Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | SINDICATO DECISÃO DISCIPLINAR IMPUGNAÇÃO NULIDADE INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I. Na acção de impugnação judicial de decisão disciplinar, prevista no art. 170º e seguintes do CPT o tribunal só pode declarar a nulidade do processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas as diligências por ele requeridas que repute essenciais II O sindicato réu é uma associação com fins específicos, pré-determinados na lei, que são a defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos seus membros, cf. n.º1 do art.º476 do CT, sendo os sócios, antes de mais, trabalhadores, daí que a lei reguladora da acção sindical seja acolhida pelo Código do Trabalho. III Os estatutos que regulam o sindicato em causa, apesar de estabelecerem normas sobre o regime disciplinar a aplicar aos associados nos artºs 47º a 49º, não contêm qualquer dispositivo sobre a prescrição das infracções disciplinares, sendo aplicável o regime de prescrição constante no Código do Trabalho. IV O tribunal agiu dentro limites legais ao exercício da liberdade sindical, sem violação dos princípios do direito de associação e da liberdade sindical, ao declarar a prescrição das infracções disciplinares imputadas aos autores, anulando as decisões impugnadas com base nesse erro – violação do regime da prescrição – ao abrigo do n.º2 do artigo 172º do CPT. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa JL…, residente na ….; JM…, residente na Rua …; MF…., residente na …; ML…, residente na Rua …; OS…, residente no …; MS…, residente na Rua …, vieram propor a presente acção de impugnação judicial de decisão disciplinar, com processo especial, ao abrigo do disposto nos artigos 170º e ss. do Código de Processo do Trabalho, contra: Sindicato B…, com sede na Rua …, pedindo que: “ - seja declarada a Direcção do R. incompetente para a instauração dos procedimentos disciplinares (arts. 30º, 47º e 49º, Estatutos); - seja considerada procedente e provada a excepção da prescrição das infracções (art. 372º, 2, Código do Trabalho); - seja considerada procedente e provada a excepção de caducidade dos procedimentos disciplinares (art. 372º, 1 e 412º, Código do Trabalho); - seja considerado que as decisões estão viciadas por erro de facto (art. 411º, CT e art. 9º, Estatutos); - que, em qualquer circunstância, sejam consideradas as sanções de suspensão aplicadas como manifestamente desproporcionadas à gravidade das infracções e à culpabilidade dos ora AA. (art. 367º, Código do Trabalho); - e que seja dado como provado o manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito de exercício do poder disciplinar (art. 334º, Código Civil), e, em consequência, que sejam considerados nulos os procedimentos disciplinares e anuladas as decisões, por evidentes e grosseiros erros de direito e de facto e consequentemente, anuladas as sanções de “suspensão por um ano” aplicadas aos A.A. e de suspensão dos benefícios do SAMS/QUADROS e FPA, quer os dos beneficiários titulares, quer os dos seus cônjuges e filhos, e ainda que seja o R. condenado a pagar a cada um dos AA., a título de indemnização pelo exercício abusivo do procedimento disciplinar e pelos danos morais causados, a quantia de 15.000,00 Euros (quinze mil euros), acrescida dos respectivos juros, além de custas e procuradoria condigna. Para o efeito alegam, em síntese, que são sócios do réu, que é uma associação sindical representativa dos quadros e técnicos bancários. No termo de procedimentos disciplinares que lhes foram instaurados, a todos pelo mesmo motivo e com o mesmo fundamento, foi-lhes aplicada, a cada um deles, a sanção disciplinar de “suspensão por um ano”. Tais decisões enfermam, porém, de vários vícios que determinam não só a nulidade dos procedimentos disciplinares como a anulação das decisões pois que: -Os procedimentos disciplinares foram instaurados e acompanhados por um órgão – a Direcção – incompetente. -Os comportamentos que, pretensamente, constituiriam infracção disciplinar, estão prescritos, pois que a queixa-crime subscrita pelos autores, e mais onze sócios do réu, deu entrada no Departamento de Investigação e Acção Penal em 20 de Novembro de 2002, tendo decorrido mais de um ano sobre o momento da eventual prática de comportamentos passíveis de procedimento disciplinar. -Caducou o exercício do poder disciplinar, por decurso do respectivo prazo. -As sanções disciplinares