Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013663 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | FRACÇÃO AUTÓNOMA HABITAÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA PREÇO ACTUALIZAÇÃO USO PROMITENTE-COMPRADOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103190008001 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART437 ART442 N2 ART830 N1. CPC67 ART684 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | Fixado, em sentença transitada, proferida em acção especial de fixação de prazo, proposta pelo promitente comprador, o prazo de 60 dias para a celebração da escritura, não realizada ela no prazo fixado nem posteriormente, é de fixar o incumprimento do contrato-promessa na data imediata ao escoar do prazo. Tendo o réu, em reconvenção, pedido a actualização do preço, é de proceder a ela em relação à parte em divida pelo promitente comprador. Feita a actualização nessa parte, não procede o pedido do réu para o promitente comprador o indemnizar por ter, ao longo dos anos, habitado a fracção prometida vender. | ||