Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010249 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199703110008641 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AQ NACIONALIDADE. | ||
| Decisão: | VERIFICADA A OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | LNAC81 ART9 C. | ||
| Sumário: | I - O exercício de funções públicas compulsivas não pode fazer parte da previsão do art. 9 alínea c) da Lei da Nacionalidade. II - Está subjacente a este preceito a ocorrência de um particular vínculo a determinado Estado, donde poderá advir uma ligação de carácter psicológico que impeça a total integração em outro Estado. III - As actividades de segurança correspondem a uma das funções de que o Estado nunca abdica, até porque estão ligadas ao próprio conceito de soberania. O exercício das funções de Inspector da Polícia Judiciária, em Angola, cai no âmbito da previsão da alínea c) do art. 9 da Lei da Nacionalidade. IV - A forma administrativa de tal instituição, nomeadamente tratar-se de um organismo autónomo, não altera a natureza das suas funções. | ||