Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1862/19.3PAALM.L2-5
Relator: ANABELA CARDOSO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
ALTERAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA POSTERIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Se após o trânsito em julgado de uma decisão, que permitiu que o arguido cumprisse a pena de prisão em que foi condenado, em regime de Obrigação de Permanência na Habitação, com vigilância eletrónica, se verificar que, no âmbito de um outro lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, tal inviabiliza o cumprimento da pena fixada, em Regime de Permanência na Habitação, constituindo fundamento para a sua revogação, nos termos estabelecidos no artigo 44º, n.º 2, al c) do Código Penal.
II. Considerar que o estabelecido no art.º 44º nº 2 al. c) do CP só teria aplicação depois do desfecho do processo (onde se aplicou a prisão preventiva) e no caso de condenação com trânsito em julgado, o que se verificaria, então, é que o arguido, com tal trânsito em julgado, já não estaria em situação de prisão preventiva, que, como se sabe, se extingue com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art.º 214º nº 1 al. e) do CPP), mas sim de cumprimento de pena, assim se esvaziando o campo de aplicação da alínea c) do nº 2 do art.º 44º do CP, que é explicito ao estabelecer que o tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado for sujeito a medida de coação de prisão preventiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No Processo Sumário, nº 1862/19.3PAALM, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal da Almada, em que é arguido A, foi proferido o seguinte despacho, datado de 24 de Setembro de 2022:
"“Por sentença transitada em julgado em 07.10.2021, mas proferida em 05-12-2019, A foi condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Das informações juntas aos autos resulta que desde 15.09.2020 o arguido A se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva no âmbito do processo 1325/19.7PFLRS, indiciado que está da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida, estando previsto o prazo máximo de prisão preventiva previsto para 22-08-2023.
Promoveu a Digna Magistrada do Ministério Público a revogação da execução da pena em regime de permanência na habitação nos termos constantes de fls 156.
O arguido notificado veio pronunciar-se nos termos constantes de fls 171 a 172 dos autos.
Cumpre proferir decisão.
Dispõe o artigo 44º, n.º 2 do Código Penal que "2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;
c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva."
Resulta dos autos, conforme já referimos que o arguido A foi sujeito a prisão preventiva em 15.09.2020 situação na qual ainda se mantém e poderá manter-se até 22-08-2023, facto que objectivamente obsta ao cumprimento da pena de prisão fixada em regime de permanência na habitação aqui fixada.
Não se argumente, como pretende a defesa que a interpretação aqui efectuada padece de inconstitucionalidade material por violadora do princípio de presunção de inocência, porquanto este princípio já não tem aplicação nestes autos, em virtude do trânsito em julgado da sentença. o que o Tribunal se limita a constatar é a impossibilidade objectiva de execução de uma pena no regime fixado em virtude da situação processual do arguido verificada noutros autos de forma igualmente objectiva.
Assim, face ao exposto, determino a revogação do regime de cumprimento da pena de prisão fixada em permanência na habitação com sujeição a meios de controlo à distância e consequentemente determino o cumprimento pelo arguido de um ano e dois meses de prisão em regime de reclusão em meio prisional.
Notifique.
Após o trânsito em julgado do presente despacho, solicite ao TEP o ligamento do arguido aos presentes autos tendo em vista o cumprimento da pena imposta.
Remeta oportunamente boletim ao registo criminal.
Comunique ao TEP a presente decisão, com menção que ainda não transitou em julgado.”
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2. Não se conformando com o teor deste despacho, veio o arguido dele interpor recurso.
As conclusões da motivação de recurso são as seguintes:
“1º - Ao contrário do que transparece do texto da decisão recorrida, a alínea c) do n.º 2, do art.º 44º do CP não é de aplicação automática.
2º - Na verdade, na ratio de tal preceito, o legislador contempla as situações em que, após a prolacção da decisão que aplicou OPHVE ao arguido, independentemente da data de trânsito, venha a ser aplicada medida de coacção privativa de liberdade.
3º - Mais, importa referir que no processo à ordem do qual o arguido foi sujeito a prisão preventiva, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12/01/22, a decisão proferida pela 1º Instância foi declarada nula e ordenada a reabertura da audiência, o que ainda não foi feito.
4º - Mais, ainda que se perfilhe o entendimento da decisão recorrida, sempre se dirá que a interpretação feita pelo tribunal "a quo" da alínea c) do n.º 2, do art.º 44º do CP, nos moldes em que o foi, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência, apenas fazendo sentido no caso de existir trânsito em julgado da decisão condenatória que condene em pena efectiva, situação que não se verifica in casu.
5º - A decisão recorrida argumenta que não existe violação do princípio de presunção de inocência, nem qualquer inconstitucionalidade relacionada com a mesma, porque, alegadamente, tal princípio não tem aplicação nestes autos em função do trânsito em julgado da sentença. 
6º- O que não faz sentido, pois, na verdade, tal princípio tem que ser aferido, não nestes autos, mas sim naqueles que conduziram à revogação da obrigação de permanência na habitação aqui aplicada.
7º - Dito de outro modo, sem a prática de tais factos, a presente decisão não viria a ser proferida, Ora, caso o arguido venha a ser absolvido, a revogação deixa de fazer sentido.
8º - Caso assim não fosse, imaginemos que o arguido cumpria a pena e, já após tal cumprimento, vinha a ser absolvido...
9º - A única forma de evitar tal potencial injustiça, é revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra, que aguarde o desfecho de tal processo e no caso de condenação com trânsito em julgado, aí sim, eventualmente revogar a OPHVE.
10º - A decisão recorrida violou o princípio da presunção de inocência. “
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3. Admitido este recurso, a subir nos autos, imediatamente e com efeito suspensivo, ao mesmo respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da 1ª instância, sustentado que lhe seja negado provimento e que se mantenha a decisão recorrida. Não foram apresentadas conclusões.
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4. Neste Tribunal da Relação de Lisboa, a Ex.ª. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, subscrevendo toda a argumentação da Exma. Magistrada do Ministério Público, junta da 1ª instância, emitiu Parecer no sentido de o recurso interposto ser julgado improcedente.
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5. Cumpridos os vistos, foi realizada a competente conferência.
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6. O objecto do recurso, interposto, pelo arguido, do despacho proferido em 24.09.20022, tal como ressalta das conclusões da respectiva motivação, versa a apreciação da seguinte questão:
- Saber se o despacho recorrido violou o disposto no art.º 44º nº 2 al c) do CP e, consequentemente, o princípio da presunção de inocência.
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7. Apreciando: 
Dispõe o n.º 2, do artigo 44º do Código Penal, sob a epígrafe “Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação”:
“2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;
c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.”
Compulsados os autos, com interesse para a decisão a proferir, observamos que:
- Por sentença proferida em 05.12.2019, foi o arguido, A, condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
- Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 17.01.2020;
- Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 02.07.2020, foi concedido provimento parcial ao recurso, interposto pelo arguido, “permitindo-se que o arguido/recorrente cumpra a pena imposta em regime de permanência na habitação, embora nas condições agora fixadas”;
- Tal decisão transitou em julgado em 07.09.2020;
- O arguido A encontra-se, desde 15.09.2020, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do processo 1325/19.7PFLRS, por se encontrar indiciado da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e de um crime de detenção de arma proibida.
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Vejamos, então, a questão suscitada no interposto recurso:
Observados os autos, o que constatamos é que, após a prolacção, nos presentes autos, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 02.07.2020, transitada em julgado em 07.09.2020, que permitiu que o arguido, A, cumprisse a pena de prisão em que foi condenado, em regime de Obrigação de Permanência na Habitação, com vigilância eletrónica, no âmbito do processo 1325/19.7PFLRS, foi aplicada ao arguido, em 15.09.2020, medida de coação, privativa da liberdade, ou seja, a medida de prisão preventiva, o que veio inviabilizar, como bem considerou o tribunal recorrido, o cumprimento da pena dos presentes autos, nos termos determinados pelo Tribunal da Relação, ou seja, tal facto (prisão preventiva) obsta ao cumprimento da pena de prisão fixada, em Regime de Permanência na Habitação, constituindo fundamento para a sua revogação, nos termos estabelecidos no artigo 44º, n.º2, al. c) do Código Penal.
Invoca o recorrente que tal preceito legal não é de aplicação imediata e que a interpretação feita pelo tribunal a quo da alínea c) do nº 2 do art.º 44º do CP, nos moldes em que o foi, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência, apenas fazendo sentido no caso de existir trânsito em julgado da decisão condenatória, que condene em pena efectiva, situação que não se verifica in casu.
A interpretação feita pelo recorrente da alínea c) do nº 2 do art.º 44º do CP, ou seja, considerar que tal preceito legal só teria aplicação depois do desfecho do processo (onde se aplicou a prisão preventiva) e no caso de condenação com trânsito em julgado, levariam, na prática, à impossibilidade de aplicação do art.º 44º nº 2 al. c) do CP, o que não reflete o espírito, nem resulta do texto da lei, como bem observou a Ex.ª Sra. Procuradora Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa.
Na realidade, a considerar, como o faz o recorrente, que tal preceito legal só teria aplicação depois do desfecho do processo (onde se aplicou a prisão preventiva) e no caso de condenação com trânsito em julgado, o que se verificaria, então, é que o arguido, com tal trânsito em julgado, já não estaria em situação de prisão preventiva, que, como se sabe, se extingue com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art.º 214º nº 1 al. e) do CPP), mas sim de cumprimento de pena, assim se esvaziando o campo de aplicação da alínea c) do nº 2 do art.º 44º do CP, que é explicito ao estabelecer que o tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado for sujeito a medida de coação de prisão preventiva.
Tal como se considerou no despacho recorrido, a decisão proferida, nos presentes autos, já transitou em julgado, limitando-se o tribunal a constatar o circunstancialismo previsto na citada norma, ou seja, a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva, não tendo, por isso, sido violada qualquer norma, pelo tribunal recorrido, nem existido a apontada inconstitucionalidade, por violação do princípio da presunção de inocência.
Improcederá, assim, o recurso interposto pelo arguido.
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- Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto, pelo arguido, A, confirmando-se o despacho recorrido, proferido em 24 de Setembro de 2022.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCS.

(Elaborado em suporte informático e integralmente revisto)

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2023
Anabela Simões Cardoso
Jorge Antunes
Sandra Oliveira Pinto