Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005516 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO GESTÃO CONTROLADA | ||
| Nº do Documento: | RL199603210007652 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 ART8 N1 ART11 ART35. | ||
| Sumário: | I - As razões substanciais que justificaram a suspensão das execuções no período situado entre o despacho previsto no n. 1 do art. 8 do DL n. 177/86 e o trânsito em julgado da decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores, não justificam, de modo algum, o mesmo regime para as obrigações contraídas pela empresa recuperada, no período de "gestão controlada". II - A correcta interpretação do disposto no n. 2 do seu art. 35 é a de que a suspensão das execuções referidas no n. 1 do art. 11, já suspensas e pertencentes aos credores do início do processo de recuperação, se mantém durante a "gestão controlada". | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |