Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030925 | ||
| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL DIFAMAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL2001013000104775 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART364 N1 ART403 N1 ART410 N2 ART412 N1 N2 ART428 N2. CCIV66 ART70 N1 ART483 ART494 N1 N3 ART496 N1 N3. CONST97 ART26 N1. CP95 ART129. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/19 IN DR I-A DE 1995/12/28. | ||
| Sumário: | É adequada e equitativa a compensação cível de esc. 70.000$00 e de esc. 100.000$00, imposta aquela ao demandado, que proferiu contra o demandante, a expressão: "anda a vender droga" e a ultima à demandada, que contra o demandante proferiu a expressão: "este homem nem é de cá, só vende droga, anda a matar os filhos dos outros, tudo quanto ele tem em casa é comprado com dinheiro da droga". A compensação é proporcionada à gravidade dos prejuízos e tem em vista impor ao ofensor uma sanção em beneficio do ofendido, a qual consiste em facultar a este um substituto pecuniário, fixado equitativamente atentas as circunstâncias de cada caso, sua gravidade, grau de culpabilidade do agente e situação económica dele e do lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: |