Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074574
Nº Convencional: JTRL00006078
Relator: CESAR TELES
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
RESCISÃO
CONTRATO DE TRABALHO
EMPREITADA
Nº do Documento: RL199205200074574
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N2 B.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART1 ART37.
CPC67 ART684 N5 ART690 N1.
CCT SECTOR DO SERVIÇO DE LIMPEZA CLAUS18 CLAUS49.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - O facto de a Ré ter perdido o local de trabalho por força da rescisão do contrato de empreitada, operada pela "CP" (e, portanto, sem que aquela Ré, ora recorrente, tivesse qualquer responsabilidade nessa rescisão), não pode obrigá-la a manter os postos de trabalho dos trabalhadores que procediam à limpeza da estação da "CP" no Barreiro;
II - Nos termos da cláusula 18 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector, no caso de perda do local de trabalho pelas empresas do sector de limpeza é a empresa sucessora (isto é, a que tiver obtido a nova empreitada) que tem a obrigação de manter os contratos de trabalho.