Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL RECUSA PELA SECRETARIA RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator. 1. É legítimo e fundado o ato da secretaria de recusar a petição inicial por dela não constar a indicação da profissão e local de trabalho do Autor, por serem elementos de menção obrigatória nesse articulado (cfr. Art. 552.º n.º 1 al. a) do C.P.C.), compreendendo-se esse ato no quadro das competências administrativas próprias da secretaria (cfr. Art. 558.º n.º 1 al. b) do C.P.C.). 2. O Art. 146.º do C.P.C. permite apenas retificar erros de cálculo ou de escrita, desde que revelados no contexto da peça processual apresentada, não se aplicando aos casos de pura omissão de elementos de menção obrigatória na petição inicial (v.g. al. a) do n.º 1 do Art. 552.º do C.P.C.). 3. Sendo o juiz chamado a intervir no quadro legal do Art. 559.º n.º 1 do C.P.C., na sequência da rejeição oficiosa da petição inicial pela secretaria, nos termos do Art. 558.º n.º 1 al. b) do C.P.C., o objeto da sua decisão restringe-se à apreciação da legitimidade dessa recusa da petição. 4. Tendo a petição inicial sido recusada, tudo se passa como se o processo não tivesse iniciado e, por isso, não há que ponderar qualquer princípio de gestão processual de iniciativa do juiz, ou de cooperação com as partes, ou de promoção da adequação processual, nem possibilidade de haver lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, não se justificando, nestas condições, a aplicação de qualquer princípio de economia processual ou de regras destinadas ao aproveitamento dos atos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO AFS, na qualidade de acompanhante da maior MAF, ao abrigos dos Art.s 154.º n.º 3, 257.º n.º 1 e 285.º do C.C. e do Art. 10.º n.º 3 al. c) do C.P.C., instaurou ação constitutiva, em processo declarativo comum, contra JAS e MLO, pedindo que seja: A) declarado a Setembro de 2022 a incapacidade acidental da beneficiária do Regime de Maior Acompanhada MAF à data em que assinou o Contrato de Promessa Compra e venda e escritura de compra e venda e consequentemente que sejam anulados os respetivos atos praticados porque feridos de incapacidade acidental; B) cancelada a apresentação 3898 de 2023/09/20 do prédio descrito sob o nº … da freguesia de A-dos-Cunhados; C) anulados os respetivos negócios jurídicos e seja restituído livre de ónus ou encargos o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº … da freguesia de A Dos Cunhados ao 1ª Réu e à Autora; e D) seja o 1º Réu condenado a devolver o valor pago ao 2º Réu a título de preço. No introito da petição inicial identificou o A. do seguinte modo: «AFS, casado, natural da freguesia de A-dos-Cunhados, portador do cartão de cidadão nº …, válido até 10/04/2028, emitido pela República Portuguesa, NIF …, residente no …, … 2560-049 A-dos-Cunhados, acompanhante da maior MAF, casada, portadora do cartão e cidadão nº … válido até 14/05/2028 emitido pela República Portuguesa, NIF …» - (cfr. “Petição” de 17-06-2025 – Ref.ª n.º 16811786 - p.e.). No formulário do “Citius” preencheu os seguintes campos quanto à identificação do A.: «Autor: AFS «Nome/Designação: AFS «Morada: Largo … «Localidade: Bombardeira «Código Postal: 2560-003 A DOS CUNHADOS «Telefone: «Fax: «NIF: … «BI: «Data Nascimento: «Estado Civil: Desconhecido» (cfr. “Petição” de 17-06-2025 – Ref.ª n.º 16811786 - p.e.). A Secretaria do Tribunal notificou o A. (cfr. “Not recusa atos processuais eletrónicos” de 23-06-2025 – Ref.ª n.º 165629347 – p.e.), nos seguintes termos: «Assunto: Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto «Nos termos do art.º 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto com as alterações introduzidas pela Portaria 170/2017, de 13 de março, fica notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da recusa da petição inicial apresentada. artº 558º, nº 1 al. b) e al. a) do º 1 do artº 552 ambos do CPC - falta nº de identificação civil, profissão e local de trabalho do A.. «Do ato de recusa da petição inicial poderá apresentar reclamação, nos termos do n.º 1 do art.º 559.º do CPC. Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição. «Prazo: 10 dias». Nessa sequência o A. veio apresentar reclamação (cfr. “Requerimento” de 25-06-2025 – Ref.ª n.