Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXCEÇÃO PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A exceção de caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, vedando o conhecimento do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 576º, nº1 e 2, 577º, h), 580º e 581º, CPC. II - Se numa ação com decisão já transitada em julgado, o autor sustentou que o contrato em que fundamentou o pedido era um verdadeiro contrato de arrendamento, embora denominado como “promessa”, solicitando a declaração da sua validade como tal, e em nova ação vem invocar que esse mesmo contrato constitui promessa de arrendamento, suscetível de execução específica, tendo por base, no essencial, a invocação dos mesmos factos, existe identidade de causa de pedir dado que esta, sendo eminentemente factual, não abrange a qualificação jurídica dos factos. III – Tal identidade também deve ser afirmada quanto aos pedidos, na sua aceção material, por ser idêntica a tutela pretendida, visando legitimar a permanência da autora no locado, na qualidade de arrendatária, seja por existência de um contrato que, embora denominado “promessa”, correspondeu a um verdadeiro e válido arrendamento comercial (como defendeu a autora na primitiva ação), seja por via da sua execução específica (pretendida na presente ação). IV - A decisão transitada em julgado no processo em que se declarou a nulidade do contrato celebrado veda a apreciação do pedido de execução específica desse mesmo contrato, por implicar a apreciação contraditória do mesmo vínculo contratual, violando o efeito negativo do caso julgado e a segurança jurídica que este visa assegurar. V – Nessa hipótese, por ter ficado já definida, com força obrigatória dentro e fora do processo, a relação jurídica controvertida, encontra‑se precludida a possibilidade de nova apreciação do mesmo vínculo contratual, impondo‑se a absolvição da instância, por verificação da exceção de caso julgado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A autora, Leiblan-Comércio de Importação e Exportação, Ldª, identificada nos autos, instaurou em 24-11-2023, no Juízo Local Cível de Lisboa, ação comum contra a ré TFCS Lisbon Investment, Ldª, também identificada nos autos, alegando, no essencial: - A ré é proprietária do prédio urbano sito em Conceição, Rua …, n°s 193-195-197-199-201 e Rua …., n°s 78-80-82-84, composto por Rés-do-chão e 5 andares sendo o último águas- furtadas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número 14/…818 da Freguesia de Conceição, com a matriz predial urbana n° … da Freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa, que provém da matriz predial urbana n° … da freguesia de São Nicolau; - A ré adquiriu tal prédio em 08-08-2014 mediante escritura pública de compra e venda outorgada com a sua anterior proprietária, AA; - Anteriormente a tal aquisição, no dia 06-01-1997 foi celebrado “contrato promessa de arrendamento comercial”, entre a então proprietária e a autora, que teve por objeto a celebração de dois contratos de arrendamento independentes relativos a duas “lojas” existentes no prédio; - Tal contrato tem-se mantido em vigor, liquidando a autora a renda devida pela utilização dos espaços; - Em 29-06-2006 foi conferida autorização escrita pela proprietária para comércio de bijuteria e marroquinaria naqueles espaços; - Tal contrato promessa consiste numa continuação de arrendamentos anteriores, com início há mais de 30 anos, sempre celebrados com a vontade das partes lhe atribuírem prazo por tempo indeterminado; - A autora instaurou anteriormente ação, invocando praticamente os mesmos factos agora invocados, que correu termos no juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 17, com o número de proc. 28022/19.0T8LSB, no qual pediu “se declarasse que o contrato-promessa se converteu em contratos de arrendamento por tempo indeterminado e, em consequência, que a Autora não tinha a obrigação de entregar à aqui R as lojas na data de 31 de dezembro de 2019 nem posteriormente como a Ré pretendia e condenando-se a Ré a reconhecer que os mesmos contratos foram celebrados por tempo indeterminado e que a Autora não tinha obrigação de fazer entrega das lojas naquela data nem posteriormente”; - Nesse processo foi proferida sentença em 14-06-2023 que declarou a nulidade do contrato de arrendamento celebrado pela A. a 6 de janeiro de 1997 e absolveu a ora Ré dos pedidos formulados pela Autora naquela ação; - A Autora interpelou a Ré, por carta registada com aviso de receção, datada 11 de julho de 2023, para comparecer no dia 26 de julho de 2023, pelas 15 horas, em Cartório Notarial com vista à celebração de contrato definitivo de arrendamento; - Porém a ré não compareceu nem nada comunicou à autora; Assim, concluiu a autora formulando os seguintes pedidos: - Condenação da Ré a reconhecer o direito da Autora à execução específica do contrato-promessa (a), com a consequente prolação de sentença que substitua a declaração negocial aposta no contrato-promessa e declaração complementar (b), considerando tratarem-se de contratos de arrendamento celebrados por tempo indeterminado (c), condenando-se a ré em conformidade (d). A ré contestou e, com relevo para a apreciação do presente recurso, arguiu as exceções de litispendência e de caso julgado, considerando que a pretensão de execução específica do contrato promessa de arrendamento colide com duas ações, uma das quais em curso e outra com decisão já transitada em julgado. Fundamentando a arguição de caso julgado, alegou a contestante: - Correu termos a ação nº 28022/19.0T8LSB, no Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 17), em que a autora pediu que o contrato em causa, a que atribuía um carácter de contrato de arrendamento definitivo, fosse considerado um contrato de arrendamento a termo incerto; - Entre a referida ação e a presente existe identidade das partes, da causa de pedir e do pedido; - A decisão proferida na referida ação declarou a nulidade de tal contrato de arrendamento, e foi confirmada em sede de recurso, em acórdão notificado às partes em 23-11-2025, já transitado em julgado; - Assim, a apreciação do pedido deduzido nestes autos “(…) não poderia deixar de implicar revisitar a decisão sobre a validade do contrato em termos que, necessariamente, implicariam um potencial conflito com o sentido da decisão já formulada na causa anteriormente decidida”. Fundamentando a arguição de litispendência, a contestante invocou a pendência da ação nº 20463/21.0T8LSB, referindo, no essencial: - A referida ação foi por si instaurada contra a aqui ré e foi formulado pedido de declaração da nulidade do contrato promessa que também está em causa nestes autos, com vários fundamentos; - O pedido formulado nos presentes autos revela-se potencialmente conflituante com o ali deduzido. Convidada para o efeito, a autora respondeu à matéria de exceção, alegando, no essencial: - No processo 28022/19.0T8LSB, foi decidido que se o contrato-promessa em causa fosse considerado um contrato definitivo de arrendamento, como pretendia a ora autora naqueles autos, seria nulo por vício de forma, pelo que nunca perdeu a sua natureza de contrato-promessa; - Tal contrato promessa nunca perdeu tal qualidade, nem caducou dado que a autora continua a explorar os estabelecimentos aí existentes, pagando a renda contratada; - É diversa a causa de pedir subjacente a ambas as ações, dado que na ação 28.022/19.0T8LSB pretendia-se converter um contrato promessa em contrato definitivo e na presente pretende-se obter a execução específica do contrato promessa, o mesmo sucedendo com o processo 20463/21.0T8LSB. Foi determinada a junção aos autos da petição inicial e da contestação apresentadas na ação (de despejo) nº 20463/21.0T8LSB. Em 18-07-2025 foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de caso julgado, tendo por referência o processo n.º 28022/19.0T8LSB, e absolveu a ré da instância. * Não se conformando com tal decisão, a ré dela interpôs recurso, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O presente recurso vem interposto da, aliás douta, sentença em crise porque esta interpretou erradamente a lei, proferindo decisão de direito desconforme à lei e aos factos; 2. A sentença em crise considerou verificada a exceção do caso julgado, julgando-a procedente e absolvendo da instância a Ré em manifesto erro de aplicação da lei aos factos; 3. O Acórdão proferido pela 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc. 20463/21.0T8LSB, proferido em processo entre as mesmas partes, sobre o mesmo contrato-promessa e junto a estes autos ao avaliar se a presente ação era causa prejudicial doutra existente entre as mesmas partes; 4. Entendeu que, no caso de procedência da presente ação em que é pedida a execução específica do denominado «contrato promessa de arrendamento comercial» a consequência será a de passar a existir na ordem jurídica o contrato de arrendamento comercial a partir da prolação de sentença que substituirá a declaração negocial da promitente proprietária; 5. Considerando que a decisão