Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EXERCÍCIO EM COMUM DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR AMBOS OS PROGENITORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | No que respeita à regulação das responsabilidades parentais, em caso de divórcio, separação judicial ou «de facto», a lei estabelece, como regime regra, o exercício em comum das responsabilidades parentais por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do casamento, o qual só pode ser afastado em situações excepcionais, por decisão judicial fundamentada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. C… intentou a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra R…, relativamente às menores B e S…., filhas de ambos, em virtude de os progenitores se encontrarem separados de facto e não estarem de acordo sobre a forma de o fazer. 2. Realizou-se a conferência a que alude o artigo 175º da O.T.M., não tendo sido possível obter o acordo dos pais. 3. Foi fixado regime provisório (cf. despacho de 8/11/2010, a fls. 44) em que se determinou, além do mais, que as menores passariam, alternadamente, uma semana em casa de cada progenitor. 4. Procedeu-se a inquérito social. 5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais da seguinte forma: As menores S…. e B…. ficarão a residir, alternadamente, junto de ambos os progenitores, de sexta a sexta-feira, findas as actividades lectivas, sendo recolhidas nos respectivos estabelecimentos escolares pelo progenitor com quem iniciarão a semana (ou por quem este indicar). As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância serão exercidas por ambos os progenitores. Quanto aos actos da vida corrente serão exercidas por aquele ou aquela com quem a menor se encontrar. Cada um dos progenitores poderá ver as menores sempre que desejar, sem prejuízo dos seus períodos escolares e de descanso e desde que avise o outro com antecedência. Cada um dos progenitores poderá jantar com as menores à quarta-feira, na semana em que se encontre a cargo do outro. As menores passarão os períodos festivos (véspera e dia de Natal e Ano Novo, dia de Páscoa), alternadamente, com cada um dos progenitores. As menores passarão com cada um dos progenitores o seu período anual de férias, devendo os progenitores avisar-se mutuamente do mesmo até final de Abril de cada ano; em caso de coincidência de algum período de férias dos progenitores, será o mesmo repartido. As menores passarão com o respectivo progenitor o dia do seu aniversário. No dia do aniversário das menores estas tomarão uma refeição com cada um dos progenitores. Os progenitores suportarão as despesas com as menores nas semanas em que as mesmas consigo residem. As despesas médicas, medicamentosas, escolares e extra-curriculares (estas, quando autorizadas por ambos os progenitores) serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade. 6. Inconformada, apela a requerente e, em conclusão, diz: É único, exclusivo e deliberado propósito da requerente que o exercício das responsabilidades parentais dos progenitores se desenvolva em colaboração de ambos, como único meio de debelar os riscos contra a integridade física e emocional das menores, acima sobejamente demonstrados, decorrentes do cumprimento integral do regime de guarda partilhada com alteração de residência. Ilustrador do verdadeiro objectivo do requerido é o facto deste procurar atingir não só a requerente como também a família materna dos menores, nomeadamente suprimindo o direito de informação, de contacto com a mãe e avós maternos que foi quem as criou (que sabe ser o seu apoio emocional), através de comportamentos (já merecedores das correspondentes queixas crime) que visam atingir a pessoa da requerente. Todavia, jamais a requerente pretenderia a ruptura total do convívio dos filhos com o pai como meio de protecção das crianças, pelo que acredita que os prejuízos que o comportamento do requerido tem causado aos menores são ultrapassáveis, através do restabelecimento de um regime de visitas, que aliás já existia e perdurou por cerca de 1 ano, que procure o retomar da confiança das crianças no pai, passando pelo retomar do civismo e comunicação entre os progenitores, dadas as tenras idades das crianças e todos os factos relatados, a fim de garantir a sua protecção. “Consequentemente defendemos que uma tal medida não pode ser aprovada pelo juíz sem que este tenha em conta através da observação da criança por peritos a