Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL CONTRATO-PROMESSA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - É válido o contrato promessa de partilha subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio, isto porque, ao celebrarem um similar contrato, os cônjuges nem alteram as regras que valem acerca da propriedade dos bens, dentro do seu casamento, nem modificam as normas aplicáveis à comunhão e também não modificam o estatuto de qualquer bem concreto. II - Uma vez celebrada a promessa, todos os bens comuns do casal continuam bens comuns e todos os bens próprios de cada cônjuge continuam como dantes, nenhuma das massas patrimoniais do casal sofrendo alteração. III - Se assim é, o cônjuge quiçá «mais fraco», não perde qualquer dos bens próprios, nem sofre diminuição da respectiva meação nos bens comuns. E os credores comuns mantêm intacta a garantia do património comum. IV - A litigância de má fé, é censurável do ponto de vista, por um lado, da dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e da alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a descoberta da verdade (artigo 456º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil). V - Por outro, como omissão grave do dever de colaboração, do uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem sério fundamento, o trânsito de julgado da decisão (artigo 456º, nºs 1 e 2, alíneas c) e d), Código de Processo Civil). (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO Maria veio requerer contra António inventário judicial para divisões de meações, alegando que, tendo sido dissolvido o vinculo patrimonial, existem bens comuns a partilhar, não havendo acordo entre as partes relativamente à forma de operar a dita partilha. António veio, então, deduzir contra Maria incidente de oposição ao inventário, pedindo se ordene a respectiva extinção por não existirem bens comuns a partilhar. Para tanto alegou, em resumo, que, com vista ao divórcio, Requerente e Requerido celebraram acordo de partilha dos bens, acordo esse já parcialmente cumprido, sendo intenção do Requeridoe executá-lo na parte restante. Pede ainda a condenação da Requerente como litigante de má fé, alegando que litiga contra a verdade sabida dos factos. A Requerente do inventário deduziu oposição ao incidente dizendo, em suma, que o acordo que as partes subscreveram visava uma partilha parcial dos bens comuns, sendo intenção de ambos partilharem os restantes, nomeadamente saldos e aplicações bancárias, o recheio da casa e veículos automóveis, após a concretização do divórcio. Apenas acedeu a subscrever o acordo nessa condição e por ter sido pressionada pelo Requerido e não estar assistida pelo seu advogado, visto que este assim o exigiu. Concluiu pela improcedência do incidente. Foram inquiridas as testemunhas arroladas e decidida a matéria de facto por despacho exarado a fls. 95 a 98, o qual não foi objecto de reclamação e foi proferida decisão que julgou procedente o incidente de oposição deduzido por António e, em consequência, extinto, por inadmissível, o processo de inventário. Mais, condenou a Requerente do inventário como litigante de má fé no pagamento de uma multa no valor de 4 Ucs e em igual quantia de indemnização a favor do requerente. Inconformada, veio a Requerente agravar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Deverá ficar a constar na decisão sobre a matéria de facto, porque essencial para a boa decisão da causa, a data do matrimónio (04.09.1982), o respectivo regime de bens (regime supletivo: comunhão de adquiridos), bem como a data do divórcio (08.07.2005). 2. Porque o regime de bens que vigorava entre o casal era o de comunhão de adquiridos, os bens existentes na constância do matrimónio (incluindo as aplicações bancárias em crise) faziam parte do acervo comum a partilhar. Ilação que se apresenta como uma consequência lógica .da conjugação da documentação junta aos autos, com o que determina a legislação em. vigor quanto ao regime de bens do casamento e a consequência do que é património comum. 3. A António caberia alegar e provar que tais bens não faziam parte da comunhão de bens a partilhar. Não o tendo feito, será de imputar a este o preceituado no normativo a que respeita o arti go 516° do CPC. 4. Perante o supra exposto, deverá tal matéria de facto ser alterada pelo Venerando Tribunal da Relação e, em consequência, ser dada como assente a seguinte factualidade: "Para além das referidas no documento de fls. 23 a 25 pertenciam também ao casal as aplicações bancárias tituladas pelas contas n°s (…), do Montepio Geral, no valor de € 2.955.390,.00, € 99.800,00 e € 831.410,50, respectivamente", assim como "As aplicações e saldos titulados pelas constas n°s (…) do Montepio Geral" . 