Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I – Com a utilização pelo utente das Auto-Estradas estabelece-se, em consequência do contrato de concessão da exploração do Estado à Brisa, uma relação “trilateral” entre o Estado, a Brisa e o utente. Esse facto não afasta o dever da concessionária, manter e assegurar permanentemente, salvo em caso de força maior devidamente verificado, que o seu estado de conservação, se deva manter em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhes tenham sido entregues para conservação e exploração sujeitas ou não ao regime de portagens. II- No momento em que o utente decide utilizar a Auto Estrada e retira o talão ao entrar na via, estabelece-se um contrato que resulta das relações contratuais de facto (oferta ao público)em que o utente aceita pagar o estipulado para o percurso, recebendo em contrapartida a faculdade da utilização durante o percurso escolhido, da auto-estrada, em boas condições de segurança e sem qualquer tipo de obstáculos. III – A assunção da responsabilidade pelos danos causados a terceiros, por falta de segurança está definida no contrato de concessão, respondendo a Brisa pelos danos eventualmente causados a terceiros, pelo que não há que falar de Estado, quando haja lugar ao pagamento de indemnizações. Se existir responsabilidade, ela enquadra-se no âmbito da responsabilidade contratual. IV – Se o percurso for interrompido, por inesperadamente se ter atravessado à frente da viatura um cão, que tornou inevitável o embate e danos grave daí resultantes, cabe à Brisa afastar a presunção da culpa que lhe advém do contrato, celebrado com o utente. V – De qualquer modo, esse enquadramento, não afasta a necessidade se provarem o facto ilícito e o dano e o nexo de causalidade. Cabe à brisa, provar que, o facto ilícito não resultou de qualquer conduta negligente sua, na conservação da auto-estrada ou da possibilidade dos seus acessos através de aberturas na rede que a ladeia ou outra conduta censurável e que esse facto do qual resultaram os danos não lhe deve ser imputado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO: 1- (A) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra BRISA–AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, SA e Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, SA pedindo que, pela procedência da acção, fossem as Rés condenadas a indemnizar o Autor mediante o pagamento da quantia de 804.946$00 - 4.015, 05 Euros, acrescida de juros legais contados a partir da citação até integral pagamento. Fundamenta o Autor o seu pedido, em apertada síntese, no facto de no dia 25-02-98, pelas 6.30h na Auto-Estrada n° 1, o Autor haver sofrido um acidente de viação em consequência do embate num cão que se encontrava na via, do qual resultaram danos na viatura cuja reparação importou o pagamento do valor de 474.262$00, para além de ter ficado privado da sua utilização durante o período necessário à reparação, tendo despendido o valor de 30.648$00 em taxis e no combustível consumido pelo automóvel cuja utilização lhe foi facultada pelo seu irmão. Alega ainda haver sofrido grande abalo moral dadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, que avalia em montante não inferior a 300.000$00. Citadas, apresentaram as Rés contestação nos autos, onde se defendem por impugnação, mais invocando, em síntese, que no cumprimento dos deveres de manutenção em condições de segurança das Auto-Estradas de que é concessionária, a BRISA tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostos por veículos automóveis da BRISA que constantemente, 24 sobre 24 horas circulam pelas várias Auto-Estradas do país, a fiscalizar, verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos utentes. No dia em causa, as patrulhas de fiscalização não detectaram o sucedido, quando pouco antes passaram pelo local, inexistindo conduta omissiva por parte da BRISA. Em sede de subsunção jurídica dos factos ao Direito, defendem as Rés que a eventual fonte de responsabilidade pelo ressarcimento dos danos seria extra-contratual, invocando que as bases anexas ao Decreto-Lei n° 294/97, de 24 de Outubro regulam, no essencial, as relações jurídicas entre o concessionário/Brisa e o concedente/Estado, inexistindo regulamentação autónoma relativa à responsabilidade civil da concessionária perante terceiros, pelo que ao Autor cabe o ónus de alegação e prova dos elementos constitutivos do direito que invoca, fundado na responsabilidade civil extra-contratual, o que este, de resto, nem sequer realiza. Elaborado o saneador, após a instrução efectuou-se o julgamento, a que se seguiu a sentença, na qual se julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, foi a Ré BRISA - Auto-estradas SA condenada a pagar ao Autor a quantia de 654.910$00, hoje € 3.266,68, acrescida de juros legais contados a partir da citação até integral pagamento. * 2 – Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso ambos os Réus que foram admitidos e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo as apelantes nas suas com a discordância da qualificação da responsabilidade como de natureza contratual, em moldes que nos dispensamos de reproduzir. - Nas contra alegações o Autor pugna pela confirmação da decisão recorrida, com a consequente improcedência dos recurso. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: Os factos dados como assente são os que se seguem, assinalando-se na parte final de cada número as alíneas da matéria assente e os números dos factos provados da base instrutória: 1 - A Ré, Companhia de Seguros Fidelidade SA é seguradora da responsabilidade civil da Brisa - Auto-Estradas de Portugal SA, conforme apó1ice 87/30467( alínea A)) 2 - Em 25 de Fevereiro de 1998, pelas 6h25m a Brisa - Auto-Estradas, SA. prestou assistência em viagem ao veículo de matrícula 25-...FG, na sequência de comunicação que lhe foi dirigida de que a viatura em causa havia embatido num animal, ao Km 31, no sentido Sul/Norte da A 1 ( alínea B)) 3 - Por volta das 7h30m, o pessoal da Brisa encontrou e retirou um animal morto no local referido em 2 ( alínea C)) 4 - No local encontrava-se uma viatura sinistrada, de matrícula 25-...FG, com danos no pára-choques, radiador, travessa da frente e farol de nevoeiro ( alínea D)) 5 - No dia 25 de Fevereiro de 1998, cerca das 6h30m o Autor conduzia o veículo de matrícula 25-...FG na A1, no sentido Sul/Norte (n.º1 da B.I.); 6 - Na faixa do lado direito atento o seu sentido de marcha (n.º2 da B.I.); 7- Á velocidade de 100 Kms/h (n.º3da B.I.); 8 - Súbita e repentinamente, lançou-se na faixa de rodagem do Autor, vindo da berma direita, um cão preto, no qual o Autor embateu violentamente, o que o fez perder de imediato a vida (n.º4 da B.I.); 9 - Após o embate a viatura do Autor imobilizou-se de imediato em por força dos estragos nesta provocados (n.º9 da B.I.); 10 - Em consequência do embate o veiculo sofreu danos no pára-choque (n.º10 da B.I.); 11 - E nos faróis (n.º11 da B.I.); 12- E nos piscas (n.º12 da B.I.); 13- No radiador (n.º13 da B.I.); 14- Na suspensão (n.º14 da B.I.); 15 - Na junta da cabeça (n.º15 da B.I.); 16- Nos reflectores (n.º16 da B.I.); 17- Na chapa (n.º17 da B.I.); 18- E na pintura (n.º18 da B.I.); 19 - A reparação dos danos foi custeada pelo A. em Esc.474.262$00(n.º19 da B.I.); 20 - O Autor reside em Póvoa de Santa Iria (n.º20 da B.I.); 21 - Exerce as funções de gerente de um estabelecimento Snack/bar sito na Rua ...., em Lisboa (n.º21 da B.I.); 22 - Para onde necessita de se deslocar diariamente (n.º22 da B.I.); 23- Utilizando a viatura de matricula 25-...FG (n.º23 da B.I.); 24 - Desloca-se pelo menos três vezes por semana à praça, a fim de comprar mercadorias como carne, peixe e legumes necessárias para o fornecimento das refeições do restaurante (n.º24 da B.I.); 25- Para o que utiliza o veiculo de matricula 25-...FG (n.º25 da B.I.); 26- O A. que encerra o estabelecimento por volta da 1 hora da madrugada(n.º26da B.I.); 27 - Durante o tempo em que esteve impossibilitado de utilizar a viatura o Autor utilizou serviços de taxi e uma viatura cedida pela seu irmão de que pagou o combustível que gastava (n.º27 da B.I.); 28 - Com o que despendeu um total de 30.648$00 (n.º28 da B.I.); 29 - No dia em que ocorreu o embate, o Autor deslocava-se ao Norte do país para participar numa cerimónia fúnebre de uma parente chegada (n.º29 da B.I.); 30 - A viatura de matricula 25-...FG era o único meio de transporte de que dispunha para o local (n.º30 da B.I.); 31 - O Autor sofreu enorme angústia e abalo moral pelo receio imediato de não poder participar na referida cerimónia (n.º31 da B.I.); 32 - E por se ver privado do seu meio de transporte para o local de trabalho e para a realização das tarefas inerentes à sua profissão (n.º32 da B.I.); 33 - Com o que garante o meio de sustento do agregado familiar, composto pela mulher e dois filhos menores (n.º33 da B.I.); 34 - No dia 25 de Fevereiro de 1998, às 6h00m a Brisa realizou o patrulhamento regular da auto-estrada para controlo e detecção de anomalias (n.º34 da B.I.); 35 - Não tendo sido detectada a presença de qualquer cão na via até à ocorrência do sinistro (n.º35 da B.I.); 36 - Também a GNR patrulha constantemente a Auto-estrada (n.º36 da B.I.); 37 - As redes de vedação foram vistoriadas (n.º38 da B.I.); 38 - Encontrando-se em bom estado de conservação (n.º39 da B.I.); 39 - O acidente ocorreu em local próximo do Nó do Carregado (n.º40 da B.I.). B) Direito aplicável: Os apelantes manifestam a sua discordância da decisão recorrida, através das alegações, sintetizadas nas conclusões que delas tiram. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação. Embora tenham sido interpostos dois recursos, um por cada Ré, considerando que ambos têm a mesma perspectiva em relação à decisão recorrida e pugnam de igual modo pela revogação da decisão recorrida com fundamentos basicamente idênticos, procederemos à sua apreciação em simultâneo, embora com referência às posições assumidas por uma e outra. 1- Sobre a questão em apreciação existe abundante jurisprudência e doutrina, alguma encomendada e outra não, pronunciando-se uns pela existência de um contrato atípico ou inominado, celebrado entre a Brisa (concessionária) por um lado e os utentes por outro e alguns como as apelantes, defendendo que a responsabilidade a existir, tem a natureza extracontratual ou aquiliana. Sabendo-se que a culpa, na responsabilidade contratual presume-se que é do devedor (art.º799.º n.º1 do Cód.Civil), e que na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art.º 487.º n.º1 do Cód. Civil), que no caso em apreciação seria da Brisa- Auto-Estradas de Portugal SA.. O primeiro dos entendimentos é obviamente mais favorável ao utente. Não iremos alongar-nos em considerações de natureza técnico-jurídica, uma vez que essas foram doutamente apresentadas nas alegações em todas as suas vertentes, predominando e equacionando, a defesa dos interesses das apelantes, como seria de esperar, e é natural. Entendemos porém que independentemente da linha de entendimento que se perfilhe, cada caso tem de ser apreciado e decidido, tomando-se por base a prova produzida em julgamento. Ao contrário do que entendem as Apelantes, não obstante a forma brilhante como formulam as alegações, apoiadas por dois pareceres de Ilustres Professores, entendemos que, quando o utente retira o talão e paga a portagem antes ou depois de utilizar a Auto-Estrada ou a Ponte, celebra efectivamente um contrato com empresa concessionária, no caso a Brisa. Não interessa aqui e agora qualificar o tipo de contrato, mas apenas que pelo pagamento dessa quantia, (portagem) o utente tem o direito de exigir da concessionária, a possibilidade de circular com maior celeridade e comodidade e sem obstáculos de qualquer natureza e se eles surgirem e a Brisa não afastar a presunção de culpa é, a nosso ver responsável, pelos