personalidade, a idade e o temperamento de cada criança concreta, pois bem pode acontecer que apesar de os pais estarem de acordo tal solução não seja do interesse da criança. A mudança de residência mesmo num contexto de exercício conjunto do poder paternal é prejudicial para algumas crianças em função da sua idade”. Por seu lado, as crianças em idade pré-escolar necessitam mais da estabilidade e pontos de referência seguros, daí que a alternância de residência também não seja em princípio positiva, pois apesar de atenuar o medo de abandono no período pós divórcio, gera estabilidade e ansiedade”. No caso do legislador português tendo este sido suficientemente cauteloso para permitir o exercício conjunto do poder paternal só nos casos em que os progenitores o desejem. O contacto com ambos os progenitores, e que já se verifica actualmente, está a gerar conflitos de lealdade na criança, tentativas de manipulação do progenitor pai, problemas de disciplina, devido à exposição destas a diferentes modelos de educação e de estilos de vida. Desde Fevereiro de 2010 que as menores têm estado à guarda e cuidados da mãe, é com a mãe que estas mantiveram a relação psicológica principal. A continuidade da mesma é essencial. O critério da figura primária de referência está de acordo com as orientações da lei acerca do conteúdo do poder paternal e do poder dever de educação – promoção do desenvolvimento físico moral e intelectual da criança (art.1885º do CC); protecção da segurança, da saúde da formação moral e da educação da criança (art. 1918º do CC) e com todas as normas que considerem a vontade da criança como um factor decisivo na resolução de questões que dizem respeito à sua vida (art. 1878º nº 2 e 1901º nº 2 ambos do CC). A atribuição da guarda do filho à figura primária de referência constitui a solução mais conforme ao interesse da criança pois permite promover em regra, a continuidade do ambiente e da relação afectiva principal e está de acordo com a preferência desta. Para o desenvolvimento da criança é menos traumatizante a redução do contacto com o progenitor sem a guarda do que uma ruptura na relação com o progenitor com quem tem vivido, que será aquele com quem construiu uma relação afectiva mais forte. O direito de convivência consiste no direito das pessoas unidas entre si por relações familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. No contexto de separação física dos progenitores, o direito de convivência significa o direito que o progenitor sem guarda dos filhos tem se relacionar e conviver com estes. Assume, pois, a natureza jurídica de um direito-dever, de um direito-função, ou seja, de um direito a ser exercido não no interesse do seu titular mas, no interesse da criança. Não é, pois, um direito subjectivo propriamente dito, não tem carácter absoluto, e está subordinado ao interesse do menor. Pode, por isso, ser limitado ou excluído quando o seu exercício for incompatível com a saúde psíquica do menor. Sobretudo não é um direito do progenitor que possa ser imposto ao menor. A consideração da vontade do menor depende da sua idade, do seu discernimento, e do grau da sua maturidade. Não pode, pois, aqui, o Tribunal a quo ter ideias pré concebidas, aplicar estereótipos ou regras da experiência. Ilustrador do verdadeiro objectivo do requerente é o facto deste procurar atingir não só a requerida como também a família materna dos menores, nomeadamente suprimindo o direito de informação, de contacto com a progenitora e avó materna que foi quem as criou (que sabe ser o seu apoio emocional), através de comportamentos (já merecedores das correspondentes queixas crime) que visam atingir a pessoa. Assim, estará o progenitor alheio, inconsequente nos seus comportamentos sobre o bem-estar dos filhos e que despreza os seus sentimentos, receios e necessidades, apto a cuidar dos filhos? É que o requerido nada faz para colaborar com a requerida na preparação/integração dos menores num quotidiano novo, assente na nova realidade que é a da separação dos pais enquanto casal, e nas alterações graduais, mas necessárias, que este deve comportar. Antes dispõe-se a arriscar e sacrificar o bem-estar físico, emocional e até a segurança dos filhos. Todavia, jamais a requerida pretenderia a ruptura total do convívio dos filhos com o pai como meio de protecção das crianças, pelo que acredita que os prejuízos que o comportamento do requerente tem causado aos menores são ultrapassáveis, através do