Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021616 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADOR JUDICIAL RETRIBUIÇÃO CREDOR CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECURSO RECURSO DE AGRAVO EFEITO DO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199102070037492 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8 N1 N3. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART6 N2. CONST76 ART13 ART207. | ||
| Sumário: | I - O n. 3, do art. 8, do Decreto-Lei n. 276/86, de 4 de Setembro, ao determinar que em processo de recuperação de empresa, a remuneração a prestar ao administrador judicial seja adiantada pelos maiores credores, não é inconstitucional materialmente pois não viola o princípio da igualdade, contido no art. 13 da Constituição da República Portuguesa. II - O recurso de agravo do despacho que determina, ao abrigo do referido normativo, que a remuneração a prestar ao administrador judicial seja adiantada pelos três maiores credores, tem efeito meramente devolutivo. | ||