resultam da circunstância de as Decisões terem dado como provado que os autores “subscreveram e apresentaram (uma queixa crime) sem qualquer tipo de fundamento e prova”. O único facto concreto imputado aos autores é, justamente, a subscrição e apresentação de uma denúncia ao DIAP. No mais, trata-se da reprodução “a título exemplificativo”, como se refere nas Decisões, de excertos dessa denúncia, da qual, mediante meros juízos conclusivos, se afirma que os ora autores “põe (m) em causa o bom nome e imagem, tanto dos Corpos Sociais, como do próprio Sindicato”. Expressões como as utilizadas pelas Decisões não dão resposta às exigências legais de descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados. -Nunca tiveram os autores intenção de denegrir a imagem do Sindicato, nem a honra e consideração dos membros dos seus órgãos sociais, sendo aliás os autores totalmente alheios à divulgação jornalística da sua denúncia. -O réu agiu em abuso de direito ao instaurar procedimento disciplinar aos autores e ao aplicar-lhes uma sanção disciplinar, só porque subscreveram e apresentaram uma denúncia ao DIAP, tendo excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social do poder (direito) disciplinar. -Mesmo em caso de existência de infracções disciplinares, as sanções aplicadas são manifestamente desproporcionadas à gravidade das mesmas infracções e às culpabilidades dos infractores, aqui autores, atendendo ainda à ausência de antecedentes disciplinares que os mesmos apresentavam. -Por último, as Decisões proferidas e ora impugnadas acarretam graves danos morais aos AA., tendo em vista, desde logo, a repreensão que a sanção de suspensão vai ter no sector bancário e, muito especialmente, na específica categoria dos quadros e técnicos bancários, vexando-os, segregando-os e humilhando-os, mas também o facto de lhes acarretar dor e sofrimento, fazendo-os sofrer, por si e por seus cônjuges e filhos, ademais pelo facto de perderem a protecção de que dispunham, designadamente na saúde e na doença, e os benefícios decorrentes da negociação colectiva. Na contestação a ré pugna pela sua absolvição, impugna a existência das excepções de prescrição e caducidade, bem como a da incompetência da Direcção para instaurar processos disciplinares. E quanto às infracções imputadas aos autores alega que estes, no decurso do processo disciplinar, não apresentaram qualquer tipo de prova que sustentasse e/ou fundamentasse as denúncias por si subscritas. Conclui não existir pois qualquer abuso do direito por parte do réu ao instaurar o processo disciplinar contra os autores, pois na realidade e tal como consta do teor da referida queixa-crime e da petição, os autores não têm prova dos factos denunciados na referida peça, uma vez que “fundamentaram” os mesmos com base em presunções, pondo em causa não só o bom-nome e a imagem do SNQTB, bem como o bom-nome, a honra e a imagem dos seus Directores e membros dos Corpos Sociais do Sindicato. Os factos apontam no sentido de incumprimento dos direitos de sócio dos AA, e na falta de responsabilidade no exercício do seu direito à crítica (art. 9º, j)) e na falta de cumprimento dos estatutos e demais disposições regulamentares (art. 10º al.a)) do estatuto do SNQTB, quebrando-se, com este comportamento as relações de confiança que deve nortear as relações entre os associados do Sindicato e os titulares dos seus órgãos, sendo a sanção aplicada aos Autores proporcional à gravidade da infracção e ao grau de culpabilidade praticada pelos mesmos. Por último, os autores não sofreram quaisquer prejuízos, sendo o seu pedido de indemnização meramente conclusivo e sem suporte factual. Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “ Nos termos supra expostos, julgo a presente acção procedente por provada e consequentemente anulo as decisões do R. que suspenderam os AA. da sua condição de sócios do R. por um ano e em consequência suspenderam os AA. e seus familiares da sua condição de beneficiários dos SAMS/Quadros pelo mesmo período de tempo, e condeno o R. a pagar a cada um dos AA., a título de indemnização por danos morais, a quantia de 15.000 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.” O réu, inconformado, interpôs recurso tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações, os recorridos pugnaram pela confirmação da decisão recorrida. O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido (fls. 1500). Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. Tal como decorre das extensas conclusões do recurso interposto, as questões que importa conhecer são: - Impugnação da matéria do facto n.º26; - Validade das decisões proferidas pelo sindicato/réu, de suspender os autores da condição de sócios por um ano; - Danos não patrimoniais. II. Fundamentos de facto Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1. Os AA. são sócios do sindicato R. – sendo o 1º A. o sócio n.º 000101, o 2º A. o sócio n.º 001017, o 3º A. o sócio n.º 005018, o 4º A. o sócio n.º 000926, o 5º A. o sócio n.º 002556 e a 6ª A. a sócia n.º 000941. Os AA. são também beneficiários do SAMS/QUADROS, com os números 0001010000, 0010170000, 0050180000, 0009260000, 0025560000 e 0009410000, respectivamente, sendo ainda que os cônjuges dos AA são igualmente beneficiários do SAMS/QUADROS, com os números 0001011100, 0010171100, 0050181100, 0009261100, 0025561100 e 0009411100, também respectivamente, e sendo ainda que os três filhos do 5º A são da mesma forma beneficiários dos referidos SAMS/QUADROS, com os números 0025566100, 0025564100 e 0025564200, o mesmo sucedendo com a filha da 6ª A, cujo número de beneficiária é 0009414100. 2. O Réu é uma associação sindical representativa dos quadros e técnicos bancários. 3. No termo de procedimentos disciplinares que lhes foram instaurados, antecedidos de inquérito prévio – procedimentos e inquéritos constantes dos autos e aqui dados por integralmente reproduzidos – todos pelo mesmo motivo e com o mesmo fundamento, foi-lhes aplicada, a cada um deles, a sanção disciplinar de suspensão por um ano, e em consequência desta suspensão ficaram também por um ano suspensos os benefícios que lhes advinham da qualidade de sócios do SAMS/Quadros. 4. Os AA. e mais onze sócios do R. subscreveram a queixa-crime que se encontra junta a fls. 1150 dos autos, aqui dada por integralmente reproduzida, e que deu entrada no Departamento de Investigação e Acção Penal em 2002, a qual mereceu despacho de arquivamento pelo Ministério Público, constante de fls. 1212 e seguintes dos autos, e aqui dado por reproduzido, tendo sido a instrução pelo sócio (não A.) AS…, e estando o processo ainda pendente. 5. O mandatário do Sindicato remeteu a este cópia da participação crime, para conhecimento da Direcção, nos dias 27 de Janeiro de 2005 e 15 de Fevereiro de 2005, primeiro comunicando que “Na sequência da junção aos autos por parte dos Réus “SOJORNAL e outro” de uma participação crime contra membros da actual Direcção do SNQTB, venho pela presente dar conhecimento a V. Exas da cópia dessa queixa crime, para V/apreciação” e na segunda data comunicando que “Pela presente vimos dar conhecimento a V. Exas que, na acção que corre termos nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa contra o Jornal “Expresso, a parte contrária (Réu) juntou aos autos cópia de uma queixa-crime elaborada por um grupo de sócios do V/Sindicato e que teria servido de base à elaboração da notícia. Ora, da leitura desse documento resulta que o seu conteúdo tem contornos ofensivos e difamatórios ao bom-nome e consideração das pessoas visadas, sendo matéria de apreciação em sede criminal. Por outro lado, afigura-se-nos igualmente que o conteúdo da queixa é susceptível de enquadrar ilícito disciplinar, sendo que pelo menos um caso já é reincidente nas acusações”. (fls. 1146 e 1145 dos autos – processo de inquérito prévio junto pelo R.) 6. O procedimento prévio de inquérito teve início em 22 de Março de 2005, após deliberação de instauração de processo de averiguações contra os sócios participantes, denunciantes e testemunhas da queixa-crime, deliberação tomada pelo Conselho de Disciplina em 10 de Março de 2005, tendo igualmente sido deliberado nomear instrutor o Dr. JG…. 7. O Relatório Final do Instrutor no âmbito daquele procedimento prévio – constante de fls. 994 e seguintes e aqui dado por integralmente reproduzido – foi elaborado em 10 de Maio de 2005. 8. O Conselho de Disciplina deliberou, em 19 de Maio de 2005, propor a instauração dos processos disciplinares aos AA., entre outros. 9. A Direcção do R. deliberou instaurar os processos disciplinares em 31 de Maio de 2005. 10. Os processos disciplinares têm termo de abertura em 3.6.2005. 11. Foram proferidas notas de culpa em 16.6.2005 e recebidas pelos AA. em 27.6.2005 – A. JL…, fls. 346; 27.6.2005 – A. JM… – fls. 435; entre 24.6.2005 a 6.7.2005 – A. MF… – fls. 528; em 27.6.2005 – A. ML… – fls. 618; em 28.6.2005 – A. OS… - fls.709; depois de 24.6.2005 – A. MS… – fls. 799. 