Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006593 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CLÁUSULA ACÇÃO DE ANULAÇÃO SINDICATO SÓCIO INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE LIBERDADE SINDICAL | ||
| Nº do Documento: | RL199110300072214 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG865 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT 1988/11/25 SECTOR DA MARINHA MERCANTE IN BTE 1989/01/08 IS CLAUS3 N2 N7. CPT81 ART5. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART43. CPC67 ART26 N2. DL 74/73 DE 1973/03/01 ART10 N3. CONST82 ART56. DL 215-B/75 DE 1975/04/30. | ||
| Sumário: | I - O art. 5 do CPT abrange apenas as convenções colectivas de trabalho e não os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e refere-se apenas às entidades outorgantes daquelas convenções e não a todos os interessados: associações sindicais e patronais, entidades patronais e trabalhadores. II - O art. 43 do DL 519-C1/79 refere-se exclusivamente às acções de anulação de cláusula dos instrumentos regulamentação colectiva de trabalho enquanto o art. 5 do CPT abrange as acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho. III - Ao dispor o n. 2 da cláusula 3 do CCT de 1988 para a marinha mercante que "o recrutamento de iniciativa de empresa armadora realiza-se através das escalas de embarque dos respectivos sindicatos outorgantes e, prioritariamente de entre os associados destes, não estando aquela obrigada a obedecer à ordem de inscrição "o n. 2 da cláusula 3 do CCT em referência estabelece, nessa parte, uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores associados dos Sindicatos outorgantes e os trabalhadores, da mesma categoria, filiados noutros sindicatos. Consequentemente viola o princípio de igualdade perante a lei consignado no art. 13 da CRP e o princípio de igualdade e liberdade sindical consignada no art. 56 da CRP e no DL 215-B/75, de 30/04. | ||