Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1231/05.2TCLRS,L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I A interrupção da instância, por negligência da parte em promover os seus termos, pressupõe a emissão de um juízo declarativo, pelo que o despacho que a declare deve ser notificado.
II A deserção da instância opera, ope legis, dois anos após a declaração da sua interrupção.
III Tendo sido declarada suspensa a instância, em 1 de Julho de 2005, e posteriormente interrompida, até que os Autores comprovassem nos autos o registo da acção nos termos do artigo 3º, nº1, alínea a) e nº2 do CRPredial, em vigor àquela data, mas tendo tais segmentos normativos sido revogados pelo DL 116/2008, de 4 de Julho cuja entrada em vigor ocorreu em 21 de Julho de 2008, cfr artigo 36º, nº1 do preâmbulo, deixou de haver fundamento legal para a suspensão da instância e consequentemente para a sua subsequente interrupção e deserção, com fundamento naquela obrigatoriedade do registo.
IV A cessação da interrupção interrupção da instância deveria ter sido decretada oficiosamente pelo Tribunal.
(APB)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I Nos autos de acção declarativa com processo sumário que L, S, M e J instauraram contra A e B, vem aquela Autora L, interpor recurso de Agravo da decisão que declarou extinta a instância por deserção e dela absolveu os Réus, apresentando as seguintes conclusões, em síntese:
- O requerimento dos AA datado de 28-02-2008, ao conter o despacho de qualificação da recusa do registo da acção proferido pelo Exmo. Sr. Conservador da Conservatória do Registo Predial de Loures, mais não fez que cessar a suspensão da instância (ex vi artigo 3º n° 3 do CRP) a qual tinha sido interrompida ex vi artigo 285° do CPC mediante a prolação do despacho notificado pelo ofício datado de 19-12-2007;
- Em 30 de Abril de 2010, data de prolação do despacho ora objecto de recurso a instância não se encontrava deserta.
- Aliás nessa mesma data - 30-4-2010 - a instância nem suspensa estava, já que o aludido requerimento dos AA datado de 28-02-2010 não teve até à presente data, tratamento legal adequado.
- Prova que em 30-04-2010, data do despacho ora objecto de recurso, não se encontravam, como não encontram desertos os autos é o despacho de fls 144 proferido em 16-10-2009, a convidar os AA a juntar aos autos cópia do pedido de registo da acção que deu origem ao despacho de recusa, e novamente renovado em 15-12-2009;
- Deve o Tribunal recorrido pronunciar-se sobre as consequências jurídicas do despacho de recusa do Exmo. Sr. Conservador da Conservatória do Registo Predial de Loures, entidade com autoridade e com competência, para se pronunciar sobre a necessidade, ou não, do registo da acção, despacho este já junto aos autos pelos AA desde 28-02-2008 (ex vi artº 3° n° 3 do CRP).

Não foram apresentadas contra alegações e foi proferido despacho a sustentar o decidido.

II Mostram-se provados com interesse para a economia do presente recurso os seguintes factos:
- Em 1 de Julho de 2005, foi proferido despacho a declarar suspensa a instância nos termos do artigo 276º, nº1, alínea d) do CPCivil até que os Autores comprovassem nos autos o registo da acção, cfr fls 89.
- Tal despacho foi notificado às partes em 4 de Julho de 2005, cfr fls 90 e 91.
- Por despacho de 13 de Dezembro de 2007, foi declarada interrompida a instância, cfr fls 123.
- Tal despacho foi notificado às partes em 19 de Dezembro de 2007, cfr fls 124 e 125.
- Por requerimento de 28 de Fevereiro de 2008, os Autores juntaram aos autos o despacho de qualificação da recusa do registo da acção, com os fundamentos de fls 137 «Recusado o registo da acção possessória, isto é, a restituição provisória de posse relativamente ao caminho não está sujeita a registo, uma vez que o direito de propriedade não é objecto de litígio entre as partes e não determina o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artº 2º do CRP, al. a) do nº1 do artº 3º do CRP, artºs 1276º e ss do CC, artº 68º CRP, al. c) do nº1 do artº 69º CRP e artº 71º do CRP.».
- Por despachos de 16 de Outubro e de 15 de Dezembro de 2009, foram os Autores convidados a juntar aos autos cópia do pedido de registo da acção que deu origem ao despacho de recusa, cfr fls 144 e 148.
- Os Autores omitiram a junção de qualquer documento aos autos.
- Por despacho de fls 149, datado de 2 de Março de 2010, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventual extinção da lide por deserção da instância e apenas os Réus se pronunciaram.

Vejamos.

De harmonia com o preceituado no artigo 285º do CPCivil «A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos (…)».

Acrescenta o normativo inserto no artigo 291º, nº1 do mesmo diploma «Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.».

Destes dois dispositivos deflui o seguinte: enquanto o primeiro pressupõe a emissão de um juízo sobre a inércia da parte em promover os termos do processo, levando, por isso, à prolação de um despacho a declará-la, para a operância da deserção basta o decurso do prazo contado a partir da interrupção, entendendo-se que o termo «a quo» de tal prazo não é o da data do despacho (pois este não é constitutivo mas meramente declarativo), mas do efectivo decurso do prazo de um ano nas circunstâncias prevenidas no artigo 285º do CPCivil, cfr Ac STJ de 15 de Junho de 2004, de 8 de Junho de 2006 (Relator Sebastião Póvoas), de 28 de Fevereiro de 2008 (Relator Salvador da Costa), de 10 de Abril de 2008 (Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 12 de Fevereiro de 2009 (Relator Silva Salazar) in www.dgsi.pt.

A instância nos presentes autos foi suspensa por despacho de 1 de Julho de 2005, nos termos do artigo 276º, nº1, alínea d) do CPCivil até que os Autores comprovassem nos autos o registo da acção, ónus que sobre estes impendia, artigos 3º, nº1, alínea a) e nº2 do CRPredial, em vigor àquela data, posto que este segmento normativo determinava expressamente o seguinte «As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência.».

O despacho que declarou a instância interrompida foi proferido em 13 de Dezembro de 2007 e foi notificado às partes em 19 de Dezembro de 2007, uma vez que entretanto os Autores não comprovaram nos autos o registo da acção, sendo a partir desta notificação que se começou a contar o prazo para a deserção e não, como se entendeu na decisão recorrida, a partir de 17 de Setembro de 2006 (um ano após o despacho que declarou a instância suspensa), posto que tal decisão partiu do pressuposto que a interrupção opera «ope legis», sem necessidade de notificação às partes, o que como referimos supra, não tem cabimento legal.

Todavia, em 28 de Fevereiro de 2008, os Autores juntaram aos autos o despacho de qualificação da recusa do registo da acção, requerendo o prosseguimento dos autos, sendo que, com vista à apreciação da cessação da interrupção da instância, foram os Autores convidados, por despachos proferidos em 16 de Outubro de 2009 e 15 de Dezembro de 2009, a juntar aos autos o requerimento sobre o qual incidiu aquela recusa, cfr fls 137, 144 e 148, sendo que os mesmos nada fizeram.

Dispõe o artigo 286º do CPCivil que «Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.».

O acto de que dependia, no caso sub judice, o prosseguimento dos autos, era o ordenado registo da acção, sendo certo que, os Autores peticionaram na Petição Inicial o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1º daquele articulado e o reconhecimento de uma servidão de passagem sobre o prédio dos Réus, a favor daquele prédio dos Autores.

Os Autores, fizeram juntar aos autos em 28 de Fevereiro de 2008 o «Despacho de Qualificação» da 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, constante de fls 147, no qual se lê «Recusado o registo da acção possessória, isto é, a restituição provisória de posse relativamente ao caminho não está sujeita a registo, uma vez que o direito de propriedade não é objecto de litígio entre as partes e não determina o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artº 2º do CRP, al. a) do nº1 do artº 3º do CRP, artºs 1276º e ss do CC, artº 68º CRP, al. c) do nº1 do artº 69º CRP e artº 71º do CRP.».

Dispunha o artigo 3°, n°3, do CRPredial, na redacção anterior ao DL 116/2008, de 4 de Julho que «Sem prejuízo da impugnação do despacho do conservador, se o registo for recusado com fundamento em que a acção a ele não está sujeita, a recusa faz cessar a suspensão da instância a que se refere o número anterior.».

Quer dizer, aquela recusa constante do Despacho de Qualificação, em princípio seria causa suficiente para a cessação da interrupção da instância, nos termos daquele dispositivo conjugado com o disposto no artigo 286º do CPCivil.

Todavia, o Tribunal face aos termos do despacho do Conservador, concerteza – dizemos nós - por no mesmo se referir a recusa do registo de acção possessória, isto é, a restituição provisória de posse relativamente ao caminho não está sujeita a registo, uma vez que o direito de propriedade não é objecto de litígio entre as partes quando nesta acção estamos perante uma reivindicação de propriedade e a constituição de uma servidão, a fim de se esclarecer ordenou aos Autores que fizessem juntar cópia do requerimento que deu origem àquela decisão.

O que o Tribunal solicitou aos Autores tinha a sua razão de ser, só que o momento em que foi feito - 16 de Outubro de 2009 e 15 de Dezembro de 2009 -, foi desajustado face à revogação dos nº2 e 3 do artigo 3º do CRPredial operada pelo DL 116/2008, de 4 de Julho cuja entrada em vigor ocorreu em 21 de Julho de 2008, cfr artigo 36º, nº1 do preâmbulo, pois tratando-se como se trata de uma norma de natureza processual é de aplicação imediata e assim sendo, deixou de haver fundamento legal para a suspensão da instância e consequentemente para a subsequente interrupção e deserção da instância, com fundamento na obrigatoriedade do registo da acção pelos Autores, incumbindo esta actualmente ao Tribunal nos termos do nº3 do artigo 8º-B do CRPredial actualizado, concomitantemente com o normal processamento dos autos.

Assim, tendo o aludido diploma entrado em vigor em 21 de Julho de 2008 – com aplicação imediata –, e estando nesta data a correr o prazo para a deserção da instância (veja-se que a instância foi declarada interrompida por despacho de 13 de Dezembro de 2007 que foi notificado às partes em 19 de Dezembro de 2007, devendo a deserção ocorrer, na normalidade das coisas, em 19 de Dezembro de 2009), a revogação dos nº2 e 3 do artigo 3º assim operada, fez cessar a causa que originou a suspensão da instância, após os articulados, e a consequente interrupção, o que deveria ter sido declarado pelo Tribunal recorrido.

E, na sequência da declaração da cessação da interrupção da instância deveriam os autos ter prosseguido os seus termos normais, sem prejuízo das eventuais diligências a efectuar com vista ao eventual registo da acção, nomeadamente o pedido de esclarecimentos nos termos do nº3 do artigo 265º do CPCivil à Conservatória do Registo Predial, no sentido de dilucidar a questão suscitada pelo documento de recusa.

Inexistia, pois, fundamento para a decisão de deserção da instância, não se podendo manter o despacho recorrido, embora por razões diversas das aduzidas pela Agravante.

III Destarte, dá-se provimento ao Agravo embora com fundamentos diversos, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que declare cessada a interrupção da instância e que ordene o normal prosseguimento da acção, sem prejuízo de serem promovidas as diligências achadas por convenientes com vista ao registo da acção.
Agravo sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2010
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)