12. O mandatário do Sindicato foi notificado pela mandatária do “Sojornal” em 04 de Janeiro de 2005 do conteúdo da denúncia crime que originou os procedimentos de inquérito e disciplinares. 13. AF…, da Delegação do Porto do “Expresso” remeteu em 22.01.2003 a AD… o fax que constitui o documento nº 7 junto com a petição inicial, em que escreveu: “Cumprimentos: As questões que gostava de abordar eram as seguintes: 1 – há uma denúncia que acusa a actual direcção de se apropriar de verbas mensais através de despesas fictícias de combustível. 2 A queixa fala ainda de transferências de verbas para o Fórum de Sindicatos e uma Fundação, aparentemente sem aprovação (…) 14. O Presidente da Direcção do R. remeteu em 23.1.2003 ao Jornal “Expresso”, à atenção de AF…, fax contendo as respostas às questões apresentadas e a que se faz referência no nº anterior, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. 15. Na revista Quadros da Banca, do R., no nº 39, para o trimestre Janeiro a Março de 2005, o Presidente do R. escreveu o artigo “O trigo e o joio”, conforme documento nº 9 junto com a p.i. e cujo integral teor aqui se dá por reproduzido, e do qual faz parte a seguinte expressão: “Devemos usar da mesma sabedoria do Senhor que semeou o trigo. Agora que já sabemos, desde Janeiro passado, quem em 2002 semeou o joio e disso deu notícia no “Expresso”, diremos aos ceifeiros (isto é, aos juristas) para que, primeiro apanhem o joio, o atem em feixes e lhe dêem o inevitável destino”. 16. O Presidente do Conselho Geral do R. convocou uma reunião extraordinária do Conselho Geral, em 4.2.2003, em que um dos pontos da Ordem de Trabalhos era “Apreciar a notícia sobre o SNTQB publicada no Jornal “Expresso” de 1 de Fevereiro de 2003 e respectivos desenvolvimentos”. 17. Os AA. tiveram conhecimento de que os membros dos órgãos sociais do R. recebiam mensalmente, a título de despesas ou deslocações, uma verba fixa paga através de auto-cheques de combustível. 18. Algumas despesas de deslocação, eram pagas ao quilómetro e para além do pagamento daquela verba fixa. 19. A membros dos órgãos sociais, por crédito em conta, foi paga uma gratificação de Natal. 20. A Direcção do R. propôs a aplicação de montantes dos resultados líquidos do R. e do SAMS/Quadros em reserva para a Fundação Social do Quadro Bancário 21. O Fundo de Pensões, de adesão voluntária, foi dotado com uma verba de 60.000 contos do Sindicato. 22. O R. efectuou empréstimos ao Fórum dos Sindicatos Independentes. 23. O R. foi objecto das fiscalizações fiscais a que se referem os documentos nº 20 e 21 juntos com a p.i., cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. 24. No processo 2990/03.2TTLSB foi decidida, sem trânsito em julgado, a anulação das eleições para o R. 25. Foram também impugnadas judicialmente alterações de estatutos do R. 26. Com as sanções de suspensão aplicadas, os AA. sentiram-se vexados e sofreram, por si e pelos seus cônjuges e filhos, pelo facto de perderem a protecção na saúde e na doença que lhes advinha dos SAMS/Quadros. 27. Os Autores nesta acção não questionaram os órgãos sociais do R., previamente à dedução da queixa-crime de fls. 1150, sobre os factos nela contidos, embora pelo menos um dos queixosos do grupo de 17 que apresentou a dita queixa o tenha feito. 28. No R. foram preenchidos boletins de itinerário que justificaram – nos casos respectivos – os pagamentos em auto-cheques. 29. O relatório e contas do R. relativo a 2002 foi auditado pela empresa de auditoria “Ernst & Young”. 30. O Conselho Fiscal do R., trimestralmente, sempre analisou e aprovou, através de pareceres específicos, as contas do R. 31. O Conselho Geral aprovou o orçamento e os relatórios e contas. 32. A criação da Fundação visa criar, a médio prazo, condições de apoio na velhice e reforma aos sócios do Sindicato R., com a construção de lares de terceira idade. 33. O Conselho de Curadores da Fundação Social do Quadro Bancário é composto, entre outras pessoas, pelos Dr. CM…, Dr. RS…, Dr. FP… e Dr. JT…. 34. AD… e o R. foram denunciados no inquérito …TDLSB por crime de fraude fiscal cometido por simulação no preço na compra dos andares do R., inquérito que veio a ser arquivado por prescrição. 35. Os AA., em face dos montantes envolvidos na queixa-crime por si subscrita, não requereram qualquer diligência nos órgãos próprios do Sindicato para se apurar da veracidade ou não do alegado, mormente a convocação de uma Assembleia-Geral ou do Conselho Geral do Sindicato. 