5. Não se tendo considerado a factisidade constante nos artigos 6°, 9°. 10° e 14° e 29° do requerimento de fls. 33 a 38 destes autos, e que aqui se dá por reproduzida, resulta que ficou por decidir sobre eventual anulabilidade do acto (entenda-se do documento de fls. 23 a 25, a que respeita o alegado contrato promessa de partilhas), nos precisos termos dos normativos referentes à coacção e ao erro. 6. Deverá a Relação mandar aditar tal faculdade, ampliando, assim, a matéria sujeita a prova, para que seja produzida e tomada em consideração a necessária prova, testemunhal ou outra, naquela parte. 7. Por tudo o supra exposto deverá renovar-se os meios de prova produzidos em 1ª instância, nos precisos termos do consignado no art. 712º/3 e 4 do CC, que incida sobre a ampliação da matéria de facto, supra mencionada. 8. Perante os factos que resultam destes autos e dados como provados, existe violação da norma imperativa constante no artigo 17300/1 do Código Civil e a consequente violação da "regra da metade" que vigora na comunhão conjugal. 9. Sendo que, ao não se permitir mais partilha António recebe uma quantia avultadamente superior à de Maria. 10. Vício que se repercute directamente na obrigação assumida pelas partes de realizarem o contrato prometido nos termos convencionados, tornando nula a promessa (Cfr_ artigo 1730° do CC) e, consequentemente, nulo o contrato promessa (art. 294° do CC). 11. Resultando destes actos que o acordo que resulta do documento de fls. 23 a 25 não teve em vista a globalidade dos bens comuns mas apenas uma parcela destes, o processo de inventário deverá ser admissivel para a parte dos bens não abrangida pelo negócio. 12. Pretendendo o Tribunal recorrido imputar a Maria o ónus da prova de que seriam bens comuns - e não a António - a decisão recorrida viola, o princípio da inversão do ónus da prova consignado no antigo: 3440/2 do CC. 13. E não tendo António alegado que tais bens não faziam parte do património comum, nem tendo junto documentação probatória ou outra que sustente tal pretensão, então o Tribunal só poderia concluir pela existência de tais bens comuns, não contemplados no documento de fls. 23 a 25 (datado de 17.06.2005). 14. A decisão recorrida viola o preceituado nos termos do artigo 410° do Código Civil, (por atribuir ao contrato promessa efeitos de contrato definitivo), e, bem assim, viola o preceituado no normativo a que respeita o artigo 1404° do CPC, por permitir a partilha dos bens comuns do casal antes da dissolução do vinculo conjugal. 15. E porque assim é, o tribunal faz uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais mencionados supra, atribuindo ao documento particular elaborado na constância do matrimónio um evidente efeito de partilhas e afastando, sem justificação legal plausível, a possibilidade de inventário que, após a dissolução do casamento, será o meio adequado para proceder à divisão do património comum. 16. Nos presentes autos não se encontram reunidos os requisitos da litigância de má fé, comi gpad is no artigo 456º do CPC. 17. Maria estava – e continua a estar - convencida que a sua pretensão é legítima e que deverá agir em juízo em conformidade com as disposições legais aplicáveis e no âmbito dos direitos que lhe assistem na mesma legislação. 18. Não se verifica, in casu, o enquadramento fáctico necessário e suficiente para ser de aplicar o preceituado no artigo 456° do CPC, e, desta feita, condenar-se. a ora agravante como litigante de má fé. O Requerente/Agravado não contra-alegou. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(1). Importa ter presente que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(2). Assim, está, no essencial, em causa a apreciação dos fundamentos da decisão que julgou extinto, por inadmissível, o processo de inventário. II – FACTOS PROVADOS 1. A 17 de Junho de 2005, Requerente e Requerido subscreveram o documento de fls. 23 a 25 dos autos, nos termos do qual foi celebrado acordo de partilhas, nos termos que dele constam. 2. No dia útil imediato Requerente e Requerido procederam à divisão dos títulos de crédito referidos nas cláusulas 1ªa e 2a do referido documento, nos moldes aí convencionados. 3. Em data não concretamente apurada procederam à divisão das jóias do casal referidas na cláusula 5a do documento, conforme aí convencionaram. 