Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072214
Nº Convencional: JTRL00006593
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
SINDICATO
SÓCIO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
LIBERDADE SINDICAL
Nº do Documento: RL199110300072214
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG865
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CCT 1988/11/25 SECTOR DA MARINHA MERCANTE IN BTE 1989/01/08 IS
CLAUS3 N2 N7.
CPT81 ART5.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART43.
CPC67 ART26 N2.
DL 74/73 DE 1973/03/01 ART10 N3.
CONST82 ART56.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30.
Sumário: I - O art. 5 do CPT abrange apenas as convenções colectivas de trabalho e não os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e refere-se apenas às entidades outorgantes daquelas convenções e não a todos os interessados: associações sindicais e patronais, entidades patronais e trabalhadores.
II - O art. 43 do DL 519-C1/79 refere-se exclusivamente às acções de anulação de cláusula dos instrumentos regulamentação colectiva de trabalho enquanto o art. 5 do CPT abrange as acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho.
III - Ao dispor o n. 2 da cláusula 3 do CCT de 1988 para a marinha mercante que "o recrutamento de iniciativa de empresa armadora realiza-se através das escalas de embarque dos respectivos sindicatos outorgantes e, prioritariamente de entre os associados destes, não estando aquela obrigada a obedecer à ordem de inscrição "o n. 2 da cláusula 3 do CCT em referência estabelece, nessa parte, uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores associados dos Sindicatos outorgantes e os trabalhadores, da mesma categoria, filiados noutros sindicatos. Consequentemente viola o princípio de igualdade perante a lei consignado no art. 13 da CRP e o princípio de igualdade e liberdade sindical consignada no art. 56 da CRP e no DL 215-B/75, de 30/04.