º 16839744 - p.e.), nos seguintes termos: «1. É mencionada a falta de identificação civil, profissão e domicílio profissional, como motivação para recusa da petição inicial. «2. Desde já se dirá que o Autor se encontra devidamente identificado quanto ao número, emissão e validade do cartão de cidadão que consta da douta Petição Inicial; «3. Assim como da sua naturalidade, estado civil e local onde reside. «4. Ora, a única informação pessoal sobre o Autor, que por lapso, não se mencionou, é de que o Autor é reformado. «5. Logo, nada haverá a acrescentar quanto a «profissão» ou «local de trabalho». «6. Neste sentido, não deverá a presente ação ser rejeitada, nos termos do art.º 558º nº 1 al. b) do C.P.C, com remissão ao 552º nº1al. a), já que não foram omitidas as informações necessárias que enumera o respetivo artigo. «7. Mas antes, um lapso, que a título de economia processual desde já se pretende retificar, oferecendo o conhecimento ao douto tribunal de que o Autor é reformado. «8. Deixar de identificar que o Autor é reformado, poderá considerar-se um mero erro na formalidade, o que jamais se consubstanciará em nulidade ou causa para que a peça se considere inepta. «9. O Código de Processo Civil, dispõe o art.146º um regime que admite o suprimento de deficiências formais dos atos que as partes, para além da retificação de erros materiais(de cálculo ou de escrita) revelados no contexto da peça processual apresentada, admite, mais genérica e latamente, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados. «10. Já que é manifestamente um lapso ao qual não se poderá imputar dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implicará prejuízo minimamente relevante para o regular andamento da causa. «11. Neste sentido, requer-se a V.Exª que aceite o articulado, petição inicial, e se digne a aceitar a correção do lapso acima admitido, unicamente a falta de indicação de que o Autor se encontra reformado, ora não possui local de trabalho nem profissão». De seguida é proferido despacho datado de 16 de setembro de 2025 (Ref.ª n.º 166340333 - p.e.), que aqui se dá por reproduzido: «O A. intentou a presente ação, patrocinado por advogado, sem que tenha indicado no formulário o seu número de identificação civil (cartão de cidadão), profissão e local de trabalho. «Face a tal omissão, a secretaria, nos termos do disposto nos artigos 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, e 558.º, n.º 1 alínea b) do CPC, recusou a petição inicial. «Por requerimento apresentado nos autos, veio o A. apresentar reclamação alegando que indicou o número de identificação civil na pi, e que por lapso não indicou que é reformado, requerendo se aceite a correção do lapso. «Cumpre apreciar. «Nos termos do disposto no artigo 558.º, n.º 1 alínea b) do CPC, é fundamento de rejeição da petição inicial, a omissão da identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar, dispondo o artigo 552.º, n.º 1 alínea a) do mesmo diploma (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro) que na petição com que propõe a ação, deve o autor designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho. «Da conjugação dos referidos preceitos resulta que os autores ao intentarem qualquer ação têm que, obrigatoriamente, além do mais, indicar o seu número de identificação civil, profissões e locais de trabalho, sob pena de rejeição da petição inicial, e tal como resulta do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, os elementos de identificação devem constar dos formulários, sendo que, em caso de desconformidade entre os formulários e os ficheiros anexos, prevalece a informação que consta dos formulários ainda que estes não se encontrem preenchidos. «No caso em apreço, o A. não deu cumprimento ao referido preceito, como se impunha, não tendo indicado, no formulário o seu número de identificação civil, nem infirmação quanto à sua profissão ou que se encontra reformado, e a secretaria, em cumprimento da lei, rejeitou a petição inicial. «Deste modo, quando a secretaria rejeitou a petição inicial fê-lo de acordo com as normas legais, não merecendo qualquer censura, mantendo-se a decisão de rejeição da petição inicial pela secretaria, e no caso em apreço não há lugar à aplicação do disposto no artigo 560.º do CPC. «Assim, e iniciando-se a instância com a petição (artigo 259.