Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9054/2004-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: SIMULAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Não tem legitimidade passiva o representante do vendedor na acção de declaração de nulidade de contrato com fundamento em simulação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – J. Pinheiro, Conceição, instaurou, no tribunal da Horta, acção ordinária contra M. Cardoso, J. Fialho e J. Brum,
pedindo que
- seja declarada nula e de nenhum efeito, por estar ferida de simulação, a compra e venda entre M. Cardoso e J. Fialho;
- seja declarada nula e de nenhum efeito, por estar ferida de simulação, a compra e venda entre M. Cardoso, J. Costa e J. Brum;
- seja declarada válida a compra por si efectuada do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, realizada a 13/09/2001, pelo valor de € 62.350;
- sejam, os RR. condenados a reconhecerem aquelas nulidades e a validade desta compra por si efectuada;
- seja ordenado o cancelamento na C.R.Predial da Horta a favor do 3º Réu, a que se refere o artigo 24º da petição inicial e de quaisquer outros que porventura sejam feitos, na pendência da presente acção, sobre o mesmo prédio;
- seja fixado prazo para os herdeiros de (C) e (M), ou os seus representantes, outorgarem escritura pública tendo em vista à formalização da compra e venda do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, celebrada entre si e o 1º R. , a 13/09/2001, pelo valor de € 62.350;
subsidiariamente,
- sejam os RR. condenados no pagamento de uma indemnização pelos danos e lucros cessantes que se vierem a apurar em execução de sentença.
Em suma, alegou que:
- o 1º R., como representante legal dos proprietários do prédios identificados no art. 1º da petição, propôs-lhe a vendas dos mesmos;
- em reunião efectuada, em 13 de Setembro de 2001, entre si, o 1º R. e o 2º ( este arrendatário dos prédios em questão ) ficou assente que este último exerceria, como arrendatário, o direito de preferência na compra dos referidos prédios, pelo preço de 12.500.000$00, tendo, até, para o efeito, reduzido a escrito tal intenção, conforme documento junto a fls. 15;
- o certo é que o 1º R. acabou por vender os prédios ao 3º R.;
- a atitude de todos os RR. foi no sentido de o enganar, o que aconteceu, porque ficou convencido que o 2º R. tinha comprado o R., exercendo o direito de preferência;
- assim, a compra e venda, efectuada em 13 de Setembro de 2001, é nula porque simulada;
- nessa reunião apresentou uma proposta de compra do prédio por 12.500 contos, a qual teve aceitação, o que significa que é válido o negócio por si celebrado com o 1º A.

Os RR. contestaram, arguindo as excepções da coligação ilegal, da ilegitimidade passiva, de ilegitimidade activa, a inexistência de qualquer contrato celebrado entre o A. e o 2º R., e por impugnação, terminando por pedir a absolvição da instância ou do pedido.

O A. replicou, contrariando a defesa excepcional dos RR., e ampliou o pedido, requerendo que
- se declare válida a promessa de compra e venda celebrada entre si e o 1º R., relativa ao imóvel supra-identificado, devendo todos os Réus serem condenados a reconhecer essa validade;
- se declare nula e de nenhum efeito, por estar ferida de simulação, a compra e venda entre M. Cardoso e J. Fialho;
- se declare nula e de nenhum efeito, por estar ferida de simulação, a compra e venda entre M. Cardoso, José Costa e J. Brum;
- se os RR. sejam condenados a reconhecerem aquelas nulidades; e
- seja ordenado o cancelamento na C. R. Predial da Horta a favor do 3º Réu, a que se refere o artigo 24º da petição inicial e de quaisquer outros que porventura sejam feitos, na pendência da presente acção, sobre o mesmo prédio; e ainda,
- seja fixado prazo para os herdeiros de A. Cardoso e M. Cardoso, ou os seus representantes, outorgarem escritura pública tendo em vista a formalização da compra e venda do prédio identificado no art. 1º da petição, celebrada entre si e o 1º R., a 13/09/2001, pelo valor de € 62.350.
O A. aproveitou, ainda, este articulado para pretender rectificar a identificação do nome do 3º R., dado que, em vez de demandar J. Brum pretendia referir-se à sociedade José da Silva – Investimentos e Construções, Sociedade Unipessoal Lª e, ainda, para pedir a intervenção principal provocada de José da Silva – Investimentos Imobiliários e Construções Lª, José Costa, H. Cardoso e mulher Maria Cardoso, Maria Lúcia Cardoso e marido L. Rose, N. Alvernaz e marido J. Alvernaz, J. Freitas, P. Freitas e mulher N. Freitas e J. Freitas e marido J. Freitas.

2 – Foi dispensada a realização de audiência preliminar e o Mº juiz a quo, em sede de saneador, julgou competente o tribunal e as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias.
De seguida, desatendeu a pretendida substituição relativamente ao 3º R. por entender que, no caso, não se está perante um mero lapso, “mas na definição incorrecta da estratégia processual, no que tange às partes em relação às quais se quer que a decisão da acção surta o efeito útil normal”.
E julgou partes ilegítimas os RR. M. Cardoso e J. Brum por terem sido demandados na qualidade de representantes de outros, sendo que “as partes substantivas ou processuais são as pessoas representadas e não os seus representantes”.
Outrossim, julgou parte ilegítima o R. José Fialho por não te celebrado qualquer negócio com os donos do prédio nem com a sociedade compradora do mesmo.
Em consequência, absolveu todos os RR. da instância.
E outrossim, não admitiu a intervenção requerida por os RR. primitivos não terem qualquer interesse directo na lide e, por via disso mesmo, terem sido julgados partes ilegítimas, não fazendo sentido fazer intervir alguém como associado de outrem que tinha sido excluído da lide.

3 – Com esta decisão não se conformou o A. que recorreu para esta instância, pedindo a revogação da mesma, tendo terminado as suas alegações com as respectivas conclusões que determinam a apreciação das seguintes questões:
- há um mero lapso quando identificou o 3º R. como sendo José Brum quando pretendia referir-se a José da Silva – Investimentos Imobiliários e Construções, Sociedade Unipessoal Lª, já que com a petição inicial juntou certidão da escritura de compra e venda e respectivo registo de aquisição a favor desta última?
- os 1º e 3º RR., Manuel Cardoso e sociedade representada por José da Silva, serão partes legítimas por terem intervindo na celebração da escritura pública e terem feito parte do concluio prévio à reunião do dia 13 de Setembro de 2001 ?;
- o 2º R., tendo figurado no negócio jurídico como sujeito simulado, com vista o não inflacionamento do preço do imóvel, tem legitimidade passiva?
- sendo todos os RR. partes legítimas, subsiste a razão para não admitir a requerida intervenção provocada?

4 – Apenas o R. José Silva apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

5 – O Mº juiz a quo manteve a sua decisão.

6 – Cumpre, ora, decidir.

No início do articulado réplica, o A. veio dizer que, por mero lapso, tinha identificado o 3º R. como sendo José Brum, quando queria referir-se a José Silva – Investimentos Imobiliários e Construções, Sociedade Unipessoal Lª, pessoa colectiva nº 512064784.
Em defesa da sua tese, o A. veio, nas suas conclusões, defender que houve um lapso na identificação do 3º R. até porque juntou aos autos a escritura de compra e venda  e o registo de aquisição, nos quais figuram como compradora a referida sociedade.

Terá o A. cometido na um simples lapso de escrita no articulado petição inicial?

O art. 249º do C. Civil prescreve que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.

Ora, o A. identificou o 3º R. como sendo José Brum, construtor civil, ao passo que na réplica pretende que o mesmo 3º R. seja José da Silva – Investimentos Imobiliários e Construções, Sociedade Unipessoal Lª, pessoa colectiva nº 512064786.
Há, desde logo, aqui uma nítida diferença entre a pessoa jurídica identificada em 1º lugar ( pessoa individual ) e a 2ª ( pessoa colectiva ).
Mas, há mais:
No art. 23º da petição inicial, o A. refere-se ao 3º R. como tendo agido em representação da dita sociedade, da qual é sócio e gerente.
E no art. 24º do mesmo articulado, afirma que “o R. 3 registou esta compra a favor desta sociedade”.
Mais ainda: no art. 36º do mesmo articulado, o A. afirmou que o 3º R. não se apresentou nas negociações do prédio para evitar o seu inflacionamento, dado que se trata de um especulador imobiliário.
Dos factos apontados não é lícito concluir que o A. apenas se equivocou na identificação do 3º R., querendo demandar a sociedade e  não a pessoa individual.
Se assistisse razão ao A. na sua pretensão, ficariam sem qualquer sentido as alegações contidas nos artigos 23º e 24º supra referidos.
Acresce que o 3º R. é apresentado na petição como construtor civil ( na identificação ) e como especulador imobiliário ( no art. 36º ), o que o diferencia de qualquer sociedade comercial.
Terá o A. cometido um lapso, mas não um simples lapso de escrita, mas, como afirmou o Mº juiz a quo, de um lapso na definição da estratégia processual no que toca às partes em relação às quais se quer que a decisão tenha um efeito útil normal.
Argumento que nos parece válido para sustentar que não houve simples lapso de escrita é o facto de o A., no articulado réplica, ter pedido a intervenção da sociedade José da Silva – Investimentos Imobiliários e Construções, Sociedade Unipessoal Lª ( cfr. fls. 122 ).
Tudo isto permite concluir que não estamos perante um erro ostensivo, caso em que o mesmo daria lugar à rectificação: o A., em face do contexto geral da sua petição quis mesmo demandar o 3º R..
Se, ora, verifica que tal é um erro, o mesmo é, como diz o Mº juiz a quo, de estratégia processual que, de modo algum, pode ser rectificado.
Neste ponto concreto, não assiste razão ao recorrente.

Em relação ao 1º R., o A. disse apenas, no art. 22º da petição, que o mesmo se apresentou como vendedor, em representação de proprietários.
Não fez qualquer referência a qualquer vício de vontade do seu representado.
No art. 39º da petição, o A. afirma a ideia de o 1º R., juntamente com todos os outros, o terem querido enganar.
Do teor da petição, resulta claro que o A. defendeu a nulidade de um hipotético contrato firmado entre o 1º R. e o 2º R. por o mesmo ser simulado ( cfr. art. 43º e 44º da petição ).

A questão que se coloca é a de saber se o 1º R., actuando como representante dos vendedores tem legitimidade passiva.
A este respeito, preceitua o art. 26º, nº 1 do C.P.C. que o R. é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
E o nº 2 do mesmo preceito legal diz-nos que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção advenha.
Ora, o A. pretende, em 1º linha, a declaração de nulidade do contrato firmado entre os representados pelo 1º R e a representada pelo 3º R..
A ser assim, só os representados terão interesse directo em contraria a tese avançada pelo A., só eles terão interesse que o negócio  que eles celebraram não venha a ser declarado nulo em consequência de simulação.
Portanto, o 1º R. não tem legitimidade para ser para ser demandado na presente causa.
É certo que ele representou o vendedor no negócio celebrado entre os proprietários do terreno e a sociedade adquirente.
Também é verdade que o art. 259º, nº 1 do C.P.C. prescreve que à excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.
Comentando este preceito legal, Pires de Lima e Antunes Varela afirmam o seguinte:
“Se se atribuem poderes ao representante para comprar um código civil, está determinado apenas pelo representado o objecto ( código ). Tudo o mais pertence à esfera do representante. Nestas condições, se a falta ou vício de vontade incidir sobre qualquer daqueles elementos, como se, por exemplo, o representado não queria, afinal, comprar um código civil, mas um código de processo civil, atende-se à pessoa do representado. Se, porém, incidir sobre qualquer outro elemento, acerca do qual se não tenha pronunciado o representado ( preço, edição ),  atende-se à pessoa do representante, para se saber se houve vício ou falta de vontade.”
E acrescentam que se compreende o relevo dado pela lei à vontade do representante, apesar de o negócio produzir imediatamente efeitos na esfera jurídica do representado, “visto o papel activo que o representante tem na celebração do negócio”. [1]
Pedro Pais de Vasconcelos faz notar que a representação envolve uma dualidade de pessoas: a de representante e a do representado, sendo que sempre que é necessário ajuizar sobre a falta e vícios de vontade suscita-se a questão de saber em qual das duas pessoas deve relevar.
Este problema foi resolvido pelo legislador colocando o acento tónico, em princípio, no contributo do representante, justificando este regime por ser característico da representação que o agir do representante não seja totalmente determinado pelo representado.
Acrescenta este A. que, a liberdade do representante nunca é total e em alguma matérias pode ter sido determinante a vontade do representado: nestes casos, é na pessoa deste que relevam os vícios de vontade.[2]
Ainda a este respeito, Heinrich Horster sublinha que é o representante que – ao agir em vez e em nome do representado – emite uma declaração negocial própria, razão pela qual o artigo citado determina que é na sua pessoa (e não na pessoa do representado) que se devem verificar, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício de vontade bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.[3]
Isto mesmo reconhece o Ac. do S.T.J. de 27 de Junho de 2000, ao proclamar que “do art. 259, nº 1, infere-se que, sendo o negócio feito por intermediário de um representante, a falta de vontade geradora da simulação é, em princípio, a que nele se registar; o representante, e não o representado, é o declarante ou declaratário a que se refere o art. 240º”.[4]

Do que fica exposto é lícito concluir que, tendo sido invocado vício de vontade, e tendo intervindo no negócio um representante, é, em princípio, sobre este que se há-se verificar o referido vício.
Mas daqui não se pode partir para a legitimidade para intervir na acção em que se invoque vício de vontade o representante, já que o prejuízo na perda da demanda recairá sempre sobre o representado.
De tudo isto podemos concluir que a disposição legal supra citada nada tem a ver com o problema da legitimidade para ser demandado na acção em que o A. invoca vício de vontade da parte dos representantes tanto dos vendedores como dos compradores.
Estes, os representados, é que, em tal acção, terão interesse em contradizer a tese do A. e este terá de alegar que os representantes deles agiram com vontade viciada.
Ou seja: para se saber se houve, de facto simulação, é preciso averiguar se os representantes agiram conluiados e no intuito de enganar o aqui A..
A resposta a esta questão é problema de fundo que não de forma.

