Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3824/2006-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: LETRA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
AVAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO DO RECURSO
Sumário: I – O acordo de preenchimento de livrança concluído entre o subscritor e o portador impõe-se ao avalista, independentemente de este ter ou não intervindo na celebração do pacto de preenchimento.
II – Se a livrança for assinada pelo avalista sem indicação de qualquer importância ou da data do vencimento, o aval não enferma da nulidade prevista no nº 1 do art.º 280º do Código Civil, na medida em que a obrigação assumida seja determinável, nos termos do pacto de preenchimento.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

A., executado nos autos principais, deduziu embargos de executado, com processo ordinário, por apenso à acção executiva com o n° 281/97, que é movida nas Varas Cíveis de Lisboa contra ela por Banco , S.A..
Alega que a execução é improcedente pois a livrança junta com o requerimento inicial do exequente, ora Embargado, foi assinada pelo embargante sem indicação de qualquer importância, local de emissão ou de pagamento, bem como sem indicação de qualquer data de emissão ou de vencimento. Não celebrou o Embargante com o Embargado qualquer convenção quanto ao seu preenchimento. Por isso, o aval aposto pelo ora Embargante representa garantia sem limite, quer de valor, quer de tempo. A prestação de aval em título não preenchido e a falta de um acordo de preenchimento entre o Embargante e o Embargado tornam o objecto daquele aval indeterminado e indeterminável, por não haver limite máximo, nem quanto ao valor, nem quanto ao tempo, da obrigação garantida e, consequentemente, assumida. O aval assim prestado é nulo, nos termos do n° 1 do artigo 280° do Código Civil. O Embargado, aproveitando-se do facto de a livrança com o aval do ora Embargante não estar preenchida à data em que este lhe apôs a sua assinatura, preencheu-a com o valor de Esc.: 25.498.882$20 e a data de vencimento de 25 de Março de 1997. Tal preenchimento foi abusivo pelo facto de não haver qualquer acordo entre Embargante e Embargado quanto ao mesmo, o que determina nas relações imediatas, como sucede no caso em apreço, a invalidade da obrigação cartular.
Conclui pela procedência dos embargos.
Recebidos os embargos, o embargado contestou-os alegando, em síntese, que a livrança dada à execução foi entregue ao Banco exequente, para caução de uma abertura de crédito sob a forma de conta corrente, que o mesmo concedeu à subscritora. A referida livrança foi entregue em branco, ficando o Banco autorizado de acordo com pacto de preenchimento que junta. Verificado o incumprimento das obrigações emergentes do negócio referido, e de acordo com o pacto de preenchimento mencionado, o Banco exequente completou o preenchimento da livrança dada à execução, pelo valor em dívida.
Conclui pela improcedência dos embargos.
Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador e elaborada a matéria assente e a base instrutória, sem reclamações.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo. A final, o tribunal respondeu à base instrutória, sem reclamações.
Oportunamente foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e consequentemente absolveu o embargante do “pedido exequendo” e julgou extinta quanto a ele a execução.
O embargado apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
a) A discussão aqui em análise, prende-se apenas com a resposta a dar à seguinte questão: QUEM DÁ AVAL A UMA LIVRANÇA EM BRANCO FICA, SEM MAIS, VINCULADO AO ACORDO DE PREENCHIMENTO HAVIDO ENTRE O PORTADOR E O SUBSCRITOR?
b) Sendo certo que o subscritor da livrança dada à execução nos autos principais, entregou a mesma em branco, ao Banco embargado, autorizando-o a preenchê-la "(...) designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades por si assumidas perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verificasse o incumprimento por parte da empresa de qualquer das obrigações que lhe competiam..."
c) Sendo certo ainda que a referida livrança tinha que ser preenchida de acordo com o que estava estipulado no supra citado pacto de preenchimento;
d) E cabendo o ónus da prova do alegado preenchimento abusivo, nos termos do art° 342° n°2 do CC, sobre o obrigado cambiário, por se tratar de facto impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito emergente da livrança;
Certo é também que,
e) "Os meros avalistas, porque não sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente), não podem opor ao portador da livrança a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. art° 17° da LULL)" – Neste sentido Ac. do STJ datado de 11-11-2004, publicado em www.dgsi.pt com o n° convencional JSTJ000;
f) "A relação entre o portador e avalista não é uma relação imediata (a que se estabelece por efeitos de uma convenção executiva) mas sim uma relação mediata, pelo que é defeso ao avalista suscitar a excepção do preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança. E, seria iníqua a exigência da concordância do avalista com esse contrato de preenchimento." – Neste sentido o AC do TRL datado de 29-11-2001, publicado em www.dgsi.pt com o n° convencional JTRL0038214;
Assim, e,
g) "Uma vez que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art°.32°, § 1°, da LU), o acordo de preenchimento do título cambiário concluído entre o subscritor e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade." - Neste sentido Ac. do STJ datado de 11-12-2003, publicado em www.dgsi.pt com o n° convencional JSTJ000;
h) A RESPOSTA a dar à questão colocada só poderá ser uma: "Quem dá aval a uma livrança em branco fica sem mais, vinculado ao acordo de preenchimento havido entre o portador e o subscritor." (sublinhado nosso) – Neste sentido decidiu o supra citado o AC do TRL datado de 29-11.-2001, publicado em www.dgsi.pt com o n° convencional JTRL0038214;
i) Salvo o devido respeito, mal andou o douto Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu.
Pelo que,
j) Deve ser revogada a douta sentença, ordenando-se a sua substituição por outra, que julgue totalmente improcedentes os embargos de executado, como é de Justiça.
O embargante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO

A questão a apreciar neste recurso é se fica validamente obrigado quem dá aval a uma livrança em branco, não tendo intervindo na celebração do pacto de preenchimento outorgado entre o portador e o subscritor.
Está assente a seguinte
Matéria de Facto
1 — Foi dada à execução a livrança, constante de fls. 5 dos autos principais de execução, no valor de 25.498.882$20, subscrita por "… Lda.", a favor do "…. - Banco .A.", emitida em Lisboa, em 14/12/92, com vencimento em 25/03/97, constando do verso cinco avais (al. A) da Matéria Assente);
2 — A referida livrança não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente (al. B) da Matéria Assente);
3 — O embargante/executado assinou a livrança referida em A) como avalista (al. C) da Matéria Assente);
4 — A livrança foi entregue ao Banco exequente em branco (al. D) da Matéria Assente);
5 — O embargante/executado não celebrou com o embargado qualquer convenção quanto ao preenchimento da livrança (resposta ao quesito 1 °);
6 — Quando a livrança foi entregue ao Banco Exequente, a empresa subscritora da mesma autorizou o Banco a preenchê-la designadamente no que se refere à data do vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades por si assumidas perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verificasse o incumprimento por parte da empresa de qualquer das obrigações que lhe competiam, conforme a cláusula 9a do documento de fls. 10 a 12 (resposta ao quesito 2º);
7Quando se verificou o incumprimento por parte da subscritora o Banco exequente completou o preenchimento da livrança dada à execução pelo valor dela constante (resposta ao quesito 30).
O Direito
Conforme foi alegado pela embargada e resulta do documento junto a fls 10 a 12, referido no nº 6 da matéria de facto, pode dizer-se, reproduzindo os termos utilizados pelo STJ no acórdão de 07.10.2003, publicado na internet, dgsi, processo 03A2492, “a relação entre as partes que acabou por dar origem ao litígio configura uma actuação frequente no relacionamento entre a banca e as sociedades comerciais: contratam-se aberturas de crédito a favor destas ou descobertos de contas à ordem e recorre-se a livranças subscritas pela sociedade e avalizadas pelos sócios ou terceiros, que oferecem, assim, uma garantia de ordem pessoal. Trata-se da denominada “conta corrente caucionada” através de livrança caução.