º do CPC), tudo se passa como se a ação não tivesse sido instaurada, pelo que, determino o arquivamento dos autos. «Inexistindo qualquer impulso processual por parte do A. que implique o pagamento de taxa de justiça, pois com a rejeição da petição não foi admitida a prática do ato processual (e apenas no caso de ter sido admitida a prática do ato haveria lugar ao pagamento de taxa), e não havendo qualquer valor em dívida nos autos, o valor pago pelo A. tem que lhe ser restituído, por inexistir fundamento legal para a sua retenção, o que se determina. «Notifique». É dessa decisão que o A. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: A) O despacho recorrido confirmou a recusa da PI por omissão, no formulário, de NIC, profissão e local de trabalho, e arquivou os autos. B) Tal omissão é formal e suprível: art. 146.º, CPC. Impunha-se o convite ao aperfeiçoamento e a regularização. C) Gestão processual, cooperação e adequação formal (arts. 6.º, 7.º e 547.º, CPC) exigiam a correção antes de extinguir a instância. D) Art. 590.º, n.º 3, CPC: o juiz deve convidar ao suprimento de irregularidades quando os articulados careçam de requisitos legais. E) O Art. 7.º da Portaria n.º 280/2013: a informação do formulário pode ser corrigida a requerimento da parte, podendo a questão ser oficiosamente suscitada. F) A solução do despacho é desproporcionada e colide com o acesso aos tribunais (art. 2.º, CPC) quando existia meio menos gravoso (suprimento, mantendo-se a data de propositura: art. 259.º, n.º 1, CPC). G) O art. 560.º, CPC não obsta ao suprimento: o caso resolve-se pela conjugação dos arts. 146.º, 6.º, 7.º, 547.º e 590.º, n.º 3, CPC e art. 7.º da Portaria. H) Do despacho confirmativo cabe sempre recurso até à Relação: art. 559.º, n.º 2, CPC. Pede assim que seja julgada procedente a apelação, que seja revogado o despacho recorrido e determinado o recebimento da petição inicial e a notificação do A. para suprir, no formulário, os elementos em falta (NIC, profissão e local de trabalho) no prazo que for fixado, ao abrigo dos Art.s 146.º, 6.º, 7.º e 590.º n.º 3 do C.P.C. e do Art. 7.º da Portaria n.º 280/2013, sem prejuízo de se considerar a ação instaurada na data da primeira apresentação (cfr. Art. 259.º n.º 1 C.P.C.). Os R.R. vieram a ser citados para os termos da ação e do recurso, tendo respondido a este, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: i. A obrigatoriedade do Autor indicar na Petição Inicial o seu número de identificação civil, a sua profissão e o seu local de trabalho resulta claramente evidenciada no teor do n.º 1, alínea a), do Art.º 552.º do C.P. Civil. ii. Por outro lado, o Art.º 558.º, n.º 1, alínea b), do C.P. Civil, resulta ainda que a Secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial, quando esta omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar. iii. Acresce que, os n.ºs 1 e 2 do Art.º 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 23 de Agosto – em vigor à data da apresentação da Petição Inicial e, por conseguinte, aplicável aos presentes Autos – determinam que, havendo discrepância entre os formulários e os anexos, prevalecem os formulários ainda que não estejam preenchidos. iv. A omissão pelo Autor do seu número de identificação civil, da sua profissão e do seu local de trabalho no formulário eletrónico que acompanhou a Petição Inicial, corresponde à preterição de uma formalidade essencial. v. O Tribunal Recorrido não pode ao abrigo de qualquer princípio que seja, tomar decisões opostas às opções legislativas legalmente consagradas. vi. A possibilidade de correção de elementos prevista no n.º 4 do aludido Art.º 7.º da Portaria 280/2013, de 23 de Agosto, circunscreve-se, apenas, e, tão somente, aos casos em que o formulário eletrónico não se encontre preenchido na parte relativa à identificação e demais informação das testemunhas. vii. Nestes termos, as doutas Motivações do Recurso apresentado pelo Recorrente deverão improceder, e, em consequência, deverá manter-se inalterado o douto Despacho Recorrido. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, a questão essencial a decidir é a de saber se a reclamação do ato de rejeição da petição inicial pela secretaria deveria ser deferida e admitidas as correções e o suprimento das omissões verificadas na petição e no formulário apresentado em conjunto com aquele articulado. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida não fixou de forma autónoma a factualidade que relevou, mas é patente que ela assenta na sequência de atos que sucintamente sumariámos no relatório do presente acórdão e que se mostram devidamente documentados nos autos. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme resulta do relatório deste acórdão o A. apresentou a petição inicial em juízo por via eletrónica, apresentando e preenchendo o respetivo formulário, no que deveria observar o que se estabelece nos Art.s 6.º e 7.º da Portaria n.º 280/2013 de 26/8, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 267/2018 de 20/9, conjugados com os Art.s 132.º e 552.º do C.P.C.. Nos termos do Art. 6. º n.º 1 da Portaria n.º 280/2013 a apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, aos quais se anexam ficheiros com a restante informação legalmente exigida e com o conteúdo material da peça processual (v.g. al. a) do n.º 1 do Art. 6.º). A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos – nomeadamente, no caso, com o ficheiro que compreende o teor da petição inicial –, fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual que assim é apresentada (cfr. Art. 6.º n.º 2 da Portaria n.º 280/2013). Quando existam campos no formulário para inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos (cfr. Art. 7.º n.º 1 da Portaria n.º 280/2013). Sendo que, se houver desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante do formulário, ainda que estes não se encontrem preenchidos (cfr. Art. 7.º n.º 2 da Portaria n.º 280/2013). O que não prejudica a possibilidade dessa informação ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo dessa questão poder ser suscitada oficiosamente pelo tribunal (cfr. Art. 7.º n.º 3 da Portaria n.º 280/2013). É de realçar que a Portaria n.º 280/2013 de 20/9 não estabelece qualquer regulamentação específica relativamente à recusa de atos praticados por via eletrónica, com exceto quanto à que seja fundada nas alíneas f) (referente ao comprovativo do pagamento da taxa de justiça) e h) (referente à exigência de ato dever ser redigido em língua portuguesa) do Art. 558.º do C.P.C. (cfr. Art. 17.º da Portaria n.º 280/2013). A matéria da recusa da petição pela secretaria vem essencialmente regulada no Código de Processo Civil e, ainda que se verifique a necessidade de compatibilização do regime do Código de Processo Civil com o da Portaria n.º 280/2013, a verdade é que eles debruçam-se sobre aspetos diversos do regime assim estabelecido. No que concretamente se refere à petição inicial, é no Art. 552.º do C.P.C. que se definem e estabelecem os requisitos desse articulado, mas temos de evidenciar que essa regulamentação específica tem por objeto o conteúdo material da petição que deverá integrará o ficheiro anexo ao formulário previsto preencher nos Art.s 6.º e 7.º da Portaria n.º 280/2013. Assim, nos termos da al. a) do n.º 1 do Art. 552.º do C.P.C., impõe-se ao A. que, na petição inicial, indique o nome das partes, domicílios ou sedes e «obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às restantes partes, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho». É relativamente ao conteúdo material da petição inicial (v.g. do ficheiro anexo ao formulário respetivo, conforme Art. 6.º n.º 1 al. a) da Portaria n.º 280/2013), que o Art. 558.º do C.P.C. estabelece que é fundamento de recusa da petição pela secretaria, a omissão da identificação das partes e dos elementos a que alude a al. a) do n.º 1 do Art. 552.º do C.P.C., que dela devam constar obrigatoriamente (cfr. Art. 558.º n.º 1 al. b) do C.P.C.). O que se passou no caso dos autos é que o A., na petição inicial, indicou que é portador do cartão de cidadão nº …, válido até 10/04/2028, emitido pela República Portuguesa, mas no formulário eletrónico, na parte relativa ao “BI”, não preencheu esse campo. Por outro lado, no teor da petição inicial não mencionou qual a sua profissão ou local de trabalho, sendo certo que no formulário eletrónico não existe nenhum campo, destinado a ser preenchido pelo A., onde essas menções devam constar. Ora, a secretaria notificou o A. da rejeição da petição inicial, especificamente, porque faltava o número de identificação civil e a menção à sua profissão e local de trabalho (cfr. “Not recusa atos processuais eletrónicos” de 23-06-2025 – Ref.ª n.º 165629347 - p.e.). Esses elementos da identificação do A. eram obrigatórios no ficheiro onde materialmente deveria constar o teor da petição inicial (cfr. Art. 552.