Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO IMPULSO PROCESSUAL OBJECTO DO PROCESSO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O princípio do dispositivo, constituindo a trave mestra do direito processual civil declaratório, perspectiva-se em dois vectores essenciais: impulso do processo e disponibilidade do seu objecto. Por sua vez, a disponibilidade do objecto do processo manifesta-se sob duas vertentes: na disponibilidade do pedido e na disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão desse pedido. II - A disponibilidade do pedido, limitativa da actividade do tribunal (artigo 609.º, n.º1, do CPC), traduz-se na imprescindibilidade da parte o formular em juízo. Como manifestação volitiva de uma pretensão, impõe que deva ser expressado com clareza e de forma inteligível. III - O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado, ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa. IV - A adesão ao articulado da parte a quem se associa significa, sobretudo, a adesão aos fundamentos fácticos, não o dispensando de deduzir pretensão própria. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: Partes: D (Autor) L (Interveniente/Recorrente) COMPANHIA DE SEGUROS, SA, G[1] (Réus) Pedido: Condenação da Ré: - no pagamento de 12.747,23 euros, a título de indemnização (sendo 2.747,23 euros por danos patrimoniais e 10.000,00 euros, por danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal; Fundamentos: - ter sido vítima de um acidente, ocorrido a 13 de Junho de 2008, quando conduzia o motociclo de matrícula RO, na EN1, sentido Vila Franca de Xira, Castanheira do Ribatejo, tendo sido embatido pelo veículo automóvel Fiat, matrícula CT, ao ultrapassar este que, inesperadamente, iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda, invadindo a hemifaixa contrária quando os veículos se encontravam em posição paralela. - o embate lateral entre ambos os veículos determinou que fosse projectado para o chão, ficando ferido e provocando-lhe prejuízos. - o Réu, à data do acidente, tinha transferida a responsabilidade civil pela circulação do veículo CT para a Ré seguradora. Contestação: A Ré Seguradora impugnou a factualidade referente à produção do acidente, excluindo qualquer responsabilidade na produção do mesmo, alegando que o motociclo conduzido pelo Autor surgiu a efectuar a ultrapassagem, sem efectuar qualquer sinalização e quando o veículo seguro já havia iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda. O Autor requereu a intervenção principal de L, sua mãe e proprietária do motociclo. Após citação, a Interveniente apresentou articulado, declarando aderir à petição do Autor. Invocando trauma emocional grave, angústia pelo choque e ansiedade sofridos no dia do acidente, pede a condenação dos Réus no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 5.000,00 euros. No saneador o Réu foi julgada parte ilegítima e, como tal, absolvido da instância. Sentença: Julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 2.279,17 euros e juros de mora desde a notificação da sentença. Condenou ainda a Ré a pagar à interveniente, a título de indemnização, por danos não patrimoniais, a quantia de 500,00 euros. Absolveu a Ré do mais peticionado. Conclusão das alegações: 1.º A interveniente Lígia aderiu nos termos do artigo 312.º do CPC à petição inicial formulada pelo A., quanto aos danos patrimoniais descritos sob os art.ºs 28º e 29º da pi deste. 2.º Na sentença o Mº Juiz a quo deu como provada essa adesão. 3.º Na sentença o Mº Juiz a quo deu como provados os danos patrimoniais reclamados no valor de €36,30 e ainda de €1.680,30. 4.º Inexplicavelmente, porém, na parte decisória determinou que a Interveniente Lígia, não reclamou danos patrimoniais. 5.º Trata-se de nulidade prevista na al. C) do n.º1 do artº 615º do CPC, porquanto, existe contradição entre os Factos Provados, a Fundamentação de Direito e a Decisão Final de não condenação da R. no pagamento dos danos patrimoniais à ora Apelante e que se consideram provados. 6.º Deve assim, a douta sentença ser revogada na parte recorrida e substituída por outra que condene a R. a pagar à interveniente Lígia, ora Apelante, a título de danos patrimoniais as quantias de €1.680,00 e de €36,30. 7.