Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES ABUSO DE CONFIANÇA FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Entre os crimes de abuso de confiança e de falsidade informática não existe uma relação de concurso ideal ou aparente em que funcione a regra de consumpção existindo antes uma relação de concurso efectivo. 2. No crime de abuso de confiança o bem jurídico protegido é o património, enquanto que no crime de falsidade informática o bem jurídico protegido é o da segurança nas transacções bancárias. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: No âmbito do Procº Comum nº 75/98 (NUIPC 7401/95.2TBLSB) que correu termos na 2ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, que dos presentes autos é a matriz, já no decurso de audiência de julgamento, foi proferido o despacho de fls.15 e 16, que, por entender ocorrer circunstância determinante da necessidade de se proceder a uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, ao abrigo do disposto no artº 359º, nº 1 do CPP, e face à oposição do arguido à consideração no acórdão condenatório dos referidos factos, foi ordenada, aquando da prolação do acórdão, a emissão e entrega ao Ministério Público de certidão desse acórdão, com vista à perseguição criminal do arguido pelos ilícitos criminais de abuso de confiança simples, falsidade informática e viciação de dados. Na sequência de tal despacho, tiveram origem os presentes autos, no termo dos quais o Ministério Público acusou o arguido F, por considerar suficientemente indiciado que o arguido praticou factos passíveis de, em abstracto, integrar a prática de um crime de falsidade informática, na forma continuada, p.p. no art. 4º, nº 1, com referência ao art. 2º, al, c) ambos da Lei 109/91, de 17 de Agosto. É desse despacho que o arguido F, ora recorre para esta Relação, formulando, no termo da sua motivação, as seguintes conclusões: “1ª O objecto pelo qual o MP deduz a sua acusação já está esgotado pelo caso julgado formado no processo no qual o arguido foi condenado, o qual correu os seus termos na 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, sob o n.º 75/98 e que a sua sujeição a julgamento por esta matéria equivalerá a fazê-lo ser julgado duas vezes pelos mesmos factos, pois ocorre identidade de factos. 2ª Formou-se caso julgado quanto a objecto [artigos 4° do CPP e 494º alínea i); 497° e 498° do CPC ou artigo 153° do CPP de 1929. 3ª O arguido não pode ser duas vezes julgado pelos mesmos factos típicos [artigo 29°, n.º 5 da Constituição] e se o tribunal que já julgou o arguido ao ter dado aqueles factos como provados, não extraiu daí as consequências a nível da qualificação jurídica e da condenação do arguido, este já não pode ser de novo chamado a responder por tal matéria, que fica definitivamente excluída de responsabilização. 4ª A diversidade de bens jurídicos alegadamente em causa não descaracteriza a situação pois que a tutela penal outorgada quanto à situação pela qual o arguido [abuso de confiança] foi condenado esgota a que eventual mereça a conduta instrumental [crime informático] pelo qual aquela primeira situação foi alcançada. 5ª Os artigos 4º do C.P.P. e 494º, alínea i); 497º e 498º do C.P.C., ou o artigo 153º do C.P.P. de 1929, em aplicação ultra – activa, ao preverem que um arguido possa ser julgado criminalmente por factos pelos quais foi acusado e julgado em processo penal antecedente, que adquiriu sem por eles o condenar, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 5 da C.R.P. Nestes termos deve ser revogada a decisão recorrida e proferida outra da qual resulte o arquivamento dos autos visto o caso julgado que se encontra formado. JUSTIÇA.” O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação de recurso do Arguido, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, com a consequente pronúncia do arguido. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º do CPP, na sequência do que o Arguido/Recorrente reiterou a argumentação já aduzida na sua motivação, no sentido da procedência do recurso por ele interposto. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. O OBJECTO DO PRESENTE RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363). «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» - GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem. No caso sub judice, o Recorrente suscita uma única questão: a) se a decisão recorrida padece do vício de ofensa ao caso julgado, ofendendo, portanto, o disposto no artº 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (proibição do non bis in idem), porquanto o objecto pelo qual o Ministério Público deduz a sua acusação já está esgotado pelo caso julgado formado no processo nº 75/98 da 2ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, no qual o arguido foi condenado pela prática de 3 (três) crimes de abuso de confiança qualificada. O MÉRITO DO RECURSO DO ARGUIDO A) SE A DECISÃO RECORRIDA PADECE DO VÍCIO DE OFENSA AO CASO JULGADO PORQUANTO, O OBJECTO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DEDUZ A SUA ACUSAÇÃO JÁ ESTÁ ESGOTADO PELO CASO JULGADO FORMADO NO PROCESSO NO QUAL O ARGUIDO FOI CONDENADO E QUE CORREU TERMOS NA 2ª SECÇÃO DA 5ª VARA CRIMINAL DE LISBOA, SOB O Nº 75/98 .
Na tese do Recorrente, a decisão recorrida padece do vício de ofensa ao caso julgado, já que o arguido não pode ser julgado, duas vezes, pelos mesmos factos típicos (artº 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa - proibição do non bis in idem). Vejamos se a tese propugnada pelo Recorrente merece acolhimento. Numa brevíssima resenha dos autos, verificamos que os mesmos tiveram a sua origem numa certidão extraída do acórdão condenatório proferido no âmbito do processo nº 75/98, que correu termos na 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, e no qual o arguido foi condenado pela prática de três crimes de abuso de confiança qualificados. Com efeito, nesses autos, no decurso da audiência de julgamento, os Mmos. Juízes consideraram que, face à prova produzida, se indiciava um acréscimo do que descrito fora na acusação, susceptível de integrar o procedimento pelo ora arguido/recorrente, de outros ilícitos [não vertidos no requerimento acusatório] designadamente, (e no que ora releva) de um crime de falsidade informática, p.p. no art. 4º, nº 1, com referência ao art. 2º, al.c) ambos da Lei 109/91, de 17 de Agosto. Por entenderem que tais factos configuravam uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, nos termos da al. f) do artigo 1º do Cód. Proc.. Penal, o Tribunal Colectivo procedeu às comunicações legais (nos termos do art 359º do mesmo diploma), vindo o arguido ora Recorrente, após vicissitudes várias, a recusar a sua submissão a julgamento quanto aos factos susceptíveis de integrar, e no que ora releva, o ilícito de falsidade informática. Cumpre, assim, analisar se se verifica, ou não a excepção de caso julgado invocada pelo recorrente e que, concretamente, se traduz em saber se o arguido, por ter sido julgado no Procº 75/98 da 2ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por factos qualificados como integrantes do crime de abuso de confiança qualificada, e por não ter dado o seu acordo à alteração da qualificação jurídica dos mesmos factos, como susceptíveis de integrar o crime de falsidade informática, pode ser pronunciado neste processo pelos mesmos factos, com outro enquadramento jurídico. No caso em apreço, a falta de acordo - aliás legítima (nº 2 do artº 359 do CPP) - por parte do arguido/recorrente para ser julgado no processo 75/98 pelos mesmos naturalísticos factos, mas impregnados de outra qualificação jurídico-penal (no que ora releva, o crime de falsidade informática, p.p. no artº 4º, nº 1, com referência ao artº 2º, al.c) ambos da Lei 109/91 de 17 de Agosto), levou, pois, à génese deste processo, nos termos da parte final do nº 1 do artº 359º do CPP, com base na certidão do acórdão naqueles autos proferido. Neste processo, só não poderão ser objecto de acusação/pronúncia os mesmos factos impregnados da anterior valoração jurídico-penal, isto é, subsumíveis ao crime de abuso de confiança qualificada, mas - contrariamente ao que vem dito pelo recorrente - nada obsta a que, tendo sido avaliados jurídico-criminalmente pelo Ministério Público e pelo Juiz de Instrução, que sejam qualificados pelo desvalor que representam, tendo em conta o bem jurídico protegido, pelo tipo incriminador, in casu, o do artº 4º, nº1, com referência ao artº 2º, al.c) ambos da Lei 109/91 de 17 de Agosto. O efeito do caso julgado, no caso em apreço, restringe-se ao objecto da anterior acusação, relativamente aos factos enquadrados jurídico-criminalmente no crime de abuso de confiança qualificada. A decisão condenatória, transitada em julgado, proferida no Procº 75/98, impedirá, obviamente, que neste processo se aborde o mesmo crime, isto é, os factos enquadrados jurídico-criminalmente na previsão do crime de abuso de confiança qualificada, mas já não obsta ao julgamento pelos factos impregnados de outra valoração jurídico-criminal que não foi objecto do anterior processo, já que, conforme referido, o arguido/recorrente não deu o seu acordo para nesses autos ser julgado por esses factos com enquadramento jurídico-criminal que não se encontrava vertido na acusação. Não se verificando por isso, o efeito preclusivo do caso julgado em relação a tais factos, com outra qualificação. Acresce que, in casu, estamos perante ilícitos essencialmente diversos, bastando para tal, assentar nos bens jurídicos tutelados. Como bem observa o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido “a diversidade de bens jurídicos referida no despacho objecto de recurso prende-se assim, no caso em apreço, com a existência de um crime autónomo dos crimes de abuso de confiança por que o arguido foi condenado. Os elementos objectivos do tipo legal dos crimes de falsidade informática e viciação de dados são diferentes dos elementos do tipo legal do crime de abuso de confiança qualificada. Foi por considerar que ocorria a diversidade de tipos legais, que o tribunal de julgamento afastou os factos integradores do crime de falsidade informática, da matéria a apreciar em sede de acórdão condenatório, não os considerando como instrumentais relativamente à prática dos crimes de abuso de confiança por que o arguido foi condenado. Considerou-os como factos novos, integradores do conceito de alteração substancial para os efeitos do artº 359º, nº 1 do C.P.Penal. O caso julgado não cobre assim os factos integradores do crime de falsidade informática por que o arguido foi acusado e pronunciado nestes autos. Entre os crimes de abuso de confiança e de falsidade informática não existe uma relação de concurso ideal ou aparente em que funcione a regra de consumpção como pretende o Recorrente, ao afirmar que o crime de falsidade é instrumental em relação aos crimes de abuso de confiança, existindo antes uma relação de concurso efectivo. No crime de abuso de confiança o bem jurídico protegido é o património, enquanto que no crime de falsidade informática o bem jurídico protegido é o da segurança nas transacções bancárias.” Eis porque, sem necessidade de outras considerações, dada a nossa anuência à argumentação esgrimida pelo Ministério Público, o presente recurso improcede quanto à questão suscitada. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes que constituem a 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, interposto pelo arguido F, mantendo intocada a decisão recorrida. Custas a cargo do arguido Recorrente. Fixa-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC´s (artº 87º, nº 1, al.b) do Cód.das Custas Judiciais). |