Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA COOPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- É de indeferir liminarmente o pedido de apresentação à insolvência de cooperativa não se comprovando documentalmente, após convite, que as requerentes fazem parte da Direcção da Cooperativa e que houve deliberação do respectivo órgão social para apresentação à insolvência.
II- Não obsta a tal entendimento referir-se que as requerentes são as únicas sócias da cooperativa visto que, a ser assim, por força do disposto no artigo 77.º/1, alínea d) do Código Cooperativo de 1996, impor-se-ia a dissolução da cooperativa por diminuição do número de membros abaixo do limite legalmente previsto o que levaria à liquidação que pode ser requerida pela cooperativa ou por qualquer associado (artigos 78.º/3 do Código Cooperativo e artigos 122.º e 1123.º do Código de Processo Civil) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. […] M. […] C.R.L.», apresentou-se à insolvência, nos termos do art.23º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), alegando que a requerente, sendo desde o início uma sociedade cooperativa, unicamente constituída por trabalhadoras bordadeiras, se defronta com específicas e agravadas dificuldades na comercialização dos seus produtos e nos contactos com o meio empresarial. Mais alega que, no presente momento, apenas existem duas cooperantes, Filipa […] e Maria […] que assumem a responsabilidade pela sociedade e, forçosamente, pelo pedido de insolvência, situação esta que torna desnecessária e, até, praticamente impossível a realização de assembleias gerais. Alega, ainda, que a requerente está totalmente incapacitada para pagar as dívidas de capital anteriormente contraídas, atingindo o total das dívidas o montante de € 413.176,39, enquanto que o activo imobilizado atinge, apenas, os € 5.310,82. Conclui, assim, que, verificando-se as situações previstas nas als.a), b) e g), do nº1, do art.20º, do CIRE, deve ser decretada a insolvência da apresentante. Recebida a petição, foi proferido despacho, nos termos do disposto no art.27º, nº1, al.b), do CIRE, determinando que, no prazo de 5 dias, a requerente juntasse documentos comprovativos de que as referidas Filipa […] e Maria […] representam a sociedade e de que houve deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração. A requerente veio, então, dizer que as duas referidas sócias são as subscritoras da procuração forense junta aos autos pelo que não há necessidade, nem possibilidade, de eleger uma administração. Referiu, ainda, que seria muito complexa a prova de que apenas se mantêm na sociedade as duas sócias em causa, atendendo a que as cooperantes-sócias não se desvincularam por escrito. Por último, considerou que o exercício do direito ao contraditório por parte dos credores será suficiente para garantir a veracidade do que alega. Seguidamente, foi proferido novo despacho, ordenando a notificação da requerente para, em 5 dias, apresentar prova documental do que alega, designadamente, que Filipa […] e Maria […] são as únicas cooperantes e representantes da requerente. Notificada, esta juntou documentos que entendeu serem comprovativos de que as subscritoras da procuração são as únicas sócias da Cooperativa com direito a decisão. Após, foi proferido despacho considerando que tais documentos não habilitam a afirmar, com segurança, que aquelas subscritoras são as únicas sócias e que representam a requerente, e, ainda, que a falta de documento comprovativo da qualidade de administradoras/Directoras da requerente e da decisão por elas tomada, visando a declaração de insolvência, implica a falta de legitimidade da apresentante. Razão pela qual, no mesmo despacho, nos termos do disposto no art.27º, nº1, al.a), do CIRE, se indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência, por se verificar a excepção dilatória da ilegitimidade da requerente. Inconformada, esta interpôs recurso de agravo daquele despacho. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - A apresentante, no presente momento, é apenas integrada por duas sócias que aí prestam serviço. 2 - Estando comprovada a sua qualidade de sócias-trabalhadoras através das "folhas" entregues na Segurança Social. 3 - Segundo foi reconhecido pela decisão agravada, o art.0 8.° dos Estatutos da apresentante apenas reconhece o direito de voto aos sócios que lhes prestem serviço, nos termos do art.º 9.° dos mesmos Estatutos. 4 - Face a esta situação, tomava-se praticamente impossível e seria totalmente irrelevante a realização de uma Assembleia Geral da apresentante, dado que a mesma apenas seria composta pelas duas subscritoras da procuração forense que está junta aos autos. 