º Deve, pois, ser dado provimento ao recurso. Nas contra alegações a Ré defende a improcedência total do recurso. II - Apreciação do recurso: Os factos: O tribunal a quo fixou os seguintes factos provados, que não se mostram colocados em causa no recurso: 1) No dia 13 de Junho de 2008, o Autor D foi interveniente num embate entre duas viaturas, juntamente com G; 2) O Autor e G circulavam ambos na EN1, e ambos no sentido Vila Franca de Xira – Castanheira do Ribatejo; 3) Tal via comporta uma semi-faixa de rodagem em cada sentido, separadas entre si por traço descontínuo; 4) O Autor conduzia na ocasião um motociclo, marca Honda, com a matrícula RO; 5) E G conduzia um veículo automóvel, marca Fiat, modelo Uno, com a matrícula CT, de sua propriedade; 6) Ambas as viaturas colidiram uma com a outra; 7) O veículo CT transitava pela metade direita da via, considerando o seu sentido de marcha; 8) O veículo CT seguia integrado numa fila de tráfego, circulando quer à sua frente, quer à sua rectaguarda, outros veículos; 9) O Autor circulava atrás do veículo CT, e decidiu ultrapassar o veículo automóvel conduzido por G; 10) E já vinha em momento anterior procedendo a várias ultrapassagens sucessivas; 11) O Autor colocou-se no seu motociclo na hemifaixa contrária; 12) Por sua vez, a viatura conduzida por G iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda; 13) Não havia qualquer via de circulação à esquerda, no sentido da faixa de rodagem contrária; 14) De tal modo que o lado esquerdo da via (a EN 1), do outro lado da faixa de rodagem, era à data marginada por um logradouro que dava acesso ao portão de uma propriedade privada; 15) Quando G iniciou a sua manobra, vinha atrás de si o motociclo do Autor; 16) Na sequência do embate entre as duas viaturas, uma conduzida pelo Autor e outra por G, o Autor foi projectado para o chão, ficando ferido; 17) Na sequência do embate entre as duas viaturas, o Autor foi assistido no Hospital R, em Vila Franca de Xira; 18) Tendo o Autor sofrido fractura da clavícula direita; 19) Com o acidente, a roupa, calçado, telemóvel, mochila e calculadora que o Autor tinha na sua posse ficaram deteriorados; 20) O telemóvel deteriorado (telemóvel Nokia N80) havia custado 209,90 euros; 21) E a calculadora deteriorada (Calculadora Texas TI-83 Plus) havia custado 112,00 euros; 22) A mochila deteriorada (Adidas) havia custado 30,00 euros; 23) Os ténis deteriorados (Par de Ténis Superstar 2 IS Leaht Adidas) haviam custado 79,90 euros; 24) Pela elaboração do orçamento de reparação do motociclo do Autor suportou-se a quantia de 36,30 euros; 25) À data do embate, e antes dele, o motociclo do Autor tinha o valor de 1.680,00 euros e, por sua vez, os salvados foram avaliados em 250,00 euros; 26) Em virtude do acidente ocorrido, o Autor frequentou consulta de Ortopedia na C no dia 03-07-2008, tendo pago pela mesma o valor de 3,99 euros; 27) E fez Radiografia à Clavícula na I, em 02-07-2008, no valor de 2,60 euros; 28) E fez consulta, em 04-07-2008, na Clínica L, no valor de 3.99 euros; 29) E esteve presente em episódio de urgência no Hospital R, no dia 12.06.2008, tendo aí pago 9.90€; 30) E em episódio de urgência no dia 21.06.2008, tendo aí pago o valor de 8.20; 31) E frequentou o Autor consulta de fisioterapia, em 08.07.2008, tendo pago pela mesma o valor de 3.99€; 32) E frequentou consulta de medicina interna, no dia 08.07.2008, tendo pago pela mesma o valor de 3.99€; 33) Por virtude do acidente sofrido, o Autor frequentou tratamento de fisioterapia, tendo este custado o valor de 27.60€; 34) E fez fisioterapia em 13.08.08, tendo pago o valor de 3.99€; 35) E por causa do acidente, o Autor teve de tomar medicação médica, tendo no dia 26.06.2008 gasto em medicamentos a quantia de 15.30€; 36) E no dia 08-07-2008 gastou em medicamentos 43.00€; 37) À data do acidente o Autor frequentava o 11º ano de escolaridade e, em virtude do acidente, e derivado dos ferimentos que sofreu, viu-se obrigado a faltar a várias aulas durante o ano lectivo; 38) E teve necessidade de recorrer a apoio pedagógico; 39) Em consequência do acidente e dos ferimentos físicos que resultaram do mesmo, o Autor sentiu-se triste e desmotivado; 40) E chorava frequentemente; 41) Teve dificuldades em concentrar-se a estudar; 42) E conviveu menos com os amigos; 43) No momento do embate fazia sol; 44) E existia boa visibilidade; 45) O piso estava seco; 46) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º, G, condutor e proprietário do veículo Fiat Uno, matrícula CT, transferiu a sua responsabilidade civil para a seguradora Ré; 47) Por carta de 20-08-2008, a seguradora Ré veio desresponsabilizar-se