Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029096 | ||
| Relator: | IANQUEL MILHANO | ||
| Descritores: | PRÉDIO URBANO PROPRIEDADE HORIZONTAL ALIENAÇÃO FACTO NOVO TÍTULO CONSTITUTIVO REVOGAÇÃO FRACÇÃO AUTÓNOMA ARRENDATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL198502070022406 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG162 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO103 PAG475. V SERRA IN RLJ ANO103 PAG470. CASTRO MENDES IN T G REL JURID 1979 PAG122 V2. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N2. | ||
| Sumário: | I - O direito de preferência reconhecido aos inquilinos de "fracções" locadas, concretiza-se como direito real de aquisição prevista na lei. II - Deste modo, a revogação do regime de propriedade horizontal, posterior à venda relativamente à qual os inquilinos tinham preferência legal, é irrelevante e não pode prevalecer contra o direito de preferência. III - Assim, não se verifica a inutilidade superveniente da lide, que deve prosseguir seus termos. | ||