Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024729 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | COMITENTE COMISSÁRIO PERITAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL199901280070986 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N4 ART646 N4 ART511 ART662. CCIV66 ART500 ART800. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/06/17 IN CJ STJ ANOV TII PAG126. AC STJ DE 1992/03/11 IN BMJ N415 PAG518. AC STJ DE 1994/07/05 IN MMJ N439 PAG409. AC RL DE 1979/11/28 IN BMJ N299 PAG409. AC STJ DE 1993/03/25 IN CJ STJ ANOI TII PAG35. | ||
| Sumário: | I - A "desatenção" e a "imperícia" são factos complexos que não devem constar da base instrutória, designadamente quando não foram alegados os factos simples com base nos quais aqueles se deduzem. II - Se, no entanto, não for apresentada qualquer reclamação à base instrutória que os contemple, deve admitir-se a produção de prova sobre eles incidente. III - Se, no decurso de acto de inspecção de veículos e tendo em vista a realização dos actos materiais e técnicos, os técnicos da própria Autora solicitaram a colaboração dos condutores dos veículos, estes devem considerar-se, no caso, meros auxiliares daqueles; assim, o comissário torna-se responsável quando utiliza os condutores dos veículos inspeccionados como seus auxiliares para o cumprimento da obrigação (acto de inspecção), como se tais actos fossem praticados pelos próprios. IV - O tribunal deve proferir a sentença condicional em termos paralelos aos previstos no art. 662º do C. P. Civil, quando tal se justifique por razões de economia processual. | ||
| Decisão Texto Integral: |