Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064532
Nº Convencional: JTRL00003198
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
ARREMATAÇÃO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
FALSIDADE INTELECTUAL
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL199210220064532
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART161 - ART165 ART900.
CCIV66 ART220.
Sumário: I - A declaração de falsidade do auto de arrematação realizado no processo principal, ao torná-lo ineficaz e sem efeitos legais, acarrete não só a perda do seu valor probatório, como faz perder ao negócio translativo nele relatado, um elemento de sua própria validade, trazendo-lhe a sua própria nulidade, como resulta do art. 220 do Código Civil.
II - Contudo sendo o incidente de falsidade um processo especial a declaração de nulidade de venda efectuada na hasta pública deverá ser declarada no processo executivo principal, em decisão autónoma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acorda-se na 2. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - "E.C.I." - Electrodomésticos, Comércio e Indústria,
Lda" veio, por apenso à execução que lhe moveu "Black & Decker" sociedade comercial com sede em Inglaterra e correu termos na 2a. Secção do 2o.
Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras, deduzir incidente de falsidade do auto de arrematação realizada naquele processo, pedindo se decretasse a "sua falsidade e, em consequência, a sua anulação".
Foram citados, para o incidente, o Mmo. Juiz que presidiu à arrematação, Dr. Rui Machado e Moura e o funcionário judicial que elaborou aquele auto, Sr.António Marques Fernandes, que vieram contestá-lo alegando essencialmente que a desconformidade apontada entre o auto e o que na realidade se passou, cuja existência reconhecem, foi feita inadvertidamente e que nenhuma influência teve no seu desenrolar.
Correram os demais termos legais e, após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a decisão onde, indeferiu, por inadmissível neste incidente, o pedido de anulação do acto judicial em referência, que, contudo, declarou ser falso.
Inconformado com a parte em que decaiu, veio a Executada recorrer daquela decisão.
Recebido o recurso como agravo, apresentou a Agravante alegações, que concluiu da seguinte forma:
"1. A declaração de falsidade implica o reconhecimento da ineficácia, da inexistência útil, e, por isso, da nulidade do próprio acto declarado falso.
"2. Esta é a consequência que se impõe da melhor interpretação dos princípios expressos nos artigos
369 e 370 do Código do Processo Civil.
"3. A douta sentença não tem que destacar a declaração da nulidade, antes a deve ter como consequência necessária da declaração de falsidade que decretou.".
A Agravante termina pedindo a revogação da sentença na parte em que não reconhece, como consequência necessária da declaração da falsidade, a existência de nulidade ou ineficácia do acto de arrematação declarado falso.
Não houve contralegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir:
2 - Importa, antes de mais, ver quais os factos relevantes comprovados nos autos.
Da análise da especificação e do acórdão com as respostas aos quesitos resulta terem ficado provados os seguintes factos relevantes:
Nos autos de acção executiva, com processo ordinário, que a "Black & Decker, Sociedade Comercial" move contra "E.C.I. - Electrodomésticos, Comércio e Indústria, Lda." foi designada, e anunciada publicamente, mediante editais e anúncios, para o dia 3-2-89 às 10.15 horas, a praça, para arrematação em hasta pública, de duas fracções autónomas, designadas por "A" e "B", do prédio urbano sito na Rua Sacadura Cabral, 95, 95-A e 95-B, na Cruz Quebrada.
No mencionado dia 3 de Fevereiro, às 11 horas, ainda a praça não tinha sido aberta, aguardando-se a chegada da Ex.ma Juiza titular do processo.
A praça foi aberta às 11 horas e 30 minutos, pelo Ex.mo Juiz Auxiliar, que o não fez antes, por ter estado a presidir a diligências realizadas nos processos que lhe estavam cometidos.
Do auto da arrematação referida, que foi lido, achado conforme e assinado, conta que "...à hora marcada no competente despacho, ordenou este Magistrado que se declarasse aberta a praça...".
Interessados na praça abandonaram o átrio do rés do chão do edifício, onde está instalado aquele Tribunal, lugar onde se realizam as diligências daquela natureza, na convicção de que a praça já não se realizaria naquela data.
3 - Posto isto, há que resolver a questão posta pela Recorrente.
Como se viu as conclusões das alegações da Recorrente, nelas não se põe em causa a declaração do auto de arrematação como falso, antes se conformando e apoiando nessa declaração, sendo certo que os Requeridos, no dito incidente, também não questionaram tal declaração, já que não recorreram.