estabelecimento de um processo de adaptação gradual, que procure o retomar da confiança das crianças no pai, passando pelo retomar do civismo e comunicação entre os progenitores, dadas as tenras idades das crianças e todos os factos relatados, a fim de garantir a sua protecção. Mal andou o digníssimo tribunal a quo, sem qualquer investigação, averiguações psicológicas e sociológicas, sem contactar as crianças, sem atender a parca idade das menores (3 e 7 anos em que as necessidades primárias conforme decorre da natureza humana e animal é o seio materno), ao impor o regime de guarda partilhada com alternância de habitação. Mal andou o digníssimo tribunal a quo ao proferir a sentença ora recorrida sem contudo fundamentar a mesma decisão. Mal andou o digníssimo tribunal a quo ao determinar tal regime sem, contudo, ter em atenção o interesse superior das menores, o único a ter em conta, e ainda ao tomar uma decisão contra-legem. Mal andou o digníssimo tribunal a quo numa atitude despudorada e desgarrada do bem-estar de uma bébé e uma menor de sete anos ao fazê-las andar com a casa às costas. Mal andou o digníssimo tribunal ao não tomar em consideração o bem-estar e estabilidade das menores, defraudando o princípio basilar do superior interesse dos menores. 7. Foram apresentadas contra alegações, pugnando-se pela manutenção da decisão recorrida. 8. Cumpre apreciar e decidir, no essencial, se as menores devem continuar a residir alternadamente em casa de cada um dos progenitores. 9. Está provado que: a) S…. nasceu a 21 Março …. b) B…. nasceu em ….. c) São ambas filhas de R…. e de C….. d) Os progenitores são casados entre si, encontrando-se separados desde 2010. e) Inicialmente, as menores permaneceram na casa de morada de família, passando com o pai fins-de-semana e um dia por semana. f) A progenitora afirmou não concordar com tal situação, aquando da realização da conferência a que alude o art. 175º O.T.M., pretendendo que os convívios com o pai se deveriam restringir a fins-de-semana alternados. g) Após implementação da decisão provisória proferida nos autos, as menores permanecem uma semana com cada um dos progenitores. h) O progenitor reside em apartamento T3, arrendado, propriedade da irmã do progenitor, onde as irmãs partilham um quarto. i) Por vezes, ao fim de semana, o pai desloca-se para casa de sua namorada, que tem um filho de 7 anos. j) As menores têm vindo a desenvolver, gradualmente, relação de proximidade com estes dois elementos. k) O progenitor é professor do ensino secundário e aufere, em média EUR 1.395,00 mensais. l) Os progenitores assumem os encargos inerentes à permanência das menores na respectiva semana. m) No que respeita a encargos extra, nomeadamente, encargos extra curriculares, têm surgido dificuldades, desvalorizando a progenitora as despesas em que lhe é solicitada a sua participação e mostrando-se reivindicativa face a encargos que considera serem da responsabilidade paterna. n) Na perspectiva de continuar a ter participação presente e activa no quotidiano das filhas, o progenitor reorganizou-se, sem dificuldade em criar as condições necessárias para assumir a partilha do acolhimento das menores. o) O progenitor é um pai envolvido em todas as esferas das vidas das menores, conhecendo em pormenor as especificidades associadas às necessidades e características pessoais de cada uma. p) O progenitor considera a mãe das menores afectiva e atenciosa no trato e na prestação de cuidados às filhas, que conhece em pormenor e que responde de forma adequada às suas necessidades imediatas. q) B… é descrita pelo equipamento de infância que frequenta como uma criança tranquila, educada, respeitadora e reservada, mantendo boa relação com pares e adultos. r) A relação da menor com ambos os progenitores é perspectivada de forma idêntica, mostrando-se sempre amorosa, afectiva, carinhosa, tanto na despedida como na chegada de qualquer dos pais. s) Os progenitores mostram interesse pelas actividades propostas em sala e pelo dia a dia da criança na escola. t) O pai é o mais predisposto para actividades conjuntas escola/casa e em participar em festividades e eventos calendarizados. u) Ambas as crianças são afáveis, empáticas, tímidas e reservadas no seu discurso. v) S… revela sucesso em todas as áreas curriculares, com classificação média de “elevado”. w) Apresenta excelente comportamento na relação com colegas e docentes. x) Ambos os progenitores revelam interesse e preocupação