Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
219/20.8SXLSB-A.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDAS DE COACÇÃO
GEOLOCALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 al. a), CP  permite a aplicação das medidas coactivas que lhe foram impostas, incluindo a sua monitorização através de meios de controlo à distância, como resulta do disposto nos art.°s 31.° n°1 e 35.° n°1 , 36° n°1 , da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro, e art°s 191° a 194.°, 196°, 200.°, n.° 1 als. a) e d), 202°, n.° 1, al.d) e 204.° al. c), todos do Código de Processo Penal.
II. A imposição de tais medidas teve por base a constatação da existência de manifesto e fundado perigo de continuação da actividade criminosa, pois, mesmo após o termo da relação entre arguido e vítima, tal não o coibiu de a procurar e de a seguir, quer na residência quer no trabalho, demonstrando estar o arguido disposto a prosseguir na senda de perseguição e vexação da vítima.
III. A utilização de meios técnicos de controlo à distância em nada toca o princípio de presunção de inocência, assim como o não tocaria caso a medida de coacção imposta tivesse sido a mais gravosa de todas.
A imposição de uma medida de coacção não corresponde a uma condenação antecipada, nem produz como efeito útil a revogação do princípio a que o arguido alude – até ao trânsito em julgado de decisão que o condene, o mesmo manter-se-á – tendo apenas a finalidade de assegurar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu regular andamento, quer no que concerne à execução das decisões no âmbito do mesmo proferidas.
 Tem ainda uma função cautelar, de prevenção de prosseguimento da actividade criminosa.
IV. A medida imposta - que implica o uso de um acessório de geo-localização, pelo arguido, que é ocultável pela roupa – constituirá a medida adequada a prevenir os perigos que se mostram presentes, e o prosseguimento da actividade criminosa.
( sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
I – relatório
1. Na sequência do primeiro interrogatório judicial do arguido PS__ , realizado em 14 dias de Julho de 2020, durante a fase de inquérito, o Mº JIC proferiu despacho determinando a imposição a este arguido, das seguintes medidas de coacção:
- Termo de identidade e residência que já prestou;
- Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida, não podendo aproximar-se da mesma numa distância inferior a 300 metros;
- Proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida, pelo menos a uma distância mínima de 500 metros;
- Medidas estas a serem monitorizadas através de meios de controlo à distância nos termos dos art.°s 31.° e 35.°, da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro, sendo que tal monitorização deverá ser aplicada ao arguido ainda que ele se oponha à colocação dos dispositivos necessários - cfr. art.s 35.° e 36.° da mesma lei. cfr. art°s 191° a 194.°, 196°, 200.°, n.° 1 als. a) e d), 202°, n.° 1, al.d) e 204.° al. c), todos do Código de Processo Penal, e ainda nos termos dos art.°s 31.° n°1 e 35.° n°1 , 36° n°1 , da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro.,
 2. O arguido interpôs recurso desse despacho, pedindo que a medida aplicada seja substituída por outra que se revela adequada ao caso concreto, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que - mantendo as restantes medidas de coacção decretadas - não determine a vigilância através do uso de meios electrónicos à distância
3. O recurso foi admitido.
4. O Mº Pº apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.
II – questão a decidir.
Alteração da medida coactiva imposta.
iii – fundamentação.
1. Ao arguido mostram-se imputados, em sede indiciária, a prática dos seguintes factos:
1.  O arguido PS__  manteve um relacionamento amoroso com a vítima AF_______ , pelo período de três anos, desde o início em Junho de 2017, até ao mês de Junho de 2020, pernoitando algumas vezes em casa da vítima.
2.  A vítima tem um filho , de anterior relacionamento, nascido a 03/11/2002, que reside consigo.
3.  Passado pouco tempo de namoro, começou a haver discussões, por ciúmes do arguido que insinuava, várias vezes, que a vítima dava atenção a outros homens, dizendo "andas a foder com ..." dizendo o nome de qualquer homem que estivesse estado com a vítima, incluindo amigos, chamava-lhe "puta, vaca, és uma estupida, não prestas para nada, mulher indecente...", ocorrendo muitas das discussões na residência da vítima e na presença do filho desta.
4.  O arguido, durante toda a relação, também enviou à vítima várias mensagens telefónicas de insultos, chamando-a de "puta, vaca...'', entre outros nomes que ofendiam a sua honra.
5.  Logo após o primeiro ano de namoro a vítima foi agredida pelo arguido, com uma chapada na face.
6.  O arguido, pedia o telemóvel da vítima e saía de casa por algum tempo para verificar o seu conteúdo, depois voltava e dava-lho. Para não arranjar mais discussões, a vítima teve de eliminar a seu Facebook.
7.  O arguido exigia à vítima cumprimentasse todos os homens com aperto de mão, não permitindo beijos independente nente se eram amigos ou não, sendo obrigada pelo arguido a acabar com as suas amizades, fazendo com que vítima se afastasse de todos os seus amigos e amigas, tendo mesmo apagado os contactos deles.
8.  O arguido obrigava a vítima a manter relações sexuais todos os dias e que quando ela estava de folga tinha de o fazer mais que uma vez por dia.
Quando a vítima se recusava a ter relações sexuais o arguido dizia-lhe: "POIS, JÁ ESTAS SATISFEITA", "SE NÃO FIZERES VOU-TE POR OS CORNOS".
9.  Ao longo da relação o arguido insistiu em fazer vários vídeos, quando mantinha relações sexuais com a vítima, justificando que era para verem depois, mas depois ameaçou várias vezes a vítima que os vídeos iriam ser divulgados/partilhados com os colegas de trabalho, com o intuito de vingança e de obter o que queria.
10. No dia 3.07.20, o arguido ficou a aguardar que a vítima terminasse o seu horário de trabalho e quando esta saiu do seu local de trabalho, acompanhada do actual namorado, o arguido seguiu-a de carro, no entanto, a vítima conseguiu despistar o arguido.
11. No dia 4.07.20, cerca das 8 horas, o arguido, seguiu a vítima até ao seu trabalho e na presença do seu actual namorado, chamou-a de "Puta", dizendo-lhe: "já me andavas a enganar", enquanto desferia murros e pontapés nos vidros do estabelecimento onde trabalha a vítima, ameaçando parti-los e dizendo: "não prestas, és uma pedofila, puta, não tens vergonha, vagabunda, és uma merda, metes nojo, Vou-te partir a cara a ti e ao teu namorado", ficando a vítima com muito receio que o arguido atentasse contra a sua integridade física.
12. Ao actuar conforme o descrito, o arguido pretendeu e logrou, ofender a integridade física da vítima e ofendê-la na sua honra e consideração, e ainda, proferiu as referidas afirmações, de forma séria, bem sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo e inquietação na mesma, e que esta acreditou na seriedade daquelas, receando a partir de então pela sua integridade física, e pela sua vida, afectando-lhe deste modo o bem-estar físico e psíquico da vítima e a sua liberdade de movimentos, bem sabendo que a vítima era sua companheira, a quem devia respeitar e cuidar.
13. O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos são proibidos e punidos pela lei penal.
2. Por virtude de tal indiciação, foi-lhe imputada a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 al. a), do Código Penal, contra a vítima AF_______ .
3. O despacho alvo de recurso entendeu que a imposição da medida da qual o arguido ora discorda (vigilância através do uso de meios electrónicos à distância) se impunha dada o manifesto e acentuado perigo de continuação da actividade criminosa
4. Extraiu o recorrente as seguintes conclusões, da sua motivação:
1. O despacho que decretou a medida de coacção aplicada ao Arguido, aqui Recorrente, viola o disposto nos artigos 193° n°s 1 e 2 e 204° alíneas a) a c) do Código de Processo Penal.
2. Não resulta dos Autos a prova cabal da matéria indiciariamente apurada como não resulta que o Arguido tenha tido comportamentos violentos para com a vítima e ofendida e inexiste qualquer historial anterior de agressões verbais ou físicas para com a vítima, quer para com ou na presença do filho desta.
3.  Sem olvidar que, até à presente data, não foram ouvidas todas as testemunhas que presenciaram os factos que vêm sumariamente apurados nesta fase processual, tendo o ora Recorrente e aqui Arguido indicado ao Tribunal prova testemunhal que comprova, ou tem a virtualidade de comprovar a sua versão dos factos.
4.  Pela análise dos factos apurados até agora, de onde se ressalva a sua fase embrionária, denota-se que não existe perigo de fuga, porquanto tendo o Arguido que prover pelo sustento do seu filho menor, não irá deixar de trabalhar na sua oficina, única fonte de sustento da família. Acrescendo ainda que o ora Recorrente tem residência fixa, não tendo ligações ao estrangeiro nem pretende evadir-se do país.
