Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017762 | ||
| Relator: | SERRA E LIMA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO ROL DE TESTEMUNHAS PRAZOS CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199410120332903 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART104 N1 ART120 N2 D ART121 ART122 ART123 ART128 ART139 ART315 ART316 ART339 ART340 N3 N4 ART402 N2 ART410 N3 ART414 N1. CPC67 ART144 N2 N3. CCIV66 ART279 B. CONST89 ART32 N1 N5. | ||
| Sumário: | I - O prazo para apresentação da contestação e rol de testemunhas, é peremptório e conta-se nos termos da Lei Processual Civil (suspendendo-se durante as férias, sábados, domingos e feriados), excluindo-se o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, como dispõe a alínea b), do art. 279, do CC. II - Porque a contestação é facultativa e não sujeita a formalidades especiais e porque a defesa pode no início da audiência fazer uma exposição sumária, a, indevida, não admissão da contestação escrita, não representa omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, ao contrário do que acontece com a não admissão, também indevida, do rol de testemunhas. | ||