Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020882 | ||
| Relator: | MARTINS JACINTO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA DEVER DE INFORMAR REGISTO PREDIAL ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199001110001056 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1. CCIV66 ART416 ART417 ART418 ART1410. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/01/12 IN BMJ N241 PAG292. | ||
| Sumário: | I - Os "elementos essenciais da alienação" a partir de cujo conhecimento, pelo preferente, se conta o prazo de 6 meses previsto no n. 1 do art. 1410 do CC, são todos os factores do negócio capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir, revestindo, entre eles, extrema relevância: o preço, as respectivas condições de pagamento e, no caso de imóveis, os que estão abrangidos pela venda. II - O ónus de informação das condições de venda cabe aos vendedores e não pode ser substituído pela iniciativa dos preferentes na busca dessas informações, designadamente através do Registo Predial, que, aliás, lhes forneceria apenas a confirmação do direito de propriedade dos vendedores sobre o imóvel, objecto da preferência. | ||