5 - Por isso, o julgador entendeu ser admissível que essas duas subscritoras fossem as únicas sócias e que representam a requerente", embora indeferisse liminarmente a petição porque considerou que a verificação de tais qualidades não estaria dotada de total segurança. 6 - Porém, e desde logo, deveria atender-se ao tradicional e pacifico entendimento que considera que, na dúvida, o julgador não deve fazer uso do indeferimento liminar. 7 - Pois, tal indeferimento impede o exercício do contraditório, e, em sede de direitos disponíveis, deverá esse princípio orientar e informar todo o processo civil. 8 - No caso concreto da insolvência, serão extremamente raras as hipóteses em que o apresentante possa ter a intenção de lesar terceiros através dessa via. 9 - Sendo certo que, no caso dos autos, tinham sido alegados factos que afastariam essas hipóteses, aliás, já de si remotas. 10 - E, no que aos presentes autos diz respeito, as próprias regras da experiência indicam que era por demais evidente a razoabilidade da pretensão da apresentante. 11 - Por outro lado, os fins que o Direito deve perseguir e os interesses que lhes cabe defender, ficarão, sem quaisquer dúvidas, mais acautelados com a apresentação da recorrente à insolvência do que com o arrastamento de uma moribunda situação. 12 - Interesses que levaram a que o legislador previsse expressamente a possibilidade de associações e sociedades em situação irregular serem abrangidas pelo o instituto da insolvência. 13 - Tendo a decisão recorrida feito errada interpretação do art.0 23.° do CIRE e ignorado o seu art.0 2.°, n.0 l, que, na dúvida deveria ser aplicado ao caso dos autos. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se o normal prosseguimento dos autos. 2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se não havia que indeferir liminarmente a petição por, alegadamente, as subscritoras da procuração junta aos autos com aquela petição, serem actualmente as duas únicas sócias que prestam serviço na Cooperativa e, como tal, as únicas com direito de voto em assembleia geral, pelo que, tornando-se a realização desta praticamente impossível e totalmente irrelevante, bastaria a presença daquelas para representar a requerente no pedido de declaração da sua insolvência. Assim, o que a recorrente defende é que se encontra devidamente representada por aquelas sócias, para o efeito de estas promoverem a sua apresentação à insolvência. Verifica-se, no entanto, desde logo, que a procuração por elas subscrita a favor do ilustre mandatário que assinou a petição inicial, nem sequer lhe confere poderes para aquela apresentação (cf. fls.87). Acresce que, de todo o modo, os documentos juntos a fls.103, 104 e 105, que traduzem um «Resumo de Declaração de Remunerações de Internet», não demonstram, como nos parece evidente, que as aludidas subscritoras sejam as únicas cooperantes e representantes da requerente. Mas vejamos o que dispõe a lei, no que respeita à legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência. Assim, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, cabendo a iniciativa da apresentação, no caso, ao órgão social incumbido da sua administração, devendo o requerente, na petição, além do mais, identificar os administradores de devedor (arts.18º, nº1, 19º e 23º, nº2, al.b), do CIRE). Com a petição, deve o requerente-devedor juntar, ainda, entre outros documentos, documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração, devendo o juiz, quando a petição não venha acompanhada, designadamente, desses documentos, conceder ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de 5 dias para os juntar (arts.24º, nº2, al.a) e 27º, nº1, al.b), do CIRE). No caso dos autos, a apresentante é uma sociedade cooperativa, cujos estatutos prevêem que a respectiva administração e representação sejam confiados a uma direcção, composta por um mínimo de 5 membros, eleita anualmente pela assembleia geral (cf. o art.21º, dos referidos estatutos). Assim sendo, por força do disposto no citado art.19º, a iniciativa da apresentação à insolvência cabia à direcção. Competia, pois, à requerente identificar os directores e juntar documento comprovativo dos respectivos poderes, bem como, cópia da acta que documentasse a deliberação da iniciativa do pedido por parte da direcção (cf. os citados arts.23º, nº2, al.b) e 24º, nº2, al.a)). Não o tendo feito, não podia deixar de ser proferido, como foi, despacho concedendo à requerente prazo, no máximo de 5 dias, para juntar aqueles documentos, sob pena de indeferimento (cf. o citado art.27º, nº1, al.b)). E como a requerente não sanou tal vício, a consequência não podia deixar de ser, como foi, o indeferimento do pedido, segundo a cominação expressa na 1ª parte daquela al.b), visto que faltava a prova da legitimidade da apresentante. Note-se que a lei, embora