Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0332903
Nº Convencional: JTRL00017762
Relator: SERRA E LIMA
Descritores: CONTESTAÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZOS
CONTAGEM DOS PRAZOS
RECURSO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RL199410120332903
Data do Acordão: 10/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART104 N1 ART120 N2 D ART121 ART122 ART123 ART128 ART139 ART315 ART316 ART339 ART340 N3 N4 ART402 N2 ART410 N3 ART414 N1.
CPC67 ART144 N2 N3.
CCIV66 ART279 B.
CONST89 ART32 N1 N5.
Sumário: I - O prazo para apresentação da contestação e rol de testemunhas, é peremptório e conta-se nos termos da
Lei Processual Civil (suspendendo-se durante as férias, sábados, domingos e feriados), excluindo-se o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, como dispõe a alínea b), do art.
279, do CC.
II - Porque a contestação é facultativa e não sujeita a formalidades especiais e porque a defesa pode no início da audiência fazer uma exposição sumária, a, indevida, não admissão da contestação escrita, não representa omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, ao contrário do que acontece com a não admissão, também indevida, do rol de testemunhas.