4. A Requerente recusou-se a emitir a procuração referida na cláusula 4ª do documento em causa. 5. No dia 17.06.2005 teve lugar uma reunião no escritório do Dr. H, causídico amigo do casal e que então representava o Requerido, na qual estiveram presentes a Requerente, o Requerido e Ana, prima da Requerente. 6. O documento de fls. 23 a 25 foi elaborado na sequência dessa reunião, visando o decretamento do divórcio por mútuo consentimento entre a Requerente e o Requerido. 7. No dia 09.06.2005 o requerido transferiu da conta n° (…) do Montepio Geral para a conta n° (…) do mesmo banco, na qual figura como primeiro titular Fernando, os títulos aí existentes, mediante operação bancária de venda fora de bolsa. 8. O casal possuía três veículos automóveis "Smart". 9. Na sequência do acordo mencionado em 1), um desses veículos ficou na posse da Requerente e dois na posse do Requerido. 10. A Requerente o Requerido casaram um com o outro em 4.9.1982(3). 11. A Requerente e o Requerido divorciaram-se em 8.7.2005(4). III – O DIREITO 1. Da alteração da matéria de facto Vem o Apelante alegar que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, invocando que, para além da matéria provada está também assente a data de casamento da Agravante com o Agravado (4.9.1982), bem como a data do divórcio de ambos (8.7.2005), sendo que da referida factualidade se retira que o respectivo regime de bens, não tendo havido convenção antenupcial, é o supletivo de comunhão de adquiridos. Mais alega a Agravante que, dos factos aditados, se conclui estar também provada a matéria dos pontos 4, 5, e 6, dos factos não provados, constantes do despacho decisório da matéria de facto No caso em apreço, a Apelante deu cumprimento aos ónus da discriminação fáctica e probatória. Porém, não foram gravados os depoimentos das testemunhas. 1.1. Nos termos do art. 712º nº 1 a) do CPC, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida. No entanto, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência(5). Não se pode perder de vista que em matéria de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º do CPC, o legislador optou por permitir apenas a revisibilidade dos concretos pontos de facto controvertidos relativamente aos quais sejam manifestas divergências por banda do Recorrente. Sempre que seja impugnada a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgador, bem como, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados (art. 690º-A CPC). Contudo, importa ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 655º do CPC, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. Ainda de acordo com este princípio que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal (6). 1.2. Tendo presentes estes considerandos, no que respeita à prova quanto à data de casamento e quanto à data de divórcio, embora não conste explicitamente dos factos assentes, tal matéria não foi posta em questão e, aliás, afigura-se implícita na decisão recorrida. Ainda assim, uma vez que consta da acta de divórcio de mútuo consentimento que os requerentes casaram em 4 de Setembro de 1982, conforme assento de casamento nº 247 de 1982 da Conservatória de Sintra e porque a acta de conferência de cônjuges de divórcio por mútuo consentimento foi lavrada em 8.7.2005, são estes os factos provados a aditar: - Agravante e Agravado casaram um com o outro em 4.9.1982; - Agravante e Agravado divorciaram-se em 8.7.2005. No que tange ao regime de bens, não sendo em si mesmo um facto, será matéria a ter em conta na aplicação do direito aos factos, de acordo com a data de celebração do casamento e ponderando a inexistência de convenção antenupcial. 1.3. Vejamos, agora, se assiste razão à Agravante no que tange aos pontos 4, 5, e 6, dos factos não provados, constantes do despacho decisório da matéria de facto. (…) Tendo presente o disposto no art. 712º do CPC a contrario, verificando-se que não houve gravação da prova - sendo certo que o despacho decisório assenta na prova documental, bem como nos depoimentos das testemunhas, dos oralmente - os elementos fornecidos não permitem que se altere o despacho decisório, pelo que a matéria constante dos factos não provados, 4, 5, e 6 do despacho decisório se mantém inalterada. Não se pode confundir o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa, pelo que em consequência não se justifica a pretendida alteração da decisão quanto à matéria de facto em causa. 