pelo acidente em causa; 48) L é a proprietária do motociclo referido em 4); 49) Por causa do acidente, L, mãe do Autor, sofreu choque e ansiedade por temer pelas consequências das lesões físicas que do acidente resultaram para o seu filho; 50) Sentiu-se angustiada e triste, ao ver o seu filho sofrendo com dores. O direito: Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC) ü- Da nulidade de sentença ü- Do direito da Interveniente ao ressarcimento dos danos patrimoniais. Está em causa no recurso o segmento da sentença que, conhecendo do pedido deduzido pela Interveniente, decidiu não ressarcir a mesma por danos patrimoniais uma vez que, não obstante demonstrados nos autos, não foram pela mesma peticionados. Sustentou-se no princípio do dispositivo. Defende a Recorrente que o tribunal a quo deveria ter condenado a Ré a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais sofridos porque os mesmos se mostram provados e foi deita adesão à petição onde esses danos foram reclamados. A questão a apreciar prende-se, fundamentalmente, com a natureza e efeitos da adesão à petição por parte da Interveniente. O princípio do dispositivo - pelo qual as partes dispõem do processo, como da relação jurídica material -, constituindo a trave mestra do direito processual civil declaratório[2], perspectiva-se em dois vectores essenciais, consagrados nos artigos 3.º, n.º1 e 5.º do Código de Processo Civil[3]:impulso (inicial, subsequente e final) do processo; disponibilidade do seu objecto. A disponibilidade do objecto do processo manifesta-se, por sua vez, sob duas vertentes: na disponibilidade do pedido e na disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão desse pedido. A disponibilidade do pedido (entendido este como o efeito que a parte pretende extrair dos factos articulados em juízo), traduzida na imprescindibilidade da parte, no confronto da outra, o formular em juízo, limita a actividade do tribunal[4]: a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso da pretensão do demandante, sob pena de incorrer em vício de limites e na consequente nulidade da decisão (artigos 609.º, n.º1 e 615.º, n.º1, alínea e) do CPC)[5]. A relevância da dimensão do pedido no âmbito do processo civil, como manifestação volitiva de uma pretensão, impõe que deva ser expressado com clareza e de forma inteligível[6]. Em causa nos autos está a pretensão da Interveniente em ser ressarcida de danos patrimoniais causados com o acidente. O tribunal a quo considerou que a mesma, no articulado que apresentou nos autos, não formulou tal pretensão, impedindo, nessa medida, de acordo com os ditames do princípio do dispositivo (na vertente disponibilidade do pedido), que pudesse ser proferida decisão quanto aos mesmos, ainda que devidamente demonstrados no processo. Compulsados os autos, verifica-se que o Autor, após a contestação, na sequência de notificação nesse sentido, veio juntar certificado de matrícula do motociclo que conduzia aquando do acidente (cfr. fls. 74 a 77), por forma a documentar o proprietário do veículo, no caso, L, sua mãe. Alegando que esta, enquanto proprietária, havia sido directamente lesada nos danos provocados no motociclo, deduziu incidente de intervenção provocada principal. Após citação, a Interveniente veio juntar articulado no qual refere que “(…) pretende associar-se ao articulado do A. Ao mesmo tempo que declara que faz seu o articulado ” alegando ainda que “Não pode, todavia, deixar de alegar factos susceptíveis de fundamentar indemnização a título de danos morais pelo seu sofrimento que vivenciou nos termos que abaixo expõe.”. Tendo indicado factualidade, referiu: “Os factos acima expostos consubstanciam um dano não patrimonial que é indemnizável (…) Computa a referida indemnização no valor de €5.000,00, que peca por ser modesta face ao trauma que sofreu.”, concluindo “Nestes termos vem a interessada requerer seja aceite a sua adesão ao articulado do A. na qualidade de interveniente principal e sejam os RR condenados na quantia peticionada e, ainda, na ora reclamada no valor de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, seguindo-se os ulteriores trâmites.” (destaque, em sublinhado, por nós efectuado). O actual artigo 312.º, do CPC (anterior 321.º) define a posição do interveniente principal como aquele que faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado, ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa. Assim e tal como decorre do artigo 319.