É sabido que do teor do art.º 10º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL), aplicável às livranças ex vi artigos 75º e 77º da LULL, resulta a admissibilidade da livrança em branco, ou seja, da livrança assinada sem que os seus restantes elementos se encontrem nela inscritos; manifestando a assinatura a intenção do respectivo signatário, de se obrigar cambiariamente, para a perfeição da obrigação cambiária basta que a livrança se mostre preenchida até ao momento do acto de pagamento voluntário. A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado “acordo ou pacto de preenchimento”. Esse acordo pode ser expresso – quando as partes estipularam certos termos em concreto – ou tácito – por se encontrar implícito nas cláusulas do negócio subjacente à emissão do título (v.g., acórdão do STJ, de 11.11.2004, internet, dgsi, processo 04B3453). O título deverá ser preenchido de harmonia com tais estipulações ou cláusulas negociais, sob pena de vir a ser considerado tal preenchimento como “abusivo”.
No caso dos autos, a subscritora da livrança celebrou com a exequente um acordo de preenchimento do título, referido no nº 6 da matéria de facto, acordo esse que não foi alegado nem demonstrado que a exequente desrespeitou quando, conforme consta no nº 7 da matéria de facto, esta preencheu a livrança.
Porém, na sentença recorrida entendeu-se que o embargante não estava obrigado como avalista, uma vez que, tendo dado o seu aval quando a livrança se encontrava em branco, não celebrou qualquer pacto de preenchimento, quer por escrito, quer verbalmente, pelo que não assistia ao exequente o direito de preencher a livrança.
Será assim?
Por comodidade, socorremo-nos das palavras do STJ, no acórdão de 11.12.2003, publicado na internet, dgsi, processo 03A3529, com cujo sentido concordamos:
Nos termos do art.º 32º, § 1º, da Lei Uniforme, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Isto significa, praticamente, que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Por isso, sendo o aval prestado a favor do subscritor, o acordo de preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade.
Por outro lado, é indiferente que o avalista tenha ou não dado o seu acordo ao preenchimento da livrança. Na verdade, esse acordo somente respeita ao portador da livrança e ao seu subscritor. O avalista, enquanto tal, não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança. É sujeito, isso sim, da relação subjacente ao acto cambiário do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só no confronto de ambos é invocável.
Depois, o aval, como autêntico acto cambiário origina uma obrigação autónoma, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu se revelar nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art.º 32º § 2º, LU).
No caso ajuizado, provado que o aval foi validamente prestado pelo recorrente e que não houve violação do contrato de preenchimento, não sofre dúvida que a sua obrigação, surgida mediante a aposição da assinatura na livrança, subsiste incólume. O banco recorrido, por conseguinte, é um portador legítimo do título dado à execução, cujo pagamento o recorrente pessoalmente garantiu através do aval (artºs 30º e 71º da LU).
No mesmo sentido, vide o acórdão do STJ, de 11.02.2003, na internet, dgsi, processo 02A4555 e o acórdão da Relação de Lisboa, de 29.11.2001, na internet, processo 0095382.
O embargante/apelado estruturou a sua posição com base na indeterminabilidade da obrigação assumida: a livrança foi assinada pelo embargante sem indicação de qualquer importância ou data de vencimento, pelo que o aval assim prestado é nulo, nos termos do nº 1 do art.º 280º do Código Civil.
Vejamos.
Como já se disse supra, o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art.º 32º, 1º parágrafo, da LULL), ou seja, a sua obrigação mede-se pela do avalizado. Assim, e como também já se viu, ao avalista impõe-se o pacto de preenchimento da livrança acordado entre o subscritor e o seu portador. Por conseguinte, embora o montante da obrigação do embargante e a data do seu eventual vencimento não estivessem determinados à data em que deu o aval, a obrigação era determinável, nos termos do pacto de preenchimento. Assim, não se verifica a aludida nulidade, prevista no art.º 280º nº 1 do Código Civil.
O recurso deve, pois, proceder.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, julgam-se os embargos improcedentes.
Custas, em ambas as instâncias, pelo apelado/embargante.

Lisboa, 12.7.2006