admita a justificação da não apresentação de documentos (cf. a parte final da mesma al.b)), só permite que tal aconteça em relação aos exigidos no nº1, do art.24º (cf. a al.b), do nº2, do citado art.24º). O que significa que, em relação aos mencionados na al.a), do mesmo nº2, ou seja, os que faltam no caso dos autos, não é admissível justificação da sua não apresentação. O que bem se compreende, pois que, uma coisa são os documentos que têm por função a simples facilitação de produção das consequências que estão ligadas à declaração de insolvência, e outra os que são estruturalmente condicionantes da apreciação da situação do devedor. Na verdade, a falta dos documentos comprovativos da qualidade de administradores do devedor e da decisão por eles tomada com vista à instauração da acção, implica a falta de prova da legitimidade do apresentante (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol.I, págs.161 e 162). Trata-se, assim, de documentos essenciais, já que, sem eles, o processo não está legalmente em condições de poder prosseguir. E não se diga que o exercício do direito ao contraditório por parte dos credores será suficiente para garantir a veracidade do alegado, até porque a apresentação à insolvência por parte do devedor implica a declaração imediata da situação de insolvência, sem que haja qualquer discussão sobre a causa e sem que haja lugar à audição de quem quer que seja (cf. o art.28º, do CIRE). O que, aliás, torna mais compreensível a preocupação da lei em que o tribunal se certifique de que não ocorrem vícios insupríveis, nem faltam requisitos legais, para evitar que seja declarada a insolvência e prossigam processos em situações totalmente anómalas. Daí que o CIRE tenha mantido a apreciação liminar do requerimento inicial por parte do tribunal, ao contrário do que é hoje a solução geral do processo civil, precisamente, tendo em vista assegurar que não são declaradas insolvências em casos de manifesta improcedência ou sem que estejam reunidos pressupostos processuais indispensáveis (cf. o art.27º, nº1, als. a) e b)). Sendo certo que o regime da insolvência, as suas consequências e os interesses que afecta, justificam esse controlo judicial prévio (cf. ob.cit., pág.146). Parece-nos, assim, claro que, no caso dos autos, estando previsto um órgão social incumbido da administração, lhe cabe a competência para a apresentação da devedora (cf. os arts.6º, nº1, al.a) e 19º, do CIRE). Todavia, alega a recorrente que, no momento, apenas existem duas cooperantes, subscritoras da procuração junta aos autos, que assumem a responsabilidade pela sociedade. Mais alega que está totalmente incapacitada para pagar as dívidas, existindo uma situação de total impossibilidade em solver o passivo, dando, deste modo, a entender que a única finalidade do presente processo de insolvência é a liquidação do seu património e a repartição do produto obtido pelos credores (cf. o art.1º, do CIRE). Mas, sendo assim, a existirem apenas duas cooperantes, isso significa que o número de membros diminuiu abaixo do número legalmente previsto, que, no caso, é de cinco, já que se trata de cooperativa de 1º grau (cf. os arts.5º, nºs 1 e 2, e 32º, do Código Cooperativo de 1996, aprovado pela Lei nº51/96, de 7/9; no Código Cooperativo de 1980, aprovado pelo DL nº454/80, de 9/10, o número mínimo de cooperadores, nas cooperativas de 1º grau, era de 10 – art.30º, nº1). Ora, por força do disposto no art.77º, nº1, al.d), do Código Cooperativo de 1996, as cooperativas dissolvem-se por diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional. Sendo que, de harmonia com o disposto no art.78º, nº3, do mesmo Código, a esse caso de dissolução é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto na secção I, do capítulo XV, do título IV, do C.P.C. (arts.1122º e segs., deste último Código). Acresce que, nos termos do art.1123º, a liquidação poderá ser requerida pela própria sociedade ou por qualquer sócio. O que vale por dizer que, no caso, quer a sociedade cooperativa, quer qualquer das referidas cooperantes, poderão e deverão requerer a liquidação judicial do património daquela sociedade. Não se diga, pois, que, sem o processo de insolvência se verifica o arrastamento de uma situação moribunda. Sendo certo que, no caso dos autos, o processo de insolvência visava, igualmente, tão só, a liquidação do activo e a partilha do respectivo produto. Haverá, destarte, que concluir que, atento o atrás expendido, o indeferimento liminar da petição foi correctamente determinado, não merecendo, assim, qualquer censura o despacho recorrido. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho agravado. Custas pela agravante. Lisboa, 23 de Outubro de 2007 (Roque Nogueira) (Abrantes Geraldes) (Maria do Rosário Morgado) |