Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059072
Nº Convencional: JTRL00003134
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: RECURSO
MANDATO
RENÚNCIA
EFEITOS
Nº do Documento: RL199206040059072
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART39.
Sumário: I - Em cada instância de recurso o recorrente é sempre autor e o recorrido é sempre réu, independentemente da posição que tinham na instância anterior.
II - Ex vi artigo 39 - 3, C.P.Civil, se houver renúncia do mandatário do recorrente (aqui autor) e este não o substituir no prazo para tal fixado pelo relator, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância de recurso.
III - Neste caso, a outra parte pode utilizar o artigo
284 - 3, C.P.Civil, donde, se a falta do recorrente persistir, ocorrem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial de advogado, com a consequência prevista no artigo 33 do C.P.Civil.