a proferir nestes autos não terá efeitos retroativos; 6. Daqui se retira que não há identidade de pedidos como defende a decisão em crise; 7. Pelo que não se verifica, nos presentes autos, o requisito de identidade de pedidos; 8. Assim, a sentença em crise violou o disposto no art. 581, CPC; 9. Ao considerar verificada a exceção do caso julgado, julgou procedente esta exceção e absolveu da instância a Ré em manifesto erro de aplicação da lei aos factos. Pelo exposto, e pelo muito mais que resultar do douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao recurso e, em conformidade, deve revogar-se a sentença em crise, por não se considerar verificada a exceção de caso julgado por falta do requisito de identidade de pedidos, ordenando-se a baixa dos autos para que os autos prossigam os seus regulares trâmites. * A exequente apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: “Da decisão anterior de que o contrato em causa não é um contrato-promessa de arrendamento 1. No caso vertente, em anterior decisão transitada em julgado, considerou-se que o contrato de arrendamento era nulo. 2. Note-se que, tendo considerado o contrato nulo, considerou que esse mesmo contrato não era um contrato promessa mas sim um contrato de arrendamento – ainda que eivado de vício. 3. Com efeito, refere-se na sentença: Isto posto, determina o art. 1022.º do C.C. que ao contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição se atribui a designação de locação, decorrendo do art. 1023.º do mesmo Código que, por estar em causa nos presentes autos um imóvel, o contrato sub judice se integra na qualificação de arrendamento. 4. E, de facto, o contrato em causa não foi uma mera promessa, tendo sido executado de forma imediata como se de um contrato de arrendamento – e não uma simples promessa - totalmente eficaz se tratasse. 5. A decisão que determina a nulidade do contrato de arrendamento, que sustenta a existência de caso julgado, já tem em si necessariamente ínsita, a decisão de que não se trata de um contrato promessa de arrendamento. 6. Sendo que essa mesma decisão já está protegida pelo efeito de caso julgado. 7. Pelo que, não pode agora nova decisão vir considerar que o contrato em causa seria não um contrato de arrendamento, mas antes uma promessa, passível de ser executada. Do efeito jurídico visado ser contraditório com os que resultam de decisão anterior 8. Da decisão proferida anteriormente resulta que a Recorrente não tem qualquer direito de utilizar o imóvel. 9. De resto, a Recorrente já não utiliza o locado, estando o mesmo há muito arrendado a terceiros. 10. Pretender que uma decisão que considerasse ocorrer um contrato promessa suscetível de ser objeto de execução específica implicaria que o mesmo contrato que foi considerado nulo pudesse ser reativado (é disso que se trata) iria necessariamente levar à total perturbação da ordem decorrente da decisão proferida no processo 28022/19.0T8LSB. 11. De facto, o contrato que deixou de ser aplicado, face à sua invalidade, passaria a ser exequível, obrigando a Recorrida, que de boa-fé celebrou novos contratos, a revisitar e, eventualmente, proceder à rescisão dos mesmos. 12. Não se vê de que maneira essa situação não pudesse configurar exatamente o tipo de efeitos nefastos que a exceção de caso julgado pretende acautelar. 13. Alega a Recorrente que os pedidos formulados num e noutro processo são diferentes. 14. Sucede que, como se diz na lei, a identidade de pedido não consiste na exata semelhança de pedidos, mas tão só na quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 15. É evidente que, numa situação em que os pedidos visam exatamente os mesmos efeitos ainda que por vias diferenciadas, ocorre similitude de pedido que legitime acionar a exceção. 16. De resto, a não ser assim, necessariamente se iria frustrar o sentido na exceção, já que um tribunal se iria ver na situação de ter de proferir uma decisão que forçosamente confirmasse ou alterasse uma decisão anterior. 17. E, neste caso, esse efeito é fundamentalmente o mesmo: que se constitua a Recorrente na posição de inquilina de um contrato de arrendamento. 18. Pelo que, também por esta razão, se deve considerar que o pedido da Recorrente implicaria uma violação do caso julgada em função do que deverá o mesmo ser considerado improcedente”. * Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, na ausência de questões de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pela recorrida, a questão a decidir consiste em saber se opera nos presentes autos a exceção de caso julgado formado com a decisão proferida no processo nº 28022/19.0T8LSB. III – FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados Os factos relevantes para a apreciação da questão em debate resultam do acordo colhido dos articulados e da consulta eletrónica dos autos tendo sido enunciados na decisão recorrida, nos seguintes termos: 1. Correu termos no Juiz 17 deste Juízo Local Cível o processo n.º 28022/19.0T8LSB, em que foi autora a aqui autora e ré a aqui ré. 2. No mencionado processo n.º 28022/19.0T8LSB, foram pela autora formulados os seguintes pedidos: “- que seja declarado que os contratos de arrendamento foram celebrados por tempo indeterminado e, em consequência; - que seja declarado que a A. não tem obrigação de entregar à R. as lojas na data de 31 de dezembro de 2019 nem posteriormente e , - que seja a R. condenada a reconhecer que os contratos foram celebrador por tempo indeterminado e que a A. não tem obrigação de fazer entrega das lojas naquela data nem posteriormente.” (cfr. sentença junta como documento n.º 8 com a petição inicial). 3. No mencionado processo n.º 28022/19.0T8LSB foi proferida sentença em 12.06.2023, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente ação e, consequentemente: 1. declarar a nulidade do contrato de arrendamento celebrado pela A. a 06 e janeiro de 1997 que incide sobre a loja ou vão de escada, com o n.º 82 da Rua .. e a loja n.º 197 com entrada pela Rua … do prédio urbano sito em Conceição, Rua … n.ºs 193-195-197-199-201 e Rua … n.ºs 78-80-82-84, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da freguesia da Conceição e inscrito na respetiva matriz predial sob o art. …; 2. absolver a R. TFCS Lisbon Investment, Lda. da totalidade do peticionado.” (cfr. sentença junta como documento n.º 8 com a petição inicial). 4. Da citada sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a que foi negado provimento (cfr. acórdão junto como documento n.º 1 com a contestação). 5. Correu termos no Juiz 2 do Juízo Central Cível de Lisboa o processo n.º 20463/21.0T8LSB, em que foi autora a aqui ré e ré a aqui autora. 6. No mencionado processo n.º 20463/21.0T8LSB, foram pela autora formulados, além do mais, os seguintes pedidos: “i) reconhecida a nulidade do contrato por falta de forma e por falta de legitimidade da parte que outorgava como senhorio; (…) Sendo a R. condenada a restituir o imóvel à A. e, de acordo com o fundamento acolhido para essa decisão, ser condenada a pagar à A. uma compensação (…)” (cfr. petição inicial junta como documento n.º 1 a ref.ª 41790609). 7. No mencionado processo n.º 20463/21.0T8LSB foi proferido despacho saneador com conhecimento parcial do mérito, tendo [por base o] reconhecimento da autoridade do caso julgado [inerente à] decisão proferida no processo n.º 28022/19.0T8LSB, (…) considerada a nulidade do contrato e consequentemente condenada a ali ré a entregar à ali autora as lojas em causa (cfr. sentença junta como documento n.º 3 a ref.ª 41790609). Enquadramento jurídico A questão suscitada nos autos inscreve-se no âmbito das implicações decorrentes do caso julgado eventualmente formado com a decisão proferida na ação 28022/19.0T8LSB. É sabido que sendo a decisão judicial insuscetível de recurso ordinário tenderá a obter estabilidade, tornando-se inalterável já não apenas perante o órgão que a proferiu (cfr. artigo 613º, nº 1, CPC), mas também perante as demais instâncias (cfr. artigo 628º, CPC). Tal imutabilidade, contudo, não assume um caráter absoluto, porquanto pode ser abalada nos casos – excecionais – de recurso extraordinário – (cfr. artigo 627º, nº 2, CPC). A imutabilidade da decisão judicial constitui emanação do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito Democrático, conforme previsão do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, obstando à repetição de decisões sobre as mesmas questões e vinculando quer os particulares, quer os tribunais às decisões já transitadas em julgado. Assim, o caso julgado constitui exceção dilatória insuprível que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa – cfr. artigos 576º, nºs 1 e 2 e 577º, i), CPC. Trata-se de exceção que deve ser objeto de conhecimento oficioso pelo tribunal e que pressupõe a repetição de uma causa – cfr. artigos 578º e 580º, nº 1, CPC. Nos termos desta última norma: “(…) se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção de caso julgado”. Por outro lado: “Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” - cfr. artigo 581º, nº 1, CPC. Ocorrendo o caso julgado quando o conflito já foi objeto de decisão judicial, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-12-2010 (proferido no processo nº 2256/07.9TBAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt) “(…) tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega”. Tal caso julgado caracteriza-se, pois pela insusceptibilidade de recurso ordinário da decisão proferida, tornando-a obrigatória dentro e fora do processo (caso julgado material). Já se a decisão for reportada apenas à relação processual, a sua força obrigatória restringe-se ao processo em que foi proferida, formando caso julgado formal. O caso julgado, caraterizado pela tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, implica, desde logo, um efeito negativo, impedindo que outra ação idêntica venha a ser intentada. Nessa ótica funciona como exceção dilatória, impedindo a reapreciação do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância nos termos expostos. Trata-se, neste caso, da exceção de caso julgado. Porém, poderá estar em causa um efeito positivo reportado à própria autoridade de caso julgado, vinculando o tribunal a respeitar os termos em que determinada relação/situação jurídica ficou definida em decisão anterior. Nesta situação, fica dispensada a identidade de pedido e/ou de causa de pedir, ficando as partes e o tribunal vinculados a uma decisão proferida na ação prévia “(…) que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda” , na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2024 (proferido no processo nº 3042/21.9T8PRT.S2, disponível em www.dgsi.pt). A autoridade de caso julgado deverá, assim, ser afirmada quando existe uma conexão com a causa precedente que se reconduz à noção de prejudicialidade, tornando-a pressuposto indiscutível da segunda – cfr. Lebre de Freitas (CPC anotado, 3ª edição, Vol 2º, pág. 599). Certo é que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)” – cfr. artigo 619º, nº 1, CPC. No caso presente haverá que definir qual o efeito a atribuir ao decidido na ação 28022/19.0T8LSB, ponderando, desde logo, que a autora ali pediu que fosse judicialmente declarada a existência e a validade do contrato de arrendamento relativamente a ambos os espaços (lojas) em discussão nestes autos, e ainda que a sua celebração ocorrera por tempo indeterminado. Tal declaração foi pedida relativamente ao mesmo contrato cuja execução específica é pretendida nestes autos, ou seja, o que foi celebrado em 06-01-1997, que os outorgantes denominaram “contrato promessa de arrendamento comercial”. O tribunal recorrido afirmou a existência da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) inerente à exceção de caso julgado, concluindo pela sua verificação, tendo por base a seguinte argumentação que se reproduz: “(…) é possível concluir que nesta ação a autora visa colocar à decisão do tribunal o mesmo exato acervo factual sobre o qual a decisão proferida no processo n.º 28022/19.0T8LSB, do Juiz 17, se pronunciou já: as declarações de vontade proferidas em 06.01.1997na celebração de um contrato a que as partes então denominaram “contrato promessa de arrendamento comercial”. A realidade fáctica em causa é exatamente a mesma, apenas se acrescentando, nesta ação, os factos supervenientes referentes à interpelação para celebração dos alegados contratos prometidos, factos meramente instrumentais que, como acima se referiu, não implicam a dualidade da causa de pedir. Existe, assim, identidade da causa de pedir. No que respeita ao pedido aqui formulado, ele é, textualmente, distinto dos pedidos formulados tanto no processo n.º 28022/19.0T8LSB, do Juiz 17, como no processo n.º 20463/21.0T8LSB, do Juiz 2 do Juízo Central Cível de Lisboa. Com efeito, é aqui peticionada a execução específica do alegado contrato promessa, com a consequente prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso, pedido que não foi formulado em nenhum dos sobreditos processos. Não obstante a diferença literal – que é inegável –, verifica-se a identidade substancial do pedido com o deduzido no processo n.º 28022/19.0T8LSB. Com efeito: - na presente ação a autora visa obter o reconhecimento da existência, validade e vigência de dois contratos de arrendamento não habitacionais de duração indeterminada, por via da execução específica de contrato-promessa. Este é, aliás, o último pedido formulado na petição inicial aqui apresentada – a condenação da ré a reconhecer os ditos contratos; - no processo n.