Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010751 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LIVRANÇA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199111190005361 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART10 ART17 ART75 N5 ART76. CCIV66 ART249. | ||
| Sumário: | I - No escrito fotocopiado a feito, ao contrário do que acontece nos outros, não consta dactilografado, o nome do tomador. II - Logo, tal escrito não produzirá efeito como livrança. Isto em principio. III - Mas nesse escrito está aposto um carimbo que diz " União de Bancos Portugueses - 101/1333688 - Descontos s/País ". IV - Além disso há a considerar: os titulos são todos denominados " livrança ", são todos subscritos pelo gerente de Costa Pinto e Santos, lda, estão todos analizados por Fernando Jorge Carmona Costa, têm todos o carimbo da União de Bancos Portuguese, em todos, salvo o fotocopiado a fls.50, se diz que as mesmas devem ser pagas à União de Bancos Portuguese, em caracteres dactilografados, todos os títulos estavam em poder da União de Bancos Portuguese, o titulo fotocopiado a fls.50 constitui reforma de outra livrança a favor da União de Bancos Portuguese, tal reforma foi proposta por Costa Pinto e Santos, lda, á União de Bancos Portugueses. V - De todos estes factos se conclui que o titulo em causa - o de fls.50 - não pode ser apreciado isoladamente, pois ele faz parte de um conjunto de títulos semelhantes. VI - Tal titulo não saíu das relações imediatas, pelo que pode ser invocada a relação fundamental nos termos do art.17, l.w.h.h. VII - Ele constitui a reforma de outra livrança e corresponde a uma operação imprópriamente chamada de desconto, que constitui a relação subjacente e que consistiu num financiamento da Costa pela União, sob proposta daquela. VIII - O que houve foi um lapso no preenchimento - a omissão, em caracteres dactilografados, do nome do tomador -, omissão essa que se considera corrigida com a oposição do carimbo da tomadora, nos termos do art.249, C.Civ. IX - Esta tinha poderes para tanto, visto não ter havido qualquer violação do facto de preenchimento, nos termos do art.10, LULL. | ||