º n.º 1 al. a) do C.P.C.), constituindo a falta de qualquer um deles fundamento para rejeição desse articulado pela secretaria (cfr. Art. 558.º n.º 1 al. b) do C.P.C.). Tem de se reconhecer que, no que se refere à falta de indicação do número de identificação civil, essa omissão inexistia na petição inicial entregue em juízo, estando o vício verificado restrito à menção da profissão e local de trabalho do A. nesse articulado. É certo que a omissão do preenchimento do campo relativo o número de identificação civil (“BI”) no formulário eletrónico viola certamente o Art. 7.º n.º 1 da Portaria n.º 280/2013. Só que, as omissões nos formulários eletrónicos têm um regime jurídico próprio, não se lhe aplicando diretamente o Art. 558.º do C.P.C., sem prejuízo das situações em que haja concurso real de omissões no formulário com as omissões de menções obrigatórias na petição inicial, nos termos do Art. 552.º do C.P.C.. É certo que, nos termos do Art. 7.º n.º 2 da Portaria 280/2013, se faz prevalecer a informação constante do formulário sobre o teor da petição inicial, ainda que a informação do formulário seja completamente vazia, por omissão de preenchimento dos respetivos campos. Mas, relativamente à omissão de informação no formulário deve ser sempre admissível a correção da divergência verificada, permitindo-se à parte esclarecer, no caso, que o seu número de identificação civil é o que indicou na petição inicial (cfr. Art. 7.º n.º 3 da Portaria n.º 280/2013). O que de algum modo foi feito, ainda que se forma ínvia, com a apresentação da reclamação apresentada pelo A. (cfr. artigo 2.º do “Requerimento” de 25-06-2025 – Ref.ª n.º 16839744 - p.e.). Julgamos assim que o vício verificado exclusivamente no “formulário eletrónico” não constituiria verdadeiro fundamento de recusa da petição inicial, nos termos do Art. 558.º al. b) do C.P.C. ou do Art. 17.º da Portaria n.º 280/2013 de 26/8, sendo que o regime jurídico aplicável a esse tipo de vício admitiria a sua correção (v.g. Art. 7.º n.º 3 da Portaria n.º 280/2013). Portanto, a nosso ver, a questão da legitimidade da recusa resume-se fundamentalmente à alegada omissão de indicação, na petição inicial, da profissão e local de trabalho do A. que, como vimos, eram de menção obrigatória (cfr. Art. 552.º n.º 1 al. a) do C.P.C.) e legitimam o ato oficioso da secretaria de recusar a petição inicial (cfr. Art. 558.º n.º 1 al. b) do C.P.C.). Neste quadro, o Art. 560.º do C.P.C. estabelece um benefício em favor do A., nos casos em que a causa não importe a constituição obrigatória de mandatário e desde que a parte não esteja patrocinada por advogado e a petição seja presentada numa das formas previstas no Art. 144.º n.º 7 al.s a) a c) do C.P.C.. Só que, os pressupostos de facto de aplicação deste normativo não se aplicam ao caso, porque o A. estava patrocinado por advogado (cfr. “Procuração forense” de 17-06-2025 – Ref.ª n.º 16811786 - p.e.), porque o processo é de patrocínio judiciário obrigatório (cfr. Art. 40.º n.º 1 do C.P.C.) e a petição inicial foi apresentada por via eletrónica (cfr. “Petição” de 17-06-2025 – Ref.ª n.º 16811786 - p.e.). E não se diga que o Art. 560.º do C.P.C. é inconstitucional por violar o direito de acesso à justiça e aos tribunais ou o princípio da igualdade estabelecidos nos Art.s 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, porque é bem diferente uma parte estar patrocinada por advogado ou intervir pessoalmente no processo desacompanhada de profissional que, por função, tem obrigação de conhecer as normas jurídicas aplicáveis (vide, neste sentido: o acórdão do T.R.L. de 09/04/2024 – Proc. n.º 3444/23.6T8LRS-B.L1-7 – Relator: Edgar Taborda Lopes, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Apela, no entanto, o Recorrente à aplicação ao caso do disposto no Art. 146.º do C.P.C., que permite que sejam corrigidos e retificados erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada. Este normativo mais não é que a permissão normativa de aplicação ao processo civil do regime jurídico do Art. 249.º do C.C.. Ocorre que no caso não houve qualquer erro na declaração. O que se verificou foi um mera omissão de declaração. Quer o Art. 249.º do C.C., quer o Art. 146.º do C.P.C., admitem a correção de erros de cálculo ou de escrita, desde que o sentido da vontade real seja revelável do próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a mesma é feita, permitindo-se assim a sua mera retificação. O que, por força do Art. 295.