Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017555 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | FURTO BURLA CONCURSO DE INFRACÇÕES ACUMULAÇÃO DE CRIMES VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199406290330283 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TIII PAG163 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N1 ART36 N1 ART182 N1 N4 ART296 ART313. CONST76 ART34 N1. CPP87 ART49 N1 ART97 N4. | ||
| Sumário: | I - As decisões jurisdicionais têm de ser sempre fundamentadas. II - O crime descrito no art. 182, n. 1, do Código Penal (CP) compreende a abertura da encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado, por pessoa diferente do destinatário, sem consentimento de quem de direito. Este preceito incriminador concretizou o direito fundamental ao segredo da correspondência que já gozava de eficácia directa, nos termos do art. 18, n. 1, com referência ao art. 26, n. 1, ambos da CRP, prescrevendo a sanção penal para a respectiva violação. III - O arguido apoderou-se de cheque que estava no interior do envelope que abriu, contra a vontade do destinatário, e depositou-o na sua conta bancária para que lhe fosse pago o valor nele mencionado (após falsamente ter escrito o nome do queixoso). Com esta conduta preencheu-se dois tipos de crime diferentes, o de furto (art. 296 CP) e o de burla (art. 313 CP), porque há apropriação ilegítima do valor do cheque e a determinação da prática de actos causadores de prejuízos patrimoniais a outrem, através de erro ou engano sobre factos por si astuciosamente provocados. Há aqui diversos valores jurídico-criminais que a conduta do agente nega de que deriva um concurso de crimes. | ||