Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037492
Nº Convencional: JTRL00021616
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
RETRIBUIÇÃO
CREDOR
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
EFEITO DO RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
Nº do Documento: RL199102070037492
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8 N1 N3.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART6 N2.
CONST76 ART13 ART207.
Sumário: I - O n. 3, do art. 8, do Decreto-Lei n. 276/86, de
4 de Setembro, ao determinar que em processo de recuperação de empresa, a remuneração a prestar ao administrador judicial seja adiantada pelos maiores credores, não é inconstitucional materialmente pois não viola o princípio da igualdade, contido no art.
13 da Constituição da República Portuguesa.
II - O recurso de agravo do despacho que determina, ao abrigo do referido normativo, que a remuneração a prestar ao administrador judicial seja adiantada pelos três maiores credores, tem efeito meramente devolutivo.