danos resultantes desses obstáculos que surgiram no decurso da viagem. Acontece que a própria Brisa, quando os utentes não pagam as portagens, para obter o pagamento desse crédito, também entende que existe de um contrato entre ela e os utentes maus pagadores, recorrendo à figura da Injunção, para obter título executivo. Aceitamos como certa esta via e têm sido nesse sentido as nossas decisões[2]. Não vemos razões para entendimento diverso, quando a Brisa é chamada a assumir responsabilidades, por a viagem ou travessia ter sido interrompida pelo surgimento de obstáculos inesperados consequentes da falta de deveres de segurança na via. O facto de se poder entender que existe uma relação “trilateral”, entre o Estado, a Brisa e o utente, como sustenta a 1.ª apelante, não altera a situação. Essa questão, em nosso entender mostra-se irrelevante, uma vez que é a Brisa como concessionária que, por força do contrato de concessão, tem o dever de manter e assegurar permanentemente, salvo em caso de força maior devidamente verificado, o bom estado de conservação, “em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração sujeitas ou não ao regime de portagens”, e no que se refere à assunção da responsabilidade pelos danos causados a terceiros, por falta de garantia da segurança, está definido no contrato de concessão que, “Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão ” [3]. Resulta assim do contrato de concessão de forma clara e inequívoca que é a Brisa que responde pelos danos eventualmente causados a terceiros, pelo que a nosso ver, não há que falar no Estado, quando haja lugar ao pagamento de indemnizações aos utentes, uma vez que, todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros, serão da inteira responsabilidade da concessionária, em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão. De qualquer modo, poderá entender-se que a expressão, nos termos da lei, tanto poderá referir-se à responsabilidade contratual, como a extracontratual ou aquiliana. Entendemos que se trata de responsabilidade contratual, porquanto a nosso ver, os deveres enunciados na base acima transcrita, constituem a contrapartida do contrato inominado ou atípico entre a Brisa e o utente da auto-estrada, consequente do pagamento por este da portagem. Pensamos não se poder dizer de forma acertada que para existir contrato teria de haver negociações e manifestação de vontade de contratar por parte da Brisa em termos de assumir o pagamento dos danos resultantes de qualquer evento ocorrido ao longo do percurso na auto-estrada. A entender-se desse modo, o pagamento de certa quantia (bilhete) para utilização de transportes públicos, para assistir a um qualquer espectáculo, para utilização dum parque estacionamento pago, e todos os contratos resultantes de propostas habitualmente designadas por, oferta ao público, que dependem apenas da aceitação sem qualquer tipo de negociações, e que juridicamente se enquadram no âmbito das relações contratuais de facto, não seriam contratos [4]. De qualquer modo, quer se defenda que a expressão que determina que a Brisa tem de assumir a responsabilidade pelos danos causados a terceiros “nos termos da lei”, deve ser entendida no âmbito da responsabilidade contratual ou antes no da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, uma coisa é certa, para que haja responsabilidade civil por danos produzidos a outrem, tem de existir um facto, que esse facto seja ilícito, que dele resultou um dano, imputável a uma pessoa singular ou colectiva (culpa) e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Mesmo entendendo-se que entre a Brisa e o Autor existe um contrato e que por força dele, a Brisa se presume culpada e por isso responsável pelos danos que o embate do cão causou na sua viatura, (art.º 799.º n.