Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008001
Nº Convencional: JTRL00013663
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: FRACÇÃO AUTÓNOMA
HABITAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PREÇO
ACTUALIZAÇÃO
USO
PROMITENTE-COMPRADOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199103190008001
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART437 ART442 N2 ART830 N1.
CPC67 ART684 N2 N3 N4.
Sumário: Fixado, em sentença transitada, proferida em acção especial de fixação de prazo, proposta pelo promitente comprador, o prazo de 60 dias para a celebração da escritura, não realizada ela no prazo fixado nem posteriormente, é de fixar o incumprimento do contrato-promessa na data imediata ao escoar do prazo.
Tendo o réu, em reconvenção, pedido a actualização do preço, é de proceder a ela em relação à parte em divida pelo promitente comprador.
Feita a actualização nessa parte, não procede o pedido do réu para o promitente comprador o indemnizar por ter, ao longo dos anos, habitado a fracção prometida vender.