Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
661/2005-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – É de manter a absolvição penal de jornalista e sub-director de jornal, bem como a absolvição do pedido de indemnização civil uma vez que a notícia publicada se limitava a fazer relato de denúncia pendente e falada por factos, que as instâncias comprovaram, relativos a investigação aberta contra o assistente por prática de assédio sexual, relativamente a trabalhadoras suas subordinadas, recorrendo a relatos que outros fizeram aos arguidos jornalistas.

II – Os arguidos “...situaram-se no exercício da função pública da imprensa, exercendo o direito de expressão e informação que serve à consecução da função pública da imprensa”, sendo certo que independentemente da comprovação da verdade dos factos, os arguidos observaram o dever prévio de informação e “...tiveram fundamento sério quer para noticiar o inquérito, quer para perspectivar a possibilidade de queixa-crime contra o assistente, por parte da denunciante, quer ainda para figurar a verificação de um crime de abuso de função”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I

1. Nos autos de processo comum n.º 232/02.7TAFUN, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca do Funchal, os arguidos, J. e S., melhor identificados a fls. 484,
- foram acusados, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da autoria material, cada um, de um crime previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 180.º/, 183.º e 184.º, do Código Penal, e arts. 30.º e 31.º, da Lei de Imprensa, Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e
- foram demandados, com a E..., L.DA, pelo assistente, F., pela quantia de € 249.398,00 e juros, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes dos factos acusados.
O Tribunal a quo recebeu a acusação e o pedido indemnizatório, precedendo alteração da qualificação jurídica dos factos, passando a imputar-se:
- ao arguido J. a prática de um crime de difamação através da imprensa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180.º/1 e 184.º, do CP e arts. 30.º/1 e 2 e 31.º/1, da Lei de Imprensa,
- ao arguido S., a prática de um crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180.º/1 e 184.º, do CP e art. 31.º/3, da Lei de Imprensa[1].
Os arguidos e demandados contestaram a matéria da acusação e do pedido indemnizatório.
Em sequência, os arguidos foram submetidos a julgamento, perante Tribunal Singular e com documentação dos actos de audiência.
A final, o Tribunal prolatou sentença[2], decidindo (no segmento aqui relevante):

1. absolver o arguido, J., do crime p. e p. nos termos do disposto nos arts. 180.º/1 e 184.º, do CP e nos arts. 30.º/1 e 2 e 31.º/1, da Lei de Imprensa, por que vinha acusado;
2. absolver o arguido, S., do crime p. e p. nos termos do disposto nos arts. 180.º/1 e 184.º, do CP e no art. 31.º/3, da Lei de Imprensa, por que vinha acusado;
3. absolver os demandados, J., S. e E..., L.DA, do pedido de indemnização civil, formulado pelo assistente, F..

2. O assistente interpôs recurso desta sentença.
Pede a revogação da mesma e que os arguidos sejam condenados pela prática do crime de difamação e abuso da liberdade de imprensa, p. e p. pelos arts. 180.º, do CP e 30.º, da Lei de Imprensa e, bem assim, condenados no pedido de indemnização civil, tal como formulado pelo demandante.
Extrai da motivação do recurso as seguintes conclusões[3]:

1. No caso em apreço, como resulta dos factos provados em sede de audiência de julgamento, mais concretamente os descritos nos números 3 a 8 da matéria de facto provada, os arguidos imputaram e reproduziram imputações de factos objectivamente adequados a ofender a honra do assistente, dirigindo-se a terceiros (público em geral).
A sentença recorrida violou pois os arts. 180.º e 184.º, do CP e o art. 30.º, da Lei de Imprensa.
2. O preenchimento do elemento subjectivo do ilícito criminal em causa também resultou provado em sede de audiência de julgamento, pois o grau de culpa exigível para a verificação do crime de difamação satisfaz-se com qualquer das modalidades de dolo previstas no art. 14.º, do CP, incluindo, por isso, o dolo eventual, reconhecido este como a mera consciência de que as imputações efectuadas pudessem vir a ofender o direito à honra do assistente, o que ficou provado – n.os 7 e 8 da alínea a) dos factos provados.
A sentença violou o art. 14.º, do CP, ao ter absolvido os arguidos do crime por que vinham acusados.
3. Não sendo necessária a existência de um dolo específico, mas simplesmente de um dolo genérico e provada a existência de dolo, ter-se-á de concluir que se encontram preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, prevista no art. 483.º, do Código Civil.
4. A ilicitude em sede cível não se compadece com as causas de justificação do ilícito penal, nomeadamente as previstas no art. 180.º/2, do CP, mas simplesmente as clássicas causas de justificação, como é o caso da legítima defesa, estado de necessidade ou acção directa.
5. O facto de estarmos perante o exercício do direito de informar não constitui causa legítima de exclusão da ilicitude, pois tal exercício tem de respeitar determinados limites, nomeadamente os que se referem à salvaguarda de outros direitos fundamentais, como é o caso do direito à honra. Sendo violados tais limites, ou, simplesmente, desde que não tenham sido cumpridos todos os deveres inerentes ao exercício do direito, previstos no art. 14.º, da Lei n.º 1/99, temos desde logo que concluir que tal exercício do direito não constitui uma causa legítima de exclusão da ilicitude.
6. A notícia publicada pelos arguidos não respeita os deveres de objectividade, rigor e isenção. Para além de reproduzir imputações feitas por terceira pessoa, os arguidos perspectivaram o que sucederia ao assistente («perspectiva-se que o caso possa ser objecto de uma queixa-crime no Ministério Público, alegando, igualmente, assédio sexual e moral»), o que nunca chegou a acontecer, não tendo sido minimamente provado. Para além disso, sugeriram ao público em geral que o assistente tenha praticado outro tipo de crime.
7. Tal conduta dos arguidos não corresponde à função da imprensa, pois que se deviam ter limitado a narrar os factos sucedidos com rigor e isenção, sem levantar outras suspeitas nem perspectivar outras situações ou lançar a suspeita no público de que o arguido tivesse praticado qualquer tipo de crime.
A sentença violou pois o art. 14.º a) e c), da Lei 1/99, o art. 2.º/d) e f), da Lei 2/99 e o próprio princípio da presunção de inocência, previsto no art. 32.º/2, da Constituição.
8. Os arguidos não tinham fundamento sério para reputar como verdadeiros outros factos imputados ao assistente, nomeadamente que «perspectiva-se que o caso possa ser objecto de queixa-crime no Ministério Público, alegando, igualmente, assédio sexual e moral», nem que houve várias denúncias mas só uma.
9. Nem foi provado que existiu, de facto, assédio sexual, mas apenas e tão só que a trabalhadora Su. denunciou tal facto à A ..., SA, e ao Secretário Regional da tutela. Cumpria aos arguidos a prova da verdade dos factos,  não simplesmente de que se limitaram a reproduzir imputações de terceiros e de que essas imputações existiram. Caso contrário, estaríamos a incentivar a existência dos boatos e dizeres, sem criminalizar aqueles que os propalam, não sendo este o sentido do art. 180.º/2, da CP.
A sentença recorrida violou o disposto no art. 180.º/2 b), do CP.
10. Por outro lado, o fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeiros os factos divulgados não se basta com o facto de os arguidos terem recolhido tais informações junto de fontes que consideraram credíveis. Os arguidos deveriam ter provado, o que não lograram fazer, que agiram com moderação nos seus propósitos, contendo-se dentro dos limites da necessidade de informar e dos fins ético-sociais do direito de informar e que evitou o sensacionalismo e os pormenores mais ofensivos ou com pouco valor informativo. Deveriam igualmente ter provado a ausência de animosidade pessoal em relação ao assistente.
11. Na notícia publicada, os arguidos, ao invés de informarem com moderação, propiciaram o sensacionalismo, o que se vê com recurso às seguintes expressões: «estória», «preto no branco», «não se falava de outra coisa», e referiram pormenores ofensivos, tais como, «tudo indica que o caso terá sido desencadeado por várias denúncias». A boa fé a que se refere a alínea b) do n.º 2 do art. 180.º, do CP integra todas estas actividades dos jornalistas que não foram minimamente observadas nem provadas.
A sentença recorrida violou o art. 180.º/2 b), do CP.
12. Não se pode considerar, como fez a sentença recorrida, que o assistente era uma figura pública e, como tal, que a sua actuação interessaria ao público em geral, pois não é pelo facto de estarmos perante uma figura pública que todos os factos a ela referentes tenham interesse em ser publicados, desprotegendo completamente a tutela do direito à honra destas pessoas.

3. O Tribunal a quo admitiu o recurso[4].

4. O Ministério Público em 1.ª instância, bem como os arguidos e co-demandada, responderam à motivação.

4.1. O Ministério Público propugna pelo não provimento do recurso.
Extrai da minuta as seguintes conclusões (transcritas, na parcela relevante):

1. Os arguidos divulgaram factos que convictamente reputaram como verdadeiros e que, atendendo ao inegável interesse público, à credibilidade da denúncia e ao procedimento havido, respeitam os deveres impostos aos jornalistas conforme o disposto no art. 14.º, da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.
2. Tendo em atenção que a notícia publicada assenta em factos verídicos, sendo uma mera reprodução de diligências que estavam a decorrer na altura, a conduta dos arguidos preenche a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 180.º/2 a) e b), do CP, não merecendo censura penal.
3. A prova foi rigorosa e apreciada nos termos do art. 127.º, do CPP, ou seja, segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal, pelo que não se mostram violados quaisquer preceitos legais e não merece censura a sentença recorrida.

4.2. Os recorridos e co-demandada defendem, de igual modo, que o recurso não merece provimento.
Extraem da minuta as seguintes conclusões (transcritas, na parcela relevante):

1. O aeroporto da M. é uma infra-estrutura vital, de interesse comunitário, funcionando diariamente à disposição de milhares de cidadãos que procuram os respectivos serviços e utilidades para e na organização das suas vidas.
2. À data da publicação do questionado texto, o assistente era um alto quadro da administração pública regional e director do aeroporto da M., exercia esse alto cargo em regime de comissão de serviço para a A ...., SA, que era a concessionária daquele aeroporto, e, por isso, o assistente era a autoridade máxima e o rosto visível, na M., daquele aeroporto, detendo ainda, perante a população, o estatuto de «figura pública».
3. O assistente foi denunciado, especialmente através de uma denúncia escrita, de assediar, moral e sexualmente, no aeroporto, durante muito tempo e de forma reiterada e sistemática, trabalhadoras suas subordinadas, com pressões e ameaças de penalizações laborais àquelas que resistiam e com enormes e prolongados sofrimentos para estas, em termos pessoais, familiares e sociais.
4. A A ..., SA ordenou, na sequência de denúncia escrita daquela conduta do assistente, a instauração de um inquérito cuja existência se tornou conhecida no aeroporto e fora dele, por volta de meados de Agosto de 2001.
5. Essa circunstância levou a generalidade da comunicação social regional, e até alguma nacional, a noticiar, praticamente «sobre esse acontecimento» (por exigências próprias da sua actividade), a existência daquele inquérito e a sua motivação ou causa.
6. Encontra-se provado que, de entre várias havidas, a referida denúncia escrita da conduta assediante do assistente sobre trabalhadoras do aeroporto foi séria e credível, referindo ainda a decisão recorrida, fundadamente, que mais do que a divulgação jornalística, foi aquela denúncia que incomodou ou afectou o assistente.
7. De igual modo, encontra-se provado que o assistente vinha adoptando, efectivamente e durante longo tempo, aquela conduta de assédio moral e sexual sobre trabalhadoras, no aeroporto e no exercício do seu cargo, antes daquela denúncia escrita e da divulgação pela comunicação social da existência do referido inquérito.
8. O próprio assistente afirmou na queixa que «nenhuma pessoa de bem lhe perdoaria tal comportamento (de assédio sexual e moral sobre trabalhadoras) caso fosse provada a sua existência» - por certo na consideração, comum à generalidade dos cidadãos, dos violentos efeitos vitimizadores, em termos pessoais, familiares e sociais, provocados às assediadas, sobretudo se dependentes do salário e se casadas e mães de filhos.
9. O texto questionado, análogo ou semelhante aos demais publicados e difundidos, em linguagem comum e corrente no jornalismo, por outros órgãos de comunicação social, apenas noticiou a existência do referido inquérito – apesar de a referida conduta assediante do assistente ser conhecida previamente à sua publicação, como ficou provado.
10. A relevância social e a actualidade do mencionado texto são indiscutíveis, como indiscutível é o fim legítimo que visou prosseguir.
11. Resulta ainda dos autos que o questionado texto «não criou factos» e que o jornalista arguido ouviu diversas e credíveis fontes, no aeroporto e fora dele, e deu ao assistente a oportunidade de dar a sua versão, a evidenciar rigor investigativo e a observância dos deveres impostos aos jornalistas no art. 14.º da Lei 1/99 e no art. 2.º da Lei 2/99, invocados pelo assistente.
12. Os arguidos não quiseram ofender o assistente, como resulta dos factos não provados, nem existe qualquer suporte factual que permita concluir que tivessem a consciência da falsidade das afirmações publicadas ou a falta de indícios sérios da sua verdade, e muito menos que tivessem qualquer «animosidade» pessoal contra o assistente.
13. Do exposto resulta que, se ofensa existisse ao assistente, esta mostra-se justificada e até lícita e, assim, os arguidos não devem ser, como não foram punidos, face às causas de justificação e exclusão previstas, especialmente, no n.º 2 do art. 180.º, do CP, que o julgador interpretou e aplicou correctamente ao caso dos autos, não fazendo qualquer sentido invocar o princípio da presunção de inocência previsto no art. 32.º, da CRP, mesmo quando, no caso, exista conflito entre o direito de informação e de expressão e o direito à honra e aquele não deva prevalecer sobre este, pelo que aquela norma constitucional não foi violada.
14. A causa de pedir da obrigação de indemnizar não se verifica por inexistência de dois dos seus pressupostos (ilicitude e culpa).
15. Por isso, a decisão recorrida não violou qualquer norma determinativa da obrigação de indemnizar, especialmente a prevista no art. 483.º, do CC.

5. Nesta instância, o Ministério Público não emitiu parecer.

6. Os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem alcançam a revisão, não apenas da matéria de direito, mas também do julgamento levado, na instância, sobre a matéria de facto (arts. 364.º e 428.º, do Código de Processo Penal), sem prejuízo de verificação, mesmo ex officio[5], dos vícios da sentença, no plano da matéria de facto, no âmbito da revista alargada concedida pelo disposto no art. 410.º/2, do CPP.
Sem embargo, o objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da motivação recursória – art. 412.º/1, do CPP[6].
Assim, como se deixou editado no proémio da audiência, nesta instância, cumpre fazer exame da questão de saber se os factos julgados provados configuram a prática, pelos arguidos, dos crimes de difamação através da imprensa, que lhes vêm imputados, designadamente de saber se a comprovada conduta dos arguidos deve considerar-se justificada nos termos prevenidos no art. 180.º/2, do CP.
Sem embargo, como se advertiu, em exame preliminar, entende-se que o recurso é de rejeitar, por manifesta improcedência – art. 420.º/1, do CPP
Vejamos pois, com a contenção recomendada no n.º 3 do mesmo art. 420.º/1, do CPP.

II

7. Importa, antes de mais, ressaltar que o assistente recorrente fez opção por não sindicar o julgamento levado, no Tribunal recorrido, sobre a matéria de facto (nos termos prevenidos no art. 412.º/3 e 4, do CPP), com o que, nesse segmento, se sedimentou o julgado.
Por outro lado, não vem arguido nem, oficiosamente, se detecta qualquer dos vícios da sentença previstos no art. 410.º/2, do CPP.

8. O Tribunal recorrido apreciou a matéria de facto nos seguintes (transcritos) termos:

8.1. Factos julgados provados:

No dia 17 de Agosto de 2001, o ora assistente F. exercia as funções de Director ....... .
Os arguidos J. e S. exerciam nessa data, respectivamente, as funções de jornalista e director substituto do Jornal X......
Assim, no dia 17 de Agosto de 2001, foi publicado, com destaque, na primeira página da edição do Jornal X, o título assédio sexual em investigação.
Ainda na primeira página, foi escrito:
Um caso de assédio sexual e moral levou a A ....SA abrir um inquérito. Em causa estão denúncias contra  F., director .........s.
No desenvolvimento da notícia, na página 10 da mesma edição, em artigo assinado pelo arguido Emanuel Bento, escreveu-se a dado passo:
Ontem no Aeroporto..... não se falava de outra coisa senão do inquérito interno que a A ...SA) instaurou, sobre eventuais práticas de assédios morais e sexuais, partindo de acusações feitas contra o director...,  F.. Ou seja, preto no branco, o que se diz é que o director ..... tentava obter favores sexuais e pressionava as funcionárias a tal, com ameaças de processos disciplinares, e fala-se, inclusive, em favorecimento profissional a quem tenha aceite as suas propostas.
E mais adiante:
Apesar de obviamente não estar nada provado, a verdade é que funcionários e funcionárias do aeroporto - incluindo o próprio director - estão a ser chamados ao H....a para prestar declarações. (...) Tudo indica que o caso terá sido desencadeado por várias denúncias. Aliás no aeroporto houve quem anonimamente afirmasse que  F. quando foi director ...., teve problemas similares, sendo por isso afastado desse cargo.
Diz-se, ainda, que
esta estória de assédio sexual e moral é do conhecimento da Secretaria ......, perspectivando-se que o (...) caso possa ser objecto de uma queixa-crime no Ministério Público, alegando, igualmente, assédio sexual e moral.
Por fim, refere-se:
em todo este processo pode perfilar-se um outro tipo de crime (...) que é «abuso da função». Porque, a fazer fé em quem se queixou, o director promove processos disciplinares sem qualquer justificação com o objectivo de pressionar as funcionárias, havendo quem, por causa disto, já recorresse a apoio psiquiátrico.
Ademais, remata­-se,
o comportamento alegadamente imputado a  F. «provoca danos que podem ser considerados crime», por afectarem a saúde das pessoas em questão.
Desde logo, o assistente leu a citada notícia, sentindo-se de imediato atingido e indignado pelas referências feitas à sua actuação e prevendo que, por via da mesma, seria alvo de comentários públicos e do descrédito por parte dos seus subordinados, superiores hierárquicos, amigos e familiares.
O arguido J., sabia que tal escrito iria ser publicado, como veio a suceder, alcançando, dessa forma, maior dimensão e impacto público.
O arguido S., no desempenho das suas funções de director substituto do E....SA, tomou previamente conhecimento do teor da noticia em causa, aprovando-a e facultando a sua transmissão pública de informações e afirmações que denegriam o bom nome e reputação do assistente.
O queixoso teve de recorrer a ajuda médica.
O queixoso durante duas semanas não podia dirigir-se a nenhum local público que pessoas se dirigissem a ele abordando-o e interrogando-o sobre a notícia publicada.
Assim como os restantes membros da sua família, que eram constantemente abordados e vítimas de perguntas e comentários incómodos, e até de chacota.
O queixoso teve de abandonar a ilha ... por duas semanas, até que conseguisse voltar à sua vida do dia a dia, tendo sido para tal aconselhado por um médico e tendo-lhe sido prescrito repouso absoluto e nenhum contacto com pessoas conhecidas, para além do seu núcleo familiar.
Previamente à publicação do questionado texto, o arguido jornalista, e outros profissionais da comunicação social, bem como o assistente tiveram conhecimento que o assistente fora denunciado por conduta de assédio sexual e moral relativamente a trabalhadoras suas subordinadas no aeroporto.
Especialmente através de carta escrita por uma trabalhadora do aeroporto, sua subordinada, dirigida ao Sr. Presidente ...., ao Secretário ... e à   A ...., SA.
Em que se queixava de vir sendo molestada pelo assistente para comportamentos sexuais indesejados e de ser perseguida, porque resistiu.
E, como ela, também outras trabalhadoras, contrariamente a outra que fora favorecida.
Mais denunciou aquela trabalhadora subordinada do assistente que a conduta deste lhe provocou distúrbios de saúde, com necessidade de acompanhamento e tratamento médico e que era sobejamente conhecida idêntica conduta do assistente ao tempo em que era Director do Porto do Funchal.
Aquela trabalhadora pediu uma reunião com o Secretário ...., para tentar solucionar o assunto, e foi efectivamente recebida por esse governante. A A ... SA, face à credibilidade e seriedade daquela denúncia escrita, ordenou a instauração de um inquérito preliminar para apurar as imputações que nela eram feitas ao assistente.
E fez deslocar ao F..., os inquiridores de uma conhecida sociedade continental de Advogados, que se instalaram e começaram a recolher depoimentos no Hotel S. desta cidade.
Tendo sido convocados, previamente, diversos trabalhadores do aeroporto para deporem.
Os depoimentos começaram a ser prestados a partir de meados de Agosto de 2001. Esta circunstância, imediatamente, fez circular rumores, especialmente no aeroporto, que o director estava a ser alvo de inquérito por assédio sexual a trabalhadoras. Essa conduta do assistente era conhecida de, pelo menos, alguns trabalhadores do aeroporto, que diziam ainda que constava que ele havia adoptado a mesma conduta no P......, de onde havia sido transferido.
A TSF no dia 16 e A T..... no dia 17 de Agosto de 2001 divulgaram a notícia, e neste último dia, também o D... tendo a notícia sido divulgada em termos análogos ou semelhantes ao texto questionado nos autos. O arguido jornalista e outros colegas comprovaram a sua veracidade, junto de fontes diversas e credíveis no aeroporto, e fora dele, incluindo junto de médicos e juristas. E, por várias vezes, tentou ouvir o assistente para que ele desse a sua versão, com vista a publicação, mas aquele mostrou-se indisponível.
Não obstante aquelas diligências do arguido para ouvir o assistente, o esclarecimento que este elaborou foi publicado pelo D... dia seguinte à notícia dada, e a conclusão do inquérito, no sentido de ilibar o assistente da acusação de assédio sexual, também foi divulgada pelo D... em Dezembro de 2001 e noutros meios de comunicação social.
O arguido J. é jornalista no D...auferindo um rendimento mensal de 986,00 Euros. É solteiro, e vive em casa dos pais. Paga de empréstimo pessoal a quantia de 80,00 Euros. Tem o 4.º ano da Licenciatura de Estudos Portugueses.
O arguido S. é subdirector do D...., auferindo um rendimento mensal de 1.500,00 Euros. É casado e tem dois filhos. Vive em casa própria, pagando de empréstimo a quantia de 550,00 Euros. Tem o 12.º ano de escolaridade.
Os arguidos não têm antecedentes criminais[7].