Deste modo, encontrando-se o Tribunal de recurso adstrito às questões suscitadas nas conclusões da alegação do recorrente, não há que apreciar se aquela qualificação está bem ou mal feita.
É, portanto, aceitando como fixada aquela qualificação, que se vai apreciar a questão suscitada pela Recorrente.
Tal questão é, unicamente, a de se declarar a consequência jurídica "necessária" da declaração de falsidade do auto de arrematação lavrado no processo principal, ou seja, "a existência de nulidade ou ineficácia" do acto falso.
3.1 - Como se viu ficou decidido na douta sentença recorrida que o auto de arrematação está falsificado, o que não vem questionado no recurso.
Não cabe aqui, portanto, verificar se a falsidade era total ou parcial, havendo, somente, que aceitar que o auto de arrematação foi globalmente declarado falso.
Esta falsidade é ideológica ou intelectual, já que diz respeito ao conteúdo do documento e traduz-se na desconformidade entre o seu conteúdo e a verdade.
Cfr. o Prof. Dr. Beleza dos Santos, in "Rev. Jur.", ano 68, pag. 375 e o Prof. Dr. Castro Mendes, in "Dir. Civil. Teoria Geral", vol. 3, pag. 355.
No nosso ver, é manifesto que a declaração de falsidade do auto de arrematação tem, forçosamente, de produzir efeitos jurídicos no processo principal.
Importa, agora, ver qual a natureza desses efeitos. Poder-se-ia dizer que, de uma forma mais geral, que tais efeitos cabem, seguramente, dentro da categoria da invalidade em sentido amplo que, segundo a lição do Prof. Dr. Castro Mendes, in "Dir. Civil. Teoria Geral", vol. 3, pag. 665, se verifica quando o negócio jurídico não produz a plenitude dos efeitos jurídicos que lhe deviam corresponder, em virtude de um vício (no sentido de desconformidade entre o negócio em concreto e a norma jurídica) que o afecta.
No entanto, parece-nos que se pode fazer uma maior precisão sobre a natureza desses efeitos.
Segundo a lição do Prof. Dr. Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. 2, pag. 411, esta invalidade em sentido amplo é uma das formas da ineficácia em sentido amplo, que abrange todas as hipóteses em que, por qualquer motivo, interno ou externo, o negócio jurídico não deve produzir os efeitos a que tendia.
Teremos a invalidade em sentido estrito quando a ineficácia que provem da falta ou irregularidade de qualquer dos elementos internos ou essenciais do negócio.
É manifesto que, no caso "sub judice", não há qualquer falta ou irregularidade dos elementos internos ou intrínsecos da aquisição levada a cabo na hasta pública, pelo que se não está na presença de uma invalidade em sentido estricto.
Pelo contrário, como resulta da matéria factual comprovada, os problemas, relacionados com o auto de arrematação julgado falsificado só surgem porque há divergência entre certos elementos temporais relatados no auto e a verdade, nada tendo a ver com a veracidade das declarações reproduzidas nessa peça processual, que ocorreram tal como dele consta. Ou seja, os vícios apontados ao auto processual nada tem a ver com a materialidade dos actos nele relatados, designadamente com a venda propriamente dita.
Ou seja, resumidamente, o vício de falsidade nada tem a ver com os elementos intrínsecos do acto de venda em hasta pública, mas apenas com elementos exteriores a esse acto; Meramente formais.
Ora, como emsina aquele Mestre coimbrão (ob. e loc. cit.s), à falta ou a irregularidade procedente de qualquer dos elementos externos do negócio chama-se ineficácia em sentido estrito. Cfr., e no mesmo sentido, o Prof. Dr. Rui de Alarcão, in "BMJ" n.
89, pag. 199, o Prof. Dr. Mota Pinto, in "Teoria Geral. Dir. Civil", pag. 466 e o Ac. do STJ, de 6-3-79, in "BMJ" n. 285, pag. 286.
Assim, se bem vemos, a declaração da falsidade do auto de arrematação leva à sua própria ineficácia stricto sensu e, consequentemente, sem quaisquer efeitos legais.
3.2 - Apurado, como se viu, que o auto de arrematação julgado falsificado é ineficaz e não produz os seus efeitos legais, importa verificar quais os reflexos dessa ineficácia no acto de alienação que dele consta.
