Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA PROVA POR RECONHECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A nulidade de sentença, por omissão ou por excesso de pronúncia, refere-se a questões, verificando-se o “excesso” quando o tribunal conhece de questão ou questões sobre as quais não se pode pronunciar, realçando-se que o tribunal deve conhecer das questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais não está impedido de se pronunciar, e bem assim das questões de conhecimento oficioso. - O reconhecimento de pessoas que tenha sido validamente efectuado na observância do disposto no artigo 147.º do C.P.P., pode e deve ser valorado, no âmbito da livre apreciação da prova a fazer pelo tribunal de 1.ª instância. - No caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que a não reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida e se, percorrendo-se a decisão recorrida, desta não resulta que tenha ficado instalada no espírito da Mm.ª Juíza a incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão considerou provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra o arguido qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, temos para nós, face à reapreciação da prova, que o tribunal recorrido, que não manifestou dúvidas, forçosamente as deveria ter tido, em face da fragilidade da prova produzida quanto ao agente dos factos, nos termos supra enunciados. - Estando em causa um único reconhecimento positivo, efectuado mais de um ano e oito meses decorridos sobre a data dos factos, reconhecimento efectuado na esquadra da PSP por uma testemunha que alegadamente nunca tinha visto antes (dos factos) o arguido, nem o voltou a ver depois, e que, no atinente à identificação do agente do crime, constitui o único elemento probatório que o tribunal tinha para valorar – o ofendido dissera, no auto de denúncia, ser capaz de reconhecer o agressor, mas não logrou reconhecer o arguido -, afigura-se-nos que se exigia outro nível de exigência na produção e valoração da prova, tanto mais que, como já se disse, o auto de reconhecimento foi efectuado muito tardiamente e é parco e lacónico em elementos informativos, não tendo o tribunal cuidado de obter mais e melhores informações da testemunha sobre a forma como o mesmo decorreu. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 761/14.0PAALM, procedeu-se ao julgamento do arguido M. , melhor identificado nos autos, pela imputada prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. O assistente D. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado M. , peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Por todo o exposto: 1. Condeno o arguido M. , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 2. Julgo totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante D. e, em consequência, condeno o demandado M. a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros). (…)» 2. O arguido interpôs recurso, tendo esta Relação declarado nula a sentença recorrida, por utilização, na sua fundamentação da matéria de facto, de prova proibida de valorar contra o arguido, “impondo-se a prolação de nova sentença que exclua como meio de prova o reconhecimento com base na exibição do print contendo a fotografia do arguido e que, consequentemente e em conformidade, reconfigure a matéria de facto, motivação e respectiva matéria de direito.” 3. Proferida nova sentença que, quanto ao dispositivo, condenou nos mesmos termos, veio o arguido recorrer, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.O arguido, em fase de Inquérito só foi reconhecido por uma das testemunhas - Auto de Reconhecimento de fls. 66. Tal Auto foi efectuado um ano e meio após a ocorrência dos factos delituosos. 2.O referido Auto não é esclarecedor quanto à indumentária que o suspeito teria à data da prática dos factos (fato ou fato de treino?) pelo que o requisito de "semelhança do vestuário" não pôde ser cumprido pelo OPC. 3. Nenhum dos componentes da fila de reconhecimento foi inquirido pelo Tribunal, nem dos mesmos existe fotografia nos autos, pelo que o douto Tribunal não tinha elementos de prova suficientes para considerar provada a culpabilidade do recorrente. 4. Ao decretá-la, a recorrida sentença, violou o disposto nos art.°s 127.° e 355.° do CPP.A esse Auto de Reconhecimento não se lhe pode atribuir eficácia probatória nos termos do art. 147.° do CPP em ordem a concluir que foi o arguido o agente do crime 5. Não constando do Auto de Reconhecimento de fls.66 de que modo a testemunha terá reconhecido o arguido (se com dúvidas, hesitações, ou sem quaisquer dúvidas). 6. Pelo que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Vício contemplado no art.° 410.° n.° 2 alínea a) do CPP). 7. Impugnação da matéria de facto: Ponto de facto incorrectamente julgado: Não é exacto que a testemunha R:A: tenha afirmado que reconheceu” (o arguido) “durante a investigação “sem qualquer dificuldade ”, uma vez que essa expressão foi usada pelo Sr. Procurador, nos seguintes termos: ""Lembra-se de ter ido fazer a identificação deste senhor..., a senhora reconheceu-o sem qualquer dificuldade?” (5min. 11 — 5min 26s) Testemunha R:A: : (5.26m) “Eu reconheci-o da primeira vez, sim...” in Ficheiro:20170307110900_19207051_287116 Acta de dia 7 de março 2007 – 8. Como resulta da gravação digital efectuada, foi o Digno Magistrado do Ministério Público que fez a pergunta nesse mesmo sentido, influenciado pelo conteúdo (positivo) do Auto de Reconhecimento de fls.66. De outra maneira não colhia justificação o sentido da pergunta que fez. 9. Concretos pontos de facto incorrectamente julgados (cont) : Os Factos considerados provados na sentença recorrida sob os itens 1,2,3,4,5 (no referente à alegada intervenção do arguido) 6,7 e 8 (a pág. 2. e 3 da douta sentença) - foram, também, incorretamente julgados, por assentarem num pressuposto errado: valoração, contra o recorrente, do Auto de Reconhecimento de fls.66.Provas que impõem decisão diversa da recorrida: - todos os depoimentos prestados em audiência e o Auto de Reconhecimento de fls.66 10. Do excesso de pronúncia: Nulidade do art.° 379.° 1-c) do CPP O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou prova proibida a exibição a que, em má hora, o Tribunal decidiu fazer, da fotografia do arguido aposta num pedido de carta de condução do IMTT. Apesar disso, a M.^ Juiz "a quo" não retirou dessa decisão todas as ilações processuais que se impunham, mormente com o desentranhamento do documento que nunca deveria ter sido junto aos autos do modo como foi e que consta de fls. 162. 11. Assim, quando a recorrida sentença declara, em sua Motivação da Decisão de Facto (a pag.4) que o "Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados provados com base (também) "na prova documental" junta aos autos, pode considerar-se que perante a manutenção do doc. de fls 162 o Tribunal dele se terá socorrido para a convicção/decisão da matéria de facto. 12. Nisso consistindo o excesso de pronúncia (o douto Tribunal tomou afinal conhecimento do que não podia ou não devia tomar), pelo que a sentença é nula "apud" o disposto no art.° 379.1 c)CPP. Sem conceder, 13. Factores que podem justificar a imposição ao arguido de uma pena de multa ou de prisão suspensa na sua execução: Os factos típicos remontam ao ano de 2014.O período de suspensão da pena de prisão do arguido terminou a 16.11.2018, só ainda não tendo sido declarado extinta a pena dada a existência destes autos. -o arguido, no regime de prova que lhe foi aplicado, sempre cumpriu escrupulosamente todas as obrigações que superiormente lhe foram determinada (Relatório Social de fls. 203-210, donde pode ler-se: "No seu acompanhamento, em regime de prova cujo termo será em 13.11.2018, o arguido tem mantido comportamento ajustado, denotando aceitação da intervenção da DGRSP""O seu acompanhamento decorre com normalidade até à data, tendo o arguido cumprido o delineado na proposta" - Contrariamente ao considerado provado na douta sentença, o certo é que a fls. 6 dos autos, no Auto de Exame, consta a informação (do próprio assistente) que não teve perda de conhecimento. - Em consulta de oftalmologia, (a fls. 14) e poucos dias após a agressão de que foi vítima, (ou seja, a 21.05.2014), nenhuma lesão ou sequela foi detectada ao Assistente. - Informação do H:GOrta a fls. 16 dos autos refere que o Assistente tem "queixas ligeiras" e "sem dor". - Entre a admissão do Assistente no HGOrta e a sua alta administrativa decorreram cerca de duas horas (a fls. 18 dos autos). - O RX então efectuado em Unidade Hospitalar aponta "crânio sem evidência de lesão traumática" (ainda a fls. 16) - Apesar de o Assistente afirmar em audiência que tinha ficado "com os dentes tortos": "ele entortou-me os dentes...eu tinha os dentes direitos, agora tenho os dentes tortos... " (Ficheiro: 20170307103715_19207051_2871162 dia 7 de Março 2017 - Declarações entre 10h 37.16 a 10h.54.029 Minuto: 11m56s, o certo é que a fls 20 dos autos em Relatório Médico da Clínica PC , datado de 20.07.14, se atesta que o Assistente se queixa de "dores nos maxilares resultantes de alegadas agressões, nada mais tendo sido diagnosticado" (Sic). - A eventual agressão não deixou qualquer sequela ou vestígio, conforme Auto de Exame e Sanidade inserto a fls. 49 dos autos: "Do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes". - Não é exacto que o arguido tenha "apresentado em julgamento uma postura agressiva", como decorre da respectiva gravação do seu depoimento (Ficheiro 20170331100552_19207051:2871162 do dia 31.03.2017 - Min - 10h 05.54 - 10h 15.48s) 14. Pelo que existe a possibilidade de aplicação ao arguido de uma pena de multa ou de uma pena suspensa na sua execução, por preenchimento dos respectivos requisitos (art.° 50.° 51.° do Código Penal). 15. A decisão recorrida, ao aplicar pena de prisão efectiva de uma ano e meio irá despoletar, com a maior das probabilidades, a revogação da anterior pena suspensa do recorrente, o que significaria o cumprimento pelo arguido de seis anos e seis meses de prisão, o que não seria justo no caso vertente. 15.Uma pena de multa ou de prisão (suspensa na sua execução) ainda cumpriria, no caso "subjuditio" as finalidades da punição, atento o especial contexto dos autos. 16. Ao assim não ter decidido, a recorrida sentença terá violado, por mero erro interpretativo, as disposições dos art.°s 127.2 e 355.2 do CPP (Com valoração indevida e não motivada do Auto de Reconhecimento de fls.66), bem como o disposto no art.° 70.° e 71.° do Código Penal, tendo ainda cometido a já apontada nulidade constante do art.° 379.° 1-c) do CPP. Pelo que, absolvendo-se o recorrente por falta de prova consistente como alegado “supra" ou em pedido subsidiário, mas sempre sem conceder quanto à sua inocência, condenando-se o recorrente em pena de multa ou pena de prisão ainda assim suspensa na sua execução, assim será feita a melhor e acostumada JUSTIÇA! 4. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, no sentido de que a sentença recorrida não merece censura, concluindo (transcrição): 1) Não merece qualquer reparo a douta decisão recorrida. 2) Os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas foram apreciados livremente pelo julgador e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova art. 127.°, do C.P.P., mostrando-se a mesma apreciação devidamente fundamentada em sede da Douta Sentença recorrida. Como é sabido, os meios de prova produzidos em audiência de julgamento não estão sujeitos a qualquer regime de prova legal, mas antes à livre apreciação do tribunal (art. 127.°, do Código de Processo Penal). Livre apreciação não significa pura convicção subjectiva, mas sim “convicção objectiva e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros”, como refere Figueiredo Dias, in Direito Processual, 1988, pág. 140 e s.s.. O julgador ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância às regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição de conhecimento, critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo, conforme se refere no Ac. do S.T.J. de 06-04-00, no BMJ n.° 496, pág. 169. 3) A matéria de facto dada como provada, que não merece qualquer reparo, e é suficiente para impor a condenação ao arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido, pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal. 4) Não se verificam as alegadas nulidades processuais invocadas pelo arguido. As nulidades designadas na motivação de recurso como "excesso de pronúncia”, não se mostra verificada. Quando o Tribunal refere que a sua convicção se fundou, entre outros, na prova documental, não pretende com isso indicar em concreto o documento "print do título de condução”. É uma expressão genérica. Em idêntico sentido se usa a expressão prova testemunhal, na medida em que nem todas as testemunhas são relevantes para a prova, já que algumas nada trazem de relevante para a descoberta da verdade. Aliás, tal resulta perfeitamente da motivação, já que em algum momento, naquele segmento da sentença, o Tribunal se reporta àquele documento em concreto. Devendo improceder assim a alegada nulidade. 5) A prova por reconhecimento efectuada nos autos, e que serviu de prova para a condenação do arguido foi a realizada ao abrigo do art. 147.°, do C.P.P., e que consta de fls. 66 e 67, relativamente à qual o arguido não alegou qualquer nulidade ou irregularidade. 6) O crime pelo qual o arguido se mostra acusado é punível, em abstracto, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Dispõe o artigo 70.° do Código Penal, que o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, as exigências de reprovação e de prevenção do crime. 7) Este critério geral que se ancora nos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, determina que o Tribunal deve condenar o arguido em pena não detentiva da liberdade sempre que seja possível a recuperação social do delinquente e as particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de pena privativa da liberdade. O arguido já tem antecedentes criminais, pela prática de crime de homicídio na forma tentada, tendo sido condenado numa pena de prisão de cinco anos suspensa na sua execução por igual período. Porém, indiferente à oportunidade que lhe foi concedida nesse processo, o arguido praticou os factos descritos nos autos durante o período de suspensão, voltando a cometer crime contra as pessoas, desta feita contra a integridade física não tendo demonstrado demonstrou qualquer capacidade de auto-censura e arrependimento. Apenas a aplicação de uma pena de prisão será suficiente para o afastar da repetição deste tipo de condutas. Atendendo a todos os elementos supra referidos parece-nos justa adequada e proporcional a pena aplicada ao arguido de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 8) No que concerne à opção por pena efectiva de prisão cumpre referir que de acordo como art. 50.°, n.° 1, do Código Penal, deverá o Tribunal suspender a pena de prisão em medida não superior a cinco anos, desde que conclua, atenta aos critérios indicados, “que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição’’. Na verdade, a pena privativa da liberdade surge sempre como a última “ratio” do nosso sistema punitivo sem que isso pressuponha, como se torna claro nos referidos preceitos, que não hajam casos em que só essa pena é adequada a satisfazer os fins das penas. A suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 anos é imposta por aquele preceito, a menos que esteja contra indicada em face das exigências de prevenção especial e geral em defesa da ordem jurídica, mas já não da culpa. Sendo que a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político- criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Quanto à prevenção geral, surge aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. Resulta da factualidade provada que o arguido praticou os factos no decurso de uma pena suspensa de cinco anos (portanto já no limite da suspensão), tendo então sido condenado pela prática de um crime de homicídio na forma tentada. Não obstante, e indiferente à derradeira oportunidade que ali lhe foi concedida, a tal condenação e à gravidade do crime então praticado, o arguido voltou a praticar um crime contra as pessoas, mormente de ofensa à integridade física na pessoa do assistente D . Por outro lado, os factos foram praticados pelo arguido de forma inesperada, e sem qualquer motivo, pois agrediu um jovem indefeso apenas porque não gostou que este se encontrasse a almoçar junto à porta do seu prédio. O comportamento do arguido revela, assim, um censurável sentimento de impunidade, um descontrolo emocional muito acentuado, bem como uma personalidade desviante, pautada pela desconformidade com o Direito, que nos leva a concluir que a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada, já não satisfaz manifestamente as finalidades da punição. Concluindo-se pois que, as exigências de prevenção especial e geral, demonstradas, além do mais, pelos seus antecedentes criminais, não permitem outra forma de execução que não seja a do cumprimento efectivo da pena de prisão ora aplicada ao arguido em estabelecimento prisional. Se nos presentes autos fossem impostas ao arguido penas inferiores e de diferente natureza das aplicadas, tais penas não realizavam de forma eficaz a protecção dos bens jurídicos que o tipo legal de crime visa salvaguardar que é integridade física do ser humano, bem como a necessidade de demover o arguido da prática de futuros crimes. 9) Considerando todos os factos provados, e o crime pelo qual o arguido se encontrava acusado, e veio a ser condenado, as penas aplicadas são, com já se referiu, adequadas à culpa, e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir. 10) Nenhum reparo nos merece o valor fixado pelo Tribunal a quo quanto ao pedido de indemnização cível peticionado, que deve ser mantido. 5. Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), acompanhou a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma II – Fundamentação 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: - Da alegada nulidade por excesso de pronúncia; - Insuficiência para a decisão da matéria e facto provada; - Da impugnação da decisão de facto / erro de julgamento da matéria de facto: - Da medida da pena. 2. Da sentença recorrida 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 05 de Maio de 2014, o arguido, M. , dirigiu-se à Rua …, n.º 9, nesta comarca, e ao deparar com o assistente e com os seus amigos, acusou-os de terem colocado lixo junto ao prédio. 2. De seguida, o arguido aproximou-se do assistente, agarrou-o pela cabeça e pelo pescoço e desferiu-lhe vários socos, que o atingiram na face. 3. Após, o arguido empurrou o assistente contra a parede do prédio, tendo o mesmo perdido os sentidos e caído no chão, e ainda assim, o arguido desferiu-lhe, pelo menos, uma bofetada com bastante força, atingindo-o na face do lado direito. 4. O arguido só cessou o seu comportamento, após ter sido advertido pela testemunha, RA , de que iria chamar a polícia. 5. Como consequência necessária e directa do referido em 2. e 3., o assistente, sofreu traumatismo da face e do pescoço; escoriações da face, lábios e pescoço; equimose de cor roxa ocupando ambas as pálpebras do olho direito; cicatriz de ferida contusa na face interna do lábio inferior; cicatriz de escoriação coberta por crosta na 0,5cm, lesões que, concretamente, lhe determinaram um período de 5 (cinco) dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho. 6. O arguido agiu com o intuito concretizado e assumido de lesar a integridade física do assistente, o que logrou atingir, resultado que quis e com o qual se conformou. 7. Agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a conduta levada por si a efeito era proibida e punida pela Lei. 8. Em consequência da conduta do arguido, o assistente sofreu dores e justo receio de sofrer de novo algum mal na sua integridade física. 9. O arguido é o mais velho de dois irmãos, cujo processo de desenvolvimento decorreu em ambiente familiar descrito como afectivamente equilibrado, pautado apenas por alguma distância comunicacional com o progenitor, por vezes ausente por razões profissionais. 10. Em termos económicos, no decorrer da infância do arguido, foi referida a existência de um enquadramento sócio-económico estável, com satisfação das necessidades básicas do agregado. 11. O seu percurso escolar ter-se-á caracterizado pelo desinteresse e desinvestimento nas actividades lectivas, com ocorrência de reprovações, ainda que sem referência a problemas comportamentais, tendo concluído o 9.º ano com cerca de 16/17 anos. 12. Nessa altura, iniciou actividade laboral, passando por experiências em funções diversas, nomeadamente como estafeta, servente da construção civil e motorista de táxi. 13. O arguido ocupa os seus tempos livres com a prática regular de kick-boxing. 14.O arguido, em termos profissionais, trabalha como motorista de táxi, auferindo quantia mensal aproximada dos 600,00 €. 15.O arguido revela alguma dificuldade em antever as consequências dos seus actos, ainda que mantenha um relacionamento interpessoal tendencialmente ajustado. 16.O arguido vive, ao presente, com os pais e o filho menor. 17. Do CRC do arguido resulta que o mesmo foi julgado e condenado, no processo 1560/06.8PCALM, por acórdão transitado em julgado em 13.11.2013 na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com regime de prova e em 200 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, pela prática em 19.12.2006 de um crime de homicídio na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida. 2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição): Da prova produzida, e com interesse para a boa decisão da causa, ficaram por provar os seguintes factos: A. O arguido colocou o braço à volta do pescoço do ofendido, estrangulando-o. 2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados provados com base no depoimento do assistente D. e das testemunhas R:A: e MC , na prova documental e pericial junta aos autos e, bem assim, com base nas regras da experiência comum e da normalidade da vida. O arguido negou a prática dos factos, assegurando que nunca esteve no local dos mesmos e, consequentemente, nunca agrediu o assistente, considerando os presentes autos como uma “cabala" ainda que praticada por pessoas que lhe são desconhecidas pois que, conforme admitiu, não é sequer conhecido das testemunhas indicadas nos autos. Não obstante esta versão do arguido, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas quanto à veracidade dos factos relatados pelo assistente e pelas testemunhas. Em particular. O assistente D. prestou declarações de forma sentida, emotiva e coerente, assegurando que nunca tinha visto o arguido em momento anterior à prática dos factos e que, no dia 5 de Maio de 2014, quando se encontrava com outros dois colegas sentado a almoçar junto aos prédios sitos na Rua …, o arguido saiu do interior de um dos prédios e, desagradado com a circunstância do grupo ali estar a almoçar, dirigiu-se ao local onde estava o assistente, agarrou-o pelo pescoço e pela roupa, junto à cabeça e, sem mais explicações, desferiu-lhe um murro na cara e empurrou-o contra uma parede, altura em que o assistente perdeu os sentidos. Depois, quanto voltou a si, tinha “a vista desfocada" e o arguido sentado em cima dele, aos socos e depois pontapés, apenas tendo cessado a sua conduta com a intervenção da testemunha R:A: que se encontrava a passar no local e o travou. Mais descreveu que com os “olhos muito inchados, não abria" tendo necessidade de ser transportado de ambulância para o Hospital, para ser assistido e ainda que ficou com muito medo, tanto na altura como ao presente, temendo uma repetição de tal conduta por banda do arguido. As declarações do assistente foram confirmadas pela prova pericial constantes dos autos a fls. 6, de onde resulta que, três dias depois, o assistente ainda apresentava “equimose de cor roxa ocupando ambas as pálpebras do olho direito; cicatriz de ferida contusa na face interna do lábio inferior; cicatriz de escoriação coberta por crosta na face posterior do cotovelo esquerdo que mede 1 cm x 0,5cm" sendo que, mesma nessa data, referia dor no ombro direito com os movimentos, na gengiva do maxilar inferior com a mastigação e dor no olho direito. Mais se atentou ao relatório de episódio de urgência de fls. 16 a 18, de onde resulta, mais uma vez, que o assistente apresentava logo após os factos lesões totalmente compatíveis com as agressões por si descritas. Mais, a testemunha R:A: prestou depoimento isento, sincero e credível, atestando ao Tribunal que quando se encontrava a passar na Rua …, junto ao Minipreço, ouviu gritos de “uns miúdos" e viu o arguido a “mandar vir com o D ", tendo-se apercebido, depois, que o arguido “puxava o D pela escada abaixo", estando este “inanimado" e o arguido refilando que o assistente tinha “sujado o chão", enquanto lhe desferia “pontapés e socos, com o D no chão", altura em que a testemunha olhou para um estabelecimento comercial que ali existe (o “Espaço Casa”) e gritou que chamassem a polícia. Descreveu ainda que apenas nesse momento e quando se apercebeu que a polícia acudiria ao local, é que o arguido parou as agressões, tendo então a testemunha visto que o assistente se apresentava com a boca encarnada, o olho todo negro e com “mazelas resultado das agressões". Por fim, assegurou que, ainda que em momento anterior aos factos não conhecesse o arguido, o reconheceu durante a investigação “sem qualquer dificuldade", o que resulta de forma inequívoca do auto de reconhecimento pessoal de fls. 66 e 66v. MC , amiga e colega do assistente e que com ele se encontrava aquando dos factos, assegurou que estando com o assistente e outro colega junto aos prédios do Minipreço, a almoçar, o arguido, saindo do interior de um dos prédios, se dirigiu ao D e, sem qualquer justificação, o agarrou pelo pescoço e o atirou contra uma parede, tendo o D ficado inconsciente e caído no chão, local onde continuou a ser agredido pelo arguido. Assegurou, ainda, que ela própria ficou com muito medo e durante algum tempo não conseguiu ir à “rua do Minipreço" com medo “que a situação se repetisse". Em audiência, e sem que o arguido estivesse presente, descreveu-o como um “homem bem constituído, branco, com cerca de 40 anos". Ora, tudo conjugado, atendendo à forma emotiva, verdadeira e impressiva como as testemunhas descreveram os factos, o tribunal ficou sem qualquer dúvida de que os mesmos ocorreram como descritos na acusação (excepção feita ao facto A., não provado, pois que as testemunhas e o assistente atestaram que o arguido agarrou pelo pescoço mas não aludiram a que tenha colocado o braço à volta do pescoço, estrangulando o assistente) e, por isso, os mesmos foram dados como provados, não restando qualquer dúvida ao Tribunal de que foi o arguido o seu autor. A situação pessoal e económica do arguido resultou das suas declarações e dos relatórios sociais juntos aos autos. Os antecedentes criminais do arguido resultaram do CRC junto aos autos e da certidão de fls. 175 e seguintes. *** 3. Apreciando 3.1. Alega o recorrente que a sentença recorrida enferma de excesso de pronúncia, em razão de fundamentar a convicção do tribunal com apelo à prova documental, da qual não foi excluído o “print” de uma fotografia do arguido, relativa a um pedido de carta de condução, já considerado pela Relação como prova proibida. A nosso ver, é manifesto que a sentença não enferma do alegado vício. Nos termos do artigo 379.º, n.º1, al. c), do C.P.P., é nula a sentença: “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” A nulidade de sentença, por omissão ou por excesso de pronúncia, refere-se a questões, verificando-se o “excesso” quando o tribunal conhece de questão ou questões sobre as quais não se pode pronunciar, realçando-se que o tribunal deve conhecer das questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais não está impedido de se pronunciar, e bem assim das questões de conhecimento oficioso. A alegada motivação da convicção do tribunal com base no print de uma fotografia do arguido não integraria o vício do excesso de pronúncia, pois não está em causa o conhecimento pelo tribunal de quaisquer questões que estejam subtraídas ao seu poder de cognição. Por outro lado, em momento algum o tribunal recorrido se reporta àquele documento em concreto, na nova sentença proferida, o que, tendo em vista o decidido no anterior acórdão desta Relação, tem de ser entendido como exclusão desse documento da valoração probatória efectuada. Não se verifica, pois, qualquer excesso de pronúncia, pelo que o recurso, nesta parte, carece de razão de ser. 3.2. Estabelece o artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto - vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum. Trata-se de vícios decisórios intrínsecos à decisão como peça autónoma e que têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto, cuja verificação há-de necessariamente, como resulta com clareza do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios. (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3, em http://www.dgsi.pt). Como já se assinalou, não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. O recorrente fundamenta a alegação deste vício decisório com base no conteúdo do auto de reconhecimento de fls. 66 e na forma como o tribunal recorrido o valorou na sentença. Quer isto dizer que o que resulta do recurso é o inconformismo do recorrente quanto à valoração probatória do referido auto de reconhecimento, questão que, manifestamente, não se inscreve no âmbito do vício decisório invocado, tal como o definimos supra. Também nesta parte o recurso não pode ser atendido, já que os factos provados são suficientes para suportar a decisão de direito a que se chegou, nas suas diversas vertentes. 3.3. Segue-se a impugnação da decisão de facto, com a alegação de que o tribunal recorrido teria violado os artigos 127.º, 147.º e 355.º do C.P.P. Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). No caso em apreço, o recorrente cumpriu, minimamente, o referido ónus de especificação, razão por que procedeu este tribunal à audição da prova gravada, confrontando-a com a restante prova e com a motivação da decisão de facto exposta na sentença recorrida, tendo sempre em vista que, como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações, que sintetizam o que se disse supra: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com a prova pessoal ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º – também neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3]. 3.3.1. Os factos em causa ocorreram no dia 5 de Maio de 2014, data em que foi elaborado o auto de notícia. No “auto de denúncia”, datado do dia imediatamente a seguir, foi consignado que o ofendido disse ser capaz de reconhecer o agressor, pessoalmente ou por fotografia. Em 21 de Janeiro de 2016 – mais de um ano e oito meses decorridos sobre a data dos factos – procedeu-se ao reconhecimento do arguido/ora recorrente por parte da testemunha RC Alcântara (fls. 66) e do ofendido D. (fls. 67). No que toca ao ofendido, constata-se do auto de reconhecimento de fls. 67 não ter sido capaz de reconhecer positivamente o arguido. No que concerne à testemunha RA, extrai-se do auto de reconhecimento de fls. 66 ter efectuado o reconhecimento do arguido. O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no C.P.P cuja finalidade é apurar o responsável pelo crime, ou seja, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor. Como ensina Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, 4.ª ed., 2008, p. 211), o reconhecimento consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto. E, como refere o mesmo autor, o cuidado que o legislador pôs na regulamentação do acto de reconhecimento evidencia a importância e falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. Prescreve o artigo 147.º do C.P. Penal: «1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. 3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando. 4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2. 6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento. 7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.» A minúcia da norma quanto ao formalismo que deve ser seguido, cominando-se que o reconhecimento não vale como meio de prova caso não obedeça a esse formalismo amplamente descrito e rigorosamente exigido, resulta da compreensão da importância e das dificuldades do reconhecimento. Desse modo, o legislador, prudentemente e de forma cuidadosa, assegura as necessárias condições de genuinidade e seriedade do acto, impondo a observância de regras através das quais minimiza o risco de precipitação ou de falta de rigor. Do respeito pelo rigor imposto à respectiva disciplina resultará o valor da diligência como meio de prova, sempre a apreciar livremente pelo tribunal. No reconhecimento podemos distinguir três modalidades: a)- o reconhecimento por descrição, b)- o reconhecimento presencial e c)- o reconhecimento com resguardo. O reconhecimento por descrição, previsto no n.º 1 daquele artigo, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação. Em regra, esta modalidade de reconhecimento funciona como acto preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar. O reconhecimento presencial, previsto no n.º 2 do artigo 147.º, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, obedecendo aos seguintes passos: - Na ausência da pessoa que deve efectuar a identificação, são escolhidos, pelo menos, dois cidadãos, que apresentem as maiores semelhanças possíveis – físicas, fisionómicas, etárias, bem como, de vestuário – com o cidadão a identificar; - Depois, este é colocado ao lado daqueles outros cidadãos e, se possível, apresentando-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que deve proceder ao reconhecimento [tal só não será possível no caso de uma alteração fisionómica irreversível]; - É então chamada a pessoa que deve efectuar a identificação que, depois de ficar diante do grupo onde se encontra o cidadão a identificar e, portanto, depois de ter observado os seus elementos, é perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual, sendo perguntas e respostas – estas e qualquer outra que porventura, tenha sido efectuada, registada no auto respectivo. O reconhecimento com resguardo, previsto no n.º 3 do artigo 147.º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento. Trata-se pois, de uma forma de protecção da testemunha. Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, mas agora a pessoa que vai efectuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar, mas não deve por este ser vista. Normalmente, o que sucede é que a pessoa que deve efectuar a identificação é colocada numa divisão distinta daquela onde se encontra o grupo que inclui o cidadão a identificar, separados por um vidro polarizado que permite que aquela aviste, sem ser vista, o grupo [esta modalidade de reconhecimento não vale para a audiência]. O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos que ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (n.º 7, do artigo 147.º, do C.P.P.), o que se traduz numa proibição de valoração de prova (sobre esta matéria, ver o acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010, Processo 486/07.2GAMLD.C1, relator Gomes de Sousa, e bem assim o Acórdão da mesma Relação, de 10 de Novembro de 2010, Processo 209/09.1PBFIG.C1, relator Paulo Guerra). Quanto à utilização nas fases posteriores, como prova válida – e irrepetível -, do reconhecimento feito nas fases preliminares, constituindo um meio autónomo de prova que se não confunde com declarações e depoimentos, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010 (Processo 486/07.2GAMLD.C1), onde se diz: «(…) o reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento nos termos dos artigos 355.º, n.º1, in fine, n.º 2 e artigo 356.º, nº 1, b) do Código de Processo Penal. O “reconhecimento” é um meio de prova “pré-constituído” pois que, pela sua natureza e pelas conclusões apresentadas por estudos em psicologia da memória, deve ser realizada temporalmente o mais próximo possível da prática do acto ilícito – no início do inquérito, portanto – inadequado para, ex novo, ser praticado em audiência de julgamento (no entanto inexplicavelmente aceite pela legislação portuguesa), de valor moderado mas discutível se nesta for praticado pela segunda vez, mas passível de, em audiência, ser contraditado.» No mesmo sentido: acórdão do S.T.J., de 15 de Fevereiro de 2006, C.J., ACSTJ, XIV, Tomo I, pp. 190 e seguintes; acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Junho de 2010, Processo1796/08.7PHSNT.L1-5, Rel. Margarida Bacelar; acórdão da Relação de Guimarães, de 3 de Maio de 2011, Processo 149/10.1PBBRG.G1, Rel. Maria Isabel Cerqueira. Acrescente-se que a inquirição de testemunhas em ordem à corroboração da identificação já realizada por reconhecimento anteriormente efectuado (por isso, com maior proximidade temporal em relação aos factos) será probatoriamente de escasso valor, ou mesmo inútil, assim como será de fraquíssimo valor probatório uma identificação por depoimento positivo em audiência que tenha sido negativo num reconhecimento realizado em inquérito. Naturalmente que essa “identificação” em audiência deverá ser apreciada como um mero depoimento ou meras declarações, que não como se de um reconhecimento se tratasse. Sobre as cautelas a tomar quanto ao reconhecimento de pessoas, alerta o acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Maio de 2004, Processo 2691/2004-3, Rel. Carlos Almeida, que mesmo que se tenham cumprido rigorosamente as formalidades estabelecidas na nossa ou noutras legislações e que mais não visam do que diminuir a margem de erro desse meio de prova, os trabalhos empíricos têm revelado que a testemunha ocular tende a fazer um julgamento relativo, mesmo quando avisada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel, procurando localizar a pessoa que mais semelhanças apresente com o agente do crime por ela visualizado. Para além disso, a identificação que faz pode facilmente ser influenciada por inúmeros factores, entre os quais o comportamento, consciente ou inconsciente, da pessoa que orienta a diligência, dependendo o grau de confiança que a testemunha ocular tem na precisão da identificação efectuada mais do comportamento, muitas vezes corroborante, do investigador que dirigiu as operações e da confirmação do seu veredicto por outras testemunhas, do que da nitidez das suas próprias recordações do cenário do crime. Daí que mais importante do que conhecer o grau de confiança manifestado pela testemunha será averiguar as condições em que ela observou o agente do crime e o tempo de que ela dispôs para o fazer. Não temos quaisquer dúvidas de que reconhecimento de pessoas que tenha sido validamente efectuado na observância do disposto no artigo 147.º do C.P.P., pode e deve ser valorado, no âmbito da livre apreciação da prova a fazer pelo tribunal de 1.ª instância. No caso em apreço, o auto de reconhecimento de fls. 66 dá conta de que a testemunha em causa nunca tinha avistado antes o então suspeito, descrito como sendo “de etnia caucasiana, alto, cabelo curto, encorpado e vestia fato calças de treino, cuja cor já não pode precisar, pensa que era escura e bem como usava uma mochila”. Escreve-se no auto de reconhecimento, bastante lacónico na sua formulação: “Reconhecimento positivo? Sim. A testemunha reconheceu o suspeito como sendo a pessoa colocada na posição n.º 1.” Diz-se na motivação da decisão de facto: «(…) a testemunha R:A: prestou depoimento isento, sincero e credível, atestando ao Tribunal que quando se encontrava a passar na Rua …, junto ao Minipreço, ouviu gritos de “uns miúdos" e viu o arguido a “mandar vir com o D ", tendo-se apercebido, depois, que o arguido “puxava o D. pela escada abaixo", estando este “inanimado" e o arguido refilando que o assistente tinha “sujado o chão", enquanto lhe desferia “pontapés e socos, com o D. no chão", altura em que a testemunha olhou para um estabelecimento comercial que ali existe (o “Espaço Casa”) e gritou que chamassem a polícia. Descreveu ainda que apenas nesse momento e quando se apercebeu que a polícia acudiria ao local, é que o arguido parou as agressões, tendo então a testemunha visto que o assistente se apresentava com a boca encarnada, o olho todo negro e com “mazelas resultado das agressões". Por fim, assegurou que, ainda que em momento anterior aos factos não conhecesse o arguido, o reconheceu durante a investigação “sem qualquer dificuldade", o que resulta de forma inequívoca do auto de reconhecimento pessoal de fls. 66 e 66v.» Não podemos deixar de observar que da audição da gravação do depoimento da testemunha não resulta que a mesma tenha dito que reconheceu o arguido durante a investigação “sem qualquer dificuldade”. O que efectivamente se extrai do seu depoimento é que o Digno Magistrado do Ministério Público perguntou à testemunha “Lembra-se de depois ter ido fazer a identificação?” e “a senhora reconheceu-o sem qualquer dificuldade?”, ao que a testemunha limitou-se a dizer: “Reconheci-o da primeira vez, sim...” Por outras palavras: a testemunha limitou-se a confirmar a asserção feita já em determinado sentido “sem qualquer dificuldade” por quem a interrogou. Não havendo qualquer outra prova que indique concretamente o arguido como o autor dos factos em causa, temos de concluir que tudo se concentra, em termos probatórios quanto à autoria do crime, apenas no auto de reconhecimento de fls. 66. Que esse auto de reconhecimento e o alegado “reconhecimento sem qualquer dificuldade” não terá sido, inicialmente, decisivo para o tribunal, é o que se infere da iniciativa oficiosa de, já após a inquirição da testemunha R:A: , ter o tribunal decidido confrontar a testemunha Maria Rozeira Copete com a exibição de um print que foi para esse efeito extraído da base de dados do IMTT (fls. 162) contendo uma fotografia a preto e branco do rosto do arguido, o que, na versão originária da sentença, constituiu um elemento de prova relevante na formação da convicção do tribunal – atente-se que o arguido não esteve presente na sessão em que foram inquiridas as testemunhas. Realmente, por que razão recorreria o tribunal a quo a tal iniciativa – a de obtenção do referido print extraído da base de dados do IMTT, sua junção aos autos e exibição à testemunha MC – se o testemunho anterior da testemunha R:A: e o reconhecimento que esta efectuou no inquérito não lhe suscitassem quaisquer dúvidas quanto à determinação da identidade do agente do crime? A nosso ver, estando em causa factos de 5 de Maio de 2014 e um único reconhecimento positivo efectuado em 21 de Janeiro de 2016 – mais de um ano e oito meses decorridos sobre a data dos factos –, reconhecimento efectuado na esquadra da PSP por uma testemunha que alegadamente nunca tinha visto antes (dos factos) o arguido, nem o voltou a ver depois, e que, no atinente à identificação do agente do crime, constitui o único elemento probatório que o tribunal tinha para valorar – o ofendido dissera, no auto de denúncia, ser capaz de reconhecer o agressor, mas não logrou reconhecer o arguido -, afigura-se-nos que se exigia outro nível de exigência na produção e valoração da prova, tanto mais que, como já se disse, o auto de reconhecimento foi efectuado muito tardiamente e é parco e lacónico em elementos informativos, não tendo o tribunal cuidado de obter mais e melhores informações da testemunha sobre a forma como o mesmo decorreu, tendo em vistas as cautelas a que se refere o supra citado acórdão de 12 de Maio de 2004. Acresce que à pergunta “a senhora reconheceu-o sem qualquer dificuldade?”, a testemunha respondeu: “Reconheci-o da primeira vez, sim...” A nosso ver, impunha-se esclarecer o que quis dizer a testemunha ao referir “da primeira vez, sim”, o que poderá significar que numa segunda vez não o reconheceu, ou então que a testemunha estava a reportar-se ao reconhecimento de outra pessoa. Tal questão não foi esclarecida e a dúvida ficou por resolver. Não existem outras provas quanto à autoria do crime, verificando-se que o arguido nega a prática dos factos. Ensina o Prof. Figueiredo Dias sobre o princípio in dubio: «À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213). O estado de dúvida - valorado a favor do arguido por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o tribunal tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. Como diz Cristina Líbano Monteiro: «O universo fáctico – de acordo com o “pro reo” – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza.» (Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», pág. 53). Na nossa perspectiva, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que a não reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida. Realmente, a Relação, diversamente do S.T.J., conhece de facto. Mesmo que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto. Pois bem: se é certo que, percorrendo-se a decisão recorrida, desta não resulta que tenha ficado instalada no espírito da Mm.ª Juíza a incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão considerou provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra o arguido qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, temos para nós, face à reapreciação da prova, que o tribunal recorrido, que não manifestou dúvidas, forçosamente as deveria ter, em face da fragilidade da prova produzida quanto ao agente dos factos, nos termos supra enunciados. E como o passado criminal do arguido, como é evidente, não consente qualquer presunção de culpa, entendemos dar como não provada a matéria de facto dos pontos provados 1 a 4 e 6 a 8, nas suas menções ao arguido e, consequentemente, no provimento do recurso, absolver o recorrente do crime e do pedido civil. *** III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o recorrente M. do crime que lhe foi imputado e, consequentemente, do pedido civil. Sem tributação. Lisboa, 19/11/2019 Jorge Gonçalves Carlos Espírito Santo |