Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1139/2006-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA À 3ª VARA CRIMINAL DE LISBOA
Sumário: Em 1.01.1999, entrou em vigor a Lei nº 59/98, de 25.8, tendo o legislador consagrado no art. 4º do diploma preambular uma norma de natureza transitória que apenas é aplicável aos crimes praticados antes da sua entrada em vigor.
A alteração introduzida revela que o legislador quis terminar com a especificidade da situação dos processos relativos aos cheques sem provisão.
Deste modo, para o julgamento dos crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1 al. a) do DL nº 454/91, de 28.12, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 316/97, de 19.11. será competente o tribunal colectivo dada a pena máxima abstractamente aplicável ser superior a 5 anos de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I

1-No processo nº10036/02.1TDLSB em que é arguido R…, foi suscitado pela 3ª Vara Criminal de Lisboa (3ªSecção) o presente conflito negativo de competência entre esta Vara e o 2º Juízo Criminal de Lisboa (3ª Secção), julgando-se os referidos Srs. Juízes incompetentes para o julgamento pelos factos que constam da acusação certificada de fls.4 a 9 dos presentes autos.

O Ministério Público veio deduzir acusação contra aquele arguido, em processo comum e com intervenção de Tribunal Colectivo pela prática de dezanove crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1 al. a) do DL nº 454/91, de 28.12, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 316/97, de 19.11.

O Mm. Juiz da 3ª Vara Criminal declarou-se incompetente para o julgamento e ordenou a remessa dos autos aos Juízos Criminais (cfr. fls. 10 e 11)

Por seu turno, o Mm. Juiz do 2º Juízo Criminal de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos declarou-se incompetente em razão da matéria para o julgamento, suscitando o presente conflito.

Ambas as decisões se mostram transitadas.

Foi dado cumprimento ao disposto nos art.s 36º, nºs 2 e 4 do Código de Processo Penal (CPP), tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido Parecer no sentido de ser atribuída competência para o julgamento, à 3ª Vara Criminal - 3ª Secção.

Por seu turno, o arguido veio alegar no mesmo sentido, sendo de opinião que o julgamento deverá ser realizado pelo Tribunal Colectivo.

Colhidos os vistos, procedeu-se a conferência.
II
Nos termos da acusação do MP, o arguido praticou os factos entre 15.02.2002 e 27.02.2002, os quais são susceptíveis de integrar os crimes de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, nº 1 al. a) do DL nº 454/91, de 28.12.

Resulta evidente que se está perante um concurso de 19 crimes cuja pena máxima, em cúmulo jurídico, é susceptível de ultrapassar os 5 anos de prisão.

Face ao disposto no art. 14º, nº2 al. b) do CPP compete ao tribunal Colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo naqueles casos em que haja concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada um dos crimes.

No caso em apreço, a competência para o julgamento só não pertencerá ao tribunal colectivo, se existir uma norma que afaste a aplicação desta regra geral aos processos por crimes de emissão de cheque sem provisão.

Na anterior versão do CPP, resultava do art. 16º nº2, al. b) que a competência para julgamento destes crimes, fosse qual fosse a pena aplicável, pertencia ao tribunal singular.

Todavia, em 1.01.1999, entrou em vigor a Lei nº 59/98, de 25.8, que ao ter republicado em anexo e na íntegra as alterações dela resultantes, eliminou a referência que se fazia em tal norma, na redacção do CPP resultante do DL nº 387-E/87, de 29.12, aos crimes de emissão de cheque sem provisão, cuja competência para o julgamento era sempre cometida ao tribunal singular.

Deste modo, o desaparecimento desta referência parece significar que o legislador abandonou a opção anterior, relativamente a este tipo de crimes e que, assim, incluiu na regra geral do art. 14º, o que decorrerá da mera aplicação das regras gerais de interpretação da lei.

Estipula o art. 4º da referida Lei nº 59/98, de 25.8 de forma expressa que “o tribunal singular mantém competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão com pena de prisão superior a cinco anos, nos termos do art. 16º, nº2 al. b) do CPP na redacção introduzida pelo DL 387-E/87, de 29 de Dezembro”.

Em face desta dificuldade de interpretação, será de concluir, como parecem fazer os que entendem ser esta a regra dominante no âmbito da vigência do actual CPP, que é manifesta a intenção do legislador, em sintonia com o texto legal que adoptou neste art. 4º, de que se mantém a regra da competência do tribunal singular para todos os julgamentos por emissão de cheque sem provisão, independentemente da pena aplicável, por ser essa a intenção expressa do legislador e que encontra total correspondência no texto da predita norma?

Põe-se, então, a questão como enquadrar este preceito no CPP revisto e de cujo texto desapareceu a referência específica à al. b) do art. 16º.

Perante estas questões importa pois assinalar que a alteração introduzida não deixa dúvidas de que o legislador quis terminar com a especificidade da situação dos processos relativos aos cheques sem provisão.

É que não faria qualquer sentido, de acordo com as regras da boa hermenêutica, que o legislador tivesse querido tratar a situação específica deste tipo de crime fora do texto do CPP, integrando-a no diploma preambular que o reforma, usando uma técnica incompreensível e desajustada, apta aliás a criar as maiores dificuldades interpretativas.

O intérprete terá de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - art. 9º, nº 3 CC.

Deste modo, temos por correcta a tese segundo a qual, embora o não tivesse referido expressamente, o legislador consagrou no referido art. 4º do diploma preambular uma norma de natureza transitória, referente aos processos por emissão de crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão superior a cinco anos que estivessem pendentes no tribunal singular, para o que este manteria a competência, sob pena de contradição com o diploma em geral, o que decerto, não terá sido a intenção legislativa subjacente.

Neste sentido se pronunciaram os acórdãos: da Relação de Lisboa de 29.11.2005, relatado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora Filomena Clemente Lima que seguimos de muito perto na elaboração deste acórdão, contendo posição a que se adere, mas também desta Relação de 15.03.2006 (proc. 11413/05), de 19.02. 2004 (proc. 9934/03), de 4.03.2004 (proc. 85/04), de 15.01.03 (nº 62973), de 17.04.2002 (nº61613), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

No presente caso, considerando que a norma do art. 4º apenas será aplicável aos crimes praticados antes da sua entrada em vigor, haverá que concluir que para o julgamento dos crimes em causa será competente o tribunal colectivo dada a pena máxima abstractamente aplicável ser superior a 5 anos de prisão.
III
Por tudo o exposto, acordam as Juízas desta secção em decidir o conflito por forma a atribuir a competência para o julgamento à 3ª Vara Criminal de Lisboa.
Sem custas.

O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou.

Lisboa, 23 de Maio de 2006

Relatora: Margarida Blasco
1ª Adjunta: Desembargadora Filomena Lima
2ª Adjunta: Desembargadora Ana Sebastião