Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021318 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO EFEITOS DO RECURSO EXECUÇÃO DE SENTENÇA CAUÇÃO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199410200091322 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART774 N4 ART777 ART819 N2. RAU90 ART59. | ||
| Sumário: | I - Não há razão válida para que o disposto no artigo 774, n. 4, do Código Processo Civil, segundo o qual o recurso de revisão não tem efeito suspensivo, não se aplique às acções de despejo, mesmo quando está em causa o arrendamento para habitação. II - O requerimento para a passagem de mandado de despejo, nos termos do artigo 59 do RAU, dá início a um processo que, embora especial, não deixa de ser execução de sentença para entrega de coisa certa, ao qual nada impede se aplique o disposto no artigo 777 do Código Processo Civil quando interposto recurso de revisão da sentença que decretou o despejo. III - A caução deve ser fixada de acordo com o disposto no n. 2 do artigo 819 do Código Processo Civil. | ||