Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO REQUISITOS DESPACHO LIMINAR CREDOR NOTIFICAÇÃO DIREITO DE RESPOSTA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No âmbito do PER não se mostra previsto qual o direito subsidiariamente aplicável para as situações que não se encontram expressamente previstas na Lei. A solução terá de ser encontrada na regra geral consignada no artigo 549.º, n.º1, do CPC, pelo que resultará que ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeira linha, as regras que lhe são próprias e, em segundo lugar, as disposições gerais e comuns constantes do CIRE; se necessário, em terceira linha, as regras do CPC, nos termos prescritos no artigo 17.º, do CIRE. II - Perante a existência de uma lacuna na lei, importará averiguar se, no caso concreto, a filosofia e a finalidade subjacentes aos PER consentem uma aplicação subsidiária (de primeira, segunda ou terceiras linhas). III - A nomeação do administrador judicial provisório, dando continuidade ao processo, tem por implícito um juízo de apreciação (admissibilidade) sobre os requisitos do PER. Por conseguinte e embora a lei não preveja, expressamente, a possibilidade de ser proferido despacho de indeferimento do requerimento de instauração de PER, dispondo o n.º2 do artigo 17.ºE do CIRE, que “Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º3 do artigo 17º-C (…)”, permite inferir a hipótese do juiz não nomear administrador por entender não dar seguimento ao pedido de instauração do PER, pelo que assume pleno cabimento legal o indeferimento liminar do requerimento de instauração do PER. IV - Radicando a razão de ser do PER na vontade dos credores, a questão do exercício abusivo pelo devedor em requerer a instauração deste processo não pode ser avaliada sob a perspectiva dos credores não receberem de imediato a satisfação do respectivo crédito. V - A especificidade do PER, a sua natureza negocial e, bem assim, a publicitação do acto que o inicia, evidenciam a inexistência de qualquer violação dos princípios consagrados constitucionalmente, designadamente, o da igualdade e do contraditório, pelo que o artigo 17.º- C, n.º3, alínea a), do CIRE não se mostra materialmente inconstitucional, ao não prever o direito de consulta prévia dos credores do requerente. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: Partes: J. LDA (Credora/Recorrente) V (Requerente/Recorrido) Decisão recorrida: Despacho que declarou iniciado o processo especial de revitalização relativamente ao devedor V e nomeou Administrador Judicial Provisório para efeitos do artigo 32, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]. Conclusão das alegações: 1. O douto despacho recorrido prejudica directa e imediatamente a Recorrente sendo Exequente onde é Executado o Recorrido V na execução para pagamento de quantia certa pendente sob o n.º da Comarca do Funchal e que impôs a sua suspensão e tanto pior na medida em que a venda do imóvel aí penhorado já estava determinada. 2. Mais grave ainda é o facto de o presente PER visar intencionalmente prejudicar apenas e tão só a Recorrente, na medida em que a dívida objecto daquela acção executiva ser apenas do devedor em conjunto com os seus irmãos e pai, enquanto as demais dívidas (quase todas tituladas por grandes bancos comerciais) serem também da responsabilidade da herança ilíquida e indivisa por óbito de D. M, casada que foi com o pai do devedor sob o regime de comunhão geral de bens e falecida no dia 16 de Agosto de 2010. 3. Sendo as dívidas originariamente da sociedade J, S.A. que fez aprovar um Plano de Recuperação no âmbito do PER que correu termos neste Tribunal com o n.º do 3º juízo, homologado por douta sentença proferida em 27 de Maio de 2013. 4. Como nesse Plano a maioria dos bancos, ora credores indicados na P.I., ao contrário da Recorrente, aceitaram ser pagos nos termos nele propostos, não é verdade que estejam “agora” a interpelar o devedor no sentido de proceder aos pagamentos das quantias em dívida pelas sociedades e muito menos o estão a executar individualmente. 5. A Recorrente recupera integralmente o seu crédito naquela acção executiva, para tanto lhe bastando pedir a adjudicação do imóvel ou apresentar proposta de compra, para o caso de não ser apresentada qualquer proposta de compra e na medida em que tal imóvel, pertencente única e exclusivamente ao devedor e aos irmãos, foi avaliado no âmbito da acção executiva em mais de 6 milhões de euros e sendo o crédito dela sobre eles de valor substancialmente inferior ao avaliado, o devedor e os irmãos, de caso pensado e em verdadeiro desespero de causa, apresentaram pedidos de revitalização para, unicamente, evitarem a venda judicial do imóvel penhorado e, consequentemente, o pagamento da dívida que têm para com a Recorrente. 6. Bastou-lhe pagar uma taxa de justiça de €204,00 para tanto manipulando o próprio valor da acção! 7. Se a estratégia iniciada com a P.I. fosse legal e moralmente admissível o PER transformar-se-ia no negócio mais atraente nos tempos de crise que actualmente se vivem. Não haveria acção executiva que chegasse ao fim. Na véspera da venda judicial sempre o executado apresentaria um PER para suspender e neutralizar a sua dívida. 8. Donde é certo e seguro traduzir o presente PER (e os apresentados pelos irmãos do devedor) um escandaloso expediente, um clamoroso e grave abuso de direito (art.º 334º C. Civil) pois é por demais evidente que o devedor deita mão dele fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante. 9. Por isso e como resulta manifestamente da P.I., o seu pedido devia ter sido indeferido liminarmente pois tendo em conta a noção de situação económica difícil, a “ratio legis” e o destino do processo e como este se inicia ou seja, as condições que exige e os documentos a juntar nos termos dos artigos 17º a 17º - C e especialmente do artigo 24º do PER, o processo especial de revitalização aplica-se apenas a pessoas que tenham actividade económica e mantenham o correspondente giro que se pretende recuperar pois se não for assim, e mormente nos últimos 3 anos, ou não for titular de qualquer estabelecimento, como é o caso do Recorrido devedor, esse processo é manifestamente inviável “ab initio” (artigo 590º, n.º 1 do C. P. Civil). 10. Um PER, qualquer PER, pressupõe sempre e necessariamente um agente económico que desenvolva em seu nome próprio uma actividade económica dinâmica geradora de valor que preveja resultados operacionais positivos no futuro. 11. Contudo e como advém da sua P.I., o Recorrido apresentou-se ao PER não em virtude de exercer em nome próprio qualquer actividade comercial, industrial ou de serviços ou de ser titular de qualquer estabelecimento mas sim porque “só agora” (…) “acaba de ser notificado da primeira decisão da venda, no âmbito de um processo judicial”, conforme decorre do art.º 22º da P.I. 12. Na declaração elaborada nos termos do art.º 24º, n.º 1, al. c) do CIRE (doc. 13) o Recorrido devedor não indica uma única sua actividade. 13. Como também advém da sua P.I. o devedor não possui um único trabalhador ao seu serviço, pelo que não pode ter dívidas à Segurança Social; não tem dívidas para com a Administração Tributária; não possui um único cliente nem um único fornecedor, e nem possui como nunca possuiu qualquer organização de factores de produção ou “aviamento” em ordem ao desenvolvimento de qualquer actividade geradora de valor ou riqueza. 14. Da mesma P.I. extrai-se ainda que o devedor não possui contabilidade sendo caricato e nunca anteriormente visto num PER o facto de nem sequer uma mera e simples declaração modelo 3 de IRS se juntar! 15. Para se decidir sobre a revitalização de uma actividade geradora de valor, de qualquer actividade, é absolutamente necessário e indispensável saber-se, no mínimo, qual é a situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor à custa de que rendimentos ou bens vão ser feitos os pagamentos aos credores; a exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa ou de rendimentos durante o período de execução do plano; o balanço com clara indicação dos elementos do activo e do passivo (cfr. artºs 24º e 195º do CIRE). 16. Da P.I. extrai-se também e seguramente que não é possível saber qual é o património ou activo do devedor e muito menos a quanto sobe o seu passivo. 17. E muito menos é possível analisar ou avaliar qualquer exploração previsional actual ou futura, qualquer previsão de fluxos actuais ou futuros de rendimentos. 18. Não é possível saber se as dívidas aos bancos ― praticamente a totalidade (+-98%) do passivo invocados nos artºs 12º e 29º da P.I. ― pertencem exclusivamente ao devedor, a ele e aos irmãos, a todos eles conjuntamente com o pai ou a este e a eles conjuntamente com a mãe do devedor, entretanto falecida a 16 de Agosto de 2010. 19. E se tais dívidas foram contraídas, como parece ser o caso, antes de 16 de Agosto de 2010, as mesmas pertencem também à herança ilíquida e indivisa por falecimento da mãe do devedor, do acervo da qual fazem parte integrante 61 imóveis cujo valor real ultrapassa largamente as dívidas relacionadas por ele na sua P.I.. 20. O pagamento integral dessas dívidas só poderá ser realizado pelas forças dessa herança e sem que tal implique a necessidade da liquidação universal do património do devedor, de qualquer um dos seus irmãos e do próprio pai, pelo que também por esta razão o presente PER não faz sentido (artigo 590º, n.º 1 CPC). 21. Constante nesta base, é também certo e seguro que qualquer decisão sobre essas dívidas, isto é, sobre a verdadeira relação material controvertida, exige a presença de todos os interessados em juízo, pelo que é por demais evidente que ao devedor Requerente até lhe falta a indispensável legitimidade substantiva e adjectiva (litisconsórcio necessário activo) para a presente lide (artigo 33º do CPC). 22. Enquanto lógica e contrariamente apenas é dele individualmente em conjunto com os seus irmãos e pai a dívida por eles assumida perante a Recorrente JNA, após a morte da mãe e esposa respectivamente. 23. Dívida esta sobre a qual apenas respondem os bens e direitos próprios do devedor, dos seus irmãos e do pai, como é o caso do referido imóvel penhorado. 24. Enquanto a responsabilidade das demais dívidas não é do pai individualmente mas como ex-cônjuge meeiro e co-herdeiro juntamente com os 3 filhos na herança ilíquida e indivisa da mulher D. M. 25. Não se devendo olvidar a regra geral do n.º 1 do art.º 2091º do C. Civil segundo a qual os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. 26. Mas além da ilegitimidade do Recorrido e de subjectivamente e até pela falta da documentação legalmente exigível o presente PER ser manifestamente inviável “ab initio”, também objectivamente é de rejeitar liminarmente. De facto, 27. O presente PER é uma repetição do PER que correu termos com o n.º, instaurado pela sociedade J, S.A., cujo respectivo Plano de Recuperação foi homologado por douta sentença proferida em 27 de Maio de 2013, bem assim como do PER que corre termos no processo – Inst. Central – Sec. Comércio – J2, apresentado por Jorge Sá em nome individual e cujo Plano de Recuperação foi aprovado pela maioria dos bancos credores indicados nos artºs 12º e 29º da presente P.I., com a oposição da Recorrente e do B que impugnaram o pedido de homologação e sobre o qual ainda não foi proferida sentença. 28. A pretensão deduzida na P.I. dos presentes autos procede das mesmas dívidas (originariamente todas elas da referida sociedade) e os devedores (solidários) são os mesmos, razão pela qual verifica-se no presente processo a excepção de caso julgado, relativamente ao processo e da litispendência relativamente ao processo. 29. Com a aprovação do Plano de Recuperação da referida sociedade e com a colaboração da quase totalidade dos bancos titulares dos créditos invocados nos artºs 12º e 29º da P.I. dos presentes autos 14, colaboração assumida e declarada expressamente no segundo referido PER (J), não se vê como é que o devedor passou a ter uma “situação económica difícil”. 30. Acresce que o devedor é herdeiro legítimo da Sr.ª D. M, falecida em 16 de Agosto de 2010, de cujo acervo hereditário fazem parte integrante 61 imóveis, e cujo valor real ultrapassa em muito o valor das dívidas relacionadas na P.I.. 31. Facto deliberadamente omitido na P.I. com vista a enganar o Tribunal e os credores. 32. Razão pela qual e além do mais também não está na situação de insolvência iminente. 33. O valor do património ou activo do devedor pressupõe sempre e necessariamente a avaliação do valor actual dos referidos 61 imóveis, pertencentes à referida herança ilíquida e indivisa e da qual são herdeiros o Sr. seu pai (meeiro e quinhoeiro) e o devedor e os seus irmãos. 34. Na falta de documentos necessários e indispensáveis ou se a mera consulta dos mesmos for de tal forma difícil que ponha em causa a possibilidade de as negociações se desenvolverem de forma profícua, o tribunal deve, a pedido de algum credor ou mesmo do AJP, encerrar o processo, por manifestamente inútil ou por grave violação das respectivas regras (cfr. Nuno Salazar Casanova - David Sequeira Dinis, in PER, Comentários aos artigos 17º - A e 17º - C do CIRE, Coimbra Editora, 2014, pág. 36.), como sucede no presente caso. 35. Assim nos termos dos artigos 1º, n.º 2, 2º, 5º, 14º, 17º a 17º C e 195º do CIRE e n.º 1 do artigo 590º do C. P. Civil em vez da prolação do douto despacho recorrido devia ter tido lugar um outro a indeferir liminarmente a solicitada revitalização por ser insanável e manifestamente improcedente semelhante pedido mas como o não foi deve agora aquele despacho ser reparado, anulado ou declarado nulo juntamente com todo o processado posterior e consequentemente declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 36. Para mais e pior o despacho recorrido teve lugar sem que a Recorrente antes dele tenha sido ouvida nem chamada, como podia e devia uma vez que estava bem identificada nos autos como credora exequente e a quem, como vimos, impôs a suspensão da aludida execução. 37. Nem seria mera cortesia ou faculdade mas sim o exercício do princípio geral de ser ouvido ou «audi alteram partem» previsto nos artigos 3º e 4º do C. P. C. e até assume a natureza de direito constitucional consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa ao consignar a exigência do processo equitativo, aliás também expressamente previsto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 38. Daí que o segmento final da alínea a) do n.º 3 do artigo 17º - C do Processo Especial de Revitalização e a dizer «devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º com as necessárias adaptações», seja materialmente inconstitucional na medida em que permite ou impõe essa nomeação sem previamente ouvir qualquer credor designadamente dos relacionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24º daquele processo e mormente dos aí identificados como é o caso da Recorrente que surge como credora – Exequente e a quem impôs a suspensão da sua execução. 39. E como aquele n.º 4 do artigo 20º da Constituição respeita aos direitos, liberdades e garantias é directamente aplicável, vincula as entidades públicas e privadas e o Tribunal não podia aplicar o referido segmento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17º - C do CIRE não só por infringir aquele preceito constitucional ou os princípios que o informam do contraditório, igualdade de armas e de defesa mas também porque aquele deve ser interpretado e integrado de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem que o prevê, e também expressamente como vimos, no seu artigo 6º (artigos 16º, 18º, 204º e 277º da CRP). 40. Consequentemente e também por esta outra razão, ou face à inconstitucionalidade material apontada, o douto despacho recorrido não devia ter acontecido mas como foi lavrado deve ser anulado ou declarado nulo e juntamente com o processado posterior e declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da mesma. 