pelo percurso escolar da menor e pelo seu bem-estar. y) Participam ambos nas reuniões de turma e actividades propostas que requerem a participação dos mesmos. z) O progenitor mostra-se consciente das responsabilidades inerentes ao acolhimento das menores. aa)Está envolvido em todas as vertentes de vida das crianças. ab)Revela capacidade ao nível da prestação de cuidados e competências para o exercício da parentalidade. ac) A progenitora reside em apartamento T2, que foi a casa de morada de família, e onde as menores partilham o mesmo quarto. ad)Exerce a actividade de professora numa escola próxima da área de residência, apresentando-se a situação económica como estável e sem condicionalismos significativos. ae)Face às divergências com o progenitor quanto ao pagamento de despesas relacionadas com as menores, a progenitora tem optado por desvalorizar as solicitações do progenitor, quando as avalia como irrelevantes, tendo em conta os valores em apreço. af) A progenitora avalia como impossível e não frutuoso os contactos directos entre os progenitores, pelo que têm optado por comunicar via e-mail. ag) Relativamente ao progenitor, a mãe reconhece o sentimento de afecto deste para com as filhas, bem como a forte vinculação entre aquele e as menores. ah) A progenitora mostra-se protectora, activa, vigil, zelosa e preocupada com o bem-estar das filhas. ai) Revela competências parentais para desempenhar as responsabilidades inerentes ao acolhimento das crianças. aj) Os progenitores tecem acusações mútuas e de teor idêntico, responsabilizando o outro pelo clima de animosidade e pela incapacidade de alcançarem entendimento relativamente às questões das crianças. ak) O progenitor apresentou, em 09 Setembro 2011 queixa contra a progenitora, por factos susceptíveis de integrar crime de injúrias e ofensas corporais. al) No dia 22 Setembro 2011, por factos correlacionados com os referidos em r), a progenitora apresentou queixa contra o progenitor, por factos susceptíveis de integrar crime de ofensas corporais. am) As menores reconhecem como sua a casa da progenitora. an) Quando regressam da semana em que estiveram com o pai, mostram-se felizes por chegarem a casa da mãe. ao)Os progenitores têm dificuldade em articular momentos de convívio com a progenitora, nas semanas em que as menores se encontram a cargo do progenitor. ap)Ambos os progenitores se revelam muito desgastados por via da relação conflituosa que vivenciam. aq) As crianças mostram-se confortáveis quando junto do pai. ar) Em data não apurada do Verão de 2011, num sarau de ballet de S…, a progenitora exigiu da organização que a família do pai, que ali também se encontrava, se retirasse, sob pena de proibir a menor de actuar. as) Chamados pela organização, a família do pai retirou-se, permanecendo apenas o pai e companheiro da tia paterna, que observaram de outro local. at) A mãe justificou tais factos como contrapartida de situação anterior em que, também num sarau de ballet, o pai terá negou o acesso da família materna às crianças. au) Quando na companhia de um dos progenitores, os mesmos têm recusado que as meninas compareçam a festas de aniversário de crianças suas amigas, mais próximas das relações do outro progenitor. 10. Da nulidade da sentença Invoca a apelante que a sentença não se encontra fundamentada. Parece, assim, estar a invocar a nulidade da sentença prevista na al. b), do nº1, do art. 668º, do CPC. Sem qualquer razão. Na verdade, aquela nulidade só se verifica quando na sentença, se omite ou é ininteligível, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou quando falta ou é ininteligível a construção jurídica que suporta a decisão. Já não se configura a nulidade em causa quando se está perante um erro de julgamento, injustiça da decisão, ou não conformidade com o direito aplicável. É, assim, manifesto que a sentença não enferma da nulidade invocada, sendo certo que, como se referiu, tal não se confunde com a questão de saber se aquela padecerá de algum erro na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação. 11. Das responsabilidades parentais A 30 de Novembro de 2008, entrou em vigor a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que, além do mais, substituiu a referência a "poder paternal" pela designação "responsabilidades parentais" nas epígrafes da secção II e da sua subsecção IV, do capítulo II, do título III, do livro IV do Código Civil e em todas as disposições da secção II, do capítulo