36. O R. remeteu, em 18/10/2005, carta ao Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, SA, do Banco BPI, SA e do Banco Comercial Português, SA, a informar que essa instituição, em virtude da aplicação da sanção disciplinar de suspensão por ano aos AA., deverá suspender o envio das contribuições para o SAMS/QUADROS. III. Impugnação da matéria de facto (…) Improcede pois a impugnação à matéria de facto. IV. Fundamentos de direito A – Validade das decisões do sindicato/réu de suspender os autores, seus associados, da condição de sócios pelo período de um ano. a) Competência da Direcção do réu no exercício da acção disciplinar. O recorrente começa por invocar a competência da Direcção do réu, que foi questionada na sentença recorrida por alegação dos autores, para instaurar e acompanhar os procedimentos disciplinares em causa. Do art.º47, dos estatutos do réu, publicados no BTE 1ª série, n.º26, 15.7.2002, resulta que o poder disciplinar é normalmente exercido pela direcção, sob proposta do conselho de disciplina, cabendo recurso das suas decisões para o conselho geral. Assim, independentemente das competências do conselho de disciplina previstas no art.º30 dos mesmos estatutos, não se nos afigura que elas invalidem a possibilidade da Direcção mandar ou instaurar processos disciplinares pois isso resulta do próprio exercício do poder disciplinar que lhe compete. Dos autos resulta apurado que: - Em 22 de Março, a Direcção do réu mandou instaurar um processo prévio de inquérito, tendo para o efeito nomeado o instrutor do processo - Este elaborou relatório final, em 10 de Maio de 2005 - O conselho de disciplina propôs, em 19 de Maio de 2005, a instauração de processo disciplinar aos autores; - A direcção aceitou tal proposta e deliberou instaurar processos disciplinares aos autores, em 31 de Maio de 2005. Deste modo, além de nos parecer que esta tramitação está de acordo com as competências estatutárias dos órgãos referidos, concorda-se com sentença recorrida quando afirma que esta questão não tem relevância para os autos, pois que a incompetência da Direcção, invocada pelos autores, não constitui uma nulidade do processo disciplinar que possa ser conhecida pelo tribunal, tal como dispõe o n.º1, do art.º172, do CPT, pois a este cabe apenas conhecer da não audição do arguido, ou se não tiverem sido efectuadas as diligências por ele requeridas. b) Prescrição das infracções disciplinares A sentença recorrida decidiu pela prescrição das infracções imputadas aos autores e considerou a aplicação das sanções disciplinares de suspensão por um ano, após o decurso do prazo prescricional, como um erro de direito que impõe a nulidade das respectivas decisões do réu, ao abrigo do art.º172, do CPT. O recorrente opõe-se a tal entendimento, alegando, em síntese: 1º As regras do direito laboral são meramente supletivas, devendo antes prevalecer as regras gerais da prescrição previstas no art.º306, do CCivil, ou seja, de que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, sendo que, no caso, o recorrente só teve conhecimento da queixa crime subscrita pelos recorridos, em Fevereiro de 2005. 2º Por outro lado, o art.º372 do CT, que serviu de fundamentação à sentença recorrida, dispõe que o prazo de prescrição é de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem crime, caso em que são aplicáveis os prazos de prescrição da lei penal. Ora, uma vez que a queixa – crime subscrita pelos recorridos tem carácter difamatório a infracção tem natureza criminal, pelo que nos termos do art.º118, n.º1d) do CP, a mesma prescreve ao fim de cinco anos, e por isso a prescrição não ocorreu. Importa, assim, analisar qual o regime de prescrição aplicável, no âmbito do regime disciplinar previsto nos estatutos do réu. Dos relatórios finais dos processos disciplinares instaurados aos autores, que fazem parte das decisões disciplinares de suspensão da condição de sócios do réu, consta que “os autores apresentaram uma queixa-crime infundada sobre determinados comportamentos do réu, o que configura uma quebra das suas obrigações e deveres enquanto associados, art.º 9 n.º1 j) dos Estatutos e art.º10, al. a) dos mesmos e art.º396, n.º3 i) do CT e por analogia com o disposto no art.º121, n.º1 do CT, sendo aplicável a pena de suspensão de um ano, nos termos da al. c) do art.º49, dos Estatutos, dado que aos arguidos não havia sido anteriormente aplicada nenhuma sanção disciplinar.” Assim sendo, começa por ser o próprio réu/recorrente que invoca as disposições do Código do Trabalho, artigos 396º e 121º, para justificar a sanção aplicada, o que nos parece correcto atento ao regime subsidiário aplicável, que decorre do preceituado no art.º482, do Código do Trabalho/2003. No que respeita à prescrição das infracções disciplinares, face à omissão dessa matéria nos estatutos do réu, também nos parecer ser de aplicar o Código do Trabalho que tem uma disposição própria. O réu é um sindicato que se rege pelos estatutos e regulamentos por ele aprovados, tal como dispõem os artºs 480 e sgts, do CT/2003. O art.º482, sobre o regime subsidiário, dispõe que: “As associações sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da autonomia sindical.” Estatui-se aqui, em caso de omissão, uma remissão para o regime geral do direito de associação, previsto no Código Civil, mas desde que não colida com o previsto no Código do Trabalho, ou com a natureza específica da autonomia sindical. Este regime subsidiário pode assim levar à inaplicabilidade das normas gerais do direito de associação às associações sindicais em muitas situações, como o fez, por exemplo, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.º64/88 de 22-3 e 159/88 de 12-7, “que declarou, com força obrigatória geral, inconstitucional a remissão na medida em que resulte aplicável o art.º 162,2ª parte e o art. 175º,s., 2,3 e 4 do CC.” Neste sentido também, Vasco Lobo Xavier e Bernardo Lobo Xavier, escreveram um estudo denominado “Inaplicabilidade do Código Civil às Associações Sindicais”, publicado na revista de Direito e Estudos Sociais ano xxx n.º3 Jul./Setem de 1988, págs. 305 a 328; com mais desenvolvimentos, vd., Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2002, pág.896. A matéria disciplinar no âmbito das associações sindicais prende-se com a especificidade destas que se identificam pela condição de trabalhadores dos seus membros, art.º451, do CT. O sindicato é pois uma associação com fins específicos, pré-determinados na lei, que são a defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos seus membros, cf. n.º1 do art.º476 do CT, sendo os sócios, antes de mais, trabalhadores, daí que a lei reguladora da acção sindical seja acolhida pelo próprio Código do Trabalho, como acima se referiu. Os estatutos que regulam o sindicato em causa, apesar de estabelecerem normas sobre o regime disciplinar a aplicar aos associados nos artºs 47º a 49º, não contêm qualquer dispositivo sobre a prescrição das infracções disciplinares. No entanto, estas não podem deixar de estar sujeitas a prazos de prescrição, sob pena dos seus autores ficarem indefinidamente ameaçados e inibidos no exercício dos seus direitos, facto que aliás o recorrente não põe em causa, mas apenas que o regime de prescrição aplicável é o regime geral previsto no Código Civil. Afigura-se-nos porém que o recorrente carece de razão e que o regime aplicável terá de ser o constante no Código do Trabalho, pois existindo neste Código um regime de prescrição aplicável às infracções disciplinares, cf. art.º372 do CT, não pode ser aplicado o regime geral de prescrição previsto Código Civil, por o contrariar. Com efeito, o disposto no art.º482, do CT, determina a aplicação das normas do Código do Trabalho quando previstas no mesmo, o que sucede no caso, em matéria de prescrição de infracções disciplinares. Improcede assim o fundamento de que as regras do direito laboral não são aplicáveis ao caso. Analisemos agora o regime de prescrição previsto no Código do Trabalho/2003. O art.º372, nº2, deste código estabelece que a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal. Ora, os autores/recorridos foram acusados e punidos por terem deduzido uma queixa-crime sem fundamento, o que segundo o recorrente configura uma quebra das suas obrigações e deveres enquanto associados, como decorre do art. 9 n.º1 j) dos Estatutos e art. 10 al.a) dos mesmos e art. 396, n.º3 i) e por analogia com o disposto o no art.º 121, n.º1 do CT. Não foi imputado aos arguidos a prática de qualquer crime, designadamente o crime de denúncia caluniosa, pois no âmbito dos processos disciplinares, designadamente das notas de culpa, apenas consta a imputação aos autores da violação de normas e regulamentos internos no âmbito das relações com o réu; mas também não resultaram apurados factos sobre a consciência da falsidade das imputações feitas pelos autores, elemento essencial à tipificação do crime (denúncia caluniosa) previsto no art.º365 do CP, e cujo ónus de prova competia ao réu; não tendo igualmente resultado provado que o recorrente tivesse feito qualquer participação criminal contra os autores. Deste modo, estando apenas em causa infracções de natureza disciplinar, o prazo prescricional é o de um ano a contar da data da prática do facto – n.º2 do art.º372, do CT. Ora, resultou provado que a queixa-crime em que se fundamentou a nota de culpa envidada aos autores, data de 2002 (facto n.º4). Mas, só em Fevereiro de 2005, o réu instaurou o processo de inquérito e mais tarde o processo disciplinar, alegando que só nessa data teve conhecimento do facto. Porém, nessa altura já havia decorrido mais de um ano sobre a data em que os autores haviam deduzido a queixa-crime pelo que já se encontravam prescritas as infracções disciplinares que eventualmente pudessem decorrer desse facto, sendo que o posterior do conhecimento das infracções pelo réu não releva para efeitos do decurso da prescrição, tal como decorre do dispositivo referido. Assim, encontrando-se prescritas as infracções estatutárias imputadas aos autores, as decisões do réu de aplicar as sanções de um ano de suspensão são, desde logo, nulas por erro de direito, o que o tribunal recorrido correctamente declarou, face ao preceituado no n.º2 do art.º172 do CPT. Deste modo, face à improcedência deste fundamento do recurso, fica prejudicado o conhecimento da caducidade do processo disciplinar, bem como a adequação da sanção disciplinar. c) Violação dos princípios do direito de associação e da liberdade sindical. O recorrente invoca ainda que a declaração pelo tribunal da prescrição das infracções em causa viola os princípios do direito de associação e da liberdade sindical. No âmbito da presente acção especial de impugnação judicial de decisão disciplinar, prevista no Código de Processo do Trabalho, nos termos do n.º1, do art.º172, do CPT, o juiz só pode declarar nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas as diligências requeridas pelo arguido que repute essênciais; nos termos do n.º2, o juiz anula a decisão se verificar que houve erro de direito ou de facto. Ao invés do que sucedia com a redacção anterior do mesmo artigo, dispunha o seu n.º3 que se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto anulará a decisão e ordenará que ela seja substituída por outra que tome em consideração os factos provados e as disposições legais aplicáveis. Assim, com a nova redacção, o tribunal deixa de poder substituir-se à entidade titular do poder disciplinar, cuja decisão constitui o objecto da impugnação, deixando de poder fixar a medida disciplinar que considera adequada, passando a desempenhar meras funções de controlo e garantia da legalidade, ao manter ou anular a decisão disciplinar. Esta alteração pretendeu afastar a possibilidade do tribunal poder fixar a sanção disciplinar que julgue mais adequada, visando assegurar o respeito dos princípios invocados, o direito geral da associação, que compreende o direito das associações prosseguirem sem quaisquer interferências os seus objectivos, e o da liberdade de sindical que garante, entre outros, a liberdade de auto-organização das associações sindicais, com a salvaguarda dos valores da organização e gestão democráticas, a que se refere o art.º55 da CRP, mas sem que possam ser afastadas normas que embora restringido esses direitos, visem preservar o interesse dos seus membros, com o fim de ser assegurado um democrático funcionamento da associação sindical. Como refere o aresto do Tribunal Constitucional, citado pelo recorrente, com n.º 455/87, «a imposição legal de regras de organização e funcionamento das associações sindicais não é admissível, como regra, mas também não pode excluir-se, em absoluto e integralmente, a sua possibilidade e legitimidade. Tudo dependerá dos objectivos e do sentido dessa intervenção legislativa. Mais concretamente: tudo dependerá de ela se reconduzir, ou não, ao fim e ao cabo, à concretização de exigências e limites constitucionais na matéria em causa». Assim admitem-se restrições ao princípio da auto-organização desde que tais restrições visem preservar o interesse dos membros e garantir o funcionamento democrático das instituições. Trata-se, afinal, da concretização do princípio segundo o qual «os direitos fundamentais (…) admitem limitações no seu exercício», pelo que a harmonização e a(…) concreta conciliação de direitos em colisão passa pela restrição necessária e proporcional, sem supressão de nenhum desses direitos» Ora, no caso, o tribunal recorrido ao declarar a prescrição das infracções disciplinares imputadas aos autores, anulou as decisões impugnadas com base nesse erro – violação do regime da prescrição –, agiu conforme o estatuído no n.º2 do art.º172 do CPT, dentro dos limites legais ao exercício da liberdade de sindical e, por isso, sem qualquer violação dos invocados princípios. Improcede assim este fundamento do recurso. B – Indemnização pelos danos não patrimoniais Ao autores, em cumulação com o pedido de anulação das decisões proferidas no âmbito dos processos disciplinares, pediram a condenação do réu a pagar a cada um deles, a título de indemnização pelo exercício abusivo do procedimento disciplinar face aos danos morais causados, a quantia de € 15.000, pedido que a sentença recorrida acolheu na íntegra. Vejamos Com base na responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos gerais do direito, para haver lugar ao direito à indemnização pelos danos não patrimoniais invocados, os autores terão de provar que houve violação culposa dos seus direitos, e que os danos não patrimoniais resultantes dessa violação, pela sua gravidade merecem a tutela do direito, e os danos só merecem essa tutela, em termos da sua ressarcibilidade, se forem objectivamente graves. Sendo que o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável à sua situação económica, à do lesado e demais circunstâncias do caso, conforme decorre dos artºs 496, n.º3 e 494 do Civil. No caso, as decisões disciplinares ilícitas em causa envolvem o recorrente numa violação culposa dos direitos dos autores enquanto seus associados, suspendendo-os do direito de sócios pelo período de um ano, aplicando-lhes assim uma das sanções mais graves (a seguinte é a expulsão), previstas no art.º49 dos respectivos estatutos, a que acresceu a suspensão, pelo mesmo período, de todos os direitos e deveres enquanto beneficiários do SAMS – Quadros e da FPA, pois que essa condição de beneficiários era inerente à de serem sócios do réu. Por outro lado, os danos não patrimoniais apurados não podem ser desvalorizados, pois resultaram directamente da suspensão daquele sistema de saúde, atendendo à importância, sobretudo nos dias de hoje, do que representa o subsistema de saúde em questão. Com efeito, os autores, reformados e quadros bancários, são pessoas com uma carreira profissional de nível elevado e de longa duração, viram-se impedidos de aceder durante um ano ao seu sistema previdencial, na saúde e na doença, para o qual descontaram durante a vida de trabalho o que, como foi dado como provado, foi motivo de vexame preocupação e sofrimento por si e pelos cônjuges e filhos. Todavia estes danos apenas se apuraram em termos genéricos, relativos a todos os autores, e não na medida de cada um, pelo que se considera excessiva a indemnização arbitrada no valor de €15.000, a cada um dos autores. Deste modo rectifica-se o valor total da indemnização, assim atento à gravidade da conduta do recorrente, que ilícita e deliberadamente aplicou aos autores uma das sanções mais graves prevista nos seus estatutos, à condição socio-económica destes, quadros bancários reformados, e ao comprovado vexame preocupação e sofrimento por si e pelos cônjuges e filhos, mas atendendo a que os danos apurados são relativamente a todos os autores, afigura-se-nos adequado fixar em € 15 000, (quinze mil euros) o total da indemnização a pagar pelo réu aos seis autores, que deverá ser repartida em partes iguais, o que perfaz a quantia €2 500, (dois mil e quinhentos euros) a cada, a que acrescerão os juros de mora desde a citação até integral pagamento. V. Decisão Face ao exposto julga-se parcialmente procedente o recurso interposto, alterando-se a sentença recorrida na parte em que condena o réu a pagar aos autores a indemnização por danos não patrimoniais, que agora se fixa no valor total de €15 000 (quinze mil euros), a repartir em partes iguais pelos seis autores, cabendo a cada um a quantia de € 2 500, (dois mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação, confirmando-se no demais a sentença recorrida. Custas na proporção do decaimento. Lisboa, 8 de Julho de 2009 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Carvalho |