Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5239/12.3TBFUN.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: EXECUÇÃO
CÔNJUGE DO EXECUTADO
NULIDADE
CITAÇÃO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-O cônjuge do executado pode utilizar os embargos de terceiro para defender os direitos comuns nos termos do art.º 343, mas só o pode fazer quando tenha a posição de terceiro, o que não acontecerá quando a penhora tiver sido acompanhada da sua citação para promover a separação de bens que é o seu poder processual específico nos termos do art.º 740, muito embora o art.º 787 conjugado com o art.º 786/1/a estatua, expressamente, que o cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a), do n.º 1, do art.º 786, é admitido a no prazo de 20 dias deduzir oposição à penhora e a exercer nas fases de execução posteriores à sua citação todos os direitos que a lei processual confere ao executado podendo cumular eventuais fundamentos de oposição á execução. A omissão da falta de citação do cônjuge do executado tem os mesmos efeitos que a falta de citação do réu, donde não ser irrelevante deixar na indefinição a situação do cônjuge do executado quanto à sua citação.
II- Se o ilustre advogado da interveniente, que não era executada, ao que tudo indica, não sabia (porque não estava no sistema) se o acto da citação tinha sido totalmente omitido ou se, não tendo sido omitido não chegou a dele ter conhecimento por acto não imputável (art.º 188/1/f), só podendo arguir correctamente a nulidade da citação, como o veio a fazer, depois de conhecer os actos processuais disponíveis no sistema CITIUS, não estando demonstrado que o mesmo teve imediato acesso ao sistema, ao fazê-lo no dia 13, 6 dias depois de juntar a procuração e pedir a associação do advogado à interveniente processual e o devido acesso electrónico, considerando que os dias 10/11 foram sábado e domingo, é de concluir que a interveniente suscitou a nulidade atempadamente em face das contingências processuais decorrentes da circunstância de o processo correr na Madeira e a interveniente residir alegadamente na Ericeira, não estar o processo fisicamente disponível, não constar a interveniente como interveniente inicial mas como interveniente casual e ter de aguardar que o sistema assumisse a intervenção do ilustre causídico.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/CÔNJUGE DO EXECUTADO: M Isabel (representado pelo ilustre advogado H com escritório na Ericeira, conforme cópia do instrumento de procuração de 7/9/2016 de fls. 42)


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APELADO/EXEQUENTE:IVAN (representado em juízo, entre outros pelo ilustre advogadoA, com escritório em Lagos , conforme cópia do instrumento de procuração de 12/12/2011 de fls. 4)

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Com os sinais dos autos.

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VALOR DA EXECUÇÃO (7.713,70 EUROS)

I.1. Inconformado com a decisão de 3/11/2016, (refª 42861605), que, apreciando o requerimento de 13/9/2016 no sentido de serem sustados todos os termos da execução, reconhecida a falta ou omissão de citação da reclamante na qualidade de cônjuge do executado nos presentes autos e anulação de tudo quanto se tenha praticado subsequentemente à data em que a reclamante deveria ter sido citada, e que foi no sentido de considerar que a requerente interveio no processo, juntando a procuração em 7/9/2016, nada requerendo o que apenas sucede 2 dias depois, devendo ter suscitado a questão no dia 6/9/2016 quando foi abordada para a entrega das chaves do imóvel vendido o que nada fazendo levou à consolidação legal, não sendo de aplicar ao cônjuge do executado no caso de penhora de bens comuns o disposto no art.º 851, do CPC, antes o disposto no art.º 786/6 do mesmo diploma e, consequentemente, julgou improcedente por não provado o requerido, dela apelou o cônjuge do executado, em cujas alegações conclui em suma:

