Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00104775
Nº Convencional: JTRL00030925
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIFAMAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL2001013000104775
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART364 N1 ART403 N1 ART410 N2 ART412 N1 N2 ART428 N2. CCIV66 ART70 N1 ART483 ART494 N1 N3 ART496 N1 N3. CONST97 ART26 N1. CP95 ART129.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/19 IN DR I-A DE 1995/12/28.
Sumário: É adequada e equitativa a compensação cível de esc. 70.000$00 e de esc. 100.000$00, imposta aquela ao demandado, que proferiu contra o demandante, a expressão: "anda a vender droga" e a ultima à demandada, que contra o demandante proferiu a expressão: "este homem nem é de cá, só vende droga, anda a matar os filhos dos outros, tudo quanto ele tem em casa é comprado com dinheiro da droga".
A compensação é proporcionada à gravidade dos prejuízos e tem em vista impor ao ofensor uma sanção em beneficio do ofendido, a qual consiste em facultar a este um substituto pecuniário, fixado equitativamente atentas as circunstâncias de cada caso, sua gravidade, grau de culpabilidade do agente e situação económica dele e do lesado.
Decisão Texto Integral: