Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0330283
Nº Convencional: JTRL00017555
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: FURTO
BURLA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Nº do Documento: RL199406290330283
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIII PAG163
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N1 ART36 N1 ART182 N1 N4 ART296 ART313.
CONST76 ART34 N1.
CPP87 ART49 N1 ART97 N4.
Sumário: I - As decisões jurisdicionais têm de ser sempre fundamentadas.
II - O crime descrito no art. 182, n. 1, do Código Penal (CP) compreende a abertura da encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado, por pessoa diferente do destinatário, sem consentimento de quem de direito.
Este preceito incriminador concretizou o direito fundamental ao segredo da correspondência que já gozava de eficácia directa, nos termos do art. 18, n. 1, com referência ao art. 26, n. 1, ambos da CRP, prescrevendo a sanção penal para a respectiva violação.
III - O arguido apoderou-se de cheque que estava no interior do envelope que abriu, contra a vontade do destinatário, e depositou-o na sua conta bancária para que lhe fosse pago o valor nele mencionado (após falsamente ter escrito o nome do queixoso).
Com esta conduta preencheu-se dois tipos de crime diferentes, o de furto (art. 296 CP) e o de burla (art. 313 CP), porque há apropriação ilegítima do valor do cheque e a determinação da prática de actos causadores de prejuízos patrimoniais a outrem, através de erro ou engano sobre factos por si astuciosamente provocados. Há aqui diversos valores jurídico-criminais que a conduta do agente nega de que deriva um concurso de crimes.