Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077806
Nº Convencional: JTRL00037280
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL200111080077806
Data do Acordão: 11/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1045 RAU90 ART56 N2. CPC95 ART472.
Sumário: 1 - A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada elevável ao dobro a partir da mora nos termos do artº 1045º do C. Civil não é peticionável na acção de despejo baseada ùnicamente na falta de pagamento das rendas.
É que em tal acção não pode ser alegado qualquer atraso na restituição do locado uma vez que o contrato de arrendamento se extingue tão só com a declaração da sentença no sentido da sua resolução, inexistindo, pois, causa de pedir.
Por outro lado tal indemnização, não correspondendo a uma prestação periódica, não cabe na previsão do artº 472º nº1 do CPC, como assim na letra do seu nº2.
2 - Já, porém, pode o A. cumular com o pedido de despejo o pedido de condenação do R. no pagamento de tal indemnização (artº 56º nº2 do RAU) nas situações em que, para tanto, detenha causa de pedir. Assim, por exemplo, nos casos de caducidade do contrato de arrendamento em que esta opera por si própria e o prédio não é entregue dentro do prazo legal (artº1053º do C. Civil.)
3 - Daí que, na conjugação daqueles arts.º 56º nº2 do RAU e 472º nº2 do CPC, com a causa de pedir assente no não pagamento das rendas, ao senhorio assista o direito de na acção de despejo pedir a condenação do locatário no pagamento das rendas até à entrega efectiva do locado e já não o de peticionar a indemnização, designadamente em dobro, p. no artº 1045º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: