Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020896 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199008220004136 | ||
| Data do Acordão: | 08/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART562. | ||
| Sumário: | I - A gravidade do dano não patrimonial deve medir-se por um padrão objectivo, em função do cômputo de interesses defendidos; II - Se a desvalorização física, em resultado de acidente de viação, causa ao lesado uma deformação estética ou diminuição funcional causadora de desgosto e mal estar há dano não patrimonial, a merecer tutela do direito e passível de indemnização; III - Uma incapacidade de locomoção, emergente de consolidação de fractura, pode assumir natureza permanente ou temporária; IV - Os danos não patrimoniais sofridos por uma médica em consequência de acidente de viação, do qual saíu muito abalada psicologicamente com medo de conduzir e sofrendo pelas graves lesões do seu irmão mais novo, também lesado no mesmo acidente, são indemnizáveis; V - Em prudente arbítrio, deve-se fixar a indemnização, correspondente a tais danos em 90 contos; VI - Não há que atribuir indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da perda do ano escolar por um dos lesados e pelas despesas ligadas a tal facto, quando não se prova o nexo causal entre o acidente de viação e aquela e estas. | ||