41. O douto despacho recorrido acolhe erro de julgamento de facto e errada interpretação e aplicação das disposições legais referidas nestas alegações e conclusões. Em contra alegações o Requerente pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso. II - Apreciação do recurso: Os factos: De acordo com os elementos disponíveis no processo e para além do que se mostra referenciado no relatório supra, consignam-se as seguintes ocorrências com relevância para o conhecimento do recurso: 1.Em 10-02-2015, V, na qualidade de empresário/devedor em nome individual, instaurou processo especial de revitalização, alegando essencialmente: a) Ter sempre exercido a sua actividade integrado no Grupo S, de que fazem parte o pai e dois irmãos – R e J –, grupo que possui várias empresas na Região Autónoma da Madeira, actuando no sector industrial (no sector industrial, através da torrefacção de café, da panificação e pastelaria, actividades desenvolvidas pela T, SA, na distribuição alimentar, através da J, SA, na distribuição e retalho não alimentar, através das sociedades O, F e F, Lda. e H & Cia., Lda., entre outros sectores); b) Enquanto empresário exercer, em várias sociedades, as seguintes funções: - como administrador (J, SA, T, SA, J, SA, M, SA, T, SA e Q, SA); - como sócio gerente (J., Lda., O, Lda, R, Lda e V, Lda); - como gerente da sociedade H, Lda; c) No âmbito de tal actividade empresarial e em face da sua qualidade de gerente e de administrador, ter garantido pessoalmente (quer através da assunção da dívida, quer da prestação de fiança ou aval) vários negócios celebrados pelas referidas sociedades, designadamente contratos de financiamento com instituições bancárias e de fornecimento; d) A crise económica e social, reflectida na quebra do nível de consumo das famílias, determinante da redução drástica dos volumes de negócio da J, SA, conduziu a dificuldades na referida sociedade, que se viu impelida a recorrer, em Novembro de 2012, a um Processo Especial de Revitalização no âmbito do qual foi aprovado um Plano de Revitalização; e) As dificuldades económicas e financeiras desta sociedade estenderam-se à sociedade T, SA que, igualmente, em Maio de 2013, recorreu ao Processo Especial de Revitalização e nele foi aprovado um Plano de Revitalização; f) Mostrar-se expectável que os referidos Planos permitam às sociedades em causa o cumprimento dos compromissos assumidos; g) Encontrar-se a ser alvo de instauração de processos executivos para pagamento das dívidas das referidas sociedades e por si garantidas pessoalmente, sendo que as interpelações para pagamento por parte da maioria dos credores e a venda coerciva do seu património nos referidos processos fazem-no incorrer numa situação económica difícil; h) Estar ciente de que conseguirá reunir as condições necessárias para obter um acordo com os seus credores por forma a reestruturar o seu passivo e recuperar, tal como está a acontecer relativamente com as sociedades alvo de processo de reestruturação; i) Ter enveredado pela instauração do processo de revitalização por ter sido notificado da primeira decisão de venda do seu património pessoal no âmbito de um processo judicial; j) Ter realizado estudos preliminares e estabelecido contactos com alguns credores, coadjuvado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório nomeado no âmbito dos Processos de Revitalização das sociedades J, SA e T, SA; k) Ser o seu património mobiliário constituído pelas seguintes quotas: - na J, Lda., no valor de €998,00; - na O, Lda., no valor de €24.949, 00; - na R, Lda., no valor de €1.667, 00 ; - na V, Lda., no valor de €12.500. 2. Com a petição juntou vários (19) documentos, entre os quais: -declaração a que alude o artigo 17.º C, n.º1, do CIRE subscrita pelo Requerente e S., Lda., na qualidade de credora; -resumo da sua actividade empresarial nos últimos três anos (doc. n.º13 junto com a petição - resumo da sua actividade empresarial nos últimos três anos - fls. 56/57 dos presentes autos); -lista de credores com os créditos já vencidos[2]; -indicação e identificação das acções executivas em que é executado[3]; -lista do seu património imobiliário[4]; 3. Requereu a nomeação do Sr. Dr. N para o cargo de Administrador Judicial Provisório, cargo que aquele igualmente exerce nos processos de revitalização da J, SA e da T, SA. O direito: Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: _(delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC). ü - Da legalidade do despacho que declarou iniciado o processo especial de revitalização e nomeou Administrador Judicial Provisório para efeitos do artigo 32, n.ºs 1 e 2, do CIRE. Defende o Recorrente que o tribunal a quo deveria ter indeferido liminarmente a petição do Requerente por: a) não se encontrarem preenchidos os requisitos básicos necessários à instauração de um processo de revitalização; b) por o pedido de revitalização constituir um exercício abusivo do direito. Alicerça-se na seguinte argumentação: -não ser o Requerente titular de qualquer estabelecimento nem desenvolve qualquer actividade económica dinâmica que pretenda recuperar; -não se encontrar o Requerente em situação de insolvência iminente porque, não só se desconhece se as dívidas indicadas na petição são exclusivas do Requerente (se também pertencem a outros, designadamente à herança ilíquida e indivisa por falecimento de sua mãe), como se mostra propositadamente omitido na petição a circunstância do Requerente ser herdeiro de um acervo hereditário de que fazem parte 61 imóveis, cujo valor real em muito ultrapassa as dívidas relacionadas; -ocorrer caso julgado entre o presente processo e o instaurado pela sociedade J, SA (onde já foi homologado o plano de recuperação) e, bem assim, litispendência com o processo de revitalização instaurado por J individualmente (encontrando-se pendente de homologação o plano de revitalização aprovado); -consubstanciar o presente processo num expediente com o objectivo exclusivo de evitar a venda judicial de um bem penhorado e assim prejudicar um credor – o Recorrente –, inviabilizando a possibilidade de poder satisfazer o seu crédito; -estando a Recorrente devidamente identificada no processo, deveria a mesma ter sido ouvida antes da prolação do despacho recorrido, porquanto à mesma se impôs a suspensão de uma execução, constituindo o artigo 17.º, n.º3, alínea c) do CIRE, norma materialmente inconstitucional. A argumentação expendida pelo Apelante pressupõe a abordagem dos seguintes aspectos: Da litispendência e caso julgado: É matéria invocada em 27 e 28 das conclusões do recurso. Ao invés do afirmado pelo Recorrente, ressalta evidente que o presente processo (em que é Requerente V) não constitui qualquer repetição (para efeitos de configurar situação de caso julgado e de litispendência) dos processos de revitalização n.ºs e , em que, respectivamente, são Requerentes a sociedade J, SA e J individualmente, porquanto, como decorre expressamente do disposto no artigo 581.º, do Código de Processo Civil[5], a identidade de acções para tal efeito terá de ser cumulativa em termos de sujeitos, pedido e causa de pedir. Consequentemente, no caso, falece, desde logo, um dos requisitos para o efeito: identidade de sujeitos[6]. Da verificação dos requisitos da petição de revitalização: O Recorrente aborda esta matéria em 9. a 26. das conclusões de recurso, focalizando a sua discordância quanto aos seguintes aspectos: 1. Por o PER apenas se aplicar a pessoas que tenham actividade económica e mantenham o correspondente giro, não tendo o Requerente indicado uma actividade sua, designadamente na declaração a que se reporta o artigo 24.º, alínea c), do CIRE; 2. Por o Requerente não se encontrar em situação económica difícil. A questão da (in)verificação dos requisitos legais para instauração do Processo Especial de Revitalização não pode estar dissociada da questão da (in)admissibilidade de despacho de indeferimento do requerimento de apresentação do PER, questão que por sua vez também se prende com o direito subsidiariamente aplicável para as situações que não se encontram expressamente previstas na Lei, pois que nas alterações legais que instituíram o PER não se mostra previsto qual o direito subsidiariamente aplicável. Quanto a este último aspecto, cremos que a solução terá de ser encontrada tendo presente a regra geral consignada no artigo 549.º, n.º1, do CPC, pelo que resultará que ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeira linha, as regras que lhe são próprias e, em segundo lugar, as disposições gerais e comuns constantes do CIRE; se necessário, em terceira linha, as regras do CPC, nos termos prescritos no artigo 17.º, do CIRE. Nesta ordem de ideias, sempre que nos deparamos com a existência de uma lacuna na lei, importará averiguar[7] se, no caso concreto, a filosofia e a finalidade subjacentes aos PER consentem uma aplicação subsidiária (de primeira, segunda ou terceiras linhas). Relativamente à questão sob apreciação, embora a lei não preveja, expressamente, a possibilidade de ser proferido despacho de indeferimento do requerimento de instauração de PER, no seguimento do raciocínio acima expresso, há que ter em conta o que dispõe o n.º2 do artigo 17.ºE do CIRE, que ao estatuir “Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º3 do artigo 17º-C (…)”, permite inferir a possibilidade do juiz não nomear administrador por entender não dar seguimento ao pedido de instauração do PER. E deverá fazê-lo sempre que ocorra a ausência de um elemento considerado por lei como formalidade, ao abrigo do citado artigo 17.º-C, designadamente a falta dos documentos elencados no n.º1 do artigo 24.º do mesmo Código (cfr. alínea b) do n.º3 do artigo 17.º-C). Assim, o controle material a levar a cabo pelo juiz aquando do proferimento do despacho a que alude o art.º 17.º-C n.º3, alínea a), do CIRE, consubstancia-se na análise dos aspectos formais da petição e no conteúdo das declarações (do requerente e de pelo menos um dos credores) efectuadas por quem requer a revitalização. Por conseguinte, a nomeação do administrador judicial provisório, dando continuidade ao processo, tem por implícito um juízo de apreciação (admissibilidade) sobre os requisitos do PER. Entendendo-se, pois, que assume pleno cabimento legal o indeferimento liminar do requerimento de instauração do PER, importa apreciar se na situação sub judice ocorre fundamento para tal. 1. Invoca a Recorrente a falta de um dos requisitos para requerer o PER: ausência de actividade económica por parte do Requerente. Carece, porém, de razão. As condições de acesso por parte de alguém que queira socorrer-se do PER, resultam do que dispõe o artigo 17.