a) Para arguir o vício da nulidade por omissão de citação, a reclamante teria de conhecer previamente o processo, de molde a poder fundamentar factualmente o seu requerimento, teria que previamente ter acesso aos autos de processos executivo e consultando-os, saber se lhe foi ou não remetida a carta de citação em que data o foi e se a mesma obedeceu a todos os requisitos formais e legalmente exigidos, para que morada foi remetida quem recepcionou a referida citação etc, não bastando à reclamante arguir às cegas, sem conhecimento prévio dos procedimentos documentados nos autos de processo de execução, que lhe permitisse fundamentar no seu requerimento e instruí-lo com a necessária prova e o requerimento de 7/9/2016 através do qual procede à junção da procuração forense e requer o acesso aos autos não poderá nunca ser entendido como primeira intervenção do citando no processo para efeitos do art.º 191/1 do CPC, tendo a reclamante arguido tempestivamente o vício da falta ou nulidade de citação da reclamante, devendo, por isso, ser objecto de produção de prova, discussão e julgamento (Conclusões 1 a 7);

b) O instituto da anulação da execução previsto no art.º 851, do CPC é aplicável à reclamante (Cônjuge do executado) ora recorrente, por força do disposto no art.º 787, n.º 1 do mesmo diploma legal, sendo manifesta a intenção do legislador de igualar a posição do cônjuge do executado à do próprio executado, conferindo-lhe todos os direitos que a lei processual confere ao executado, nomeadamente o direito à anulação da execução por falta de citação para requerer a separação de bens –art.º 851 e sendo penhorados bens ou vendidos bens comuns do casal sem citação do cônjuge ele é, ipsis verbis, sujeito passivo da execução (são executados bens seus) e, como tal deverá ser colocado em paralelo com a posição do próprio executado, beneficiando de todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sendo que a ressalva do n.º 6 do art.º 786, do CPC, no que tange à anulação das vendas, adjudicações remições ou pagamentos já efectuados dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, apenas será aplicável à falta de citação dos credores enunciados na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal.

Conclui pedindo o provimento do recurso, ordenada a produção de prova e o conhecimento do mérito da arguição do vício da falta ou nulidade de citação da recorrente, na qualidade de cônjuge do executado, julgada procedente por provada a nulidade da citação da recorrente sendo anulado tudo o q eu na execução se tenha praticado subsequentemente à data em que a recorrente deveria ter sido citada-art.º 851.

I.2. Não houve contra-alegações.

I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.4. Questões a resolver:

a) Saber se foi tempestiva a arguição da nulidade de citação por parte do cônjuge do executado e se os autos contêm os elementos suficientes para dela conhecer;

b) Conhecendo da nulidade da citação da reclamante saber se se devem anular todo o processado subsequente à data em que o cônjuge reclamante deveria ter sido citado.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1 é do seguinte teor a decisão recorrida:

“M Isabel, na qualidade de cônjuge do executado veio requerer a anulação da execução ao abrigo do disposto no artigo 851º, do CPC ex vi artigo 787º, do mesmo diploma. Peticiona para o efeito que sejam sustados todos os termos da execução e conhecida a reclamação, seja reconhecida a falta ou omissão da citação da reclamante, na qualidade de cônjuge do executado nos presentes autos e seja anulado tudo o que na execução se tenha praticado, subsequentemente à data em que a reclamante deveria ter sido citada.

Alega para o efeito que é casada com o executado e que no dia 16 de Setembro de 2016 foi interpelada pelo agente de execução para proceder à entrega das chaves do imóvel vendido na execução. No entanto, a dívida na base da execução é da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado, no exercício da sua actividade profissional de advogado, não foi requerida a comunicabilidade da dívida, nem identificados bens próprios do executado. O imóvel é um bem comum do casal em termos que enuncia. Alega a sua falta de citação, uma vez que a carta remetida para a morada da sua residência não foi recebida, tendo sido remetida nova carta para a morada do executado, sem ser realizada qualquer pesquisa. Sucede que, a requerente encontra-se separada de facto do executado desde 2004, não coabitando ou tendo qualquer contacto com o mesmo desde essa data. E a partir do ano de 2008 fixou domicílio na morada onde se situa o imóvel ora em causa, morada que constitui o domicílio fiscal e civil da requerente. A morada para onde foi remetida a carta de citação constitui o escritório do executado, o qual se encontrará devoluto há mais de 3 anos. Conclui, deste modo, que não lhe foi entregue a carta de citação, tendo o processo de execução corrido à sua revelia. Acresce que foi omitida a notificação da reclamante e da filha comum para nos termos do artigo 819º, do CPC, exercerem o direito de preferência ou de remição, nos termos do artigo 842º, do mesmo diploma.