º1 do Cód.Civil), essa presunção é “juris tantum” , e como tal isso ilidível, por prova em contrário. Há assim que verificar se face à matéria dada como assente a Brisa afastou ou não a presunção de culpa no acidente. Da análise da matéria dada como assente, resulta com interesse para a apreciação do recurso que, perto do nó do Carregado, surgiu súbita e repentinamente, um cão que se lançou na faixa de rodagem do Autor, vindo da berma direita, no qual o Autor embateu violentamente, o que o fez perder de imediato a vida, e após o embate a viatura do Autor imobilizou-se de imediato por força dos estragos nesta provocados (factos prv.n.ºs 8 e 9). Acontece que, nesse dia, 25 de Fevereiro de 1998, às 6h00m a Brisa realizou o patrulhamento regular da auto-estrada para controlo e detecção de anomalias, não tendo sido detectada a presença de qualquer cão na via até à ocorrência do sinistro. As brigadas da GNR patrulham constantemente a Auto-estrada, as redes de vedação foram vistoriadas, encontrando-se em bom estado de conservação (factos prov. n.ºs .8, 9, 34, 35, 36, 37 e 38). O acidente ocorreu em local próximo do Nó do Carregado (facto provado n.º 39). 2 – Da análise da matéria de facto assente, verifica-se que o acidente resultou do embate da viatura do Autor com um cão que se encontrava dentro da área da auto-estrada. Como entrou o cão que deu causa ao acidente na auto- estrada, não se sabe. Não há elementos no processo que nos possam levar a pensar que poderia ter entrado através de alguma abertura na vedação da Auto- Estradas, uma vez que ficou provado que as redes da vedação foram vistoriadas, encontrando-se em bom estado de conservação, não tendo sido detectado qualquer buraco por onde o cão pudesse ter entrado. Pensando na responsabilidade com base na presunção de facto ilícito e na presunção de culpa, utilizando como padrão a diligência de um bom pai de família, o clássico “bonus pater familia”, consagrando no n.º2 do art.º 487.º do Código Civil, a culpa da Brisa parece-nos claramente afastada, uma vez que não se tendo provado a existência de qualquer abertura na rede da vedação da auto- estrada e não se detectando qualquer omissão da concessionária susceptível de permitir a entrada do animal na área interior da auto-estrada, não se pode entender que tenha havido culpa da Brisa, por não se vislumbrar que esta tenha omitido qualquer dever de vigilância ou de conservação da auto-estrada. Poderia eventualmente o cão, ter ali sido abandonado pelo dono, que circulasse na auto-estrada, ou poderá ter saltado do interior de alguma viatura de caixa aberta que o transportava, ou ter entrado pelas próprias aberturas de entrada na Auto-Estrada, uma vez que o acidente ocorreu junto ao nó do Carregado. Em qualquer destas hipóteses gizadas como possíveis, não haveria uma situação de incumprimento de deveres da Brisa e por isso não há facto ilícito que lhe seja imputável nem nexo de causalidade. Por tudo o que se deixa dito, os danos sofridos pelo Autor, consequentes do acidente, não poderão pelas razões expostas ser imputáveis à Brisa. A nosso ver, mostra-se afastada a presunção de culpa da Brisa no acidente, não podendo, por isso, ser considerada culpada pelo acidente e consequentemente pelo pagamento dos prejuízos sofridos pelo Autor com o acidente. III- DECISÃO: Em face de todo o circunstancialismo descrito e das aludidas disposições legais concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e em consequência, absolvem-se as Rés, aqui apelantes do pedido. Custas pelo autor. Lisboa, 5 de Maio de 2005. Gil Roque Arlindo Rocha Carlos Valverde __________________________________________________________________________________________________ [1] - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). [2] - Veja-se nesse sentido o Acórdão do T.R.L. de 2004/05/27, em que fomos relator (Col.Jur. Ano XXI, T. III/2004 –86). [3] - Bases , XXXVI n.º 2 e XLIX n.º 1 do Dec. Lei n.º Dec.Lei n.º 294/97 de 24 de Outubro. [4] - Prof.º Almeida e Costa- Relações Contratuais de Facto- Direito das Obrigações , pgs. 192 e segs. – 7.ª Ed. Almedina- COIMBRA. |