Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5861/2004-5
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
FALSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Face ao disposto nos artºs 68º do C.P.P. e 3º do DL 452/95, de 5 de Novembro , estando em causa a prática de um crime de falsificação de documentos, tem a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas legitimidade para se constituir assistente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.a Secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas apresentou queixa-crime contra (A) imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.° do Código Penal, crime esse, segundo tal queixa, consistente no facto de a predita denunciada, ora arguida, ter sido, através de viciação de documentação por si levada a efeito, admitida a concurso extraordinário para Técnica Oficial de Contas, vindo a ser aprovada e, por isso, a ser inscrita na referida Câmara com aquela categoria profissional, admissão essa que, segundo ainda a mesma queixa, não teria tido lugar se não fosse tal viciação. E,

Tendo a referida Câmara requerido, invocando o n.° 2 do artigo 3. do Dec. Lei n.° 452/99, de 5 de Novembro (Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas) e o artigo 68.° do Código de Processo Penal, a sua constituição como assistente com referência ao aludido crime de falsificação, foi tal pretensão indeferida por despacho judicial de 2004-02-25, despacho esse que, no que ora releva, é do seguinte teor: (transcrição ipsis verbis):

«(....)

O arfa 68.° do CPP refere quem pode constituir-se como assistente. Dele resulta, designadamente, que pode constituir-se assistente o ofendido, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação.

Compulsados os autos verifica-se que a requerente, não é lesada com a prática do ilícito que constitui objecto dos autos.
Assim sendo carece de legitimidade para se constituir assistentes nos presentes autos, pelo que se indefere o requerido.
(...)».
O M.° P.°, inconformado com a predita decisão, da mesma interpôs o presente recurso, tendo, na respectiva motivação, apresentado o seguinte quadro conclusivo:

«1 A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas apresentou queixa contra (A), imputando-lhe o crime de falsificação de documento p. e p. no art°256 do Cód. Penal e requereu a sua constituição como assistente.
2 - Tal pretensão foi indeferida pelo M° JIC com o fundamento de a requerente não ser ofendida nos autos.
3 - A denunciada (A) através de eventual viciação de documentação foi admitida a concurso extraordinário para Técnica Oficial de Contas, obtendo aprovação no mesmo e consequentemente foi admitida a sua inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
4 - O art° 256 do Cód. Penal protege um interesse de ordem pública, mas, também o interesse de um particular quando é alvo de um prejuízo visado pelo agente do crime.
5 - Ora,. a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas ao admitir a inscrição na respectiva Câmara de (A) sofreu um prejuízo, já que a mesma só o conseguiu por eventual viciação de documentos.
6 - Pelo que, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é ofendida, dado ser titular de um interesse tutelado pelo art°256 do Cód. Penal e ter legitimidade para se constituir assistente - - cfr. Acórdão n° 1/2003 do S.T.J., in D.R. n° 49 - Série I-A, p. 1409
7 - Por outro lado, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas encontra legitimidade para se constituir assistente no seu Estatuto - Dec. Lei 452/99, de 5/11 .
8 – Pelo que o despacho recorrido violou, pois, em nosso entender, o disposto no art° 68 n° 1 do C.P .P. e o art° 3 n° 2 do Dec. Lei 452/99, de 5/11 (Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas).
9- Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e que, em consequência, seja o despacho "a quo" revogado e, em seu lugar, proferido novo despacho que admita a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a intervir nos autos na qualidade de assistente.)).

Admitido o recurso e efectuadas as necessárias notificações, não foi a motivação do mesmo objecto de resposta.

Subidos os autos a esta Relação, por ordem, sem mais, do Exm.° Juiz "a quo", e cumprido que foi o disposto no artigo 416.° do Código de Processo Penai, emitiu o Exm.° Procurador-Geral Adjunto, a fls. 18/19, douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento, parecer esse que, notificado à arguida, também não foi objecto de resposta.

Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Veio, por força da divergência jurisprudencial sobre a admissibilidade de constituição de assistente nos processos por crime de falsificação de documento, a ser proferido, em 2004-01-16, o Acórdão 1/2003, publicado no D.R. , 1 Série- A, n.° 49, de 27 de Fevereiro de 2003, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
« No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 256.° do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.».
Assim, e não se vislumbrando, como não vislumbramos, para divergir da predita jurisprudência, quaisquer argumentos com virtualidade para colocar em causa tal jurisprudência e levar à sua modificação(1), temos de acatar a doutrina do mencionado Acórdão.
Ora,
O crime objecto da supra aludida participação tem, como é óbvio, virtualidade para causar à denunciante - pois que a esta compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções, sendo uma das suas atribuições específicas, defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses direitos e prerrogativas dos seus rnembros(2) - prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, que a denunciada, tal como os factos se mostram relatados nessa peça processual, não podia ter deixado de representar, com tal resultado se conformando, a fim de obter para si um benefício ilegítimo.
E mesmo que prejuízos não houvesse, sempre a denunciante teria o direito de se constituir assistente, relativamente ao crime objecto da participação, ao abrigo das disposições conjugadas do n.° 1 do artigo 68.° do Código de Processo Penal e n.° 2 do artigo 3.° do Dec. Lei n.° 452/99, de 5 de Novembro, preceitos legais estes que, como se verifica pelas conclusões da motivação do recurso acima transcritas, o Digno recorrente, para além do mais, até invoca.


DECISÃO:
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho impugnado e ordenando-se que seja substituído por outro que, reconhecendo, para tanto, legitimidade à denunciante, a admita a intervir nos autos como assistente.
Não há lugar a tributação.

Lisboa 2 de Novembro 2004

Marques Leitão
Santos Rita
Filomena Clemente Lima

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(1)Cfr. art.° 445.0, n.° 3, do Código de Processo Penal.2
Cfr. art. 1.° e art. 3.°, n.° 1, al. b), ambos do Dec. Lei n.° 452/99, de 5 de Novembro.