Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023361 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199510190008126 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1. | ||
| Sumário: | I - Na actividade "escritórios" há uma ocupação do locado habitualmente apenas em horário de expediente e apenas pelas pessoas que nele trabalham, sendo a deslocação de estranhos, meramente ocasional. II - A actividade em que se consubstancia a administração de aulas, em horário pós-laboral, a pessoas que ali vão receber formação, traduz uma ocupação muito mais intensa - pelo maior número de pessoas - e portanto mais desgastante para o prédio, e fonte de maior ruído em período em que se carece de sossego ("horário pós laboral"). III - É fundamento de resolução do arrendamento p. na alínea b) do n. 1 do art. 64 do RAU utilizar o locado para administração de aulas, de curso superior, em horário pós-laboral, que contratualmente tem por fim funcionar como "escritórios". | ||