º 28022/19.0T8LSB a autora visara obter o reconhecimento da existência, validade e vigência de dois contratos de arrendamento não habitacionais de duração indeterminada, dessa feita por via da interpretação do denominado “contrato-promessa”, considerando que este constituía, desde logo e na verdade, os contratos prometidos em si. A final, foi pedida nessa ação a condenação da ré a reconhecer os ditos contratos. Assim, a diferença de pedidos é apenas aparente: substancialmente, o efeito jurídico pretendido em cada um dos processos é o mesmo. Existe, deste modo, identidade material dos pedidos formulados aqui e no processo n.º 28022/19.0T8LSB. Por fim, a identidade dos sujeitos é inequívoca e dispensa outras considerações. Assim, como já acima referido, o processo n.º 28022/19.0T8LSB foi já objeto de decisão material, transitada em julgado, tendo a realidade factual que aqui foi apresentada a tribunal sido já devidamente apreciada, com o contrato celebrado entre as partes declarado nulo por decisão transitada em julgado. Impõe-se, por todo o exposto, concluir que está verificada a tríplice identidade entre esta ação e o processo n.º 28022/19.0T8LSB, o que impede este tribunal de conhecer do mérito desta ação.” Sendo incontroversa a identidade das partes na presente ação e na ação 28022/19.0T8LSB, em consonância com o decidido, julgamos que tal identidade também deve ser afirmada quanto à causa de pedir inerente a ambas as ações. A causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se funda o pedido deduzido ou seja “(…) o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos”, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2025 (proferido no processo nº 10951/22.6T8LSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). De acordo com a teoria da substanciação consagrada no nosso ordenamento jurídico, deve afirmar-se a identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico – cfr. artigo 581º, nº 4, CPC. Ora, é manifesto que os factos nos quais a autora fez, nesta ação, radicar o direito à execução específica são essencialmente idênticos aos que invocou na precedente ação 28022/19.0T8LSB, como aliás é por si reconhecido na petição inicial – cfr. artigo 24º, em que alega: “Com base, praticamente, com os mesmos factos supra alegados a Autora propôs contra a Ré ação de condenação no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 17, com o número de proc. 28.022/19.0T8LSB”. Descrevendo tal ação, alega ainda a autora no artigo seguinte daquele articulado: “No qual pediu se declarasse que o contrato-promessa se converteu em contratos de arrendamento por tempo indeterminado e, em consequência, que a Autora não tinha a obrigação de entregar à aqui Ré as lojas na data de 31 de dezembro de 2019 nem posteriormente como a Ré pretendia e condenando-se a Ré a reconhecer que os mesmos contratos foram celebrados por tempo indeterminado e que a Autora não tinha obrigação de fazer entrega das lojas naquela data nem posteriormente”. Assim, forçosa é a constatação de ser a mesma a realidade fática subjacente a ambas as ações, radicando a necessidade de interposição da presente na improcedência da que correu termos sob o nº 28022/19.0T8LSB. E, na tese da autora, foi tal improcedência que deu origem à interpelação da ré para celebração de contrato prometido e que, perante a sua recusa, fundamenta a pretensão de execução específica deduzida nestes autos. Por isso, afirma a autora no artigo 28º do seu articulado: “E, alertada pela decisão proferida, a Autora interpelou a Ré, por carta registada com aviso de recção, datada 11 de julho de 2023, para honrar o contrato-promessa celebrado há mais de 26 anos (…)”. A identidade da causa de pedir ocorre mesmo quando é diversa a qualificação jurídica dos factos. Ou seja, embora manifestamente os factos alegados devam possuir relevância jurídica dado que fundamentam os pedidos deduzidos em juízo, a causa de pedir é eminentemente factual. A este propósito, refere Rui Pinto (“Exceção e Autoridade de Caso Julgado - algumas notas provisórias”, Revista Julgar Online, novembro de 2018, pág. 10): “(…) a qualificação jurídica dos factos não integra a causa de pedir (…) o autor sujeita-se a que, em caso de improcedência, não possa colocar outra ação”. No mesmo sentido afirma Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 576): “(…) o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado”. Afirmada a identidade da causa de pedir inerente a ambas as ações, resta analisar se também os pedidos são idênticos, por forma verificar da existência da exceção de caso julgado. Esta indagação deve partir da noção de pedido consagrada no nº 3 do artigo 581º, CPC, nos seguintes termos: “Há identidade de pedido quando uma e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”. Certo é que o pedido não pode ser reduzido à sua dimensão processual enquanto “afirmação duma situação jurídica atual”, devendo, ao invés, ser entendido na sua aceção material enquanto: “(…) solicitação de uma providência processual para tutela dessa situação jurídica, constituindo a sua função” – Lebre de Freitas (“Um Polvo chamado Autoridade do Caso Julgado”, https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf, pág. 695) Enunciando novamente os pedidos formulados em ambas as ações em confronto, reconhece-se que se apresentam como aparentemente discordantes, porque o formulado na ação 28022/19.0T8LSB consistiu na declaração de que, apesar de denominado como promessa, o contrato celebrado correspondeu a um verdadeiro contrato de arrendamento, sem qualquer termo, e o formulado nesta ação consiste na execução específica de tal contrato. Porém, se se atentar ao que foi alegado e ao conteúdo do contrato em questão e da própria sentença proferida na ação 28022/19.0T8LSB, verifica-se que tal divergência de pedidos é meramente aparente. Veja-se que a autora alegou naquela ação que o contrato celebrado em 06-01-1997, não obstante a sua denominação com “promessa”, contemplou estipulações próprias de um verdadeiro contrato de arrendamento, dado que logo na cláusula 1ª se estipulou “O prazo é de um ano, com início em 01 de Janeiro de 1997, renovável sucessivamente pelo mesmo período (…)”. Assim como se extraem das cláusulas subsequentes a estipulação de uma renda mensal, bem como as demais estipulações próprias de um contrato de arrendamento comercial (tipo de comércio que ali poderia ser exercido, autorização para realização de obras e sua incorporação no prédio sem direito a benfeitorias, etc). Ou seja, o pedido formulado na referida ação, interpretado funcionalmente, visava salvaguardar a permanência da autora em ambos os espaços locados, na qualidade de arrendatária, sendo também esse o fim inerente à propositura da presente ação, em que a autora pretende obter a execução específica de promessa de arrendamento. Assim sendo, a decisão final da referida ação nº 28022/19.0T8LSB (confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa), que declarou nulo tal contrato e absolveu a ré “da totalidade do peticionado”, constitui obstáculo à apreciação do pedido deduzido nestes autos, proibindo a repetição da causa, de harmonia com o efeito negativo do caso julgado. Desde logo, reitera-se que a interpretação dos pedidos formulados em ambas as ações, na sua aceção material, nos termos expostos, implica concluir que é a mesma a tutela pretendida para a situação jurídica exposta, visando legitimar a permanência da autora no locado, na qualidade de arrendatária. E seja por existência de um contrato que, embora denominado “promessa”, correspondeu a um verdadeiro e válido arrendamento comercial (como defendeu a autora na primitiva ação), seja por via da sua execução específica (pretendida na presente ação). Por outro lado, a execução específica pretendida nestes autos corresponderia a uma decisão contraditória com a declaração de nulidade contida na decisão final da ação 28022/19.0T8LSB. Ora, a este propósito, refere Lebre de Freitas (ob. cit 696): “a decisão exclui as situações contraditórias com a que é por ela definida, não sendo admissível ação que pudesse levar a solução incompatível com a decisão por com ela constituir alternativa, ou que quantitativa ou qualitativamente nela se inclua”. Ou seja, o enquadramento do - mesmo - contrato em causa já não como contrato de arrendamento (como a autora defendeu na ação 28022/19.0T8LSB), mas como um contrato promessa relativamente ao a qual a autora formula agora a pretensão de execução específica, implica uma reapreciação, em sentido contrário, à decisão ali proferida. Mais concretamente, a declaração de nulidade do referido contrato apresenta-se em sentido contraditório ao pedido da sua execução específica. Assim, o pedido formulado nestes autos convocaria o tribunal a intervir novamente no litígio (já decidido), originando, no caso de procedência, a prolação de decisões contraditórias. Visando o caso julgado evitar que o tribunal “seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior”, é manifesta a sua verificação, na vertente processual enquanto exceção dilatória. Por corroborar a conclusão que antecede, julgamos