8.2. Factos julgados não provados:

Ao escrever e fazer publicar tal notícia, o arguido J., com a concordância do arguido  S., pretendeu inculcar no leitor a ideia que o ofendido não é uma pessoa honrada, pois para além de tentar obter favores sexuais das suas funcionárias, adoptaria, para com as que aceitavam as suas propostas, um comportamento imparcial, favorecendo-as. Dessa forma conseguiu, como queria, insinuar que o ofendido pressionava as suas funcionárias a práticas sexuais, sugerindo, do mesmo passo, a existência de várias denúncias contra o mesmo, embora estivesse ciente que o processo de inquérito preliminar aberto na A .....SA ainda não estava concluído, à data daquele escrito.
Assim, pelo teor parcial dos factos descritos e pelas veladas insinuações de prepotência e abusos no exercício das suas funções, a citada notícia, tal como veio a ser publicada, era objectivamente adequada a ferir o bom nome e reputação profissional e pessoal do assistente, como efectivamente sucedeu.
O arguido J., autor da notícia acima referida, agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que ao escrever aquele texto, sem previamente se ter assegurado que as imputações dos factos, a título de suspeita, nele contidas eram verdadeiras, punha em causa a reputação e credibilidade do ofendido.
Sabiam, ainda, os arguidos que as suas descritas condutas eram proibidas e puníveis.
O queixoso encontra-se ainda em situação de grande sofrimento diário por ver o que acusações totalmente infundamentadas, podem fazer à si e à sua imagem pública.
O queixoso está em constante estado de nervosismo e ansiedade, não se podendo ainda hoje dirigir a locais públicos sem que seja alvo de interrogações e comentários.
Este incidente causou no queixoso graves traumas psicológicos relacionados com o facto de ser uma figura pública e alvo fácil de acusações infundamentadas e com toda a carga emocional decorrentes da publicação da notícia difamatória.
O queixoso continua a necessitar de acompanhamento psicológico profissional.
Este incidente trouxe ao seu núcleo familiar problemas psicológicos e emocionais incalculáveis e imprevisíveis, e o pânico constante da abordagem «social» para esclarecimentos devido à publicação da notícia difamatória.
O queixoso viu a sua honra e integridade profissional e moral serem postas em causa perante a sua entidade patronal e todos os trabalhadores ao seu serviço.
Quanto ao demais referido no pedido de indemnização civil, na contestação à pronúncia e na contestação ao pedido de indemnização civil, quer por tratar-se de considerações de direito e formulação de juízos de valor insusceptíveis de tradução em factos, quer por se tratar de factos irrelevantes para a discussão da factualidade típica do crime em apreço ou do pedido de indemnização civil formulado, não foi tido em conta, e, nessa medida, não constam quer dos factos provados, quer dos factos não provados.

8.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto:

A convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
No caso em apreço, temos, desde logo, que ter presente a natureza da notícia divulgada. Estando a falar de assédio sexual (ainda que num sentido que extravasa o conceito jurídico penal pressuposto nos arts. 163.º e 164.º do C. Penal, e que nos remete para um conceito mais amplo - já acolhido em parte no direito laboral - que coloca o assento tónico nas condutas, propostas, etc., de cariz sexual feitas por alguém contra a vontade de outrem, reforçadas pela utilização de uma relação de autoridade ou poder a fim de contrariar ou esbater as resistências a tais condutas), e ainda que o mesmo alegadamente tenha ocorrido em espaços públicos, a verdade é que tal, em regra, ocorre a coberto da privacidade de espaços em que só o assediador e assediada são testemunhas, pelo que a convicção sobre ocorrência de tais factos não se faz tanto pela existência de factos objectivos que o confirmem (captação de imagens, cartas, etc.), mas pela convicção resultante do relato da vítima. Em regra, é a credibilidade destes depoimentos a única prova, pelo que, mesmo ao nível do jornalismo, é nesse esforço de depurar o que é um depoimento sério que pode o tribunal aquilatar da conduta do jornalista que divulga a referida notícia.
Ora, no caso em apreço, a peça jornalística objecto de apreciação mais não faz do que divulgar uma situação existente de denúncia de assédio sexual (naquele sentido amplo) por parte do assistente. Todos os factos constantes da notícia mais não fazem do que reproduzir, por um lado a denúncia feita pela testemunha SU..., e que consta do processo de inquérito em apenso, e os testemunhos de outras pessoas ouvidas quer no aeroporto, quer noutros locais, tendo o arguido Emanuel, de forma credível e coerente, referido ter ouvidos diversas pessoas, inclusive deputados regionais (este facto foi ainda confirmado e corroborado pelo depoimento de N., jornalista da TSF que divulgou a notícia e na qual o D....baseou o seu escrito, e  P., jornalista do T.). Aliás, o conhecimento que o jornalista J. tinha dos factos já era anterior à denúncia, mas só com esta, e tendo presente a credibilidade que a mesma lhe mereceu, é que o mesmo, tal como os outros órgãos de comunicação, se decidiram a divulgar a notícia. Com efeito, da leitura do processo de inquérito em apenso constata-se que não foi só a testemunha SU.... que denunciou a prática de tal conduta por parte do assistente. Outras houve, sendo certo que aqui a apreciação da prescrição penal de tais factos não tem relevo para apreciação do sentido e querer dos arguidos ao publicarem tal notícia.
Nesta matéria, o tribunal foi particularmente sensível ao depoimento das testemunhas SU... e principalmente M.. Não é de ânimo leve que uma mulher relata factos que têm a ver com a sua intimidade, e no caso em apreço, com alegadas situações de assédio sexual. O efeito estigmatizante que a própria vítima sente, acrescido dos efeitos psicológicos e físicos que o mesmo têm nas vítimas, já para não falar nas frequentes situações de dependência económica ou profissional que subjazem ao assédio sexual no posto no trabalho, são fortes inibidores de relatos públicos e denúncias de casos de assédio sexual. A nosso ver, e em regra, são situações de desespero, de angústia inultrapassável de outra forma os catalisadores para estas atitudes de coragem cívica. Ora, do depoimento da testemunha SU. ficou o tribunal convicto que a mesma sofreu por parte do assistente reiterados convites de carácter sexual, os quais não tendo sido correspondidos tiveram como consequência sérios prejuízos na sua actividade profissional e a instauração de inquéritos (sendo certo que os mesmos não foram directamente propostos pelo assistente, mas o seu peso institucional no aeroporto faz-nos crer que os mesmos foram por este aproveitados como forma de pressão). Com efeito, o depoimento da mesma denotou uma pessoa abalada psicológica e fisicamente, com um enorme sofrimento derivado de uma situação passada no «silêncio» de quatro paredes, sem testemunhas ou qualquer prova que não seja o seu depoimento. A nosso ver o relato feito por esta testemunha não se compagina com uma qualquer vontade de vingança por factos menores, por questões meramente laborais.
Ainda mais impressivo foi o depoimento da testemunha M.. Esta testemunha, já aposentada, e que nada tem a ganhar com a divulgação de factos que colocando em causa a sua pessoa no que tem de mais pessoal e profundo, veio relatar ao tribunal o constante assédio que sofreu por parte do assistente, concretizado em convites para com ele ter relações sexuais, passar fins de semana, etc. Esta testemunha, casada e mãe, foi peremptória ao referir que só agora se dispôs a divulgar o por si vivido uma vez que só agora saiu do aeroporto. Enquanto estava na instituição aonde o assistente trabalhava e trabalha, e dado a função que este aí desempenhava, não podia a mesma divulgar quaisquer factos que pusessem em causa o assistente sob pena de comprometer o seu trabalho e com isso o sustento da sua família. Do seu depoimento resulta claro que a mesma recebeu por inúmeras vezes, e ao longo de cerca de 20 anos, convites de carácter sexual, os quais sempre recusou, tendo, por isso mesmo, sido criado no seu posto de trabalho (telefonista) um ambiente de constante perseguição e de controlo por parte do assistente. Aliás esta prática reiterada ao longo de muitos anos por parte do assistente, foi uma constante quer nos depoimentos destas duas testemunhas, quer nas conversas de terceiros de quem o arguido Emanuel recolheu elementos para redigir a sua notícia.
É nossa convicção que um fundo de verdade existe na denúncia feita pela SU., designadamente naquilo que se refere ao aeroporto, e que efectivamente a testemunha M. foi objecto de assédio sexual (naquele sentido amplo).
Nessa medida, é nossa convicção que os arguidos não só respeitaram todas as regras jornalísticas que lhe eram impostas (e pelo arguido J. foi dito que tentou contactar o assistente antes da publicação da notícia, não tendo este se mostrado disponível, facto que ocorreu igualmente com os demais jornalistas já referenciados), e que os depoimentos recolhidos eram de tal modo convincentes que ao publicar a notícia o mesmo não pretendia insinuar o que quer que fosse, apenas pretendia divulgar uma situação que ocorria (o inquérito), e a prática reiterada do assistente no seu posto de trabalho.
Não pretenderam, a nosso ver, os arguidos difamar o assistente, ainda que a notícia objectivamente coloque em causa a honra daquele, mas apenas tornar pública uma situação que é do interesse da comunidade em geral dada a função pública que o assistente exerce e o local aonde todo ocorreu.
O facto daquele inquérito não estar concluído na altura da notícia nada afecta este entendimento. Com efeito, não só o tempo jornalístico não se confunde com o tempo do referido inquérito, como este, dado estarmos perante um mero inquérito interno não tem, a nosso ver, as valências de um inquérito judicial, não sendo por isso obstáculo para a formação de uma convicção autónoma por parte do jornalista. Aliás as conclusões do inquérito apenas valem no âmbito interno, não podendo extravasar-se as suas conclusões para o plano externo.
Ainda assim, o D..... publicou a resposta do assistente, quando este assim solicitou, e também publicou as conclusões do referido inquérito. Quanto às consequências da divulgação da notícia na pessoa do assistente, do depoimento deste e das demais pessoas arroladas por aquele, ficou o tribunal convicto que efectivamente o mesmo sofreu com a mesma, sendo certo que actualmente nenhuma testemunha referiu que o mesmo se encontra em sofrimento contínuo em virtude de tal notícia. Aliás, há que diferenciar a denúncia da divulgação da mesma. Com efeito, mais do que a divulgação o que parece ter afectado o assistente foi a própria denúncia com a carga negativa que a envolve. Não distinguir estas duas realidades é confundir o conteúdo da forma. Nestes termos, apenas ficou o tribunal convencido de que a notícia divulgada quer pelo DN, quer pelos demais periódicos e a TSF provocaram no assistente um mal estar, a si e à sua família, tendo o mesmo recorrido a acompanhamento médico.
Quanto às condições económicas dos arguidos foram por estes relatadas.
No que diz respeito aos antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao teor de fls. 126 e 127.