Uma primeira consequência da falsidade é, como resulta do disposto no art. 372, n. 1 do Código Civil, ter ficado ilidida a força probatória do documento autêntico, que é o auto lavrado num processo judicial
(e ajustadamente se reconheceu na douta sentença recorrida), como consequência da declaração da sua falsidade.
Como tal, ficou o auto em questão, que é um documento oficial e "autêntico", incapaz de provar plenamente o seu conteúdo.
Mas, salvo melhor opinião, no caso "sub judice", as consequências da declaração da falsidade do auto de arrematação em hasta pública, não se reflectem somente sobre a sua força probatória, mas atingem a própria validade e eficácia do acto de alienação de propriedade nele relatado.
Na verdade, dada a importância de certos actos na vida social e económica das pessoas e do próprio país, a lei exige que eles sejam obrigatoriamente reduzidos a certa forma legal.
Assim, como resulta do disposto nos art. 89, a) do Código do Notariado, art. 875 e art. 948, n. 1 do Código Civil, entre outros, a sua realização por escritura pública é indispensável para a validade e eficácia dos actos que envolvam os "reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade...sobre coisas imóveis".
As excepções a esta regra são as contempladas no art. 90 do Código do Notariado e, entre estas, as realizadas segundo as leis processuais, nos termos da sua al. e), mormente nos termos dos art. 887 (vendas) e art. 912 (remissões) do Código de Processo Civil.
A nosso ver, estas excepções foram admitidas e consagradas por se entender que os autos processuais, donde elas constem, merecem a mesma ou superior confiança e a mesma ou superior garantia de segurança das escrituras públicas, que a lei exige para a validade daqueles actos de transferência da propriedade sobre as coisas imóveis.
Efectivamente, os actos processuais correspondentes a tais transferências são reduzidos a auto, elaborado com obediência às regras dos arts. 161 a 165 do Código de Processo Civil, que manifestamente lhe conferem essa edoneidade probatória e de segurança.
Assim, se bem vemos, o exacto cumprimento dos preceitos processuais é tão necessário para a validade das vendas realizadas, segundo as regras do processo civil, como a realização da escritura para a generalidade das restantes e deverá ver-se como igualmente exigidas por lei.
Ora, segundo o art. 220 do Código Civil, a declaração negocial que careça da forma legal é nula, o que quer dizer que a exigência legal duma certa forma negocial funciona "como elemento do negócio", autêntica "condição de validade da declaração". Cfr. os Profs.
Drs. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pag. 210 e 211.
Assim, como se disse atrás, entendemos que a declaração da falsidade do auto de arrematação realizado no processo principal, ao torná-lo ineficaz e sem efeitos legais, acarretou-lhe não só a perda do seu valor probatório, como fez perder ao negócio translativo, nele relatado, um elemento da sua própria validade, trazendo-lhe a sua própria nulidade, como resulta daquele art. 220 do Código Civil.
3.3 - Não obstante o que se disse atrás àcerca da repercussão da falsidade sobre o processo principal, a verdade é que sendo o incidente de falsidade um processo especial, nele só se pode alcançar o escopo ou finalidade próprios desse processo e nada mais que isso.
Quer-se, com isto dizer que, por obediência a esse princípio da especialidade processual, só é legítimo neste processo retirar da declaração de falsidade do auto a sua consequência directa e imediata, isto
é, relativamente ao próprio auto. Mas já não é legítimo, por ficar fora do objectivo específico do processo (incidente) de falsidade, delarar as consequências dessa falsidade sobre os demais actos processuais do processo principal.
Desta forma, entendemos que é legítimo e deve ser declarado que, em consequência da falsidade do auto de arrematação questionado, este é ineficaz e não produz quaisquer efeitos legais, mas já não tenha cabimento o Tribunal pronunciar-se pela nulidade da venda efectuada na hasta pública referida no processo.
Esta consequência (nulidade) deverá ser declarada no processo executivo principal, em decisão autónoma.
4 - Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao agravo e como tal declara-se que, em consequência da sua falsidade, o auto de arrematação é ineficaz e destituído de qualquer efeito legal.
No mais, confirma-se a douta decisão recorrida.
Custas em partes iguais pelos Agravados e pela Agravante.
Lisboa, 22 de Outubro de 1992.