3. Do acordo de partilhas O inventário é um processo com uma natureza peculiar, a um tempo gracioso e contencioso, que tende, em última análise, a uma partilha global do património hereditário, visando a salvaguarda da universalidade e unidade da herança – art. 1326º do CPC . Por entender que não existiam bens a partilhar, já que objecto de um acordo de partilhas anterior ao decretamento do divórcio, veio o Requerido opor-se à pretendida partilha de bens constantes da relação apresentada pela Requerente. Neste enquadramento surge o despacho impugnado que deu razão ao Requerido. Considerou, o despacho recorrido que, tendo as partes celebrado acordo por via do qual pretenderam definir os termos da divisão do património comum após o divórcio, esse negócio torna inadmissível o inventário, pois o acordo a que se vincularam há-de executar-se pela celebração da escritura de partilha ou através da execução específica, nos termos gerais. Entende a Agravante que tal acordo de partilhas é inválido por violação do disposto no art. 1730º do Ccivil. 3.1. Efectivamente, a problemática da validade de similares contratos-promessa de partilha entre cônjuges foi preteritamente objecto de controvérsia. A defesa da tese da nulidade radicava, em última instância, na desconsideração ou ofensa do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento precipitado no artigo 1714.º, n.º 1, do Código Civil. Porém, como se afirma na decisão recorrida, é hoje aceite pacificamente, pela doutrina e pela jurisprudência, a validade do contrato promessa de partilha subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio(7), isto porque, ao celebrarem um similar contrato, os cônjuges nem alteram as regras que valem acerca da propriedade dos bens, dentro do seu casamento, nem modificam as normas aplicáveis à comunhão e também não modificam o estatuto de qualquer bem concreto. Uma vez celebrada a promessa, todos os bens comuns do casal continuam bens comuns e todos os bens próprios de cada cônjuge continuam como dantes, nenhuma das massas patrimoniais do casal sofrendo alteração. Se assim é, como se afirma no acórdão do STJ de 5.5.2005(8) que aqui seguimos de perto “o cônjuge quiçá «mais fraco», não perde qualquer dos bens próprios, nem sofre diminuição da respectiva meação nos bens comuns. E os credores comuns mantêm intacta a garantia do património comum, enquanto os credores pessoais, por seu turno, do cônjuge «mais fraco», aqueles que hipoteticamente poderiam ver-se afectados pelo contrato, vão realmente encontrar no património do devedor, incólume, após a partilha, o preciso valor da meação deste nos bens comuns. Pode, contudo, a repartição de bens concretamente gizada implicar, circunstancialmente, os aludidos prejuízos. Nessa hipótese o contrato-promessa seria nulo por ofensa da «regra da metade» plasmada em protecção dos cônjuges, no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil. 3.2. Porém, no caso que nos ocupa, atendendo à matéria provada, impõe-se considerar válido o contrato-promessa celebrado entre Requerente e Requerido, desde logo porque não se mostra violada a regra da metade, que poderia importar a invalidade do mesmo negócio jurídico. Conforme decorre dos factos provados, no dia 17 de Junho de 2005, Requerente e Requerido, celebraram o acordo consubstanciado no documento de fis. 23 a 25 dos autos, que denominaram "acordo de partilhas", por via do qual destinaram bens comuns com vista ao divórcio então pendente e que veio a ser decretado no dia 8 de Julho de 2005. Nesse documento mencionam a existência de saldos de diversas contas bancárias e aplicações financeiras que totalizam €1.225.486.31. Referem igualmente a existência de metade indivisa de uma fracção autónoma e uma garagem de um prédio urbano, aceitando a outorgante mulher, como valor da sua meação nessa fracção, a quantia de € 25.000'00, com valor patrimonial de € 15.043.69 (de acordo com a decisão recorrida), bem como diversas jóias. Nos termos do sobredito acordo ficariam a caber ao Requerido a quantia de € 200.000,00, a metade indivisa das fracções e as jóias de seu uso pessoal aí referidos, sendo-lhe também entregues as jóias de sua mãe. À requerida ficariam a caber, a quantia de € 1.025.480'31 e todas as jóias do casal. Ou seja, em dinheiro e produtos financeiros o património do casal ascendia, como se viu a € 1.225.488.31 e, nos termos do contrato celebrado entre os cônjuges, deste valor a Requerente recebeu €1.025.480,31 e o Requerido €200.000,00, além de que a Requerente aceitou a adjudicação ao Requerido da sua meação pelo valor de E 25.000,00. Assim sendo, tal como refere a decisão recorrida, considerando a globalidade do património comum “não pode de forma alguma concluir-se que a requerida tenha ficado prejudicada pelo acordo que celebrou, em termos de receber quantidade de bens de valor inferior à metade a que tinha direito”. Pelo que não se mostra violada a regra do art. 1730º nº 1 do Ccivil, assim considerando válido o acordo de partilhas em causa. 