9. Vejamos agora da questão suscitada pelo recorrente, de saber se os factos julgados provados configuram a prática, pelos arguidos, dos crimes de difamação através da imprensa, que lhes vêm imputados, designadamente de saber se a comprovada conduta dos arguidos deve considerar-se justificada nos termos prevenidos no art. 180.º/2, do CP.
Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do assistente recorrente, afigura-se evidente que o seu argumentário não pode proceder.
Vejamos.
Sem manifestar dissidência relativamente ao julgamento sobre a matéria de facto levado na instância, o recorrente defende, em síntese e com relevo argumentativo, que o Tribunal recorrido incorreu em erro no julgamento (de direito) da questão de saber se a conduta dos arguidos deve considerar-se justificada nos termos prevenidos no art. 180.º/2 b), do CP.
Neste particular e com reporte ao caso, o Tribunal a quo ponderou nos seguintes  (transcritos) termos:

Em primeiro lugar, a notícia divulgada no D.. não «cria factos», apenas transpõe para o jornal um conjunto de denúncias feitas pela Su. e corroborado pelos testemunhos que o arguido J. foi recolhendo antes de escrever a notícia. Mais do que a notícia, é o conteúdo da denúncia que coloca em causa a honra do assistente. Conforme já referido anteriormente e pelas razões aí expostas, acreditamos haver um pano de fundo de verdade nos factos denunciados. Esta convicção permite-nos concluir que os arguidos ao noticiarem tais factos agiram, não só na prossecução de um interesse legítimo, como o fizeram acreditando de boa fé na veracidade dos factos imputados.
Em segundo lugar, todo o procedimento dos jornalistas, o qual foi igual ao seguido pelos jornalistas da TSF e jornal T..., respeitou o essencial das regras que lhe são impostas. Com efeito, só com a denúncia pública é que os mesmos colocaram a hipótese de divulgar tal assunto. Nessa medida, acreditaram que quem divulga uma situação que coloca em causa a sua intimidade não o faz de forma leviana, mas porque a mesma corresponde à verdade dos factos. Não obstante tal facto, ainda ouviram quer pessoas no aeroporto, quer pessoas de relevo público destacado, que sob a capa do anonimato confirmaram tal denúncia. A existência de um inquérito é mais um facto que reforça a postura dos arguidos ao decidirem divulgar tal notícia. Não se exige aos jornalistas a verdade objectiva dos factos antes de os publicar. Exige-se apenas um esforço objectivo de avaliação sobre a credibilidade dos elementos recolhidos e com base neles, apenas divulgar aquilo que lhes parece seriamente corresponder à verdade. Em nosso entender, os elementos até àquela data recolhidos eram de molde a criar nos jornalistas a convicção da veracidade da imputação feita ao assistente, justificando, nessa medida, a sua divulgação. O esperar pelo fim do inquérito em nada alteraria o sentido e a relevância da notícia, tanto mais que o mesmo apenas tem efeitos internos e não externos. Ainda assim, não só o assistente, quando assim quis, viu o seu esclarecimento publicado no D., como este periódico divulgou, oportunamente, as conclusões do inquérito.
Em terceiro lugar, e pelo supra exposto, dúvidas não nos restam de que os arguidos, ao actuarem do modo como o fizeram, respeitaram os deveres que lhes são impostos como jornalistas, designadamente os impostos nas alíneas a), c), f), g), h), do art. 14.º, da Lei 1/99, de 13-1.
Em conclusão, por tudo aquilo que já foi escrito supra, e atendendo ao inegável interesse público dos factos noticiados, à credibilidade da denúncia efectuada, compaginada com a demais informação recolhida, aos procedimentos tidos pelos jornalistas, é nosso entendimento que a notícia publicada assenta em grande parte em factos verdadeiros ou mais não é do que o mero relato de diligências que estavam a decorrer na altura, e quanto aos demais factos em que não foi possível, nesta sede, avaliar da veracidade das mesmas, a conduta dos arguidos preenche a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 180.º n.º 2 al. a) e b), parte final, do C. Penal, e, nessa medida, não é susceptível de censura penal.
Nestes termos, terão os arguidos que ser absolvidos do crime que lhes é imputado.

Como acima se deixou referido, atentos os factos sedimentados, como provados, no Tribunal recorrido, as asserções que vêm de reproduzir-se afiguram-se inatacáveis e desmerecem grande desenvolvimento ou abonação.
Ainda assim, vejamos os interesses que, sendo bastas vezes conflitantes, importa, caso a caso, sopesar.
O art. 26.º/1, da Constituição consagra, entre os vários direitos de personalidade, o direito «ao bom nome e reputação».
O bem jurídico constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) de par com um lado social (a reputação ou consideração), fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros.
A tutela penal desse direito é, sabidamente, assegurada, maxime,  pelos arts. 180.º e 181.º, do CP.
Dispõe o n.º 1 do art. 180.º, do CP[8], na parcela aqui em relevo, que, quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (...), sendo a pena agravada quando o crime for cometido através de meio de comunicação social (art. 183.º/2) e ainda quando, como é o caso a vítima for membro de órgão das autarquias locais, no exercício das suas funções ou por causa delas [arts. 184.º e 132.º/2 h) e j), na redacção vigente destes preceitos].
Na lição do Prof. Beleza dos Santos, «a honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ter um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração, ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos, de o não julgar um valor negativo»[9] – vale por dizer que o bem jurídico honra traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido, basicamente, pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros.
Está em causa, mais do que tudo, a pretensão de se não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade.
Como assim, não pode considerar-se penalmente relevante a mera susceptibilidade pessoal. E não pode confundir-se a injúria com a indelicadeza, com a falta de polidez, com a grosseria, comportamentos que relevam não mais do que na dita falta de educação. Uma conduta pode ser censurável em termos éticos, de relação, até profissionais e não ser censurável em termos penais, pois que não integra a tipicidade de qualquer crime, designadamente dos crimes contra a honra aqui em questão.
Por outro lado, tem de reconhecer-se a relatividade que envolve a acção típica, pois que, à luz do que vem de expor-se, o carácter injurioso de determinada palavra, frase ou acto, está fortemente dependente do lugar, do ambiente em que ocorre, das pessoas entre as quais ocorre, do modo como ocorre. Está dependente, até, da classe social do arguido e do ofendido, do respectivo grau de educação e de instrução, do seu relacionamento, dos seus hábitos de linguagem.
Dispõe o art. 30.º, da Lei de Imprensa que: (1) a publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais; (2) sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
A liberdade de expressão e de informação merece, de igual modo, consagração constitucional.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 37.º/1, da CRP, todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
Por outro lado, o art. 38.º/1 e 2, da CRP, garante a liberdade de imprensa, que implica, desde logo, a liberdade de expressão e de criação, por parte dos jornalistas.
Como acima se deixou advertido, são frequentes as tensões e as triscas entre, de um lado, o direito à honra e, do outro, os direitos de expressão do pensamento e de informação, sendo certo que todos configuram direitos fundamentais das pessoas, como tal inscritos na sistemática constitucional.
E a própria CRP reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por tal viam, ao exercício da liberdade de imprensa, preceituando (art. 37.º/3) que as infracções cometidas no exercício destes direitos (de expressão e de informação) ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação da competência, respectivamente, dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente.
A respeito deste segmento normativo, salientam J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[10]: «Do n.º 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes, que gozam de protecção penal. Entre eles estarão, designadamente, os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (cfr. art. 26.º); a injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime (que não deve confundir-se com a defesa da descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação».
Por seu turno, Figueiredo Dias[11], a respeito do modo como o direito penal há-de resolver as situações de conflito entre o direito à honra e o direito de expressão e de informação quando a imprensa actue no exercício da sua função pública – onde cabe toda a actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural -, sustenta que, em primeiro lugar, é indispensável à correcta justificação pelo exercício da informação que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto.
Com efeito, nos termos previstos no n.º 2 do art. 180.º, do CP, a conduta do difamador, prevenida no n.º 1, não é punível quando (a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos, e (b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Estamos assim em presença de uma verdadeira e específica causa de justificação que, sendo embora de aplicação geral, tem um prevalecente âmbito de incidência no ponto de conflito entre o direito à honra e o direito a informar.
Para que se possa afirmar esta causa de justificação, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, duas condições: (a) a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso (b) que o agente logre demonstrar a verdade da imputação ou tenha fundamento sério para a reputar verdadeira.
Com apoio em José de Faria Costa[12] e em Manuel da Costa Andrade[13] e com recurso à síntese impressiva oferecida pelo Acórdão, da Relação do Porto, de 27-11-2002[14], importa, a respeito do referido art. 180.º/2, do CP, reter o seguinte:
Para preencher a intencionalidade ínsita na alínea a) do n.º 2 do art. 180.º, do CP, é necessário que se demonstre a prossecução de interesses legítimos.
Esta possibilidade de justificação tem de limitar-se à imprensa que cumpre uma função pública, como antes destacamos, uma actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica, cultural. Só nestes domínios existe um interesse público no conhecimento e divulgação da notícia que concorre, de forma decisiva, para a correcta formação da opinião pública em áreas de indiscutível importância para a existência e evolução da comunidade social.
A realização de interesses legítimos, no quadro das ofensas à honra por meio da crónica jornalística, depende essencialmente do conteúdo da notícia, isto é, da circunstância de tal narração servir à consecução da função pública da imprensa.
A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos não depende, apenas, da realização de um interesse que se inclua na chamada função pública da imprensa – a lei impõe ainda que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira.
A boa fé não pode significar uma pura convicção subjectiva por parte do jornalista na veracidade dos factos, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva. A boa fé está dependente do respeito das regras de cuidado inerentes à actividade de imprensa e que impõe ao profissional o cuidadoso cumprimento de um dever de informação antes da publicação da notícia.
Uma exigência que a lei consagra expressamente no artigo 180.º/4: «a boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da informação».
A liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa, constitucionalmente consagradas [artigos 37.º e 38.º/1 e 2 a), da Constituição], implicando a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, não se esgota na narração de factos, antes supõe o direito de exprimir e divulgar o pensamento, estendendo-se também ao chamado «direito de opinião» o qual se exerce mediante a exteriorização de juízos de valor.
A específica causa de justificação em referência é inaplicável à formulação de juízos de valor ofensivos, por impossibilidade de preenchimento da condição da alínea b)[15].
No caso de formulação de juízos ofensivos, dever-se-ão aplicar, se for caso disso, as regras gerais contidas no artigo 31.º, designadamente a constante da alínea b) do n.º 2, tendo-se em especial atenção o princípio da ponderação de interesses.

