Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036789 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | SENTENÇA CÍVEL FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO PROVA DOCUMENTAL REMISSÃO PODERES DA RELAÇÃO ANULAÇÃO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL2001112500111721 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VOL3 PÁG137. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOL3 PÁG336. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART362 SS. CPC95 ART659 N2 ART712 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/03 IN BMJ 410/680. AC RC DE 1988/04/19 IN BMJ 376/673. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 659º - 2 do CPC cumpre ao julgador discriminar na sentença os factos que considera provados e aplicar, sequentemente, a esses factos as normas jurídicas na solução de direito. E tal descriminação tem de ser explícita, não bastando a remissão para documentos juntos aos autos se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo. É que, para além do mais, qualquer documento tem de ser interpretado, podendo dele extrair-se, em matéria de facto, elementos não coincidentes para todos os que sobre eles se debrucem com o fim de aferir o seu conteúdo. II - Não constando tal descriminação factual, não pode a Relação exercer o poder censório sobre a decisão de 1ª instância nem se lhes substituir para declarar quais os factos provados. Nesse circunstancialismo processual é de anular "ex officio" a decisão apelada em ordem à fixação, naquela 1ª instância, da matéria de facto e prolação de nova decisão que proceda à sua subsunção ao direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |