Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015986
Nº Convencional: JTRL00020654
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ACTIVIDADE BANCÁRIA
AUTORIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
ACTO ADMINISTRATIVO
PODER DE FISCALIZAÇÃO
GOVERNO
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199101170015986
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T1 PAG124
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CPC39 ANOT V5 PAG140. R BASTOS IN NOTAS AO CPC67 V3 PAG246. A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG686.
Área Temática: DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
DIR ADM ECON. DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST89 ART104 ART105 ART205 ART268 N4.
DL 19212 DE 1931/01/08.
DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 ART11 ART12 ART21 N1.
DL 51/84 DE 1984/02/11.
PORT 577/84 DE 1984/08/08.
DL 23/86 DE 1986/02/18.
DL 24/86 DE 1986/02/18.
DL 116/86 DE 1986/05/27 ART10 N4.
DL 134/86 DE 1986/06/12.
DL 172-C/86 DE 1986/06/30.
DL 76/88 DE 1988/03/09 ART12 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG865.
AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374.
AC TC DE 1988/02/09 IN DR IIS DE 1988/03/03.
AC TC DE 1988/04/28 IN BMJ N376 PAG302.
AC TC DE 1989/03/09 IN DR IIS SUPLEMENTO DE 1989/06/12.
AC TC DE 1989/06/15 IN DR IIS DE 1989/09/21.
AC TC DE 1990/06/06 IN DR IIS DE 1990/09/11.
Sumário: I - É acto administrativo quer o que retira autorização para o exercício da actividade bancária quer o que ordena a liquidação do património.
II - Assim, quando os respectivos operadores actuem por forma a criar insegurança no mercado bancário, dando mostras de quebra de solidez e de idoneidade
- designadamente por se ter verificado suspensão de pagamentos - parece aceitável que o governo possa não só retirar-lhes a autorização que antes lhes havia concedido para o exercício da actividade bancária como possa determinar a liquidação do respectivo património.
III - A comissão liquidatária, designada na sequência da portaria que retirou à Caixa Económica Faialense, SA a autorização de exercício do comércio bancário e ordenou a sua imediata liquidação, tem poderes para representar legalmente a mesma caixa em juízo.