Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004136
Nº Convencional: JTRL00020896
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199008220004136
Data do Acordão: 08/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART562.
Sumário: I - A gravidade do dano não patrimonial deve medir-se por um padrão objectivo, em função do cômputo de interesses defendidos;
II - Se a desvalorização física, em resultado de acidente de viação, causa ao lesado uma deformação estética ou diminuição funcional causadora de desgosto e mal estar há dano não patrimonial, a merecer tutela do direito e passível de indemnização;
III - Uma incapacidade de locomoção, emergente de consolidação de fractura, pode assumir natureza permanente ou temporária;
IV - Os danos não patrimoniais sofridos por uma médica em consequência de acidente de viação, do qual saíu muito abalada psicologicamente com medo de conduzir e sofrendo pelas graves lesões do seu irmão mais novo, também lesado no mesmo acidente, são indemnizáveis;
V - Em prudente arbítrio, deve-se fixar a indemnização, correspondente a tais danos em 90 contos;
VI - Não há que atribuir indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da perda do ano escolar por um dos lesados e pelas despesas ligadas a tal facto, quando não se prova o nexo causal entre o acidente de viação e aquela e estas.