º, n.º3 do CPC (327.º no código anterior), na intervenção provocada, o citado interveniente pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor (ou réu). E se é certo que a adesão ao articulado da parte a quem se associa significa, sobretudo, a adesão aos fundamentos fácticos, não o dispensando de deduzir pretensão própria, há que considerar que, na situação sob apreciação, a Interveniente, para além de aderir aos factos alegados na petição, manifestou vontade inequívoca em fazer seu também o peticionado por danos patrimoniais[7], sendo que, quanto aos danos não patrimoniais, indicou factualidade nova para sustentar o pedido autónomo deduzido. Por conseguinte, tendo em conta as razões que fundamentaram a intervenção provocada (claramente explicitadas pelo Autor no requerimento de dedução do incidente[8]), considerando o referido pela Interveniente no articulado que apresentou: “requerer seja aceite a sua adesão ao articulado do A. na qualidade de interveniente principal e sejam os RR condenados na quantia peticionada e, ainda, na ora reclamada no valor de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, seguindo-se os ulteriores trâmites”, cabe considerar que se mostra suficientemente manifestado o pedido de indemnização por danos patrimoniais referentes ao motociclo e que foram demonstrados no processo. Consequentemente, cabia ao tribunal a quo o seu conhecimento. Não o tendo feito, incorreu a sentença na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que importa suprir, conhecendo em conformidade, como decorre do disposto no artigo 665.º, n.º1, do mesmo código. De acordo com a factualidade provada, L é proprietária do motociclo que interveio no acidente e, em consequência deste, relativamente à referida viatura, foi despendida a quantia de 36,30 euros para elaboração do orçamento de reparação. À data do embate, o motociclo tinha o valor de 1.680,00 euros, tendo sido atribuído ao salvado[9]o valor de 250,00 euros[10]. Considerando a quantificação dos danos referentes ao motociclo 1.716,30[11]e tendo presente a natureza e medida da responsabilidade (pelo risco) da Ré pelas consequências do acidente fixada na sentença (na proporção de 50% para cada parte), que se mostra aceite pelas partes, cabe à Interveniente ser indemnizada no valor de euros (para além dos 5.00,00 euros por danos não patrimoniais em que a Ré se encontra condenada na sentença e que as partes não puseram em causa). III - Decisão: Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação; consequentemente, alteram a sentença recorrida, acrescentando à condenação da Ré o montante de 858,15 euros, a pagar à Interveniente, a título de indemnização por danos patrimoniais. Custas do recurso pela Apelada. Lisboa, 23 de Junho de 2015 Graça Amaral Orlando Nascimento Alziro Antunes Cardoso [1] Absolvido da instância. [2]Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pg. 347. [3] Que doravante será indicado sob a nomenclatura de CPC. [4] O pedido constitui manifestação da vontade do demandante definidora e limitativa do efeito jurídico a decretar pelo tribunal. Cabendo ao demandante definir o limite da sua pretensão, impõe-se ao tribual não a ultrapassar, respeitando a vontade manifestada. [5] Artigos 661º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea e), do anterior CPC. [6] Sempre que a formulação do pedido suscite alguma dúvida, deve o juiz proceder à sua interpretação, tendo em conta o expressado na causa de pedir e à luz dos princípios constantes nos artigos 236.º, nº 1 e 238.º, nº 1, do Código Civil. [7] Ao concluir no articulado que sejam os RR condenados na quantia peticionada há que interpretar no sentido de se reportar aos prejuízos referentes ao motociclo de que é proprietária, tendo presente que é nessa qualidade que assume intervenção nos autos. [8]Com efeito, uma vez que esta (reportando-se à sua mãe enquanto proprietária do motociclo) foi directamente lesada nos danos provocados no motociclo, conforme articulado pelo A. nos artigos 28 e 29, e respectivos documentos já juntos aos autos, vem os termos do art. 35/1 do CPC, deduzir INCIDENTE E INTERVENÇÃO PROVOCADA (…) Não sendo o A. proprietário do motociclo, terá de chamar aos presentes autos a interessada como sua associada. [9] Inferindo-se (presunção de facto a ter em linha de conta) a perda do veículo. [10] Valor a disponibilizar à Ré (cfr. documento de fls. 35). [11] (1.680,00 + 36,30) =1.716,30. |