Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096444
Nº Convencional: JTRL00015790
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
IRREGULARIDADE
COMISSÃO DE TRABALHADORES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199411160096444
Data do Acordão: 11/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 219/93-2
Data: 03/23/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N3 C.
LCT69 ART10 N7.
CPC67 ART653 ART712.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/03 IN AD N334 PAG1279.
Sumário: I - O não envio do processo disciplinar à comissão de trabalhadores no prazo legal não constitui nulidade, mas mera irregularidade, pois o parecer da comissão não contende com a defesa do trabalhador arguido;
II - O que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar referida na alínea C) do n. 3 do art. 12 do RJCIT é tão só a falta de documento escrito e de fundamentação, de facto e de direito, da decisão.
III - Sendo insuficiente a matéria de facto provada, não permitindo saber se o A. furtou ou não os sacos de ração da Autora e se os vendeu, posteriormente, haverá que clarificar tal situação sabendo se se dão ou não como provados tais factos pelo que se anula o julgamento para esse efeito.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(A), do Seixal, propôs acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Nutasa-Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, SA", com sede no Barreiro, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, e que a R. seja condenada a pagar-lhe, além da indemnização por despedimento, todas as prestações pecuniárias vencidas até à sentença.
O processo prosseguiu seus regulares termos, com contestação da R., vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente.
Inconformada a R. interpôs recurso, formulando nas sua alegações as seguintes conclusões:
1 - A R. e ora recorrente cumpriu com todos os pressupostos processuais previstos no art. 10 do DL 64-A/89.
2 - O parecer da comissão de trabalhadores, só não foi levado em conta na ponderação da decisão final, por ter sido enviado fora de prazo pela referida comissão.
3 - A não entrega do processo disciplinar à comissão de trabalhadores não importa uma nulidade insuprível, mas sim uma mera irregularidade.
4 - Não incorreu a R., ora recorrente, na previsão normativa do art. 12 n. 3 alínea a) do DL 64-A/89.
5 - A sanção disciplinar de despedimento que lhe foi aplicada é adequada e justa, face aos factos que lhe foram imputados e provados no competente processo disciplinar.
Termos em que, deve ser revogada a sentença recorrida.
O A. contra alegou defendendo a sentença, e o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos, antes de mais, a matéria de facto dada como provada:
1 - O A. foi admitido ao serviço da ex "CUF" em
27 de Julho de 1963.
2 - Ultimamente, ao serviço da R., o A. auferia mensalmente a retribuição ilíquida de 135113 escudos, tendo a categoria profissional de "chefia 11".
3 - Em 16 de Novembro de 1992 a R. comunicou ao A. a instauração de um inquérito para apuramento de factos susceptíveis de procedimento disciplinar.
4 - Em 14 de Janeiro de 1993 a R. enviou ao A. nota de culpa, cuja cópia se acha junta a fls. 8-9.
5 - O A. respondeu à nota de culpa, no prazo legal, conforme cópia que se acha a fls. 11 a 14.
6 - Igualmente foi remetida cópia da defesa à comissão de trabalhadores da R.
7 - Em carta datada de 9 de Fevereiro de 1993 a R. comunicou ao A. o seu despedimento com alegação de justa causa, tendo enviado na mesma data cópia do processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores.
8 - Em 17 de Fevereiro de 1993, o A. recebeu nova carta da R., comunicando-lhe o seu despedimento, com alegação de justa causa, e dando sem efeito a anterior comunicação de 9 de Fevereiro.
9 - A Comissão de Trabalhadores remeteu à R. o seu parecer em 19 de Fevereiro de 1993.
10 - Ao processo disciplinar instaurado ao A. referem-se os documentos juntos a fls. 6 a 30, 50 a 83 e 119 a 135, dos autos.
11 - No dia 13 de Novembro de 1992, o A. trabalhava como chefe de turno do armazém da R. onde era efectuado o carregamento de viaturas de clientes da empresa, com sacos de ração.
12 - Nesse mesmo dia, cerca das 19 horas, foi detectada na viatura QR-62-26, conduzida por Armindo Quintino, quando a mesma se preparava para abandonar as instalações da R., a existência de cinco sacos de ração, dissimulados, que aquele motorista pretendia transportar sem constarem da carga manifestada.
13 - Essa mesma viatura havia sido carregada cerca de duas horas antes, no armazém que o A. chefiava.
14 - Após ter sido carregada, e até se ter dirigido para a báscula, onde viria a ser detectado o facto referido em 12, a viatura e o respectivo motorista mantiveram-se nas proximidades do armazém, tendo aí sido procedido ao acondicionamento da carga.
15 - Na zona onde a viatura se manteve essas cerca de duas horas existiam sacos de ração, designadamente em "paletes" incompletas.
16 - Ao ser confrontado com os sacos de ração que tinha dissimulados na sua viatura, o Armindo referiu a representantes da R. que aqueles lhe haviam sido vendidos pelo A., ao preço de 1000 escudos cada um.
17 - Pouco depois, e na presença do A., o mesmo Armindo manteve a mesma afirmação.
18 - Na presença do Armindo, e perante os mesmos representantes da R., o A. negou a veracidade dos factos que aquele lhe imputava.
19 - A R. participou à PSP os factos ocorridos.
Esquematizados assim os factos provados, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da apelante, há desde logo que dizer que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o processo disciplinar em causa não enferma de nulidade, "maxime" a apontada na mesma.
Com efeito, dado o constante dos autos, o que está demonstrado é que a R. enviou à respectiva comissão de trabalhadores cópia do processo disciplinar do A. e que esta deu o seu parecer sobre o mesmo fora do prazo legal, isto é, aquela só remeteu o seu parecer à R. em 19 de Fevereiro de 1993 -
- dois dias depois de o A. ter recebido a carta comunicando-lhe em definitivo o seu despedimento.
Assim sendo, a R., como bem diz o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, não podia ponderar aquele parecer na supra dita decisão, sendo que a lei não fere de nulidade o irregular cumprimento do referido no n. 7 do art. 10 do RJCIT aprovado pelo DL 64-A/89 - Cfr. art. 12, n. 3, do mesmo diploma, e ac. do STJ de 3 de Maio de 1989, Ac. Dout. 334/1279, onde expressamente se refere que o não envio do processo disciplinar à comissão de trabalhadores não constitui nulidade, mas mera irregularidade, pois o parecer da comissão de trabalhadores não contende com a defesa do trabalhador arguido.
O que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar referida na alínea c) do n. 3, do art. 12 do RJCIT é tão só a falta de documento escrito e da fundamentação, de facto e de direito, da decisão.
Assente, portanto, que o processo disciplinar é válido, assim se julga, revogando-se nessa medida a sentença recorrida.
Posto isto, importaria agora apreciar a questão de fundo, isto é, a existência ou não de despedimento com justa causa do A. pela R.
Sucede, porém, que o Mmo. Juiz "a quo" nos ns. 16, 17 e 18 da matéria de facto provada faz referência a meras afirmações do A. e do motorista da camioneta onde se encontravam os sacos de ração em causa, o que é manifestamente insuficiente, pois, o que importa é averiguar e considerar ou não provado se o A. furtou aqueles e depois os vendeu ao dito motorista.
O julgador, como é bem sabido, tem de formar a sua convicção face à prova produzida e expressá-la concreta e explicitamente na matéria de facto que considera provada (Cfr., entre outros, o art. 653 do CPC).
Assim, e ao abrigo do disposto no art. 712 do CPC, se anula na parte referida o julgamento
(v. ditos ns. 16, 17 e 18 da matéria de facto), para se apurar o acima referido, e a sentença.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 1994/11/16.