deve ser reformulada pelo mesmo tribunal, proferindo nova decisão onde se supra o apontado vício de falta de fundamentação na sua dupla vertente;

B) Não conhecer das questões suscitadas pelo recorrente no recurso interposto, por se mostrar prejudicado o seu conhecimento.

Sem tributação.



Lisboa, 15 de Janeiro de 2019.


                                  
(Artur Vargues)   (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).
                               
(Jorge Gonçalves)