Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006078 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL199205200074574 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N2 B. DL 49408 DE 1969/11/24 ART1 ART37. CPC67 ART684 N5 ART690 N1. CCT SECTOR DO SERVIÇO DE LIMPEZA CLAUS18 CLAUS49. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - O facto de a Ré ter perdido o local de trabalho por força da rescisão do contrato de empreitada, operada pela "CP" (e, portanto, sem que aquela Ré, ora recorrente, tivesse qualquer responsabilidade nessa rescisão), não pode obrigá-la a manter os postos de trabalho dos trabalhadores que procediam à limpeza da estação da "CP" no Barreiro; II - Nos termos da cláusula 18 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector, no caso de perda do local de trabalho pelas empresas do sector de limpeza é a empresa sucessora (isto é, a que tiver obtido a nova empreitada) que tem a obrigação de manter os contratos de trabalho. | ||