5.  Do mesmo modo, inexiste perigo de perturbação do inquérito, pois o próprio Arguido pretende que sejam ouvidas todas as testemunhas que presenciaram os factos até agora indiciariamente apurados e que estas prestem o seu depoimento isento de qualquer constrangimento, tendo o mesmo inclusivamente carreado para os Autos testemunhas que permitirão ao titular da acção penal apreender toda a factualidade pertinente e o seu circunstancialismo.
6.  Por último, relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa, o ora Arguido já não reside com a vítima e ofendida, não mais se cruzando ambos os intervenientes, porquanto aquele reside e trabalha em Loures, concelho de Loures, ao passo que esta reside e trabalha em Caneças, concelho de Odivelas, prestando ainda trabalho a tempo parcial no concelho da Amadora e não resulta dos Autos, em momento algum, qualquer comportamento por parte do Arguido que pressuponha ou faça prever, num juízo de prognose póstuma, qualquer ato de perseguição ou de constrangimento à vítima.
7.  A teoria da prevenção especial positiva, face ao exposto, foi completamente desatendida: em primeiro lugar, porque se aplica a um arguido (que até agora tudo tem feito para colaborar com os autos), uma medida complementar de uma medida de coacção que é vista como uma medida excessivamente intrusiva da vida privada e manifestamente autoritária, constituindo um gravoso ónus pessoal e privado, nem se vislumbrando que no caso se tenha aplicado tal medida com base na culpa do agente.
8.  A fiscalização por meios de vigilância electrónica assume-se como uma quase medida de privação total da liberdade, que vai além das próprias finalidades que determinam a sua aplicação, traduzindo-se numa imposição ao arguido que poderá ser atentória da sua presunção de inocência, marcando-o como um condenado, um criminoso, perante a sociedade) em momento anterior ao da sua efectiva condenação
9.  Face a factualidade indiciariamente apurada e aos elementos probatórios constante do processo e de que a defesa tem conhecimento, podendo até concordar-se com a necessidade de aplicação de medida de coacção que não o termo de identidade e residência, a aplicação de medida proibitiva de contactos fiscalizada por meio de controlo à distância não se revela de todo adequada e proporcional.
10. Pelo que se revela inadequada e desproporcional a medida de coacção aplicada ao Arguido, não se vislumbrando estreita relação com a gravidade da factualidade indiciariamente descrita e relatada nos Autos, impedindo que se possa desde já formular um juízo de censurabilidade sobre a conduta do aqui Recorrente.
5. Apreciando.
Atentos os termos do recurso, constata-se que o arguido começa por alegar não resultar dos autos a prova cabal da matéria indiciariamente apurada como não resulta que o Arguido tenha tido comportamentos violentos para com a vítima e ofendida e inexiste qualquer historial anterior de agressões verbais ou físicas para com a vítima, quer para com ou na presença do filho desta.
Corresponde esta afirmação à impugnação da existência de fortes indícios da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.
Sucede, todavia, que o arguido não fundamenta em que razões assenta essa sua tese, não fazendo qualquer debate dos elementos probatórios que constam no despacho recorrido.
Limita-se pois a produzir uma afirmação, que eventualmente corresponderá à sua íntima convicção, mas não fornece a este tribunal quaisquer raciocínios que permitam compreender os motivos da sua alegação.
Assim, por total ausência de fundamentos que suportem essa sua pessoal convicção, não pode este tribunal – por incapacidade de leitura de mentes e face à fundamentação realizada pelo tribunal “a quo” relativa à prova indiciária produzida – debruçar-se sobre razões que se não mostram enunciadas pelo que, neste segmento, o recurso se mostra manifestamente improcedente.
Resta, pois, a questão da monitorização através de meios de controlo à distância, uma vez que, no que se reporta às restantes medidas impostas, o arguido não refere qualquer discórdia quanto às mesmas.
6. Vejamos então.
Ao arguido é imputada a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 al. a), do Código Penal que, face à lei, permite a aplicação das medidas coactiva que lhe foram impostas, como resulta do disposto nos art.°s 31.° n°1 e 35.° n°1 , 36° n°1 , da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro,  e art°s 191° a 194.°, 196°, 200.°, n.° 1 als. a) e d), 202°, n.° 1, al.d) e 204.° al. c), todos do Código de Processo Penal.