4. Da comunhão de adquiridos Não se discute que Requerente e Requerido foram casados no regime de comunhão de adquiridos. A filosofia do regime deste tipo de comunhão caracteriza-se por uma comunhão de bens, que se não confunde com sociedade nem com propriedade. Constitui, antes, o que a doutrina define como propriedade colectiva. É "uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela".(9). Para além disto, é uma comunhão de adquiridos, isto é, comunhão de bens que entrarem na esfera jurídica do casal, na plena vigência do matrimónio, em resultado do esforço conjugado de ambos os cônjuges ou apenas por um deles, mas com a instigação e apoio estimulante do outro, no desenvolvimento de um projecto comum, com vista a resultados benéficos e satisfatórios. Portanto, a justificação da excelência do regime da comunhão de adquiridos em confronto com os outros regimes, e que levou à sua eleição como regime supletivo, assenta na referida cooperação, na comunhão de esforços e de sacrifícios para a obtenção dos bens. 4.1. Ao contrário do afirmado pela Agravante, não se trata aqui de imputar à Requerente o ónus da prova de que os bens supostamente adquiridos na constância do matrimónio são bens comuns. Isso não se discute. O que está em causa é saber se, sendo tais bens comuns, as partes procederam à partilha dos mesmos, por acordo, antes do divórcio, de sorte que inexistem bens a partilhar. Uma vez que o Requerido, para fundamentar a oposição à partilha, apresentou documento para demonstrar que todos os bens comuns do casal foram partilhados pelo acordo de partilhas de 17.6.2005, à Requerente cabia provar que tal acordo não existiu, que está viciado ou que não teve em vista a globalidade dos bens comuns do casal. Porém, como se viu, não logrou efectuar tal prova. É verdade que alegou, mas não provou, factualidade susceptível de integrar fundamento de invalidade do referido acordo, por violação da regra contida no referido art. 1730º, nº 1 do CCivil, relativa à participação dos cônjuges no património comum, ou por erro na formação da vontade (art. 251º do CCivil). Mas, ainda que aflorados, a verdade é que não fez prova desses supostos vícios. Como se afirma na decisão recorrida, não ficou demonstrado que a Requerida tivesse subscrito o dito acordo no convencimento de que ele visava apenas uma partilha parcial e que após o divórcio outros bens seriam partilhados, ou que no momento em que o celebrou desconhecesse a extensão do património comum, “antes resultando dos factos que se apuraram que estava ciente de que pelo documento que subscreveu ficariam definidos os termos globais da partilha e que conhecia com exactidão a extensão do património comum, porquanto anteriormente fizera do mesmo um levantamento detalhado, no que foi aliás acompanhada e aconselhada por familiares e pelo seu advogado”. Também alegou, mas não provou, que o Requerido tinha exercido pressão no sentido de estar desacompanhada do seu advogado na reunião em que foram ajustados os termos do acordo, pois sabe-se que a Requerente foi assistida pelo seu advogado, que acompanhou de perto as negociações, nomeadamente através de vários contactos telefónicos empreendidos quer pela Requerente quer pelo mandatário do Requerente, sendo-lhe dados a conhecer, através do envio de um exemplar, os termos do acordo. Em suma, considerando que se provou que os cônjuges celebraram contrato-promessa de partilha subordinado ao decretamento do divórcio, no qual contemplaram a totalidade do património comum, contrato válido, que se encontra, aliás, parcialmente cumprido, resta concluir, como na decisão recorrida, pela inadmissibilidade do inventário. 5. Da má-fé Alega a Agravante, por último, que não se encontram reunidos os requisitos da litigância de má fé, consignados no art. 456º do CPC. Alega que estava e está convencida que a sua pretensão é legítima. Veio o Requerido, no incidente de oposição requerer a condenação da Requerente em multa e indemnização, como litigante de má fé por ter omitido a existência do contrato de partilha de bens. E a decisão recorrida entendeu que, no caso, a Requerente tinha litigado de má fé, assim a condenando em multa e indemnização. Vejamos. Os pressupostos da litigância de má fé, regulados no art. 456º do CPCivil, podem distinguir-se entre os que têm natureza subjectiva e os que têm natureza objectiva. Se bem que tradicionalmente e no que respeita aos pressupostos subjectivos, só havia litigância de má fé quando uma das partes, pelo menos, tivesse agido com dolo, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos" (10) . Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé. Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má fé, cabe distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se "o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça" e haverá má fé instrumental se "a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta" (11). Distinguindo-se, na formulação legal, a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, e a má fé material, que diz respeito ao fundo da causa, à relação material, a verdade é que estará sempre presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. A partir da reforma do Código de Processo Civil, o princípio da cooperação constitui um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 266º do Código, no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Como reflexo e corolário deste princípio, obteve também expressa consagração, com a reforma, o princípio da boa fé processual (art. 266º-A). Por força dos citados princípios, devem, portanto, as partes, na sua actuação processual, agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do disposto no art. 266º. Em suma, a litigância de má fé, é censurável do ponto de vista, por um lado, da dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e da alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a descoberta da verdade (artigo 456º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil). Por outro, como omissão grave do dever de colaboração, do uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem sério fundamento, o trânsito de julgado da decisão (artigo 456º, nºs 1 e 2, alíneas c) e d), Código de Processo Civil). 5.1. A aqui Agravante veio requerer inventário judicial para divisão de meações, alegando que, tendo sido dissolvido o vinculo patrimonial, existem bens comuns a partilhar, omitindo a existência do acordo de partilhas (junto no incidente de oposição pelo Requerido), bem sabendo da existência de tal contrato, cuja relevância para a decisão do litígio era essencial e não podia deixar de ignorar. Além disso, veio alegar factos contrários à verdade por si conhecida, designadamente no que tange ao âmbito do acordo celebrado, além de alegar pressão estando desacompanhada do seu advogado, sabendo-se que, embora o seu mandatário não estivesse presente, aquando da concretização do acordo para partilha de bens, foi acompanhando essa concretização, tendo tomado conhecimento das cláusulas acordadas, designadamente por via de telefonemas efectuados quer pela Requerente quer pelo mandatário do Requerido. Tudo isto não pode deixar de considerar-se censurável, sendo tal actuação enquadrável na previsão do art. 456º., nº 2, b) do CPC, justificando-se a condenação em multa e indemnização nos termos constantes da decisão recorrida, em 4 Ucs de multa e igual quantia a título de indemnização a favor do Requerido. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Agravante. Lisboa, 8 de Novembro de 2007. (Fátima Galante) _____________________________________(Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) 1 - Acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. 2 - Cfr artigos 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. 3 - Aditamento constante da Parte III, 1.2. deste acórdão. 4 - Aditamento constante da Parte III, 1.2. deste acórdão. 5 - Entre muitos, o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186. Ac. RC de 3/10/2002, tomo 4, pág. 27; Ac. RL de 21.4.2005 (Granja da Fonseca) ou de 21.04.2005 (Manuela Gomes), www.dgsi.pt. 6 - Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pags. 544 e segs. 7 - F. Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 3ª ed, págs. 487/490; Esperança Pereira Mealha, Acordos Conjugais para Partilha dos Bens Comuns, Almedina, Coimbra, págs. 94 e seguintes; Acs. do STJ de 5.5.2005 (Lucas Coelho), de 22.2.2007 (Custódio Montes), de 21.12.2005 (Pereira da Silva), de 06-12-2001 (Fernandes Magalhães), todos in www.dgsi.pt/jstj 8 - Acs. do STJ de 5.5.2005 (Lucas Coelho), www.dgsi.pt/jstj. 9 - Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, pag. 478. 10 - Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro. 11 - Cfr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. II, págs. 263-264. |