Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001056
Nº Convencional: JTRL00020882
Relator: MARTINS JACINTO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
DEVER DE INFORMAR
REGISTO PREDIAL
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL199001110001056
Data do Acordão: 01/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1.
CCIV66 ART416 ART417 ART418 ART1410.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/01/12 IN BMJ N241 PAG292.
Sumário: I - Os "elementos essenciais da alienação" a partir de cujo conhecimento, pelo preferente, se conta o prazo de 6 meses previsto no n. 1 do art. 1410 do CC, são todos os factores do negócio capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir, revestindo, entre eles, extrema relevância: o preço, as respectivas condições de pagamento e, no caso de imóveis, os que estão abrangidos pela venda.
II - O ónus de informação das condições de venda cabe aos vendedores e não pode ser substituído pela iniciativa dos preferentes na busca dessas informações, designadamente através do Registo Predial, que, aliás, lhes forneceria apenas a confirmação do direito de propriedade dos vendedores sobre o imóvel, objecto da preferência.