útil reproduzir o seguinte segmento do acórdão proferido por este Tribunal da Relação na referida ação 28022/19.0T8LSB: “Dos dois caminhos que segundo a recorrente, a sentença haveria de ter seguido, para não incorrer nas apontadas violações de lei: - ou entendia que o contrato promessa era formalmente válido, ou entendia que os contratos de arrendamento dele derivados já não precisavam de ser celebrados por escritura pública, face à alteração legislativa provinda do Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril. Não está em causa, tal como o tribunal consignou, que a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal – que aliás foi o que aconteceu – nem está em causa que o vício da falta de forma legal é a nulidade. Primeiro caminho: o que foi celebrado entre as partes foi um contrato promessa e a forma do contrato promessa, se para o prometido era necessária a escritura pública, podia ser apenas a que foi observada, a forma escrita. Este primeiro caminho não pode ser percorrido, porque, além de tudo o que substancialmente a recorrida diz nas suas contra- legações, e que subscrevemos, porquanto de facto não é o nome que interessa e as cláusulas do denominado contrato promessa não contém nenhuma relativa à celebração do contrato prometido, antes todas elas são cláusulas típicas do (ou dos) contratos prometidos, o facto é que a própria Autora que alegou na petição inicial que por via da celebração do contrato promessa se constituíram logo dois contratos de arrendamento, quer dizer, que foram celebrados e logo entrados em cumprimento, em execução, dois contratos de arrendamento, com cedência do gozo dos locados e pagamento das respetivas rendas. Para que o denominado contrato promessa não fosse a alegação do meio de celebração de dois contratos de arrendamento, mister era que a A. tivesse invocado que o contrato promessa não havia ainda sido cumprido, que há mais de vinte anos aguardava que os anteriores proprietários e subsequentemente a Ré celebrassem consigo os contratos prometidos, ou que tivesse alegado que apesar da promessa, logo as partes haviam acordado a cedência do locado e a execução do contrato prometido, e que por qualquer razão não tivessem vindo a celebrar formalmente o contrato prometido. Nada disto foi alegado, donde o primeiro caminho não pode ser percorrido”. Assim, o enquadramento do vínculo contratual afinal como promessa e não já como contrato de arrendamento está, a nosso ver, precludido, por corresponder a uma renovação do litígio, designadamente da discussão jurídica relativa ao mesmo contrato, vedada pela exceção de caso julgado. A propósito da segurança jurídica visada com o instituto do caso julgado, julgamos útil referir a posição de Manuel de Andrade, (Noções Elementares de Processo Civil, págs. 302 a 306), ao referir “seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; (…) nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte”. Frequentemente, questões semelhante têm vindo a debater-se na jurisprudência, com soluções similares relativamente à verificação da exceção de caso julgado, enunciando-se a título exemplificativo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2024 (proferido no processo nº 15150/23.7T8PRT-A.S1, disponível em www.dgsi.pt) “(…) proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso ordinário de tal decisão, não pode a parte vencida, com velhos ou novos argumentos, pretender que a questão antes decidida seja nova e sucessivamente discutida e decidida”, e ainda que “A eficácia do caso julgado cobre/preclude o deduzido e o dedutível e exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada”. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2019 (proferido no processo nº 20427/16.5T8LSB.L1.S1, também disponível em www.dgsi.pt), afirmando que “(…) o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações do objeto apreciado”. Assim, ocorrendo a exceção de caso julgado, mostra-se precludida a hipótese de apreciação do pedido de execução específica em processo autónomo, como decidido em 1ª instância, improcedendo o recurso. Revelando-se improcedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pela autora/ recorrente, por ter ficado vencida – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC * III – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas da apelação pela autora/recorrente – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC. D.N. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026 Rute Sobral Higina Castelo Fernando Caetano Besteiro |