Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013194 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199107020044531 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELLES IN CJ89 T2 PAG31. JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO79 PAG113. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I ART1094. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/03/07 IN CJ T2 PAG626. AC RP DE 1974/06/26 IN BMJ N238 PAG281. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. AC RL DE 1974/07/24 IN BMJ N239 PAG246. | ||
| Sumário: | I - O conceito de residência permanente tem que ser equacionado com o tipo de vida do arrendatário, o qual tem necessariamente de ser atendido no âmbito de tal conceito. II - Se os réus insistem em que, contrariamente ao alegado pelos autores, continuam a residir com carácter permanente no locado, então o facto de os senhorios conhecerem tal situação, há mais de um ano, não produz caducidade da acção, pois que tal prazo se reporta à defesa, tal como foi configurada e não, como devia ser, aos fundamentos factuais da acção. III - Afirmando os autores que os inquilinos não têm a sua residência permanente no locado, obviamente que fica impugnada, por manifesta incompatibilidade, a alegação dos réus de que aqueles, há mais de um ano, sabem que eles, arrendatários, têm a sua sede familiar, social e económica naquele local. IV - Estando provado que os réus se limitam a usar o locado para passarem fins de semana, férias e feriados, então não têm nele a sua sede familiar, económica e social, que é o que integra a residência permanente. | ||