Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044531
Nº Convencional: JTRL00013194
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199107020044531
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELLES IN CJ89 T2 PAG31.
JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO79 PAG113.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I ART1094.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/03/07 IN CJ T2 PAG626.
AC RP DE 1974/06/26 IN BMJ N238 PAG281.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RL DE 1974/07/24 IN BMJ N239 PAG246.
Sumário: I - O conceito de residência permanente tem que ser equacionado com o tipo de vida do arrendatário, o qual tem necessariamente de ser atendido no âmbito de tal conceito.
II - Se os réus insistem em que, contrariamente ao alegado pelos autores, continuam a residir com carácter permanente no locado, então o facto de os senhorios conhecerem tal situação, há mais de um ano, não produz caducidade da acção, pois que tal prazo se reporta à defesa, tal como foi configurada e não, como devia ser, aos fundamentos factuais da acção.
III - Afirmando os autores que os inquilinos não têm a sua residência permanente no locado, obviamente que fica impugnada, por manifesta incompatibilidade, a alegação dos réus de que aqueles, há mais de um ano, sabem que eles, arrendatários, têm a sua sede familiar, social e económica naquele local.
IV - Estando provado que os réus se limitam a usar o locado para passarem fins de semana, férias e feriados, então não têm nele a sua sede familiar, económica e social, que é o que integra a residência permanente.