Cumpre apreciar.

Com relevo importa consignar que o requerimento ora em causa e em apreciação foi remetido a este Tribunal em 13 de Setembro de 2016, sendo que em 7 de Setembro veio a cônjuge ora requerente juntar aos autos procuração forense.

E que a carta de citação remetida para a ora requerente, cônjuge do executado, foi efectuada com as expressas advertências para “nos termos do artigo 740º do Código do Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de serem penhorados os bens comuns”.

Com relevo dispõe o artigo 851º, do CPC, que “se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo”.

Por seu lado estabelece o artigo 786º, n.º 6, do CPC, que “a falta de citações prescritas [no caso do cônjuge, prevista na alínea a), do n.º 1, do mesmo artigo] tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário”.

Regra geral, as vendas ou adjudicações em processo executivo não se anulam, protegendo a lei aqueles que concorrem à aquisição de bens penhorados e são alheios quanto à falta de citações.

A questão ora suscitada reconduz-se à polémica em torno da aplicabilidade ou não do disposto no artigo 851º, do CPC (anterior 921º), ao cônjuge do executado em caso de penhora de bens imóveis comuns.

Desde já se adianta que, em nosso entendimento, tal instituto não lhe é aplicável, como se verá.

Em primeiro lugar, face à natureza da posição que o executado assume na execução face ao seu cônjuge, ainda que confrontado com a penhora e venda de bens comuns. A falta de citação do executado constitui uma situação mais gravosa e carecida de protecção, com um tratamento específico. É certo, admite-se que poderia ter sido vontade do legislador de igualar a posição do executado à do seu cônjuge, mas essa claramente não foi a sua opção, quando o colocou literalmente em paralelo com a posição dos credores não citados - artigo 786º, ns.º 1 e 6, do CPC (neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2005 e de 09.12.1992, www.dgsi.pt).

Acresce que “a venda executiva, de bens comuns, não carece da anuência do executado (é venda forçada), nem de declaração nesse sentido do seu cônjuge. A citação prevista no art. 825 CPC, não se destina a obter a anuência do cônjuge do executado, mas facultar-lhe o exercício de determinados direitos, tais como, requerer a separação de bens.

Como se viu, embora a lei disponha que a falta de citação do cônjuge do executado, terá os mesmos efeitos da falta de citação do réu, isto é que será nulo todo o processado posterior ao requerimento de penhora, verificando-se que a nulidade é arguida depois de efectuada a venda, adjudicação ... pagamento das quais o exequente não é o exclusivo beneficiário, não há lugar á anulação da mesma, ainda que o prejudicado tenha direito a ser indemnizado do dano sofrido. Trata-se, também com o se viu, de opção legislativa, que de entre os vários interesses em confronto, deu prevalência ao do comprador de boa fé, que, na execução, se apresentou a adquirir o bem penhorado” (Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 15.01.2009, www.dgsi.pt).

Deste modo, diversamente do que pretende a ora requerente, cônjuge do executado, o instituto de anulação da execução previsto no artigo 851º, do CPC, não lhe pode ser aplicável, mas tão-só ao executado.

A previsão legal dos efeitos da sua falta de citação encontra-se prevista no artigo 786º, n.º 6, do CPC, supra citado.

Aqui chegados e à luz do disposto no artigo 6º, do CPC, importaria conhecer o requerido à luz desta disposição legal.

Em todo o caso, esta norma tem de ser interpretada tendo como pano de fundo o regime geral da falta ou nulidade da citação prevista na parte geral do Código, nos artigos 187º e ss, do CPC.

Com relevo, prevê o artigo 188º, n.º 1, alínea a), do CPC, que há falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.

E nos termos do disposto no artigo 191º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei e esta “pode ser arguida quando da primeira intervenção do citando no processo”.

No caso em apreço, a requerente intervém no processo juntando procuração, mas no imediato nada requer, o que apenas sucede dias depois. Ora, a intervenção tardia da requerente nos autos pressupõe, necessariamente, que ela não podia não se ter apercebido da nulidade cometida em seu prejuízo. Não é razoável entender de forma diversa.

Admitir, conforme alega que apenas no dia 6 de Setembro foi abordada para a entrega das chaves do imóvel vendido é forçoso concluir que a requerente deveria imediatamente suscitar a questão. A entender-se de forma diversa criar-se-ia uma insuportável situação de incerteza e insegurança na ordem jurídica.

Assim, em face do alegado e elementos constantes dos autos ainda que se condescenda que a citação poderá ser entendida como nula, a não arguição tempestiva do vício conduziu à sua consolidação legal.

Por fim, dir-se-á ainda que não se vislumbra no caso a existência de um direito de preferência a acautelar, nem tão pouco a preterição de notificação para o exercício do direito de remição. O exercício do direito de remição pressupõe o impulso do próprio titular, inexistindo notificação legal para o efeito (artigo 842º, do CPC), e no prazo legalmente previsto no artigo 843º, do mesmo Código.

Pelo exposto, à luz do disposto no artigo 786º, ns.º 1, alínea a) e 6, 191º, n.º 3, parte final, do CPC, por sanado, julgo improcedente por não provado o requerido.

Notifique….”

II.2 Está, ainda, documentado e com interesse para a decisão o seguinte:

· O Exequente requereu aos 23/11/2012, com base na fórmula executória de injunção obtida na sequência da não oposição à injunção, onde pedia a notificação do requerido para lhe pagar a quantia de 7.500,00 euros correspondentes ao contrato de mandato, execução contra o executado SR, indicando como mandatário A e agente de execução Rute, tudo conforme fls. 2/3

· A agente de execução penhorou a fracção autónoma designada pela letra C correspondente ao 1.º andar com o n.º 6.º-A, destinado à habitação, situado na Travessa freguesia da Ericeira, descrito na CR gp de Mafra sob o n.º 1402/19900713 e inscrito na matriz sob o art.º 137, a qual foi registada aos 11/4/2013 como decorre de fls. 18

· Aos 6/8/2013, foram os credores notificados nos termos do n.º 4 do art.º 864 do CPC para, em 15 dias, reclamar, querendo, créditos, conforme fls. 7 a 11, cujos teores aqui se dão por reproduzidos.

· Aos 25/9/2013, consta a cópia do documento referente à notificação ao executado Sérgio, aos 18/12/2013, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2, do art.º 728, do Código de Processo Civil, por carta registada com A/R para a Rua ... Funchal e onde se dá conta de que ao A/R foi assinado por EV, cujo teor aqui na íntegra se reproduz;

· Aos 14/1/2013, consta a cópia do documento referente à notificação de M Isabel, aos 18/12/2013 nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 728 do Código de Processo Civil, com o prazo de 20 dias para pagar ou se opor à execução, por carta registada com A/R, pra a Rua ... Funchal e onde se dá conta de que ao A/R foi assinado por EV, cujo teor, aqui na íntegra, se reproduz.

· Aos 7/3/2016, por despacho judicial, ordenou-se a venda, mediante propostas em carta fechada, para o dia 2/7/2016, pelas 15h45 m, conforme despacho de fls. 19, cujo teor aqui na íntegra se reproduz, o qual foi notificado ao executado Sério (cfr. fls. 20) a M Isabel, para a morada de Rua ... Funchal, conforme (fls. 21), ao Dr. Lima (fls. 22), ao Dr. A (cfr. fls. 24)venda essa que foi publicitada (cfr fls. 23)

· Aos 27/4/2016 pelas 15h45m realizou-se a abertura das propostas em carta fechada na qual foi aceita a proposta apresentada por Nível Geral, Unipessoal, Ld.ª no valor de 36.600,01 euros tendo sido junto cheque com o valor correspondente a 5% do valor anunciado, conforme fls. 30 dos autos

· Por despacho de 7/7/2016, na sequência de requerimento nesse sentido feito pela agente e execução foi ordenada a entrega do imóvel adjudicado,  notificando-se os executados para, em 10 dias, deduzirem oposição à entrega (cfr. fls.34)

    • No seu requerimento de anulação deexecução de 13/9/2016 que deu origem ao despacho recorrido a reclamante ora cônjuge do executado diz entre o mais que “com data de 6/8/2013 pela ilustre agente de execução foi remetida citação para a morada da residência sita na Travessa da Rua do, na localidade da Ericeira a supra mencionada citação em pleno mês de férias não foi recebida pela reclamante e em 26/8/2013 foi devolvida ao remetente; em 29/11/2013 sem proceder a ilustre agente de execução a qualquer pesquisa ou busca do domicílio conhecido à reclamante nas bases de dados disponíveis para o efeito (morada fiscal, morada civil, morada junto à Segurança Social etc) foi remetida citação do cônjuge para a morada sita na Rua ... Funchal; no aviso de recepção referente à supra mencionada citação, consta a assinatura de EV com data de 18/12/2013; todas as restantes notificações à reclamante, posteriores ao envio da supra mencionada citação foram remetidas para a morada sita na Rua ... Funchal;…a agente de execução presumiu que a reclamante estaria a residir com o executado por ainda estar matrimonialmente unida ao executado…a reclamante está separada de facto do executado desde 2004, não coabita nem com ele tem qualquer contacto…em 2004 abandonou o lar conjugal deixando o Funchal e rumando ao continente foi viver para Coimbra, com o objectivo de terminar a sua licenciatura em Direito, ai tendo residido até 2008..a partir de 2008 a reclamante fixou domicílio na morada que até hoje é notoriamente conhecida como sua residência sita na Travessa Rua, 2655-356 Ericeira…”
 

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º 4, 639, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.

III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.

III.3. Saber se foi tempestiva a arguição da nulidade de citação por parte do cônjuge do executado e se os autos contêm os elementos suficientes para dela conhecer;

III.3.4. Indiscutível que na execução, só era executado SR que, atenta a cópia da certidão n.º3492/2016, de 8/9/2016, do assento de casamento n.º 955, de 2013, de fls. 118/119, se casou com ora reclamante M Isabel aos 7/9/1986 no regime de comunhão de adquiridos (sem convenção antenupcial) e, àquela data da certidão, não se encontra divorciada do mesmo; indiscutível que, no registo, o imóvel penhorado em questão se encontra registado em nome de SR e M Isabel com a data de 16/1/2013 (cfr. fls. 17).

III.3.5. Pelas dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do devedor e ao mesmo tempo os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito bem como os respectivos rendimentos, o produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor, os bens sub-rogados no lugar dos levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, respondendo subsidiariamente a meação nos bens comuns (art.º 1695, n.ºs 1 e 2 e 1696 do CCiv); com esta importantíssima alteração introduzida pelo DL 329-A/95 deixou de haver lugar à distinção constante do direito anterior entre as dívidas que davam lugar à moratória e aquelas que não davam lugar a tal; todas as dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges podem dar hoje lugar à penhora subsidiária de bens comuns, sem ter de esperar a dissolução do casamento, declaração de nulidade ou anulação ou ainda a separação dos bens do casal. O art.º 740/1 aplica-se à “execução movida contra um só dos cônjuges” (tudo indica ser o caso dos autos), e nela admite-se a penhora de bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, circunstância em que o cônjuge do executado é citado para no prazo de 20 dias “requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns”: São obviamente coisas diferentes a penhora de bens comuns ou a meação a que se refere o art.º 1696 do CCiv, e desde já adianta-se que, no caso dos autos, não foi penhorada a meação ou o direito à meação do executado no imóvel, foi penhorado todo o imóvel.

III.3.6 No actual regime executivo passou a proporcionar-se ao exequente no requerimento executivo e ao executado no prazo da oposição, a invocação da comunicabilidade da dívida com a consequência do convite ao cônjuge do executado para vir declarar se aceita a comunicabilidade, sendo que a não negação desta expressamente ou mediante requerimento de separação de bens ou prova da pendência do processo de separação constitui automaticamente um título executivo extrajudicial contra o cônjuge que passa nele a ser também executado (art.ºs 741/1) e, se impugnar a comunicabilidade, nos termos do n.º 3 do art.º 741. A dedução do incidente da comunicabilidade da dívida nos termos do art.º 741, segunda parte (pelo exequente) determina a suspensão da venda quer dos bens próprios do cônjuge executado que já se mostrem penhorados quer dos bens comuns do casal, a qual aguarda decisão a proferir (art.º 741/4), sendo que se a dívida for considerada comum a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem ser nela subsidiariamente penhorados e se, antes da penhora dos bens comuns, tiverem sido penhorados bens próprios do executado inicial pode este requerer a respectiva substituição e se a dívida não for considerada comum e tiverem sido penhorados bens comuns do casal o cônjuge do executado deve, no prazo de 20 dias, após o trânsito em julgado da decisão, requerer a separação de bens ou juntar a certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação tenha sido requerida sob penas de a execução prosseguir. Se o cônjuge for citado para declarar se aceita que a dívida é comum nos termos do arts.º 741 e 742 essa eventual aceitação é naturalmente incompatível com a separação e bens (art.º 740) pelo que se esta tiver sido requerida ou se o cônjuge tiver provado que a requereu antes de o executado suscitar a questão da comunicabilidade (art.º 742/1)a citação do cônjuge para o efeito de se pronunciar sobre esta já não tem de ter lugar[2].

III.3.7 Todas estas considerações porquanto o despacho recorrido refere que a  reclamante foi citada nos termos do art.º 740/1 ou seja para em 20 dias requerer a separação de bens ou juntar a certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre o bem comum no caso o referido imóvel e no entanto a fls. 14 consta a citação do cônjuge nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e do art.º 728 seja para em 20 dias pagar ou se opor à execução, o que parece dar a entender que a ora reclamante passou a ser ela própria executada. Seja para um fim ou outro e independentemente de saber se a citação obedeceu ou não aos correctos dizeres e fins, há que apurar se a arguição da nulidade em 13/9/2016 foi efectivamente extemporânea como implicitamente se refere no despacho recorrido e ao abrigo do art.ºs 191/1 ou seja não foi arguida aquando da primeira intervenção no processo. O art.º 191/2, 2.ª parte refere-se à citação edital e à hipótese de não ter sido indicado prazo para a defesa, o que até é uma nulidade principal de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 196, a menos que se deva considerar sanada, designadamente, nos termos do art.º 189, aqui supletivamente aplicável, ou seja a menos que a pessoa citanda, intervenha no processos sem arguir logo a falta de sua citação.

III.3.8. O cônjuge do executado pode utilizar os embargos de terceiro para defender os direitos comuns nos termos do art.º 343 mas só o pode fazer quando tenha a posição de terceiro, o que não acontecerá quando a penhora tiver sido acompanhada da sua citação para promover a separação de bens que é o seu poder processual específico nos termos do art.º 740[3] muito embora o art.º 787 conjugado com o art.º 786/1/a estatua expressamente que o cônjuge do executado citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 786 é admitido a no prazo de 20 dias deduzir oposição à penhora e a exercer nas fases de execução posteriores à sua citação todos os direitos que a lei processual confere ao executado podendo cumular eventuais fundamentos de oposição á execução. A omissão da falta de citação do cônjuge do executado tem os mesmos efeitos que a falta de citação do réu[4]. Donde não ser irrelevante deixar na indefinição a situação do cônjuge do executado quanto à sua citação.

III.3.9. A mencionada M Isabel interveio, efectivamente, a 7/9/2016 através do seu advogado, juntando procuração e pediu a associação do advogado à interveniente processual e o devido acesso electrónico junto da plataforma informática e é verdade que não suscitou expressamente e logo a nulidade da falta da citação, na certeza de que o processo corre no Funchal e a interveniente, alegadamente, mora na Ericeira e o seu advogado tem escritório em Mafra, sendo plausível a conclusão de que não tem imediato acesso ao processo, já que resulta de fls. 111 que em 8/9/2016 foi efectuada a notificação do requerimento ao agente de execução, desconhecendo a Ex.ª oficial de justiça que lavra a certidão se o ilustre mandatário passou a ter acesso imediato à plataforma CITIUS a partir dessa data de 8/9/2016 que, por sinal, foi uma quinta-feira.

III.3.9 E a questão não é despicienda já que não estando o processo fisicamente disponível para consulta, e porque o ilustre advogado da interveniente, que não era executada, ao que tudo indica, não sabia (porque não estava no sistema) se o acto da citação tinha sido totalmente omitido ou se, não tendo sido omitido não chegou a dele ter conhecimento por acto não imputável (art.º 188/1/f), só podendo arguir, correctamente, a nulidade da citação, como o veio a fazer, depois de conhecer os actos processuais disponíveis no sistema CITIUS não estando demonstrado que o mesmo teve imediato acesso ao sistema. Ao fazê-lo no dia 13, 6 dias depois, considerando que os dias  10/11 foram sábado e domingo, é de concluir que a interveniente suscitou a nulidade atempadamente em face das contingências processuais decorrentes da circunstância de o processo correr na Madeira e a interveniente residir alegadamente na Ericeira, não estar oi processo fisicamente disponível, não constar a interveniente como interveniente inicial mas como interveniente casual e ter de aguardar que o sistema assumisse a intervenção do ilustre causídico.

III.3.10. Conclui-se que a arguição da nulidade foi atempada, não está sanada, devendo o Tribunal conhecer da mesma em face da prova testemunhal e documental trazida pela interveniente, ficando prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação em consequência revogam o despacho recorrido devendo o Tribunal recorrido conhecer da nulidade de citação da interveniente cônjuge do executado suscitada a 13/9/2016.

Regime da Responsabilidade por Custas: As custas saem precípuas do produto dos bens penhorados nos termos do art.º 541.


Lxa.,

João Miguel Mourão Vaz Gomes


                    Jorge Manuel Leitão Leal                  

Ondina Carmo Alves

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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/6, entrado em vigor a 1/9/2013,  atento o disposto no art.º 6/1 da referida Lei, que se não aplica, todavia, ao título executivo dos autos, à forma do processo executivo, ao requerimento executivo dos autos e tramitação da fase introdutória destes autos por a execução ter tido o seu início em 2011, e atento o disposto no art.º 6/3, aplicando-se, nessa parte o disposto no DL 329-A/95 de 12/09, com as alterações do DL 226/08 de 20/11 entrado em vigor em 31/3/09  (por força do disposto nos art.ºs 22 e23/1) e aplicável aos autos; ao Código referido, na redacção dada pela referida Lei, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] José Lebre de Freitas, Acção Executiva…, Coimbra Editora, 6.ª edição pág26=/261
[3] Rui Pinto, Manual da Execução e  do Despejo, 2013, Coimbra Editora, pág. 538 e a jurisprudência aí referida designadamente oAc. STJ de 4/6/1998 no processo 98b272 relatado por Costa Soares
[4] Autor e obra citados, pág. 539