Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FACTOS INDÍCIOS PAGAMENTO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Qualquer credor, por iniciativa própria, pode requerer a insolvência do devedor. Para tanto terá de prevalecer-se da verificação de determinados factos ou situações, cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido. II. Os factos ou situações, de que o credor pode lançar mão, são os designados «factos-índices» ou «presuntivos» da insolvência, tendo precisamente em ponderação circunstâncias que, atenta a experiência da vida, revelam a improbabilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. III. Assim, para que exista índice de insolvência não basta que se verifique a suspensão de pagamentos, tornando antes necessário que ela diga respeito à maior parte das obrigações ou que a suspensão de um só pagamento ou de vários conduza à impossibilidade da satisfação pontual do maior número das restantes obrigações. (PR). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal da Comarca de Cascais, A, instaurou o presente processo especial requerendo a declaração da sua insolvência de B e C , alegando para o efeito e, em síntese, que os RR. não cumprem as obrigações que assumiram com o Banco A., obrigações que pelo seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento revelam a impossibilidade dos RR. para as satisfazerem pontual e integralmente, tendo sido verificada a insuficiência de bens penhoráveis dos requeridos para pagamento do crédito do A., sendo este credor da quantia de 457.628,73 euros. Alega ter efectuado aos requeridos um financiamento, titulado por contrato de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública de 30 de Junho de 2005, pelo montante de 425.000,00 euros, contrato que foi alterado por escritura pública, contrato que os requeridos não cumpriram pontualmente e que o Banco requerente resolveu em 29 de Maio de 2008, tendo instaurado execução que corre termos como processo executivo ..., Secção única do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, foram levadas a cabo várias diligências para penhorar bens do requerido, tendo apenas sido possível penhorar dois imóveis onerados, cujo valor é manifestamente insuficiente para pagamento dos débitos dos requeridos. Os requeridos não têm registado a seu favor qualquer outro imóvel ou viatura, não lhe são conhecidos rendimentos suficientes para pagarem os seus débitos ou outros bens móveis. Conclui pedindo que seja declarada a insolvência dos Requeridos. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferida sentença, que, tomando em consideração a falta de oposição dos requeridos, declarou confessados os factos alegados na petição inicial e decretou a sua insolvência. Inconformados com a decisão, os requeridos interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, repetidas nas conclusões e nas quais, em suma, invoca a falta de citação do requerido e a falta de fundamento para o decretamento da insolvência. O Banco requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir e desde já, nos termos do art. 705º do CPC, dada a simplicidade do recurso. As questões a resolver são as de saber: - Se existe falta de citação do requerido. - Se inexiste fundamento para decretamento da insolvência. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) Quanto à falta da citação do requerido: É sem razão que os recorrentes alegam a falta de citação do requerido. Pouco interessando apurar da má fé da litigância, que no caso quase se poderia equacionar, admita-se, antes, que por qualquer imponderável motivo – descuido ou equívoco, que não conhecimento inseguro das regras - se tenha invocado tão débil sindicância da sentença, que, se outro abalo não merece, este seguramente que é malogrado. Então, se, segundo os elementos juntos aos autos, que estão ao alcance da consulta dos requeridos, para além de serem do seu conhecimento pessoal, se conclui que estes, sendo marido e mulher, foram chamados para a lide, a requerida por citação pessoal (e não deu conhecimento ao marido!) e o requerido através de cartas registadas com A/R, uma para a sua residência em Portugal e outra para a indicada residência no Brasil, sendo a última carta assinada, ainda que por terceira pessoa, motivo por que lhe foi remetida nova carta registada, existe falta de citação do requerido? Claramente que não existe (art.s 238º e 241º do CPC). Improcede, pois, a invocada nulidade do processo. a) Quanto ao fundamento para decretamento da insolvência. O art. 3º/1 do CIRE, estabelece que «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Por seu lado, no art. 20º do mesmo diploma, diz-se que ”a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…) Decorre dos normativos citados, na parte que interessa considerar, que qualquer credor, por iniciativa própria, pode requerer a insolvência do devedor. Para tanto terá de prevalecer-se da verificação de determinados factos ou situações, cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido. Os factos ou situações, de que o credor pode lançar mão, são os designados «factos-índices» ou «presuntivos» da insolvência, tendo precisamente em ponderação circunstâncias que, atenta a experiência da vida, revelam a improbabilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda «o estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, se haver necessidade, a partir daí fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência”[1]. Assim, prevê o legislador, antes de mais, a hipótese de se verificar uma situação de suspensão de pagamentos que respeite à generalidade das obrigações do devedor ou que a falta de cumprimento de uma só ou mais obrigações, pelas respectivas circunstâncias, revele a impossibilidade do devedor de prover à satisfação pontual da generalidade das suas obrigações. Como se verifica, para que exista índice de insolvência não basta que se verifique a suspensão de pagamentos, tornando antes necessário que ela diga respeito à maior parte das obrigações ou que a suspensão de um só pagamento ou de vários conduza à impossibilidade da satisfação pontual do maior número das restantes obrigações. No caso dos autos, em face dos factos alegados pelo Banco requerente e que resultaram provados em virtude de não ter sido deduzida oposição por parte dos requeridos (art. 30º/5 do CIRE), factos que acima ficaram exarados, era claro o fundamento para decretar a insolvência, sem necessidade de uma profunda justificação. Os requeridos, ora recorrentes, procuram aduzir uma longa argumentação com vista a demonstrar que não há motivo para a insolvência, alegando para o efeito factos, que obviamente não estão provados, e desenvolvendo raciocínios, mas esquecem que o recurso não tem natureza de contestação, não podendo o tribunal que o vai apreciar conhecer de tais factos para a decisão a proferir. Daí que se considera que a sentença recorrida decidiu bem perante os factos alegados pelo requerente e atenta a não oposição dos requeridos. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pelos apelantes. Lisboa, 18 de Junho de 2010. Fernando Pereira Rodrigues [1] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2006, I, 133. |