II, do título III, do livro IV do Código Civil. No entanto, mais importante do que esta redenominação, foi a alteração do paradigma então vigente, no que respeita à regulação das responsabilidades parentais, em caso de divórcio, separação judicial ou «de facto», ao estabelecer, como regime regra, o exercício em comum das responsabilidades parentais por ambos os progenitores relativas às questões de particular importância, nos termos que vigoravam na constância do casamento, o qual só pode ser afastado por decisão judicial fundamentada (artigos 1906º, nºs 1 e 2 e 1909º, ambos do Código Civil). Trata-se, no fundo, de dar concretização ao nº 5, do artigo 36º, da CRP, que dispõe que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. Como, aliás, se salienta na Exposição de Motivos da Proposta de Lei apresentada à Assembleia da República, esta alteração é sustentada pela convicção de que assim se servem melhor "os direitos que se querem salvaguardar", e que são os das próprias crianças. Na mesma linha, pode ler-se no Preâmbulo que "é vital que seja do ponto de vista das crianças e dos seus interesses, e portanto a partir das responsabilidade dos adultos, que se definam as consequências do divórcio", pelo que deve a Lei evidenciar "a separação entre relação conjugal e relação parental, assumindo-se que o fim da primeira não pode ser pretexto para a ruptura da segunda", já que "o divórcio dos pais não é o divórcio dos filhos, e estes devem ser poupados a litígios que ferem os seus interesses, nomeadamente, se forem impedidos de manter as relações afectivas e as lealdades tanto com as suas mães como com os seus pais." Entendeu-se, portanto, que o dever dos pais - consagrado na Constituição da República – de, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação (cf. art. 1878º, do CC), salvaguardaria adequadamente os direitos dos filhos, se fosse exercido em conjunto ao invés de ser – como se previa anteriormente – exercido apenas por um dos progenitores, deixando o outro, as mais das vezes, à margem da vida dos filhos. Por sua vez, na ponderação de todos os interesses em presença, está o julgador vinculado a respeitar e defender, acima de tudo, o interesse do menor (cf. art. 1906º, nº7, do CC.). O interesse da criança elegeu-se, pois, como critério legal, quase universal e verdadeiro "leitmotiv" de todo o direito dos menores. Efectivamente, para preservar a aplicação do direito de um dogmatismo e de um automatismo que não estão de acordo com a complexidade da vida (familiar), o legislador utiliza este conceito, indefinível mas expressivo, que traduz a evolução do Direito da Família no sentido do abandono de um modelo familiar único, a favor do reconhecimento da diversidade e da gestão de cada situação individual – cf. Jean Carbonnier, "Les Notions a Contenu Variable dans le Droit de la Famille", pag. 108. Assim se permite a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso ou à mudança das situações, facultando-se uma espécie de osmose entre as máximas ético sociais e o direito e permitindo uma individualização da solução – cf. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pag. 114. Nos casos como o dos autos, em que se discute a guarda das crianças, e tendo sempre presente a defesa do interesse dos menores, a relação dos membros da família, entre si, em particular entre as menores e os pais, deve ser, obviamente, um dos factores fundamentais a ponderar. Não obstante, saber qual dos progenitores preenche as necessidades psicológicas e físicas da criança, ou seja, medir a intensidade das relações afectivas entre pais e filhos é, no entanto, uma matéria recheada de dificuldades, desde logo porque a ligação da criança a cada um dos pais é um processo evolutivo e, muitas vezes, as diferenças relacionais são subtis e de difícil apreensão. Parece, contudo, haver largo consenso no que respeita à importância da manutenção da continuidade das relações pessoais da criança e do grau de disponibilidade de cada um dos progenitores para assumir a responsabilidade pelo seu cuidado, vigilância e educação.