Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007652
Nº Convencional: JTRL00005516
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
GESTÃO CONTROLADA
Nº do Documento: RL199603210007652
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 ART8 N1 ART11 ART35.
Sumário: I - As razões substanciais que justificaram a suspensão das execuções no período situado entre o despacho previsto no n. 1 do art. 8 do DL n. 177/86 e o trânsito em julgado da decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores, não justificam, de modo algum, o mesmo regime para as obrigações contraídas pela empresa recuperada, no período de "gestão controlada".
II - A correcta interpretação do disposto no n. 2 do seu art. 35 é a de que a suspensão das execuções referidas no n. 1 do art. 11, já suspensas e pertencentes aos credores do início do processo de recuperação, se mantém durante a "gestão controlada".
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: