Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5940/2006-5
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
ABUSO DE CONFIANÇA
FALSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Entre os crimes de abuso de confiança e de falsidade informática não existe uma relação de concurso ideal ou aparente em que funcione a regra de consumpção existindo antes uma relação de concurso efectivo.
2. No crime de abuso de confiança o bem jurídico protegido é o património, enquanto que no crime de falsidade informática o bem jurídico protegido é o da segurança nas transacções bancárias.
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:

No âmbito do Procº Comum nº 75/98 (NUIPC 7401/95.2TBLSB) que correu termos na 2ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, que dos presentes autos é a matriz, já no decurso de audiência de julgamento, foi proferido o despacho de fls.15 e 16, que, por entender ocorrer circunstância determinante da necessidade de se proceder a uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, ao abrigo do disposto no artº 359º, nº 1 do CPP, e face à oposição do arguido à consideração no acórdão condenatório dos referidos factos, foi ordenada, aquando da prolação do acórdão, a emissão e entrega ao Ministério Público de certidão desse acórdão, com vista à perseguição criminal do arguido pelos ilícitos criminais de abuso de confiança simples, falsidade informática e viciação de dados.

Na sequência de tal despacho, tiveram origem os presentes autos, no termo dos quais o Ministério Público acusou o arguido F, por considerar suficientemente indiciado que o arguido praticou factos passíveis de, em abstracto, integrar a prática de um crime de falsidade informática, na forma continuada, p.p. no art. 4º, nº 1, com referência ao art. 2º, al, c) ambos da Lei 109/91, de 17 de Agosto.
Notificado de tal despacho, o arguido/recorrente requereu a abertura da instrução.
O Mmo. Juiz de Instrução admitiu o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido F.
Durante a instrução, foi junta aos autos certidão de partes do processo comum colectivo nº 7401/95.2TBLSB, que correu termos na 5° Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção.

Efectuado debate instrutório, o Mmo.Juiz de Instrução decidiu:
“Veio o arguido F alegar que no despacho de arquivamento proferido nestes autos, a fls.155, ficou a constar que:
"no acórdão condenatório considerou que o arguido (i) se apropriou de uma verba indeterminada ("a mais de 17.708.850$00") entre 23.02.95 e 17.04.95 (ii) mas "não existirem indícios suficientes da prática pelo arguido de crime de falsidade informática".
Ora, nestes autos vem o arguido acusado do crime de falsidade informática".
Cumpre esclarecer que no despacho de arquivamento, a fls. 155, em parte alguma se refere que no acórdão condenatório ficou a constar que não existiam indícios suficientes da prática pelo arguido de crime de falsidade informática.
Aliás, basta proceder à leitura desse acórdão para disso nos certificarmos.
É nestes autos, e relativamente à verba de 17.708.850$00 pertencentes à Direcção Geral do Tesouro – Tesouraria da Fazenda Pública que, por não existirem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de falsidade informática, o M°.Pº. determinou o arquivamento dos autos, mas tão somente quanto a esta parte da investigação.
Esclarecido este ponto, importa apreciar a única questão controvertida desta instrução, saber se o arguido F, no processo comum colectivo nº. 75/98, 2º. Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, já foi, ou não julgado pelos factos que constam desta acusação.
No acórdão condenatório, já transitado em julgado, o arguido foi julgado e condenado pela prática de três crimes de abuso de confiança qualificados, sendo que nestes autos se encontra acusado da prática de um crime de falsidade informática, na forma continuada.
Não estão, assim, em causa os mesmos crimes.
Porém, é verdade que o arguido só conseguiu apropriar-se da verba pelo qual foi condenado na prática de três crimes de abuso de confiança qualificados porque, à data, era empregado bancário e, nessa qualidade, introduziu nos programas informáticos elementos que não correspondiam à realidade, pretensamente identificativos de descontos de cheques, de ordens de pagamento e de ordens de transferência que não existiam.
Efectivamente foi através dessa sua actuação que obteve os montantes económicos de que se apropriou.
Porém, afigura-se-nos que com a sua actuação o arguido violou dois bens jurídicos diferentes, por um lado, o da segurança nas transacções bancárias através do sistema informático; por outro, o do património alheio.
É nossa convicção (tal como na situação clássica do indivíduo que falsifica o cheque e o apresenta ao Banco para levantamento) que nesta situação se cometem dois crimes distintos (o de falsidade informática e o de abuso de confiança).
Referiu ainda o arguido que os factos que constam desta acusação também constam do acórdão condenatório.
É verdade; porém, ambas as situações se reportam, em termos jurídicos, a realidades diferentes – uma, à protecção do património das pessoas que ficaram lesadas; - a outra, à segurança nas operações informáticas.
Referiu também o arguido que o Tribunal que o julgou, ao ter dado como provados aqueles factos, não extraiu daí as consequências a nível da qualificação jurídica e da condenação do arguido que envolvesse este novo ilícito (o da falsidade informática), pelo que o arguido não pode ser de novo chamado a responder por tal matéria que foi definitivamente excluída de responsabilização, sendo que o caso julgado cobre o que o Tribunal conhecer e aquilo que ele devia ter conhecido no âmbito dos seus poderes cognitivos por integrar o tema da decisão.
Ora, no caso concreto, não é essa a situação.
Na realidade, o Tribunal de julgamento, no processo comum colectivo nº 75/98 da 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por entender que os factos que constavam do despacho acusatório implicavam a imputação ao arguido, para além de três crimes de abuso de confiança qualificados pelos quais se encontrava acusado, de um crime de abuso de confiança simples, de um crime de falsidade informática e de um crime de viciação de dados, procurou abranger esses ilícitos também nesse processo, o que não aconteceu por oposição do arguido (vide, certidão do Acórdão, a fls. 9).
Por tal motivo, os Juízes que procederam à elaboração do referido Acórdão, ordenaram a "emissão e entrega ao Ministério Público de certidão deste acórdão, com vista à prossecução criminal contra o arguido pelos ilícitos criminais referidos nos pontos 1.3, 1.4, e 1.5, e III-A, supra (abuso de confiança simples, falsidade informática e viciação de dados) – art. 359°, nº 1, do C. P. Penal"
Foi, assim, deliberadamente afastado da matéria a apreciar pelo referido Acórdão o crime em investigação nestes autos.
Nesta conformidade, é nosso entendimento de que não só o crime de falsidade informática é distinto e autónomo do crime de abuso de confiança, como também que o arguido nunca foi julgado pelos factos e ilícito criminal constantes destes autos.
E, a ser assim, o despacho a proferir será de pronúncia.
Nesta conformidade pronuncio:
O arguido F, melhor identificado a fls. 113, com nova morada a fls. 238;
Pelos factos que constam da acusação pública de fls. 156 a 160, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, imputando-lhe a prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelo art. 30°, nº. 2 do C.P. e art. 4°, n°.1, com referência ao art. 2°, al c), ambos da Lei nº. 109/91, de 17 de Agosto.
Prova:
A que consta do despacho acusatório, a fls. 160, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Situação processual do arguido:
Uma vez que não se encontram verificados quaisquer dos perigos a que alude o art. 204° do C.P.P., determino que o arguido F aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a T.I.R., que deverá prestar de novo aquando da notificação desta decisão (arts. 191° a 193° e 196°, todos do C.P.P:).
Nos termos do art 83°, n° 2, "a contrario", do C. C. J., o arguido não é condenado em qualquer taxa de justiça.
Notifique (art. 113°, n°.9 do C.P.P.).
Oportunamente remetam-se os autos para julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular.”

É desse despacho que o arguido F, ora recorre para esta Relação, formulando, no termo da sua motivação, as seguintes conclusões:

“1ª O objecto pelo qual o MP deduz a sua acusação já está esgotado pelo caso julgado formado no processo no qual o arguido foi condenado, o qual correu os seus termos na 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, sob o n.º 75/98 e que a sua sujeição a julgamento por esta matéria equivalerá a fazê-lo ser julgado duas vezes pelos mesmos factos, pois ocorre identidade de factos.

2ª Formou-se caso julgado quanto a objecto [artigos 4° do CPP e 494º alínea i); 497° e 498° do CPC ou artigo 153° do CPP de 1929.

3ª O arguido não pode ser duas vezes julgado pelos mesmos factos típicos [artigo 29°, n.º 5 da Constituição] e se o tribunal que já julgou o arguido ao ter dado aqueles factos como provados, não extraiu daí as consequências a nível da qualificação jurídica e da condenação do arguido, este já não pode ser de novo chamado a responder por tal matéria, que fica definitivamente excluída de responsabilização.

4ª A diversidade de bens jurídicos alegadamente em causa não descaracteriza a situação pois que a tutela penal outorgada quanto à situação pela qual o arguido [abuso de confiança] foi condenado esgota a que eventual mereça a conduta instrumental [crime informático] pelo qual aquela primeira situação foi alcançada.

5ª Os artigos 4º do C.P.P. e 494º, alínea i); 497º e 498º do C.P.C., ou o artigo 153º do C.P.P. de 1929, em aplicação ultra – activa, ao preverem que um arguido possa ser julgado criminalmente por factos pelos quais foi acusado e julgado em processo penal antecedente, que adquiriu sem por eles o condenar, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 5 da C.R.P.

Nestes termos deve ser revogada a decisão recorrida e proferida outra da qual resulte o arquivamento dos autos visto o caso julgado que se encontra formado. JUSTIÇA.”

O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação de recurso do Arguido, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, com a consequente pronúncia do arguido.

Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º do CPP, na sequência do que o Arguido/Recorrente reiterou a argumentação já aduzida na sua motivação, no sentido da procedência do recurso por ele interposto.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.


O OBJECTO DO PRESENTE RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363). «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» - GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem.

No caso sub judice, o Recorrente suscita uma única questão: a) se a decisão recorrida padece do vício de ofensa ao caso julgado, ofendendo, portanto, o disposto no artº 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (proibição do non bis in idem), porquanto o objecto pelo qual o Ministério Público deduz a sua acusação já está esgotado pelo caso julgado formado no processo nº 75/98 da 2ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, no qual o arguido foi condenado pela prática de 3 (três) crimes de abuso de confiança qualificada.

O MÉRITO DO RECURSO DO ARGUIDO

A) SE A DECISÃO RECORRIDA PADECE DO VÍCIO DE OFENSA AO CASO JULGADO PORQUANTO, O OBJECTO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DEDUZ A SUA ACUSAÇÃO JÁ ESTÁ ESGOTADO PELO CASO JULGADO FORMADO NO PROCESSO NO QUAL O ARGUIDO FOI CONDENADO E QUE CORREU TERMOS NA 2ª SECÇÃO DA 5ª VARA CRIMINAL DE LISBOA, SOB O Nº 75/98 .

Na tese do Recorrente, a decisão recorrida padece do vício de ofensa ao caso julgado, já que o arguido não pode ser julgado, duas vezes, pelos mesmos factos típicos (artº 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa - proibição do non bis in idem).

Vejamos se a tese propugnada pelo Recorrente merece acolhimento.

Numa brevíssima resenha dos autos, verificamos que os mesmos tiveram a sua origem numa certidão extraída do acórdão condenatório proferido no âmbito do processo nº 75/98, que correu termos na 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, e no qual o arguido foi condenado pela prática de três crimes de abuso de confiança qualificados.

Com efeito, nesses autos, no decurso da audiência de julgamento, os Mmos. Juízes consideraram que, face à prova produzida, se indiciava um acréscimo do que descrito fora na acusação, susceptível de integrar o procedimento pelo ora arguido/recorrente, de outros ilícitos [não vertidos no requerimento acusatório] designadamente, (e no que ora releva) de um crime de falsidade informática, p.p. no art. 4º, nº 1, com referência ao art. 2º, al.c) ambos da Lei 109/91, de 17 de Agosto.

Por entenderem que tais factos configuravam uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, nos termos da al. f) do artigo 1º do Cód. Proc.. Penal, o Tribunal Colectivo procedeu às comunicações legais (nos termos do art 359º do mesmo diploma), vindo o arguido ora Recorrente, após vicissitudes várias, a recusar a sua submissão a julgamento quanto aos factos susceptíveis de integrar, e no que ora releva, o ilícito de falsidade informática.

Cumpre, assim, analisar se se verifica, ou não a excepção de caso julgado invocada pelo recorrente e que, concretamente, se traduz em saber se o arguido, por ter sido julgado no Procº 75/98 da 2ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por factos qualificados como integrantes do crime de abuso de confiança qualificada, e por não ter dado o seu acordo à alteração da qualificação jurídica dos mesmos factos, como susceptíveis de integrar o crime de falsidade informática, pode ser pronunciado neste processo pelos mesmos factos, com outro enquadramento jurídico.

No caso em apreço, a falta de acordo - aliás legítima (nº 2 do artº 359 do CPP) - por parte do arguido/recorrente para ser julgado no processo 75/98 pelos mesmos naturalísticos factos, mas impregnados de outra qualificação jurídico-penal (no que ora releva, o crime de falsidade informática, p.p. no artº 4º, nº 1, com referência ao artº 2º, al.c) ambos da Lei 109/91 de 17 de Agosto), levou, pois, à génese deste processo, nos termos da parte final do nº 1 do artº 359º do CPP, com base na certidão do acórdão naqueles autos proferido.

Neste processo, só não poderão ser objecto de acusação/pronúncia os mesmos factos impregnados da anterior valoração jurídico-penal, isto é, subsumíveis ao crime de abuso de confiança qualificada, mas - contrariamente ao que vem dito pelo recorrente - nada obsta a que, tendo sido avaliados jurídico-criminalmente pelo Ministério Público e pelo Juiz de Instrução, que sejam qualificados pelo desvalor que representam, tendo em conta o bem jurídico protegido, pelo tipo incriminador, in casu, o do artº 4º, nº1, com referência ao artº 2º, al.c) ambos da Lei 109/91 de 17 de Agosto.

O efeito do caso julgado, no caso em apreço, restringe-se ao objecto da anterior acusação, relativamente aos factos enquadrados jurídico-criminalmente no crime de abuso de confiança qualificada.

A decisão condenatória, transitada em julgado, proferida no Procº 75/98, impedirá, obviamente, que neste processo se aborde o mesmo crime, isto é, os factos enquadrados jurídico-criminalmente na previsão do crime de abuso de confiança qualificada, mas já não obsta ao julgamento pelos factos impregnados de outra valoração jurídico-criminal que não foi objecto do anterior processo, já que, conforme referido, o arguido/recorrente não deu o seu acordo para nesses autos ser julgado por esses factos com enquadramento jurídico-criminal que não se encontrava vertido na acusação. Não se verificando por isso, o efeito preclusivo do caso julgado em relação a tais factos, com outra qualificação.

Acresce que, in casu, estamos perante ilícitos essencialmente diversos, bastando para tal, assentar nos bens jurídicos tutelados.

Como bem observa o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido “a diversidade de bens jurídicos referida no despacho objecto de recurso prende-se assim, no caso em apreço, com a existência de um crime autónomo dos crimes de abuso de confiança por que o arguido foi condenado.

Os elementos objectivos do tipo legal dos crimes de falsidade informática e viciação de dados são diferentes dos elementos do tipo legal do crime de abuso de confiança qualificada.

Foi por considerar que ocorria a diversidade de tipos legais, que o tribunal de julgamento afastou os factos integradores do crime de falsidade informática, da matéria a apreciar em sede de acórdão condenatório, não os considerando como instrumentais relativamente à prática dos crimes de abuso de confiança por que o arguido foi condenado. Considerou-os como factos novos, integradores do conceito de alteração substancial para os efeitos do artº 359º, nº 1 do C.P.Penal.

O caso julgado não cobre assim os factos integradores do crime de falsidade informática por que o arguido foi acusado e pronunciado nestes autos.

Entre os crimes de abuso de confiança e de falsidade informática não existe uma relação de concurso ideal ou aparente em que funcione a regra de consumpção como pretende o Recorrente, ao afirmar que o crime de falsidade é instrumental em relação aos crimes de abuso de confiança, existindo antes uma relação de concurso efectivo.

No crime de abuso de confiança o bem jurídico protegido é o património, enquanto que no crime de falsidade informática o bem jurídico protegido é o da segurança nas transacções bancárias.

Eis porque, sem necessidade de outras considerações, dada a nossa anuência à argumentação esgrimida pelo Ministério Público, o presente recurso improcede quanto à questão suscitada.

DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes que constituem a 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, interposto pelo arguido F, mantendo intocada a decisão recorrida.

Custas a cargo do arguido Recorrente.

Fixa-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC´s (artº 87º, nº 1, al.b) do Cód.das Custas Judiciais).