[1] A conveniência em manter a guarda confiada à pessoa que se ocupou mais da criança não deve, porém, ser aplicada automaticamente, pois o facto de um dos pais ter passado mais tempo com os filhos não significa necessariamente que tenha com eles uma relação de maior qualidade do que o outro progenitor, "aparentemente" mais ausente. O que é decisivo é avaliar a intensidade da relação e, não tanto, a quantidade de tempo passado com a criança. Há décadas atrás, os primeiros estudos psicológicos consagrados às relações entre pais e filhos representavam uma mulher cuja função na família era cuidar dos filhos, como se a mãe existisse sozinha com o seu filho, como se este não tivesse personalidade, como se a estrutura familiar, os companheiros de escola ou o meio económico, a ecologia física e social, a religião, a organização dos tempos livres e, sobretudo, o universo semântico em que a criança mergulha, como se nada disto tivesse o mínimo papel no desenvolvimento da criança. Nesse contexto histórico, foi consagrado o Princípio VI da Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovado pela Assembleia-geral da ONU em 20/11/59, do seguinte teor: "A criança precisa de amor e compreensão para o desenvolvimento harmoniosos da sua personalidade. Deve, tanto quanto possível, crescer sob a protecção dos pais e, em qualquer caso, numa atmosfera de afecto e segurança moral e material; a criança na primeira infância não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe". Actualmente, porém, a sociedade tende a evoluir para uma interfungibilidade de papéis entre o homem e a mulher. Assiste-se a uma transformação dos padrões parentais relativamente aos papéis maternais e paternais clássicos. Caminha-se, claramente, para a reciprocidade de afectos e daí a tendência para a colaboração de ambos os progenitores nas responsabilidades familiares, sem se reduzir o homem a uma função de segurança económica e a mulher a uma função doméstica. Se o homem vai perdendo o monopólio da carreira profissional, a mulher vai perdendo o monopólio da função doméstica e o papel de guardiã em relação aos filhos. Ao pai tradicional que tem uma relação distante com os filhos, pouco envolvido na educação destes e menos capaz de exprimir emoções, tende hoje, a suceder, pelo menos nos estratos sociais em que ambos exercem uma actividade profissional, um pai que quer assumir um papel activo relativamente aos filhos - cfr. Hughes Fulchiron, "Autorité Parental et Parents Désunis", pag.20. In casu: Como vimos, o exercício em conjunto das responsabilidades parentais, instituído pelo legislador como regime padrão, apenas pode ser afastado em situações excepcionais que, manifestamente, não se verificam no caso concreto. Efectivamente, como decorre dos factos provados [2], as crianças adaptaram-se com muita facilidade e significativo sucesso ao regime imposto provisoriamente em Novembro de 2010 [3] (cf. acta da conferência de pais, a fls. 43), pelo que não se vêm agora quaisquer razões para o modificar. São os pais, aliás, que denotam menos capacidade de adaptação à situação gerada pela sua separação e divórcio (cf. factos provados sob as alíneas af), aj), ak), al), ao), ap), ar), as), at) e au). É, portanto, deles que se exige, como seres adultos, um esforço acrescido no sentido de contribuírem activamente para a implementação do regime instituído, que é - reconhecidamente – o que melhor defende o interesse das filhas. Espera-se, por isso, que os pais, e apelando desde já à sua formação académica e actividade profissional, compreendam as enormes vantagens em alterar o estilo que tem caracterizado a sua relação, assegurando às filhas, por outro lado, o direito a manter uma grande proximidade com os dois progenitores e com os restantes elementos da família alargada (cf. arts. 1887º-A e 1906º, nº7, ambos do CC), decisivo contributo para garantir o desenvolvimento harmonioso da personalidade das filhas. Em face do exposto, deve improceder o recurso. 12. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2013 Maria do Rosário Morgado Maria Amélia Ribeiro Rosa Maria R. Coelho ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] "A instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externas. O crescimento suave rompe-se quando mudanças do mundo externo se juntam às internas" - cfr. Anna Freud/J. Godstein, "Beyond the Best Interest of Children", pag. 31. [2] Resultado da análise crítica da prova produzida e sem que se vislumbre a necessidade de realizar quaisquer outras diligências probatórias, designadamente exames médicos ou avaliações psicológicas que apenas poderiam teriam lugar quando a sua realização fosse indispensável (cf. art. 147º-B e 147º-C, ambos da OTM), condicionalismo que não ocorre no caso que analisamos. [3] Cf. factos provados sob as alíneas j), q), r), u), v), am), an) e aq). |