Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099882
Nº Convencional: JTRL00021584
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: REMISSÃO
DÍVIDA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RL199505180099882
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PROF MENEZES CORDEIRO "DIREITO DAS OBRIGAÇÕES" VII ANO1980 EDAAFDL PAG234.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART341 ART781 ART790 N1 ART791 ART863.
Sumário: I - O CC contempla a figura da remissão, no elenco das causas extintivas, das obrigações, a partir do princípio da contratualidade, que lhe subjaz; e pressupõe acordo entre os dois titulares da relação creditória; sendo um contrato consensual, não formal.
II - A remissão deve resultar claramente das declarações efectuadas pelas partes; podendo ser anulável provada a existência de coacção moral determinante da declaração de um dos outorgantes.
III - Nas dívidas a prestações há uma só obrigação cujo objecto é dividido em fracções, com vencimentos intervalados; nas dívidas periódicas há uma pluralidade de obrigações distintas, embora todas emergentes de um vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente.
IV - O pagamento de uma pensão complementar, com natureza de periódica, tem dois limites temporais: a) a vida do beneficiário e b) a vida da entidade pagadora.