É, porém, indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra cometida se revele meio adequado e razoável de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto, e que, no exercício da sua actividade, a imprensa tenha actuado com a intenção, ao menos imanente, de cumprir a sua função pública e, assim, exercer o seu direito-dever de informação[16].
Embora reconheçamos a impossibilidade de aplicação da causa de justificação do artigo 180.º/2, no caso de formulação de juízos ofensivos, «entendemos não ser de excluir totalmente uma apreciação e valoração por parte do julgador, sobre a verdade dos factos que eventualmente se achem subjacentes à exteriorização daqueles juízos de valor, especialmente nos casos em que a par de juízos valorativos se imputam factos que se achem em relação de causa e efeito com aqueles. É que para o juiz poderá ser decisivo, no seu «julgamento» sobre a verificação da causa exclusória atrás referida [alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º], a circunstância de os juízos valorativos ofensivos se basearem ou não em factos verídicos»
[17].
Revertendo ao caso.
O artigo em causa, limita-se a fazer relato de denúncia pendente e falada, contra o director ...., por factos (ressalte-se que comprovados, conforme assinalado na instância) relativos a uma investigação que sobre o mesmo impendia concernente a casos de assédio sexual e moral que o dito teria exercido sobre funcionária/s do aeroporto do ..., sob ameaças de processos disciplinares, dando ademais conta de que o caso é do conhecimento da tutela, de que se perspectiva a hipótese de uma queixa-crime, de que se pode perfilar um crime de abuso de função, e de que tal comportamento provoca danos que podem ser considerados crime.
Assim, como salienta, douta e impressivamente, a sentença revidenda, ao escrever e validar o artigo de imprensa em referência, os arguidos situaram-se no exercício da função pública da imprensa, exercendo o direito de expressão e de informação que serve à consecução da função pública da imprensa.
Trata-se, não de uma imputação directa de factos, mas antes de um relato de que outros fizeram imputação de factos ao assistente e de que, em sequência, corria inquérito investigatório.
Materialidade que, em 1.ª instância, se julgou provada, chegando mesmo a sublinhar-se que «é nossa [do Tribunal a quo]convicção que um fundo de verdade existe na denúncia feita pela Su...., designadamente naquilo que se refere ao aeroporto, e que, efectivamente, a testemunha M. foi objecto de assédio sexual», por parte do assistente.
Provou-se também (i) que o 1.º arguido comprovou a veracidade dos factos relatados no artigo em apreço, junto de fontes diversas e credíveis, no aeroporto e fora dele, incluindo junto de médicos e juristas», (ii) que «por várias vezes tentou ouvir o assistente para que ele desse a sua versão, com vista a publicação, mas aquele mostrou-se indisponível», e que (iii) ainda assim, o esclarecimento elaborado pelo assistente foi publicado no D...no dia seguinte ao da notícia em causa e, bem assim, foi feito relato da conclusão do inquérito que ilibou o assistente da acusação de assédio sexual.
Neste contexto, tem de se afirmar que os arguidos (designadamente o 1.º arguido) observaram as regras de cuidado inerentes à actividade da imprensa, observando o dever prévio de informação e tiveram fundamento sério, quer para noticiar o inquérito, quer para perspectivar a possibilidade de uma queixa-crime contra o assistente, por parte da denunciante, quer ainda para figurar a verificação de um crime de abuso de função.
É que o dever de informação que aqui está em causa «não tem que ser exaustivo nem deve ser moldado ou apreciado por outras lógicas bem mais apertadas, nomeadamente, a lógica e o sentido da comprovação judiciária ou sequer a metodologia da investigação histórica.
Acresce salientar que o legislador admitiu a possibilidade de justificação mesmo perante situações em que o agente não logre fazer a prova da verdade dos factos, bastando-se com a comprovação de que o agente tinha fundamentos sérios para, em boa fé, reputar tais factos como verdadeiros.
Na verdade, exigir para a publicação de uma notícia que o jornalista tivesse o grau de certeza necessário para proferir uma sentença de condenação, seria inviabilizar de todo, mas de todo, o direito de informação[18].
Termos em que tem de se concluir que, se a imprensa tem um papel eminente na informação e na formação da opinião numa sociedade democrática, o artigo em causa insere-se, com adequado e competente critério, no exercício daquela função pública e revela-se meio adequado e razoável de cumprimento do fim informativo que, no caso, se pretendia atingir[19].
Assim, in casu, para além de os factos relatados serem, no essencial, verdadeiros ou credíveis, os juízos de valor (se, por excesso, assim se podem considerar) levados pelo jornalista assentam, claramente, nos factos investigados, pelo que a actuação dos arguidos nada teve de ilícita.
A inverificação de tal ilicitude previne a condenação dos arguidos no pedido de indemnização civil  (art. 483.º, do CC), pelo que, também neste particular, a decisão revidenda não merece qualquer reparo.
Por isso que o recurso tem de julgar-se manifestamente improcedente.

10. A manifesta improcedência do recurso constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento[20].
É o caso sub specie, do recurso interposto pelo assistente, abonado com argumentário que, como vem de expor-se, não pode, de todo, manifestamente, merecer acolhimento.

11. A improcedência do recurso acarreta a condenação do assistente recorrente em taxa de justiça, nos termos prevenidos no art. 515.º/1 b), do CPP, definida esta nos termos e com os critérios prevenidos nos arts. 82.º/1 e 87.º/1 b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 342/2003, de 27 de Dezembro).
Acresce a sanção processual pela rejeição, nos termos prevenidos no art. 420.º/4, do CPP.

III

12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se, por unanimidade:
a) rejeitar o recurso interposto pelo assistente,  F., por manifesta improcedência;
b) sancionar o assistente recorrente com 5 (cinco) unidades de conta;
c) condenar o assistente recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 8 (oito) UCs.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005

RELATOR: António M. Clemente Lima
ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Oliveira Simões

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[1] Despacho de fls. 95/96.
[2] Datada de 14 de Julho de 2004, a fls. 484-508.
[3] Transcritas na parte relevante - vale por dizer, na parcela que, revertendo ao caso, ultrapassa as considerações gerais tecidas, maxime, sobre o direito de informar e o direito à honra, que o devido cumprimento do «ónus de bem alegar» dispensaria em sede de conclusões da motivação do recurso.
[4] Despacho de 27 de Outubro de 2004, a fls. 578.
[5] Conforme a jurisprudência firmada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19-10-1995 (Diário da República, I Série-A, de 28-12-95, p. 8211 e segs.).
[6] É a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer. Como sublinha GERMANO MARQUES DA SILVA, no «Curso de Processo Penal», Vol. III, 2.ª edição, Verbo/2000, pág. 335, «são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar».

[7] No texto da decisão consta o singular em vez do plural, mas por lapso manifesto, atenta os CRC que fazem documentos de fls. 126 e 127 – a que se faz expressa referência, no final da motivação. Tal lapso deve ser rectificado, por este Tribunal, nos termos prevenidos no art. 380.º/1 b) e 2, do CPP.
[8] Nos segmentos normativos em questão, e para o caso, não houve alterações relevantes nas reformas introduzidas no CP de 1982 (redacção originária), pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.
[9] In «Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria», na Revista de Legislação e Jurisprudência (RLJ), ano 92.º, pág. 166. Cfr. A. SILVA DIAS, «Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias», 1989, pp. 17/18; OLIVEIRA MENDES, «O Direito à Honra e a sua Tutela Penal», 1996; J. FIGUEIREDO DIAS, «Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal de Imprensa Português», RLJ ano 115.º, pp. 100 e segs.; LUIS OSÓRIO, «Notas ao Código Penal Português», vol. III, anotação aos arts. 407.º e segs.; NUNO ALBUQUERQUE E SOUSA, «A Liberdade de Imprensa», no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (BFDUC), Suplemento, Vol. XXVI, pp. 179 e segs.; JOSÉ DE FARIA COSTA, «A informação, a honra, a crítica e a pós-modernidade (ou os equilíbrios instáveis do nosso desassossego)», na Revista Portuguesa de Ciência Criminal (RPCC), ano 11.º, fasc. 1.º, pp. 144 e segs. e no «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte Especial, Tomo I, 1999, pp. 629 e segs.
Vd. também BERNARD BEIGNIER, «L’Honneur et le Droit», LGDJ, Paris, 1995; JESÚS GONZÁLEZ PÉREZ, «La Dignidad de la Persona», Civitas, 1986; XAVIER O’CALLAGHAN, «Libertad de expresión y sus límites: honor, intimidad e imagen», Ed. Revista de Derecho Privado, Madrid, 1991; SANTIAGO SANCHEZ GONZALEZ, «La Libertad de Espresion», Marcial Pons, Madrid, 1992; AURELIA MARIA ROMERO COLOMA, «Los derechos al honor y la intimidad frente a la libertad de expresión e información. Problemática procesal.», Serlipost, Barcelona, 1991; MAITE ÁLVAREZ VIZCAYA, «Libertad de expresión y principio de autoridad: el delito de desacato», Bosch, Barcelona, 1993; MANUEL JAEN VALLEJO, «Libertad de expresión y delitos contra el honor», Colex, 1992; CARLOS-JAVIER RODRIGUEZ GARCIA, «Contingencias varias de jurisprudencia e honra», Dykinson, SL, Madrid, 1994; ALFONSO CARDENAL MURILLO e JOSE L. SERRANO GONZALEZ DE MURILLO, «Proteccion Penal del Honor», Univ. Estremadura, Civitas, 1993; CLEMENTE GARCIA GARCIA e ANDRES GARCIA GOMEZ, «Colision entre el derecho a la intimidad y el derecho a la informacion y opinion. Su proteccion juridica», Murcia, 1994; BORIS LIBOIS, «Ethique de L’Information – Essai sur deontologie journalistique», Ed. Univ. Bruxelles, 1994.

[10] Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª edição, revista, 1993, p. 226/227.
[11] Direito de informação e tutela da honra no direito penal de imprensa português, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, p. 100 e segs. (136/137).
[12] No Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I (1999), p. 635 e segs.
[13] Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, 1996.
[14] Proc. 0240256 / Des. Isabel Pais Martins.
[15] Neste sentido, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 62-63, especialmente nota 94.
[16] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 137 e 170.
[17] Oliveira Mendes, ob. e loc. citados.
[18] José de Faria Costa, no «Comentário Conimbricense», citado, p. 622/623.
[19] Veja-se, a respeito, por mais impressivo e recente, o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-1-2005 (Cons. Moitinho de Almeida), fazendo lembrete de que «a liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais de toda a sociedade democrática», sendo condição primordial da realização individual dos cidadãos, mas também um factor estruturante de uma sociedade democrática, pelo que as restrições à mesma têm de ser cautelosamente estabelecidas e sujeitas a «um escrupuloso exame» quanto à sua necessidade, já que implicam graves riscos para a vida em sociedade, ao restringirem a circulação de informação. Isto numa sociedade em que saber é poder...
[20] Cf. a impressiva síntese figurada no Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-5-2003 (Proc. 1666/03 – 3.ª S, Cons. Henriques Gaspar, in www.stj.pt).