O que fica dito tem inteira aplicação relativamente ao 3º R.: também este actuou, na versão do A., como representante da sociedade José Silva – Investimentos e Construções, Sociedade Unipessial Lª (cfr. art. 23º), tendo também actuado no sentido de enganar o A. (cfr. art. 39º).
Também este 3º R. é, portanto, parte ilegítima.
É facto que a sociedade, pelas razões apontadas, não é R. nesta acção e, por isso mesmo, não pode ser considerada parte legítima ou ilegítima.
Não faz, assim sentido que o recorrente insista em defender a legitimidade de uma pessoa jurídica que nunca foi demandada.

Como bem diz o Mº juiz a quo, a procedência da acção não tem qualquer reflexo na esfera jurídica dos 1º R e 3º RR..


Resulta da certidão de escritura de compra e venda que o 2º R., ao contrário do que é referido no art. 41º da petição inicial, não fez parte de venda alguma.
O próprio A. afirma que ele serviu apenas de testa de ferro, funcionando como intermediário de uma negociação fictícia (cfr. art. 35º do mesmo articulado).
Isto significa que este 2º R. não tem interesse nenhum em contradizer a tese do A.: nenhum prejuízo lhe advém com a eventual procedência da acção.
Há, por isso mesmo, razão para afirmar que ele é parte ilegítima, devendo manter-se o decidido pelo Mº juiz a quo a este respeito.

O requerimento de intervenção provocada foi indeferido pela razão de se ter entendido que todos os RR. primitivos careciam de legitimidade,  (“não tendo aqueles Réus primitivos qualquer interesse na procedência ou improcedência da acção, não se pode concluir que os ora chamados têm interesse semelhante ao dos Réus” – cfr. fls. 190).

Afigura-se-nos correcta a decisão proferida pelo Mº juiz a quo.
Com efeito, o art. 325º, nº 1 do C.P.C. prescreve:
“Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.”
Isto pressupõe que, admitido a intervir o chamado, a parte que requereu a sua intervenção continue na lide.[5]

Ora, no caso presente, já chegámos à conclusão de que nenhum dos RR. tem qualquer interesse em contradizer a tese do A..
Ora se aqueles não têm qualquer interesse no desfecho da demanda e, por via disso mesmo devem ser absolvidos da instância, é lógico que a pretensão do A. em associar outrem àqueles não faz qualquer sentido: só o faria se os primitivos RR. continuassem na lide.
Não sendo caso disso, como já ficou referido, a admissão dos chamados implicaria uma substituição total dos RR., em flagrante contravenção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 268º do C.P.C..
Não poder ser!

Acertada, portanto, a decisão do Mº juiz a quo ao não admitir, ab initio, o incidente de intervenção.


Em conclusão:
- não há lugar à pretendida rectificação do nome do 3º R.;
- os 1º e 3º RR. são partes ilegítimas para a acção;
- outrossim o 2º R. é parte ilegítima;
-  não deve ser admitido o incidente de intervenção, atenta a falta de legitimidade de todos os RR..

7 – Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão proferida pelo Mº juiz da comarca da Horta, com custas para o recorrente.


                                      

         Lisboa, aos  18—11-04
Urbano Dias
Gil Roque
Sousa Grandão
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[1] In Código Civil Anotado, Volume I – 4ª edição -, pág. 241 e ss..
[2] In Teoria Geral do Direito Civil – 2ª edição -, pág. 705 e ss..
[3] In A Parte Geral do Código Civil Português, pág. 481.
[4] Vide C.J.  – acs. S.T.J. -, Ano VIII, Tomo II, pág. 137.
[5] Já o mesmo não acontecia no incidente de nomeação à acção, regulado no Código de 61, quando o nomeado não repudiasse a qualidade em que foi chamado, caso em que ficava a ocupar a posição do 1º R. e começava a correr novo prazo de contestação ( ut art. 323º, nº 2 ).
Também no chamamento à autoria, o primitivo R. podia pedir a sua exclusão caso o chamado não fizesse qualquer declaração, muito embora a sentença proferida sobre o mérito constituísse caso julgado em relação ao requerente, ut art. 328º, nº 2.