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRE, ou seja, todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil, ou em situação de insolvência iminente. Mesmo a entender-se que o processo de revitalização tem apenas por destinatários devedores empresários, constituindo seu pressuposto subjectivo que se trate de devedor em cujo património se integre numa empresa (devedor empresário), como defendem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda,[8] não merece dúvida de que o Requerente integra tal qualidade tendo em conta o que se mostra alegado e documentado nos autos – cfr. 1 alíneas a), b) e c) da factualidade dada como assente e doc. n.º13 junto com a petição (resumo da sua actividade empresarial nos últimos três anos), fls. 56/57 dos presentes autos. Resultando assim dos elementos do processo que o Requerente, no exercício da sua actividade enquanto sócio/gerente/administrador de várias sociedades prestou, perante entidades financiadoras e fornecedores (como é o caso da aqui Recorrente), garantias pessoais por operações comercias e financeiras levadas a cabo no exercício da actividade empresarial das referidas sociedades, há que concluir que reúne as condições de acesso que lhe permite socorrer-se do PER, mostrando-se, por isso, salvaguardada a sua legitimidade para recorrer a este tipo de processo. 2. Relativamente ao requisito situação económica difícil, que a Recorrente também questiona (conclusões 29 a 33), igualmente se impõe considerar verificado no caso. A fragilidade da situação económica-financeira[9] por parte do candidato à revitalização é a razão de ser do próprio processo. A lei considera em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por enfrentar dificuldades no acesso ao crédito – cfr. artigo 17.º-B, do CIRE. O conceito “dificuldade séria” é amplo, que importa ser concretizado casuisticamente em face de índices evidenciados pela factualidade indicada pelo Requerente. Perante o factualismo alegado e evidenciado nos elementos documentais juntos com a petição, não é possível não deixar de enquadrar o Requerente numa situação económica difícil tendo em conta quer a natureza[10] e o montante dos seus débitos[11], quer a circunstância de contra si terem sido instaurados processos executivos (6 execuções pendentes) para pagamento coercivo dos referidos débitos. Para além disso, importa igualmente levar em linha de conta a estreita interligação que existe entre a actividade de J, enquanto sociedade e como empresário (ambos com processo de recuperação) e as restantes sociedades do grupo e respectivos filhos. No que se reporta à circunstância referida pela Recorrente quanto a existir mais acervo patrimonial decorrente do direito do Requerente à herança (supostamente ainda indivisa) de sua mãe, é algo que sempre poderá ser avaliado pelos credores e que, neste âmbito e para os efeitos no momento a apreciar, não altera a realidade económica evidenciada nos autos e acima caracterizada: dificuldades económico-financeiras das empresas do grupo Sá, encontrando-se uma delas em processo de revitalização (bem como a revitalização do pai do Requerente), bancos e outros credores do grupo com execuções instauradas contra o Requerente, débitos da sua responsabilidade pessoal de avultado montante, que colocam em risco a perda do seu património actual (ainda que considerável ao nível imobiliário). Do exercício abusivo do direito de se despoletar o PER: É questão que a Recorrente aborda em 1. a 8 das conclusões de recurso sob a argumentação de que o presente PER visa intencionalmente prejudicar o Recorrente enquanto credor que pretendia recuperar integralmente o seu crédito em acção executiva instaurada, que já se encontrava em fase de venda do imóvel penhorado. Considera, por isso, que a apresentação do pedido de revitalização visou, unicamente, evitar a venda judicial do bem penhorado a seu favor no âmbito da referida execução. Nega ainda o Apelante que o Requerente se encontre (como por ele afirmado na petição) a ser interpelado para proceder ao pagamento das quantias devidas pela J, SA, tendo presente que a maioria das suas dívidas são originariamente desta sociedade e quanto a ela ocorreu a homologação do plano de recuperação aprovado no âmbito do PER requerido pela mesma. Os argumentos da Recorrente sustentam-se em duas ordens de razão: 1ª–na intenção de prejudicar directamente o credor através da suspensão do processo executivo; 2ª–na inverdade da argumentação quanto à sua situação económica difícil. Esta última, porque se prende com os requisitos necessários à petição de revitalização, mostra-se implicitamente abordada, sendo apenas de realçar neste âmbito que, ao invés do sustentado pela Recorrente, os elementos do processo evidenciam a existência de várias execuções instauradas contra o Requerente (cfr. documento 18, fls. 153 dos presentes autos) por quantia devida pela J, SA garantida pelo Recorrido, sendo a execução movida pelo Recorrente uma dessas situações[12]. A questão do exercício abusivo do direito de requerer o PER decorrente da existência de intenção de prejudicar a credora aqui Recorrente só pode ser apreciada perante a natureza e finalidade deste tipo de processo. O PER, enquanto processo especial (criado no CIRE[13]), destina-se a permitir que um devedor (pessoa singular ou colectiva), que se encontre em situação economicamente difícil (ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação), possa estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a estabelecer com estes um acordo conducente à sua revitalização económica, dando-lhe a oportunidade de manter activa a respectiva actividade e sem que seja decretada a sua insolvência. Está assim em causa um instrumento jurídico que visando, em primeira linha, a recuperação do devedor, necessariamente desmerece a liquidação imediata do património para a satisfação dos credores, enquanto finalidade central do processo[14]. Na verdade, trata-se de um expediente jurídico destinado a proteger os agentes económicos que sejam economicamente viáveis e tem por objectivo criar as condições necessárias para que os mesmos, durante o período de negociação com os respectivos credores, se encontrem isentos da pressão a que habitualmente estão sujeitos face às dificuldades económico-financeiras que atravessam. Para isso, durante esse período, não só se encontram suspensas as acções instauradas destinadas à cobrança das respectivas dívidas, como não é possível instaurar-se novas execuções. Como se encontra salientado no Acórdão da Relação do Porto de 13/05/2103, acima referenciado (cfr. nota n.º6), este tipo de processo especial surgiu como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial num momento especialmente crítico do seu desenvolvimento, criando o legislador um novo instrumento de apoio à recuperação de empresas, com o intuito de optimização do contexto legal, tributário e financeiro em que as empresas actuam, tendo em vista a revitalização empresarial de unidades economicamente viáveis. Esta alteração de prioridades marca, necessariamente, os efeitos decorrentes da instauração do PER e toda a sua tramitação. Assim, a finalidade do PER condiciona e está condicionada pela sua natureza: o processo de revitalização caracteriza-se por ser um processo negocial[15] entre devedor e credores, com a orientação e fiscalização de um administrador judicial provisório, tendente a lograr obter um acordo com vista à recuperação do devedor e que culmina com a elaboração de um plano (plano de recuperação), objecto de votação pelos credores intervenientes, que pode ser aprovado ou não aprovado (cfr. artigos 17.°-F e 17.º-G, do CIRE). É, por isso, um processo de cariz eminentemente extra judicial (onde se mostra exígua a intervenção do juiz), que elege a intervenção dos credores a uma preponderância e protagonismo quase exclusivos (coadjuvada pela intervenção fiscalizadora, orientadora e garantística de um administrador judicial, por forma a salvaguardar quaisquer abusos prejudiciais para as partes e para a realidade económica que se pretende preservar). E porque a razão de ser do PER radica, em última análise, na vontade dos credores, a questão do exercício abusivo pelo devedor em requerer a instauração deste processo nunca poderia ser avaliada sob a perspectiva dos credores não receberem de imediato a satisfação do respectivo crédito[16]. Da falta de documentos necessários e da dificuldade na sua consulta pondo em causa o desenvolvimento das negociações: É questão que a Recorrente invoca em 34 das conclusões e que no corpo das alegações desenvolve considerando que da petição e dos documentos juntos não é possível avaliar elementos referentes à avaliação do património efectivo do Requerente (receitas e dívidas) e das condições de pagamento dos credores. Conforme resulta do teor da petição e dos documentos com ela juntos, a responsabilidade total do Requerente enquanto devedor encontra-se explícita e definida (identificação dos credores, dos créditos e acções executivas), pelo que as observações da Apelante quanto a esta matéria revelam-se totalmente impertinentes. Com efeito, no que toca à petição e aos documentos a apresentar, a lei apenas exige ao devedor/requerente que no tribunal competente apresente a declaração de vontade de iniciar negociações com os seus credores (declaração que deverá ser acompanhada de, pelo menos, um dos seus credores) e os elementos previstos no artigo 24.º, n.º1, do CIRE (cfr. artigo 17.º-C, n.º1 e n.º2, alínea b), do CIRE). Estes elementos são considerados os necessários para se iniciar todo o processo negocial com os credores o qual passará, necessariamente, por uma etapa em que o devedor terá de prestar todas as informações e esclarecimentos aos credores que lho solicitem e ao administrador provisório a fim de ser elaborado o plano de recuperação. Carece, por isso, de qualquer sentido exigir-se na fase de impulso do processo elementos pormenorizados que apenas fazem sentido na fase negocial e que, afinal, constitui a essência do processo. É pois na fase negocial que cabe esclarecer, com transparência e boa fé, a realidade económica e financeira do devedor requerente por forma a ser (ou não) alcançado o plano de recuperação. Da falta de notificação do Recorrente e suas consequências: Esta questão mostra-se abordada pela Recorrente em 36 a 40 das conclusões, defendendo que, enquanto credora, carecia de ser ouvida antes de ser proferido despacho a designar o administrador judicial provisório. Sustenta a sua tese no princípio do contraditório e da igualdade de armas e defesa e concluiu pela inconstitucionalidade material do artigo 17.º-C, n.º3, alínea a), do CIRE. Carece porém de razão. Conforme já referido, a natureza e finalidade subjacentes ao processo especial de revitalização impõem-lhe, necessariamente, rapidez e eficácia, não assumindo por isso qualquer sentido qualquer direito de consulta prévia aos credores do Requerente. E porque se trata de um processo negocial levado a cabo pelos credores, a designação de administrador judicial provisório por despacho judicial, embora tenha por subjacente um juízo de verificação dos requisitos formais do PER, visa apenas dar início a esse processo negocial. Nesse sentido, carece igualmente de cabimento processual qualquer notificação prévia dos credores do Requerente[17]. Acresce que, com a nomeação do administrador (que irá assegurar a orientação e fiscalização dos trabalhos de negociação entre os credores), processa-se a publicitação do acto de forma a garantir que todos os credores possam ter acesso, designadamente para poderem exercer os seus direitos (dar conhecimento a todos os interessados a fim de poderem reclamar os respectivos créditos), assegurando, também, nessa medida, a transparência na marcha do processo. É pois através da publicitação do acto de nomeação do administrador judicial provisório que se acautela o princípio da igualdade de tratamento de todos os credores. Por conseguinte, a especificidade do PER, a sua natureza negocial e, bem assim, a publicitação do acto que o inicia, evidenciam a inexistência de qualquer violação dos princípios consagrados constitucionalmente, designadamente, o da igualdade e do contraditório, pelo que o artigo 17.º- C, n.º3, alínea a), do CIRE não se mostra materialmente inconstitucional. Falecem, por isso, na sua totalidade, as alegações do recurso. III - Decisão: Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo despacho recorrido Custas pela Apelante. Lisboa, 16 de Junho de 2015 Graça Amaral Orlando Nascimento Alziro Cardoso [1] Que doravante se mencionará sob a nomenclatura CIRE. [2] De € 9.181.446,00, no B, S A; de €4.033.913,00 no B; de €1.545.613,00 no B; de €1.376.766,00 no ex B, S.A., agora N; de €984.635,00 no B; de €9.376,334,00, no B, SA; de €10.987.588,00 na C, SA; de €3.927.850,00 no M, de €1.282.142,00 na C, de €10.583.653,00 no S, SA; de €252.853,00 na F, Lda; de €1.331.818,00 na J, SA e de €48.650,00 na S, Lda. [3] Instauradas pelos credores: M, ex B, S.A., agora N, B, Lda e J., SA. [4] Quatro imóveis situados na Madeira com os seguintes valores patrimoniais: €816.630,00, €284.820,00, €78.850,00 e €22,77. [5] Doravante sob a nomenclatura de CPC. [6] De acordo com o disposto no artigo 581.º, n.º 3, do CPC, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. [7] Segundo os ditames do artigo 9.º do Código Civil [8] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág. 143. Cfr. posição de Fátima Reis da Silva, Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, pág. 20, que se mostra mais ampla. [9] O Requerente terá de cumprir um requisito formal que se prende com tal condição e que se consubstancia na própria declaração (assinada pelo devedor e, pelo menos, por um dos credores). [10] Sublinhe-se, decorrente de ter prestado garantia pessoal (aval e fiança) nas operações financeiras e comerciais realizadas em nome das sociedades que representa. [11] No montante global de, pelo menos, 53 milhões de euros (cfr. doc n.º16 fls. 151 dos presentes autos). [12] Conforme explicita o Recorrido nas contra alegações, a execução movida pela Apelante tem por título uma livrança subscrita pela J, SA e avalizada pelo Requerente. [13] Instrumento aprovado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o CIRE. [14] Cfr. artigo 1.º, nº 1, do CIRE que, embora alterado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, mantém o processo de insolvência enquanto processo de execução universal, que tem como finalidade (já não como finalidade prioritária a liquidação do património de um devedor insolvente e a sua repartição pelos credores, como na anterior redacção) a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência. Por sua vez, resulta do artigo 17.°-A, nºs 1 e 2, do mesmo Código (preceito aditado pela Lei nº 16/2012, de 20/04), que o processo especial de revitalização se destina a permitir ao devedor a possibilidade de estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo visando a sua revitalização económica. [15] Tem, contudo, a natureza judicial caracterizando-se a intervenção do juiz para preservação do cumprimento dos princípios orientadores subjacentes à realidade jurídica em causa (cfr. artigo 17.º-D, n.º6, 17.º-F, n.º5 e 215.º, todos do CIRE), radicados na defesa dos interesses particulares e públicos e na observância das normas imperativas. [16] O pagamento dos credores é efectuado de acordo com o Plano que vier a ser aprovado. [17] Sendo certo que constituiria uma clara violação do princípio da igualdade de tratamento entre todos os credores, permitir-se a consulta prévia dos credores com acções executivas instauradas contra o Requerente. |