Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070986
Nº Convencional: JTRL00024729
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: COMITENTE
COMISSÁRIO
PERITAGEM
Nº do Documento: RL199901280070986
Data do Acordão: 01/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N4 ART646 N4 ART511 ART662. CCIV66 ART500 ART800.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/06/17 IN CJ STJ ANOV TII PAG126. AC STJ DE 1992/03/11 IN BMJ N415 PAG518. AC STJ DE 1994/07/05 IN MMJ N439 PAG409. AC RL DE 1979/11/28 IN BMJ N299 PAG409. AC STJ DE 1993/03/25 IN CJ STJ ANOI TII PAG35.
Sumário: I - A "desatenção" e a "imperícia" são factos complexos que não devem constar da base instrutória, designadamente quando não foram alegados os factos simples com base nos quais aqueles se deduzem.
II - Se, no entanto, não for apresentada qualquer reclamação à base instrutória que os contemple, deve admitir-se a produção de prova sobre eles incidente.
III - Se, no decurso de acto de inspecção de veículos e tendo em vista a realização dos actos materiais e técnicos, os técnicos da própria Autora solicitaram a colaboração dos condutores dos veículos, estes devem considerar-se, no caso, meros auxiliares daqueles; assim, o comissário torna-se responsável quando utiliza os condutores dos veículos inspeccionados como seus auxiliares para o cumprimento da obrigação (acto de inspecção), como se tais actos fossem praticados pelos próprios.
IV - O tribunal deve proferir a sentença condicional em termos paralelos aos previstos no art. 662º do C. P. Civil, quando tal se justifique por razões de economia processual.
Decisão Texto Integral: