Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008641
Nº Convencional: JTRL00010249
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Nº do Documento: RL199703110008641
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AQ NACIONALIDADE.
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR NACION.
Legislação Nacional: LNAC81 ART9 C.
Sumário: I - O exercício de funções públicas compulsivas não pode fazer parte da previsão do art. 9 alínea c) da Lei da Nacionalidade.
II - Está subjacente a este preceito a ocorrência de um particular vínculo a determinado Estado, donde poderá advir uma ligação de carácter psicológico que impeça a total integração em outro Estado.
III - As actividades de segurança correspondem a uma das funções de que o Estado nunca abdica, até porque estão ligadas ao próprio conceito de soberania. O exercício das funções de Inspector da Polícia Judiciária, em Angola, cai no âmbito da previsão da alínea c) do art. 9 da Lei da Nacionalidade.
IV - A forma administrativa de tal instituição, nomeadamente tratar-se de um organismo autónomo, não altera a natureza das suas funções.