Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005361
Nº Convencional: JTRL00010751
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LIVRANÇA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199111190005361
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CIV.
Legislação Nacional: LULL ART10 ART17 ART75 N5 ART76.
CCIV66 ART249.
Sumário: I - No escrito fotocopiado a feito, ao contrário do que acontece nos outros, não consta dactilografado, o nome do tomador.
II - Logo, tal escrito não produzirá efeito como livrança.
Isto em principio.
III - Mas nesse escrito está aposto um carimbo que diz
" União de Bancos Portugueses - 101/1333688 - Descontos s/País ".
IV - Além disso há a considerar: os titulos são todos denominados " livrança ", são todos subscritos pelo gerente de Costa Pinto e Santos, lda, estão todos analizados por Fernando Jorge Carmona Costa, têm todos o carimbo da União de Bancos Portuguese, em todos, salvo o fotocopiado a fls.50, se diz que as mesmas devem ser pagas à União de Bancos Portuguese, em caracteres dactilografados, todos os títulos estavam em poder da União de Bancos Portuguese, o titulo fotocopiado a fls.50 constitui reforma de outra livrança a favor da União de Bancos Portuguese, tal reforma foi proposta por Costa Pinto e Santos, lda, á União de Bancos Portugueses.
V - De todos estes factos se conclui que o titulo em causa - o de fls.50 - não pode ser apreciado isoladamente, pois ele faz parte de um conjunto de títulos semelhantes.
VI - Tal titulo não saíu das relações imediatas, pelo que pode ser invocada a relação fundamental nos termos do art.17, l.w.h.h.
VII - Ele constitui a reforma de outra livrança e corresponde a uma operação imprópriamente chamada de desconto, que constitui a relação subjacente e que consistiu num financiamento da Costa pela União, sob proposta daquela.
VIII - O que houve foi um lapso no preenchimento - a omissão, em caracteres dactilografados, do nome do tomador -, omissão essa que se considera corrigida com a oposição do carimbo da tomadora, nos termos do art.249, C.Civ.
IX - Esta tinha poderes para tanto, visto não ter havido qualquer violação do facto de preenchimento, nos termos do art.10, LULL.