Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2937/2007-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: COMISSÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: A cessação da comissão de serviço por iniciativa do empregador confere ao trabalhador, de acordo com o disposto nas al. a) e b) do nº 1 do art. 247º do Código do Trabalho, o direito ao regresso às funções que desempenhava antes do exercício do cargo em comissão de serviço ou a resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, caso em que lhe é devida uma indemnização nos termos previstos na al. c) do referido preceito.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal do Trabalho de Lisboa:

(2877/06.7.7TTLSB)

Relatório
(M) intentou a presente acção contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 25.441,48, a título de indemnização devida pela cessação do vínculo laboral e a restituição da quantia indevidamente deduzida a título de inobservância de aviso prévio.

Alega, em síntese, que foi notificada, em 27 de Março de 2006, de que a Ré, por deliberação nº 449/2006, de 23 de Março, fizera cessar o Acordo de Comissão de Serviço, tendo declarado que a cessação ocorreria em 30 de Abril de 2006.

Por carta de 4 de Abril de 2006, a A. resolveu o contrato de trabalho, ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 247º do Código do Trabalho, alegando que o fazia em virtude da Ré haver feito cessar a comissão de serviço.

Conclui que a ré deve ser condenada a pagar-lhe a quantia de 22.706,19 Euros, (vinte e dois mil setecentos e seis e dezanove cêntimos) correspondente a um mês de remuneração por cada ano de duração do contrato (13 x 1.746,63 Euros), contados a partir de Julho de 1992 até Julho de 2005, acrescida de 8/12 de um mês de vencimento, no montante de 1.164,42 Euros, ou seja, a quantia global de 23.870,61 Euros, considerando a retribuição base mensal de 1.746,63 Euros (mil setecentos e quarenta e seis Euros e sessenta e três cêntimos), na qual inclui a importância mensal de 86,90 Euros (3,95 Euros x 22), a título de subsídio de refeição.

Pretende, ainda, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1570,88 Euros que esta lhe descontou, em 19 de Maio de 2006, no pagamento dos montantes correspondentes aos proporcionais de subsídio de férias e de Natal e férias não gozadas, e, bem assim, a condenação da Ré nos juros moratórios sobre as importâncias em dívida, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Após uma audição de partes, a Ré contestou alegando que a cessação da comissão de serviço, por sua iniciativa tinha como consequência o regresso da autora, após 30/4/06, às funções por si exercidas antes do início da comissão, as quais correspondiam à sua categoria de Assistente Administrativa, de grau I (art.º 247º n.º1 al. a) do CT), mantendo igualmente o direito a todas as vantagens que teria adquirido se se tivesse mantido nessa categoria.
Confrontada com a decisão da ré de pôr termo ao exercício das suas funções de confiança, em 30/4/06, a autora preferiu desvincular-se definitivamente e “… com efeitos imediatos…” a 4/4/06, decidindo não aguardar pelo termo da comissão, o qual só se verificaria em 30/4/06.
Conclui que a autora, ao fazer cessar, de imediato, em 4/4/06, o vínculo contratual que tinha para com a ré, pôs fim efectivo à sua originária relação contratual na “… pendência da comissão de serviço…”, conforme previsto no n.º2 do art.º 247º do CT, e não após o termo/cessação dessa comissão que só ia ocorrer em 30 de Abril de 2006.
Conclui, assim, que não tendo a cessação do contrato de trabalho ocorrido por ter cessado a comissão de serviço, nem tendo ocorrido após a cessação dessa relação de comissão, não assiste, à autora, o direito à indemnização prevista na al. c) do n.º1 do art.º 247º do CT.
Argumenta, ainda, que a faculdade de resolver o contrato de trabalho, conferida pela alínea b) do n.º1 do art.º 247º, é especial do regime de comissão de serviço e só pode ser exercida a partir do momento em que se tivesse verificado uma prévia denúncia da cessação das funções inerentes à comissão, o que significa que a faculdade da autora de resolver o contrato ao abrigo daquela norma teria obrigatoriamente que repercutir os efeitos dessa resolução para o dia em que cessasse a comissão e não antes de cessada a comissão de serviço, sob pena de incumprir o contrato de comissão, como aconteceu.
Pronunciando-se sobre o pedido de restituição da quantia de Eur. 1570,88, defende que a autora pôs termo à própria comissão de serviço sem observar o prazo legal de antecedência pelo que, a ré podia ter retido, a título de indemnização, o montante correspondente à falta de aviso prévio, como o fez.


*
O Mº Juiz, ao abrigo do artigo 61º, nº 2, do C.P.T. e por considerar que o processo continha já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, proferiu de imediato sentença na qual decidiu:
“Nestes termos e com os fundamentos expostos, o tribunal julga a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, decide absolver a ré Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, do pedido deduzido pela autora (M)”.

*

A Autora, inconformada, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

(…)

A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão que emerge das conclusões do presente recurso consiste, essencialmente, em saber se a Autora tem direito à indemnização prevista na al. c) do nº 1 do art. 247º do Código do Trabalho por efeito da resolução do contrato de trabalho na sequência da denúncia da comissão de serviço por parte da Ré, mas operada antes do termo da comissão de serviço.  

                                                 *

Fundamentação de facto

Estão assentes os seguintes factos:



Autora celebrou com a ré o acordo que consta do documento junto a fls. 23, apelidado pelas partes de ”Contrato de Trabalho a Termo Certo”, datado de 9/7/1992, através do qual foi admitida por esta, para, ao serviço e sob a autoridade da mesma, exercer funções de Terceiro - Oficial Administrativa, no Hospital ...., pertencente e gerido por esta, pelo período de 9/7/1992 a 31/1/1993, com um período experimental de 15 dias,  actividade que a autora iniciou, ao serviço e sob a autoridade da Ré, em 9 de Julho de 1992.


A Autora continuou a prestar serviço à Ré, sem qualquer interrupção, sob as ordens e orientação desta, até 9 de Janeiro de 1994.


Autora celebrou com a ré o acordo que consta do documento junto a fls. 24  e 25, apelidado pelas partes de ”Contrato de Trabalho Sem Termo”, datado de 9/1/1994, com início em  9/1/1994 e por tempo indeterminado”, do qual consta, que  à Autora é atribuída “...a categoria de Assistente Administrativo de Grau I, Escalão 1” – cláusula 2ª.


Em 1 de Janeiro de 2005, foi celebrado o acordo que consta do documento junto a fls. 26 a 29, apelidado de  "Acordo para prestação de trabalho em regime de comissão de serviço entre Autora e Ré"  de cujo teor consta, entre outras, as seguintes cláusulas:

“Cláusula Primeira:

A Segunda Outorgante aceita desempenhar, em regime de comissão de serviço, o cargo de Directora de Núcleo de Aprovisionamento do Hospital ....".

Cláusula Segunda:

A Segunda Outorgante auferirá mensalmente a quantia total ilíquida de €1.600,00 (mil e seiscentos Euros), correspondente ao Nível 5 da estrutura remuneratória aprovada pela Deliberação de Mesa nº 754/2002, de 23 de Dezembro, e um Subsídio de Refeição de montante e condições iguais às dos restantes trabalhadores da SCML.

Cláusula 4ª

1. A presente comissão de serviço tem início em 1 de Janeiro de 2005, é feita pelo período de dois anos, cessando automaticamente no final do referido período, dependendo a sua eventual renovação de comunicação escrita efectuada pela Primeira Outorgante com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data do seu termo.

2. Qualquer das partes poderá ainda fazer cessar a presente comissão de serviço, mediante comunicação escrita à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, consoante a prestação de trabalho neste regime tenha durado, respectivamente, até dois anos ou por período superior…”.


A partir de 1 de Janeiro de 2005, a autora passou a desempenhar, na ré, pelo período de dois anos, o cargo de Directora de Núcleo de Aprovisionamento do Hospital ...., em regime de comissão de serviço, exercendo, na ré, antes do início dessa Comissão, as funções correspondentes à categoria de Assistente Administrativa, grau I, escalão 1, na sequência de contrato de trabalho sem termo celebrado a 9/1/94.


O vencimento mensal referido no ponto nº 4 foi aumentado para 1.659,73 Euros, com início em 1 de Janeiro de 2006.


O subsídio de almoço da Autora a incluir no seu vencimento foi aumentado, em Janeiro de 2006, para a quantia diária de 3,95 Euros.


Por deliberação nº 449/2006, de 23 de Março, a ré decidiu fazer cessar o Acordo de Comissão de Serviço, mencionando que “...o acordo cessa em 30 de Abril de 2006”.

Em 27 de Março de 2006, a autora foi notificada de que “...ao abrigo da deliberação nº 449/2006, de 23 de Março (...) e nos termos do n.º2 da cláusula 4ª do Acordo de Comissão de Serviço que celebrou em 1 de Janeiro de 2005 (...) o acordo cessa no próximo dia 30 de Abril de 2006…”.

10º

A autora entregou à ré, que recebeu no dia 4 de Abril de 2006, a carta datada de 4 de Abril de 2006 que está junta a fls. 31 e de cujo teor consta, entre o mais, que:

“...tendo sido notificada da comunicação dessa Misericórdia, Vossa referência n° 000393, datada de 27 de Março de 2006, da cessação unilateral no próximo dia 30 de Abril de 2006, do acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, o qual foi celebrado com a Misericórdia em 1 de Janeiro de 2005, vem para os devidos e legais efeitos e nos termos do disposto no Artigo 247º, nº 1, alíneas b) e c) do Código do Trabalho, informar que resolve o contrato de trabalho sem termo celebrado com a Misericórdia em 9 de Janeiro de 1994, com efeitos reportados a 1992, tudo com as devidas e necessárias consequências legalmente previstas na legislação aplicável, nomeadamente a indemnização prevista na referida alínea c).

A presente resolução tem efeitos imediatos, nos termos do disposto do artigo 441º do Código do Trabalho...”.


11º

Por carta datada de 4 de Abril de 2006 que está junta a fls. 30, a autora deu conhecimento à Administradora do Hospital ...., de que havia entregue à ré a carta referida no ponto anterior, constando da mesma, entre o mais, que:
“…para conhecimento (…) anexo à presente um exemplar da carta de resolução do contrato de trabalho que nesta data enderecei ao Ex.mo Senhor Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa…”.
12º
A partir do dia 5 de Abril de 2006 e até à data da apresentação da Contestação, a autora não compareceu nas instalações da ré para aí exercer as suas funções inerentes ao cargo que detinha.

13º

A Autora foi sempre uma trabalhadora dedicada e o seu desempenho mereceu classificações muito satisfatórias.

14º

A Autora recebia, à data da resolução do Contrato, a retribuição base mensal de 1.746,63 Euros (mil setecentos e quarenta e seis Euros e sessenta e três cêntimos), acrescida da importância diária de 3,95 Euros, a título de subsídio de refeição.

15º

A Ré, em 19 de Maio de 2006, pagou à Autora os montantes correspondentes aos proporcionais de subsídio de férias e de natal e férias não gozadas, deduzidos da quantia de 1.570,88 Euros a título de "aviso prévio (vencimento)".

16º

Na primeira declaração/modelo 346, emitida para a Autora apresentar com vista à obtenção de subsídio de desemprego, a ré fez constar quanto à causa de motivo da cessação: “Denúncia do contrato de trabalho por termo indeterminado na pendência de comissão de serviço - nº 2, art. 247º, do Código do Trabalho".

17º

Na sequência da carta da autora de 17 de Abril de 2006, a ré emitiu nova declaração para aquela apresentar na Segurança Social, fazendo acompanhar, por anexo, a carta com a Refª 000549, de 21.04.2006, com o seguinte teor:

"Exmª Senhora,

Na sequência da s/carta de 17 de Abril p.p., junto se remete em anexo a V.Exª novo impresso de modelo 346, referente à Declaração de Situação de Desemprego.

Esclarece-se, no entanto, que é nosso entendimento que a posição adoptada por V.Exª quanto à decisão de colocar termo, com efeitos imediatos, ao respectivo contrato de Trabalho celebrado com a SCML/HOSA configura uma situação de denúncia unilateral do mesmo na pendência de Comissão de Serviço, com as consequências referidas no nº 2, do artº 247º do Código do Trabalho".

Fundamentação de direito

Resulta dos factos provados que entre as partes vigorou desde 1992 um contrato de trabalho e que a partir de 1.1.2005 a A. passou a desempenhar, na Ré, em regime de comissão de serviço, pelo prazo de dois anos eventualmente renováveis, o cargo de Directora de Núcleo de Aprovisionamento do Hospital ....". Acontece que a ré decidiu fazer cessar o Acordo de Comissão de Serviço, com efeitos reportados a 30 de Abril de 2006 tendo notificado a Autora desse facto em 27 de Março de 2006.

A autora entregou à ré, que recebeu no dia 4 de Abril de 2006, uma carta em que lhe comunica o seguinte: “...tendo sido notificada da comunicação dessa Misericórdia, Vossa referência n° 000393, datada de 27 de Março de 2006, da cessação unilateral no próximo dia 30 de Abril de 2006, do acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, o qual foi celebrado com a Misericórdia em 1 de Janeiro de 2005, vem para os devidos e legais efeitos e nos termos do disposto no Artigo 247º, nº 1, alíneas b) e c) do Código do Trabalho, informar que resolve o contrato de trabalho sem termo celebrado com a Misericórdia em 9 de Janeiro de 1994, com efeitos reportados a 1992, tudo com as devidas e necessárias consequências legalmente previstas na legislação aplicável, nomeadamente a indemnização prevista na referida alínea c).

A presente resolução tem efeitos imediatos, nos termos do disposto do artigo 441º do Código do Trabalho...”.

A decisão recorrida interpretou estes factos considerando que “a carta rescisória da autora não integra a faculdade de resolução do contrato de trabalho prevista no artigo 247º, nº1, alínea b), do CT mas, uma situação de denúncia unilateral do Contrato de Trabalho na pendência da Comissão de Serviço, prevista no artigo 447º do CT, pelo que a pretensão indemnizatória com fundamento na alínea a) do nº1 do citado artigo não pode merecer acolhimento”.
A Recorrente discorda deste entendimento por considerar que não estamos perante um caso de denúncia do contrato, mas antes perante um caso de resolução do contrato de trabalho levada a cabo pela Apelante no uso da faculdade prevista no art. 247º nº 1 al. a) do Cód. do Trabalho.

Antes de mais importa dizer que a comissão de serviço, actualmente regulada nos art. 244º a 248º do Código do Trabalho ([1]), constitui uma cláusula que tanto pode ser aposta a um contrato de trabalho celebrado previamente, revestindo, na terminologia adoptada pelo prof. Jorge Leite ([2]), a modalidade de comissão de serviço de trabalhador interno, como pode ser aposta simultaneamente à celebração do contrato de trabalho, caso em que a cessação da comissão implica também a cessação do próprio contrato de trabalho, excepto se as partes tiverem acordado que o trabalhador após a cessação da comissão de serviço passa a exercer uma outra actividade – art. 247 nº 1 al. a) do Código do Trabalho  (submodalidades de comissão de serviço de trabalhador externo com ou sem garantia de emprego).

A comissão de serviço apresenta algumas particularidades específicas relativamente aos princípios reguladores do contrato de trabalho, nomeadamente, o facto de só as funções discriminadas no art. 244º do CT poderem ser objecto da comissão de serviço, o carácter transitório do exercício dessas funções e, ainda, a reversibilidade do respectivo título profissional e a facilidade da sua extinção.

Decorre do art. 246º do CT que a todo o tempo, qualquer das partes pode fazer cessar a prestação do trabalho em comissão de serviço, devendo cumprir o prazo de aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha tido uma duração até dois anos ou mais de dois anos, não carecendo o acto de fundamentação expressa.

E o artº 247º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “efeitos da cessação da comissão de serviço”, dispõe o seguinte:

"1 - Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a)  a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço ou as funções a que entretanto tenha sido promovido ou, se contratado para o efeito, a exercer a actividade correspondente à categoria constante do acordo, se tal tiver sido convencionado pelas partes.

b) a resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço;

c) a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base auferida no desempenho da comissão de serviço, por cada ano completo de antiguidade na empresa, sendo no caso de fracção de ano o valor de referência calculado proporcionalmente, no caso previsto na alínea anterior e sempre que a extinção da comissão de serviço determine a cessação do contrato de trabalho do trabalhador contratado para o efeito".
2. Salvo acordo em contrário, o trabalhador que denuncie o contrato na pendência da comissão de serviço não tem direito à indemnização prevista na al. c) do número anterior.

No presente caso estamos perante um acordo de comissão de serviço de trabalhador interno, visto que quando tal acordo foi celebrado em 1.1.2005, já as partes estavam vinculadas por contrato de trabalho, que vigorava desde 1992. Assim, de acordo com o disposto nas al. a) e b) do nº 1 do art. 247º do CT, a cessação da comissão de serviço por iniciativa do empregador confere ao trabalhador o direito ao regresso às funções que desempenhava antes do exercício do cargo em comissão de serviço ou a resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, caso em que lhe é devida uma indemnização nos termos previstos na al. c) do referido preceito.

Quando o legislador fala na al. b) do nº 1 do art. 247º do CT em “resolver” utiliza conscientemente um termo técnico, em consonância com a terminologia adoptada no Código.

Com efeito, no Anteprojecto do Código do Trabalho (al. b) do nº 1 do art. 82º) constava a expressão “denunciar” que no Código do Trabalho foi substituída pelo termo “resolver”.

Na nomenclatura do Código do Trabalho o termo “resolver” ou “resolução”, tem um significado técnico preciso.

O Código do Trabalho na secção V do Capítulo VIII relativa à cessação por iniciativa do trabalhador, discrimina na subsecção I a resolução (441º a 446º) e na subsecção II a denúncia (447 a 450), fazendo corresponder a primeira às situações de cessação com justa causa e a segunda aos casos de cessação independentemente de justa causa incluindo aí também o abandono de trabalho.

Pedro Romano Martinez, em Código do Trabalho, 2ª ed., 2004, a pag. 649, refere:

“Uma das principais novidades do código do trabalho em matéria de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador consistiu na alteração das designações utilizadas para referir as suas modalidades, numa clara aproximação ao Direito Civil e à respectiva elaboração dogmática, a rescisão com justa causa e com prévio aviso, que vinham da primeira LCCT (Dec-Lei 372-A/75 de 16.06), foram substituídas, respectivamente, pela resolução (art. 441º e ss.) e pela denúncia (art. 447º e ss.)”.

“A resolução, ao contrário da denúncia que é livre, é sempre vinculada, pois pressupõe a verificação de um facto superveniente, que frustra as legítimas expectativas da parte que o invoca para fundamentar a cessação do contrato de trabalho”.

 A resolução e a denúncia são, pois, figuras jurídicas distintas, que correspondem a realidades diversas, com regimes jurídicos substantivos e de procedimento também diversos.

A al. b) do nº 1 do art. 247º do CT atribuindo ao trabalhador, em caso de cessação da comissão de serviço por vontade do empregador, o direito a resolver o contrato de trabalho, quis consagrar um caso específico de resolução com justa causa do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

Pronunciando-se sobre este preceito, escrevem Paula Quintas e Hélder Quintas no seu “Código de Trabalho Anotado e Comentado”; 4ª ed. , 2005, pág. 562:

“O direito de resolução aqui previsto surge como reacção à decisão do empregador de fazer cessar a comissão de serviço e apresenta-se como um caso especial de resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador (cujo regime regra está previsto no artigo 441º e seguintes do CT”.

Também Maria Irene Gomes ([3]) refere que, “a hipótese prevista na referida alínea (al. b) do nº 1 do art. 247º do CT) configura um caso especial de resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador. É certo que nesta hipótese o trabalhador não carece de invocar quaisquer factos motivadores da cessação (salvo a referência que a extinção do contrato de trabalho assenta no facto da comissão de serviço ter cessado por iniciativa do empregador), situação mais próxima da “denúncia” do que da “resolução”. Todavia, a cessação em causa assenta numa motivação já valorada pelo legislador, é imediata e confere o direito a uma indemnização, traços característicos da resolução do contrato de trabalho com justa causa”.

Também Pedro Romano Martinez ([4]), refere: “em qualquer das situações – trabalhador já antes vinculado à empresa ou ligado a esta apenas por comissão de serviço – como reacção ao termo desta sem idêntico efeito extintivo do contrato de trabalho, o trabalhador dispõe de trinta dias para resolver o seu contrato, com direito à compensação supra referida”.

Revertendo agora ao caso sub judice, verifica-se que a Apelante através da carta que enviou à Apelada e que esta recebeu em 4.04.2006, comunicou-lhe a resolução, com efeitos imediatos, do seu contrato de trabalho nos termos do disposto no artigo 247º, nº 1, alíneas b) e c) do Código do Trabalho, invocando o facto de ter sido notificada da decisão datada de 27 de Março de 2006, de cessação unilateral do acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, com efeitos reportados ao dia 30 de Abril de 2006.

Esta comunicação da Apelante, ao invés do que foi decidido, integra, a nosso ver, o especial motivo de resolução do contrato de trabalho previsto na al. b) do nº 1 do art. 247º do CT, conferindo à Apelante o direito à indemnização prevista na al. c) do mesmo preceito.

É que o direito do trabalhador a resolver o contrato nos termos da citada disposição legal conta-se a partir da data da “decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço”, e não a partir da data do termo da comissão de serviço. Nada obsta, portanto, a que o trabalhador resolva o seu contrato de trabalho, ao abrigo da citada norma, ainda na pendência da comissão de serviço, desde que o faça motivado pela decisão do empregador de fazer cessar a comissão de serviço.

Pode questionar-se a bondade desta norma, mas a letra da lei não permite outra interpretação, face às regras previstas no art. 9º do C. Civil.

Por outro lado, a regra constante do nº 2 do art. 247º do CT, segundo a qual a denúncia do contrato de trabalho na pendência da comissão de serviço não confere direito a indemnização, não tem aplicação ao presente caso. Essa norma tem aplicação nos casos de denúncia do contrato de trabalho independentemente de justa causa, que não é o caso vertente que como já se disse constitui um caso especial de cessação do contrato de trabalho com justa causa que decorre do facto do empregador haver feito cessar a comissão de serviço antes do seu termo normal.

Citando mais uma vez Pedro Romano Martinez ([5]) a regra constante do nº 2 do art. 247º do CT “visa impedir o aproveitamento injustificado pelo trabalhador do regime da comissão de serviço, como aconteceria sempre que denunciasse o seu contrato de trabalho, nos termos previstos no art. 447º e, através disso, obtivesse a indemnização prevista para a cessação da comissão de serviço também assim alcançada”.

Assim temos de concluir que a Apelante, na sequência e com fundamento na decisão unilateral da Apelada de fazer cessar a comissão de serviço, procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, nos termos previstos na al. b) do nº 1 do art. 247º do CT, e não à denúncia do contrato, assistindo-lhe o direito à indemnização prevista na al. c) do mesmo preceito que, no caso, atenta a sua antiguidade e remuneração, atinge o montante de € 23.870,61.

Além disso, a Apelante não tinha que dar qualquer aviso prévio, uma vez que a resolução ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 247º do CT corresponde a um caso especial de resolução com justa causa, que tem efeitos imediatos, razão pela qual a Apelada não tinha o direito de lhe descontar, como descontou, a quantia de € 1.570.88 a título de aviso prévio em falta, assistindo à apelante o direito à devolução dessa quantia.

Em suma, procede integralmente o recurso, sendo de revogar a decisão recorrida e, em consequência, julga-se a acção procedente condenando a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 25.441,48 acrescida de juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento.

Decisão:

Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e, em consequência, julga-se a acção procedente condenando a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 25.441,48 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento.

Não são devidas custas da acção nem deste recurso por delas estar isenta a Apelada por ser pessoa colectiva de utilidade pública administrativa (- DL 322/91 de 26.08 e art. 2º nº 1 al. b) do CCJ, aprovado pelo DL 224-A/96 de 26.11, na redacção dada pelo DL 324/03 de 27.12).

Lisboa, 27 de Junho de 2007

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba

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[1] Anteriormente constava do DL 404/91 de 16.10, entretanto revogado pelo art. 21º al. q) da lei 99/2003 de 27-08.
[2] Em “Despedimento por inadaptação e comissão de serviço”, publicado em QL, nº 16, (2000), ano VII, pag. 152 e seguintes.
[3] A Comissão de serviço, em A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, pag. 377, em nota de rodapé.[4] Código do Trabalho, 2ª ed., 2004, a pag. 399.

[5] Ob. Cit. Pag. 400.