Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021584 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | REMISSÃO DÍVIDA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199505180099882 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF MENEZES CORDEIRO "DIREITO DAS OBRIGAÇÕES" VII ANO1980 EDAAFDL PAG234. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART341 ART781 ART790 N1 ART791 ART863. | ||
| Sumário: | I - O CC contempla a figura da remissão, no elenco das causas extintivas, das obrigações, a partir do princípio da contratualidade, que lhe subjaz; e pressupõe acordo entre os dois titulares da relação creditória; sendo um contrato consensual, não formal. II - A remissão deve resultar claramente das declarações efectuadas pelas partes; podendo ser anulável provada a existência de coacção moral determinante da declaração de um dos outorgantes. III - Nas dívidas a prestações há uma só obrigação cujo objecto é dividido em fracções, com vencimentos intervalados; nas dívidas periódicas há uma pluralidade de obrigações distintas, embora todas emergentes de um vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente. IV - O pagamento de uma pensão complementar, com natureza de periódica, tem dois limites temporais: a) a vida do beneficiário e b) a vida da entidade pagadora. | ||