º do C.C., se pode aplicar a quaisquer atos, mesmo que não sejam negócios jurídicos, na medida em que a analogia das situações o justifique. A doutrina tem admitido essa analogia, no âmbito das peças processuais que as partes apresentem em tribunal (vide: Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, 4.ª Ed., pág. 234; e Menezes Cordeiro in “Tratado do Direito Civil Português”, Parte Geral I, Tomo I, 2.ª Ed., 2000, pág. 612). No entanto, o requisito fundamental do funcionamento do Art. 249.º do C.C. é que o erro – no caso de escrita – seja ostensivo ou cognoscível do contexto da declaração ou das circunstâncias do caso. Menezes Cordeiro (in Ob. Loc. Cit., pág. 612) reduz mesmo esta previsão às situações em que o erro é de tal modo ostensivo que, em rigor, nem sequer se pode falar em erro, mas de mera interpretação global da declaração. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela (in Ob. Loc. Cit., pág. 234) também sustentavam que o erro deveria ser ostensivo, sob pena de ficar sob a alçada do Art. 247.º do C.C.. Paulo Mota Pinto (in “Direito Civil – Estudos”, Gestlegal, pág. 197) defende que o Art. 249.º do C.C. é uma questão de interpretação, não chega a constituir uma previsão de divergência entre a vontade e a declaração, devendo só a aplicar-se os critérios interpretativos do Art. 236.º do C.C. numa situação particular. Ora, como logo fizemos notar, o que se verificou foi uma pura omissão, insuscetível de retificação nos termos destes preceitos legais. Pelo que, improcede essa pretensão do Recorrente e a correspondente conclusão. Sustenta ainda o Recorrente que houve violação dos deveres de gestão processual, cooperação e adequação processual, nos termos dos Art.s 6.º, 7.º e 547.º do C.P.C., reclamando ainda que deveria haver um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, conforme prevê Art. 590.º n.º 3 C.P.C.. Simplesmente, o juiz foi chamado o intervir no quadro legal do Art. 559.º n.º 1 do C.P.C., na sequência da rejeição oficiosa da petição inicial pela secretaria, nos termos do Art. 558.º n.º 1 al. b) do C.P.C.. Pelo que, o objeto da decisão aqui recorrida restringia-se apenas à apreciação duma reclamação de um ato de recusa da petição pela secretaria, tendo em vista verificar se havia ou não fundamento que o legitimasse. Ora, na verdade, havia fundamento legal para a recusa da petição e foi isso que foi decidido. Tendo a petição inicial sido recusada, tudo se passa como se o processo não se tivesse iniciado e, por isso, não há que ponderar qualquer princípio de gestão processual de iniciativa do juiz, ou de cooperação com as partes, ou de promoção da adequação processual, nem possibilidade de haver lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, não se justificando, nestas condições, a aplicação de qualquer princípio de economia processual ou das regras destinadas ao aproveitamento dos atos. A omissão de menções obrigatórias na petição inicial tem um regime jurídico próprio e autónomo que o afasta do procedimento jurisdicional comum, subordinando-o a regras de natureza essencialmente administrativas, que são de aplicação prévia ao início do processo, assumindo-se a reclamação para o juiz, nos termos do Art. 559.º do C.P.C., como uma “reclamação hierárquica” (vide, neste sentido: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 3.ª Ed., pág. 516). Por estas razões, motivos não vemos para deixar de manter a decisão recorrida, porque foram omitidos elementos de menção obrigatória, facilmente constatáveis através dum exame externo decorrente da mera leitura do articulado, o que, nos termos da lei, justificariam a legitimidade da recusa da petição inicial pela secretaria, nos termos do Art. 558.º n.º 1 al. b) do C.P.C.. Improcedem assim todas as conclusões apresentadas em sentido contrário do exposto, devendo a decisão recorrida ser confirmada. As custas devem ser pelo recorrente, em face do decaimento total da sua pretensão (cfr. Art. 527.º do C.P.C.). V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo integralmente a decisão recorrida nos seus precisos termos. - Custas pelo Apelante (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Lisboa, 13 de janeiro de 2026 Carlos Oliveira Cristina Silva Maximiano José Capacete |