7. Fundamenta o recorrente a sua pretensão essencialmente em três argumentos:
- na inexistência de perigo de fuga;
- na inexistência de perigo de perturbação do inquérito;
- na inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa.
No que concerne aos dois primeiros argumentos - perigos de fuga e de perturbação do inquérito - uma vez que o despacho ora alvo de crítica, em momento algum lhes faz referência (isto é, não funda a imposição de qualquer medida coactiva no reconhecimento da sua verificação nos autos), consubstanciaria um acto inútil debruçarmo-nos sobre algo que não fundamenta a decisão proferida, pelo que nada há a esse respeito a decidir.
8. No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa (este sim, o que fundamentou a aplicação das medidas coactivas determinadas pelo tribunal “a quo”), alega o arguido que o mesmo se não verifica porque o ora arguido já não reside com a vítima e ofendida, não mais se cruzando ambos os intervenientes, porquanto aquele reside e trabalha em Loures, concelho de Loures, ao passo que esta reside e trabalha em Caneças, concelho de Odivelas, prestando ainda trabalho a tempo parcial no concelho da Amadora e não resulta dos Autos, em momento algum, qualquer comportamento por parte do Arguido que pressuponha ou faça prever, num juízo de prognose póstuma, qualquer acto de perseguição ou de constrangimento à vítima.
Adita que esta imposição assume-se como uma quase medida de privação total da liberdade, que vai além das próprias finalidades que determinam a sua aplicação, traduzindo-se numa imposição ao arguido que poderá ser atentória da sua presunção de inocência.
9. Salvo o devido respeito, a questão da verificação de tal perigo não se prende com o local de residência de arguido e vítima, que se mostra indiciado ser diversa, desde que se separaram, em Junho de 2020 – vide ponto 1 dos factos indiciados.
As razões que fundaram esse efectivo perigo prendem-se com a mera constatação, resultante da leitura dos factos indiciados de que, pese embora a relação esteja terminada e a ofendida até tenha já uma nova relação amorosa, o arguido, no mês de Julho, deslocou-se ao local de trabalho daquela e seguiu-a de carro (tendo a vítima conseguido despistá-lo), tendo posteriormente seguido a vítima de casa daquela para o seu local de trabalho e aí chegado dirigiu-lhe as palavras que constam no ponto 11 dos factos indiciados.
10. Do dito decorre que, não obstante tais circunstâncias, a actuação do arguido, em termos de prática indiciada de ilícito, se prolongou para além do período de coabitação, sendo certo que demonstrou que estava disposto a prosseguir na senda de perseguição e vexação da vítima.
Daí o manifesto perigo de continuação da actividade criminosa e daí, igualmente, a manifesta sem razão da censura do recorrente ao decidido.
11. De facto, a utilização de meios técnicos de controlo à distância em nada toca o princípio de presunção de inocência, assim como o não tocaria caso a medida de coacção imposta tivesse sido a mais gravosa de todas.
Uma medida de coacção não corresponde a uma condenação antecipada, nem produz como efeito útil a revogação do princípio a que o arguido alude – até ao trânsito em julgado de decisão que o condene, o mesmo manter-se-á – tendo apenas a finalidade de assegurar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu regular andamento, quer no que concerne à execução das decisões no âmbito do mesmo proferidas. Tem ainda uma função cautelar, de prevenção de prosseguimento da actividade criminosa.
No caso, a medida imposta - que implica o uso de um acessório de geo-localização, pelo arguido, que é ocultável pela roupa - constituirá, sem dúvida, uma medida adequada a prevenir os perigos que se mostram presentes, mostrando-se apropriado a prevenir o prosseguimento da actividade criminosa.
12. Assim, ponderadas todas as circunstâncias, afigura-se-nos que a medida imposta pelo tribunal “a quo” se mostra presentemente adequada à prevenção do perigo que se verifica no caso, já que tabeliza e impõe regras disciplinadoras de comportamento fiscalizado do arguido, que se nos afiguram aptas a alcançar os fins a que se destinam, mostrando-se adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso e ao perigo que se pretende acautelar. Face ao que se deixa dito, há que concluir não merecer reparo a decisão tomada e não assistir razão ao recorrente.

iv – decisão.
Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido PS__  e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Dê imediato conhecimento do teor desta decisão ao tribunal “a quo”.
                       
Lisboa, de  25 Novembro de 2020                   
Margarida Ramos de Almeida
Ana Paramés